TRT21 Intimação OJ de Análise de Recurso

Intimação — 0000976-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000976-**.2025.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…

Advogados

O***** O******* S******* C***** (6770/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000976-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a94722d proferida nos autos. ROT 0000976-**.2025.5.21.**** - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrente:   2. E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido:   E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido:   Advogado(s):   S******* D** S***** M******* C***** M**** R**** (RN7426) O***** O******* S******* C***** (RN6770) Recorrido:   Advogado(s):   I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979)   RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão dos embargos de declaração publicado em 20/07/2026, conforme certidão de ID. f078a69, e o recurso foi interposto em 02/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 1064041). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, LXXIV, e 170, caput, da Constituição Federal; - violação aos artigos 98, caput e §1º, IX, do CPC; 790, §4º,  899, §10, da CLT; e  6º, §7º-B, 47 e 75 da Lei 11.101/2005; - contrariedade à Súmula 463 do TST.  A recorrente sustenta que, por se encontrar em recuperação judicial e ter comprovado sua incapacidade financeira, não poderia ter seu recurso ordinário considerado deserto por ausência de recolhimento de custas, defendendo que tal exigência viola o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar a legislação que assegura tratamento diferenciado à empresa em crise, pelo que requer que seja afastada a deserção e determinado o processamento do recurso. Consta do acórdão recorrido (ID. f2eabc5): A reclamada requereu, no recurso ordinário, deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que se encontra em processo de recuperação judicial, não detendo, portanto, capacidade financeira apta a suportar as despesas processuais. Por meio da decisão proferida em 27/04/2026 (Id ceee10c), foi indeferido o pedido de justiça gratuita e fixado o prazo de 5 (cinco) dias para a reclamada comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso ordinário: "[...] A admissibilidade de qualquer recurso, em sede processual, está intrinsecamente atrelada ao preenchimento de pressupostos legais, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. Dentre estes últimos, destaca-se o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, requisitos de natureza objetiva e indispensável, cuja inobservância, se não sanada no prazo legal, acarreta a deserção do apelo, impossibilitando o seu conhecimento e consequente mérito recursal. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela Reclamada sob o fundamento de dificuldades financeiras decorrentes de recuperação judicial, é imperioso ponderar que tal alegação, por si só, não se mostra suficiente a elidir a necessidade de comprovação robusta da alegada miserabilidade econômica. A empresa, ao postular a gratuidade judiciária, juntou aos autos balanço patrimonial, balancete contábil, lista de credores trabalhistas e decisão do processo de recuperação judicial. Contudo, tais documentos, embora relevantes para o contexto da recuperação judicial, não preenchem o rigor probatório exigido pelo ordenamento jurídico pátrio para a concessão da benesse à pessoa jurídica. A jurisprudência consolidada, especialmente através da Súmula 463, II, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, e o disposto no artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exigem a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais. O TST tem pacificado o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência não se presta a tal fim, sendo imprescindível a apresentação de documentos comprobatórios da real dificuldade financeira, como extratos bancários de todas as instituições financeiras em que a empresa mantenha conta, e declarações de imposto de renda, ou outros documentos que evidenciem o ativo patrimonial e a inexistência de liquidez. [...] É fundamental ressaltar que a presunção de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é de aplicação restrita às pessoas naturais, não se estendendo, por interpretação extensiva, às pessoas jurídicas. Desta forma, a concessão excepcional da gratuidade de justiça a empresas somente se afigura possível quando a incapacidade financeira for inequivocamente comprovada, o que, em sede destes autos, não se verificou. A recuperação judicial, embora gere uma situação de fragilidade econômica, não induz, por si só, à presunção absoluta de insolvência apta a justificar a concessão automática da gratuidade judiciária. Aliás, o c. TST, em julgamento de precedentes em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual a "decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita" (Tema 283 RRR). Isto posto, cumpre diferenciar a isenção do depósito recursal, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, da isenção das custas processuais. Enquanto a primeira é automática em casos de recuperação judicial, a segunda depende da comprovação da hipossuficiência, nos moldes legais e sumulares. Diante do exposto, e em face da ausência de comprovação cabal da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Recorrente. Em consequência, e com fundamento na OJ 269, II da SDI-1 do TST, e em atenção à necessidade de regularização do preparo recursal, intimo a Recorrente I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o regular recolhimento das custas processuais. A inobservância deste comando acarretará a deserção do recurso ordinário interposto, inviabilizando o exame do mérito recursal." A reclamada principal, apesar de intimada regularmente para o pagamento e comprovação do preparo recursal 30/04/2026, deixou transcorrer o prazo concedido, que findou em 14/05/2026, conforme consulta realizada no sistema PJe, sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Houve, portanto, a deserção do apelo. