TRT21 Intimação Posto Avançado de Pau dos Fe…

Intimação — 0000744-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000744-**.2026.5.21.****

Partes

A - D**** S**** C**** C***** | P - I********** -R************ E* S******* D*…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PAU DOS FERROS ATOrd 0000744-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: D**** S**** C**** C***** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc470ac proferida nos autos.  SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por D**** S**** C**** C*****  em face de INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, todos qualificados na petição inicial. Após breve exposição fática e jurídica, requereu a procedência dos pleitos constantes na inicial. Atribuiu valor à causa de R$ 91.009,34 e anexou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou sua defesa (ID 0f6d41b) acompanhada de documentos. Em audiência UNA (ID be5f3e8), presentes as partes e seus advogados, foi infrutífera a primeira tentativa de conciliação. Foi concedido prazo para a reclamante se manifestar sobre as defesas e documentos. Réplica apresentada em ID dede4c0. As partes não apresentaram outras provas além das que já foram produzidas. Foi encerrada a instrução processual. Frustrada novamente a tentativa de conciliação. Razões finais remissivas e orais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material da Justiça do Trabalho. Contribuições Sociais A reclamada arguiu a incompetência material deste Juízo para a cobrança de contribuições previdenciárias relativas a todo o contrato de trabalho do reclamante com ela. A competência desta Justiça Especializada quanto às contribuições sociais se limita à execução do tributo e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, com arrimo no art. 114,  VIII, da Constituição Federal. Com efeito, o STF consolidou o entendimento na Súmula Vinculante nº 53 de que "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Nesse mesmo sentido, a Súmula 368 do TST. Diante do exposto, acolho a preliminar para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho apenas em relação ao pedido de cobrança de contribuições previdenciárias cujo fato gerador não tenha sido condenação ou acordo homologado no juízo trabalhista, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, e extingo o feito no particular sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Prescrição Quinquenal A reclamada arguiu a prescrição quinquenal dos créditos postulados pelo autor. Observo no caso em análise que a ação foi ajuizada em 21/05/2026. A relação de trabalho perdurou de 12/12/2018 a 11/05/2025. Assim, acolho a prejudicial de mérito arguida na defesa e declaro prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 21/05/2021, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, e art. 11 da CLT. Extingo tais pedidos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Verbas Rescisórias O reclamante alegou que foi contratado pela reclamada em 12/12/2018, para exercer a função de porteiro, com salário mensal de R$ 1.518,00, tendo laborado até 11/05/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias. A reclamada alegou que foi impedida de realizar qualquer desembolso relacionado a verbas trabalhistas constantes no TRCT em razão da recuperação judicial e que o aviso prévio se deu de forma trabalhada. Apontou que não é possível o saque do FGTS pela reclamante, uma vez que ela fez opção pelo saque aniversário. Asseverou que promoveu o pagamento parcial das verbas rescisórias. Suscitou que não são aplicáveis as multas dos arts. 467 e 477 da CLT em razão da recuperação judicial. Observo que a ré não apresentou o aviso prévio que teria concedido à reclamante, ônus que lhe cabia por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (art. 818, II, da CLT). Assim, considerando o período de labor, julgo procedente o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado de 48 dias (30 dias base + 18 dias proporcionais em razão dos 6 anos completos de serviço), com a integração ao tempo de serviço, razão pela qual o contrato de trabalho se estende até 28/06/2025 (CF, art. 7º, XXI; CLT, art. 487, §1º; Lei 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único; Nota Técnica nº 184/2012-MTE). Ademais, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a exime do pagamento das verbas devidas a seus empregados, pois é dela o risco da atividade econômica (art. 2º da CLT). Quanto às férias, observo que foram juntados avisos e recibos referente aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020,2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 (ID 077e760), remanescendo devido o período aquisitivo de 12/12/2023 a 11/12/2024 e o período proporcional. Não havendo comprovação de quitação das demais verbas referentes à relação de emprego, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: 13º proporcional (6/12);Férias simples e férias proporcionais (7/12), ambas acrescidas do terço constitucional. Em relação ao FGTS, o ônus de prova é do empregador por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT; Súmula