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção.   Consoante se infere dos trechos acima transcritos, o órgão Julgador, a partir da análise das provas dos autos, a teor da Súmula 126 do TST, consigna que, embora a recorrente tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, o pleito foi analisado e indeferido, tendo sido oportunizado à parte o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ainda segundo o decisum, o prazo transcorreu sem a comprovação do preparo, culminando no não conhecimento do recurso ordinário. Importa destacar que o art. 899, §10, da CLT confere às empresas em recuperação judicial isenção quanto ao depósito recursal, não abrangendo, contudo, as custas processuais, cuja exigibilidade permanece hígida, salvo concessão expressa do benefício da gratuidade de justiça, o que não se verificou na hipótese dos autos. Observa-se, ainda, que foi assegurado à recorrente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a concessão de prazo específico para regularização do preparo, o qual não foi atendido, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Diante disso, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pela recorrente de que está comprovada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Além disso, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, sendo inaplicável a presunção de hipossuficiência econômica à pessoa jurídica nessa condição, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º RR-0000535-**.2024.5.12.**** (Tema 283), cuja tese jurídica vinculante foi a seguinte: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.” Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo do TST (Tema nº 283 de IRR), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC.” Nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.     RECURSO DE: E***** D* R** G***** D* N****   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão dos embargos de declaração em 22/07/2026 via Domicílio Eletrônico, conforme consulta realizada no PJe-2; e recurso de revista interposto em 29/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): violação ao artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;contrariedade à Súmula 331, item V, do TST, aos Temas 246 e 1.118 de  Repercussão Geral do STF. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional, ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária com fundamento na ausência de comprovação da efetiva fiscalização do contrato administrativo, promoveu indevida inversão do ônus da prova e presumiu a existência de culpa in vigilando. Argumenta que o entendimento contraria as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, segundo as quais o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública e a culpa do ente público não pode ser presumida a partir da ausência de documentos comprobatórios da fiscalização, devendo ser concretamente demonstrada pela parte reclamante. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido, ao exigir do ente público a produção de prova da fiscalização, teria restabelecido a responsabilização automática afastada pelo STF, bem como criado, sem modulação expressa, limitação temporal à aplicação do Tema 1.118. Invoca, por fim, o artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, para defender que a inadimplência da empresa contratada não transfere à Administração a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, requerendo o afastamento da responsabilidade subsidiária.  Consta do acórdão recorrido (ID. f2eabc5): É incontroverso, que o ente público contratou a reclamada principal, figurando a parte reclamante como trabalhador terceirizado. Na qualidade de entidade de direito público interno, o litisconsorte está legalmente autorizado a terceirizar serviços via procedimento licitatório, nos termos dos arts. 37, XXI, e 175 da Constituição Federal. A) O Poder-Dever de Fiscalização e os Instrumentos da Lei nº 14.133/2021 A Lei nº 14.133/2021 (Art. 121, §2º) estabelece que a Administração Pública, nas contratações de serviços contínuos - que é o caso -, responderá solidariamente pelos débitos previdenciários e subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, caso comprovada a falha na fiscalização. Disciplina análoga encontra-se no art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974. O art. 117 da Nova Lei de Licitações reforça a necessidade de o ente público acompanhar diligentemente o cumprimento das obrigações ao designar fiscais para o acompanhamento sistemático da execução contratual. Trata-se de um poder-dever legal, concretizado por medidas objetivas que a Administração deve adotar, tais como: a) aferição de regularidade (Art. 117): acompanhamento do pagamento de verbas salariais, FGTS e contribuições previdenciárias; b) retenção e pagamento direto (Art. 121, §3º, 'a'): prerrogativa de efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas com retenção na fatura; c) condicionamento de repasses (Art. 121, §3º, 'b'): obrigação de condicionar os pagamentos à prestadora à comprovação do adimplemento das obrigações vencidas; d) poder sancionatório (Art. 156): imposição de multas e a rescisão contratual diante de descumprimentos reiterados. O nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os prejuízos sofridos pelo trabalhador terceirizado se estabelece precisamente na omissão quanto a tais mecanismos. O ente público deve agir da forma mais preventiva e preditiva possível. Quando a Administração possui instrumentos legais para reter o pagamento da empresa e repassar diretamente ao trabalhador, mas prefere manter os repasses à empresa inadimplente, ela contribui diretamente para o dano. A negligência, pois, na escolha de não sanear as irregularidades detectadas (ou de sequer detectá-las por falta de fiscalização) é fator determinante que impede o recebimento das verbas pelo trabalhador. B) A Exegese dos Temas 246 e 1118 do STF e a Súmula 331 do TST Embora o art. 121, §1º, da Lei 14.133/2021 vede a transferência automática de encargos à Administração Pública nas relações terceirizadas (conforme decidido na ADC 16 e no Tema 246 do STF), tal dispositivo não torna juridicamente impossível a responsabilização do ente contratante, quando evidenciada a negligência (culpa in vigilando). Este entendimento é corroborado pelo item V da Súmula 331 do TST, que permanece como baliza fundamental ao estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, notadamente na fiscalização. Fixada tal premissa, a atenção se voltou para o ônus da prova. O artigo 818, II da CLT estabelece a regra básica de que cabe ao reclamado demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito - no caso, a prova da fiscalização efetiva. No entanto, recentemente, o STF definiu, em tema de aplicação de legislação infraconstitucional (Lei 14.133/2021), que é do empregado o ônus da prova da culpa do tomador dos serviços (Tema 1118 - RE 1298647). A tese do Tema 1118 orienta que: (...) não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Esclarece e estabelece que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Assim, o novo entendimento adequou o item V da Súmula 331, do c. TST, ao impor que a responsabilidade subsidiária somente será reconhecida mediante a demonstração de (i) conduta negligente quanto à fiscalização OU (ii) nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do poder público. O que a Corte Suprema exige, a bem da verdade, é a demonstração do inequívoco conhecimento, pela Administração pública, das irregularidades contratuais e, sobretudo, legais praticadas pela prestadora de serviços, quando da execução do contrato de trabalho contínuo, mantendo-se inerte diante do conhecido cenário de inadimplência contratual e legal em relação aos contratos de emprego que mantém em decorrência da prestação de serviços terceirizados. E, por acréscimo, não há de se esquecer o já longo período de demanda desta natureza em que o Estado foi e é sempre chamado a responder subsidiariamente pelas obrigações descumpridas desta mesma empresa prestadora de serviços, ora reclamada principal. Não obstante, permanece o mesmo cenário de inadimplemento contratual e legal da mesma prestadora de serviços, em evidente descaso do cumprimento da legislação e do contrato - de emprego e de prestação de serviços contínuos -, sem que a Administração tenha adotado postura condizente com as determinações legais, em especial as obrigações impostas ao ente público contratante, nos termos da Lei 14.333/2021 arts. 117 e 121. Tal tolerância, por parte do ente público, em relação à empresa prestadora de serviços - não há como esconder essa realidade - decorre do fato, corriqueiro e admitido no âmbito político, de que as empresas prestadoras de serviços, em regra, integram o sistema de apoio político do chefe do executivo local, de modo a acomodar as empresas parceiras no serviço público. O que se vê na prática é que tal relação mitiga a ação fiscalizadora do ente público, embora ciente das irregularidades da prestadora, de modo a, na ponta, prejudicar o empregado e o próprio ente público. O nexo causal entre a negligência do ente público e o dano causado ao trabalhador é inquestionável. C) Inaplicabilidade Retroativa do Ônus Probatório e a Prova nos Autos A questão crucial que remanesce é quanto à aplicação do entendimento firmado no Tema 1118 a fatos ocorridos antes da publicação do acórdão, em 15/04/2025. Por razões de segurança jurídica, a exigência de "notificação prévia" estabelecida no Tema 1118 não pode retroagir para atingir situações pretéritas à publicação do acórdão (ocorrida em 15/04/2025), sob pena de penalizar o trabalhador por não ter cumprido uma formalidade jurídica que ainda não era exigível à época dos fatos. Para as situações passadas, como a presente, a distribuição do ônus da prova deve ser lida à luz do princípio da aptidão da prova e da transparência administrativa (art. 37, caput, CF). No regime da Lei nº 14.133/2021, a fiscalização não é um ato informal: é um procedimento administrativo obrigatoriamente documentado. O art. 117 impõe ao ente público contratante o dever de manter registros de ocorrências. Tais documentos são "comuns às partes", mas de guarda exclusiva do Poder Público. Exigir que o trabalhador apresente relatórios internos de fiscalização aos quais não possui acesso configura verdadeira prova diabólica. Assim, a negligência do ente público resta caracterizada pela sua omissão documental. Ao ser instado em juízo, o litisconsorte não apresentou o "dossiê de fiscalização", não comprovou a retenção de faturas, nem a aplicação de sanções (Art. 121 e 156 da Lei 14.133/21). D) Inexistência de Responsabilidade Automática e a Culpa Administrativa Caracterizada pela Ausência de Atos Vinculados de Fiscalização. Ainda que desconsiderada a incidência do entendimento vigente até 15/04/2025, quando firmada a tese vinculada ao Tema de Repercussão Geral n. 1118, não há falar em responsabilidade automática decorrente da mera inversão do ônus da prova. Com efeito, no caso sob exame, o conjunto probatório revela que o ente público publico não demonstra ter saneado irregularidades detectáveis (ou que sequer as detectou por falta de fiscalização documental) é fator determinante para o prejuízo do trabalhador. Ou seja, a negligência não é presumida apenas pelo inadimplemento, mas, sim, pela ausência de prova de atos ativos de fiscalização que a lei impunha ao ente (ex: ausência de relatórios mensais), durante a instrução probatória. A prova da fiscalização, sob a égide da Lei 14.133/21, é de natureza documental e pré-constituída. O silêncio instrutório do ente público, ao não colacionar os autos do processo administrativo de acompanhamento do contrato - ou parte deles, no que interessa -, equivale à confissão de sua inexistência ou ineficiência. No caso concreto, observa-se que o ente público tomador dos serviços não se desincumbiu de tal ônus. Não colacionou aos autos o 'dossiê de fiscalização' ou qualquer registro administrativo de ocorrências que a Lei nº 14.133/2021 (art. 117) obriga a manter de forma sistemática. Na audiência de instrução (Id b7a237e ) as partes informaram que não tinham outras provas a produzir além da prova documental anexada. Não há prova de que o fiscal do contrato tenha conferido as folhas de pagamento, os recolhimentos de FGTS ou que tenha exercido o poder sancionatório previsto no art. 156 da mesma lei, diante do recorrente inadimplemento da prestadora quanto às suas obrigações trabalhistas. Ressalte-se que a contumácia da primeira ré em descumprir obrigações trabalhistas - é fato notório e já registrado pelo juízo a quo. A permanência do vínculo contratual, sem qualquer medida punitiva ou corretiva por parte do Estado, demonstra uma negligência inescusável, configurando a culpa in vigilando que fundamenta a condenação do ente público. Nesse contexto, não se está a transferir encargos de forma automática (Tema 246/STF), mas a sancionar uma omissão negligente concreta. Enquanto a responsabilidade automática prescinde de análise de conduta, o que se verifica neste caso é a análise da conduta omissiva: o Estado detinha as ferramentas de retenção de faturas e pagamento direto (Art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021) e, ao não apresentar um único relatório de fiscalização, demonstra que sequer monitorou o "gatilho" para o uso dessas ferramentas. A culpa, portanto, é in vigilando e decorre da inércia perante um poder-dever. Destarte, a responsabilidade aqui reconhecida não nasce do simples inadimplemento da empresa principal, mas da omissão administrativa específica. A ausência do "dossiê de fiscalização" não gera uma presunção abstrata, mas comprova o descumprimento de um dever procedimental específico que, se tivesse sido exercido, teria o condão de evitar ou mitigar o dano ao trabalhador. Se a lei obriga a Administração a documentar a fiscalização, a inexistência desses documentos nos autos é a prova direta da inexistência da própria fiscalização. Trata-se da aplicação do princípio da aptidão da prova e do dever de transparência administrativa (Art. 37, caput, CF). Pelo exposto, resta plenamente configurada a conduta negligente e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo reclamante, o que impõe a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente Estatal, em estrita observância ao Tema 1118 do STF e ao item V da Súmula 331 do TST. Assim, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo E***** d* R** G***** d* N****.   O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O acórdão atacado manteve a responsabilidade subsidiária, consignando que “o litisconsorte não apresentou o "dossiê de fiscalização", salientando que “a exigência de "notificação prévia" estabelecida no Tema 1118 não pode retroagir para atingir situações pretéritas à publicação do acórdão (ocorrida em 15/04/2025), sob pena de penalizar o trabalhador por não ter cumprido uma formalidade jurídica que ainda não era exigível à época dos fatos”. Desse modo, vislumbra-se possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, que ostenta caráter vinculante, principalmente considerando que a excelsa Corte não fez qualquer exceção ou modulação quanto ao fato de a ação ter sido ajuizada ou instruída antes da decisão desse tema 1118. É válido ressaltar que acórdão recente do colendo TST, publicado em 19/02/2026, trata da questão e afirma a impossibilidade de modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, conforme ementa abaixo: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. TEMA 1.118. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como o próprio embargante reconhece, o Supremo Tribunal Federal não modulou efeitos para aplicar o entendimento vinculante aprovado no julgamento do Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar a culpa do administrador público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Não havendo qualquer modulação dos efeitos da decisão proferida, sua eficácia é imediata e não cabe aos demais órgãos jurisdicionais promoverem qualquer modulação, sob pena de descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Embargos de declaração a que se nega provimento.  (EDCiv-RR-274-61.2018.5.11.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2026). Em face do exposto, dou seguimento ao recurso de revista por possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se.   (fndd) NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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