nº 461 do TST), do qual não se desincumbiu. Ainda, julgo procedente o pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS (8%) das competências de agosto de 2024 ao término do contrato de trabalho, bem como a multa de 40% do FGTS na conta vinculada do autor, sobre todo o período do contrato de trabalho (OJ n. 42 SDI-1 do TST), salvo em relação ao aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, sob pena de execução. Condeno a 1ª reclamada a expedir a guia/chave de conectividade para seu levantamento, no prazo de 5 dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da parte Autora, limitada, a princípio, a R$ 3.000,00. Em relação ao pedido de habilitação no seguro desemprego, verifico que o reclamante em seu depoimento pessoal declarou que trabalhou para outra empresa (Nordeste) logo em seguida ao término do contrato de trabalho com a reclamada (01'08" - 01'30")”. Portanto, julgo improcedente o pedido. Deduzam-se dos cálculos, o valor pago pela 1ª reclamada em ID 4274859. Base de cálculo: para as verbas rescisórias considerar o salário indicado na inicial R$ 1.518,00 e para o FGTS a remuneração em cada mês do período do contrato de trabalho, incluindo salário, adicionais e gratificações, conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Em razão do entendimento firmado no Tema nº 139 dos Recurso de Revista Repetitivos, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a exime da aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Ante a controvérsia em relação às verbas rescisórias, julgo improcedente a aplicação da multa prevista no art. 467, da CLT. Diante do atraso no pagamento das verbas rescisórias ocasionado pela omissão da parte reclamada, julgo procedente o pedido de aplicação da penalidade prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, no valor incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme Tema nº 142 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, ressalvando-se aqui o entendimento pessoal da magistrada em sentido diverso. Jornada de Trabalho O reclamante afirmou que laborava de segunda a quinta-feira, das 07h às 11h30 e das 13h30 às 17h30, e às sextas-feiras, das 07h às 11h30 e das 13h30 às 16h30, sem o recebimento de horas extras ou compensação. Requereu o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada alegou, por sua vez, que o reclamante assinou termo de compensação de jornadas e laborava em regime de “semana inglesa”, na qual laborava 4 dias por 9h diárias e um dia por 8h diárias, totalizando jornada de 44 horas semanais. A duração normal do trabalho, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 58 da CLT, é de 8 horas diárias e 44 horas semanais e a prorrogação da jornada de trabalho, para a prestação de horas extras, deve ser previamente ajustada entre as partes por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. É do empregador o ônus da prova da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST, quando ele possui mais de 20 empregados no estabelecimento. Foram juntadas pela reclamada folhas de ponto correspondentes ao período de janeiro de 2022 ao término do contrato de trabalho (IDs c8e760c e 0b86ffb), bem como o acordo de compensação de jornadas em ID 701952b (Pág. 3). Em seu depoimento pessoal o autor declarou que chegava ao trabalho às 07h00min, saía às 11h30min para o almoço, retornava às 13h00min e ficava até as 17h30min (00'08" - 00'23"); que o horário das 07h00min às 17h30min com intervalo das 11h30min às 13h00min ocorria de segunda a quinta-feira (00'25" - 00'30"); que na sexta-feira tinha uma hora a menos, saindo às 16h30min, ou seja, entrava às 07h00min, saía às 11h30min, retornava às 13h00min e saía às 16h30min (00'30" - 00'45"); que anotava corretamente a jornada nos cartões de ponto, de forma manual (00'46" - 01'00"). Com base nos cartões de ponto e depoimento pessoal do autor, verifico que não havia extrapolação da jornada semanal de 44 de horas, de maneira que o labor excedente de 8 horas em 4 dias da semana compensava o labor aos sábados. Tendo em vista o acordo individual escrito de compensação (art. 7º, XIII, da Constituição Federal; art. 59 da CLT), entendo que o reclamante não faz jus às horas extras, razão pela qual julgo improcedente o pedido, bem como seus reflexos. Descontos Indevidos O Reclamante postulou a devolução de valores descontados sob a rubrica "seguro de vida", alegando que a reclamada efetuava tais descontos sem a sua autorização, no valor de R$ 1.200,00. A  reclamada, em sua defesa, sustentou que norma coletiva aplicável à categoria profissional prevê expressamente a instituição do benefício em favor dos empregados, autorizando o correspondente custeio na forma nela estabelecida. O art. 462, da CLT, veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva. Incontroversa a prática de descontos, Contudo, não foi juntada pela reclamada a norma coletiva que embasa a sua possibilidade, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Não havendo comprovação de autorização do empregado, seja de forma individual ou coletiva, a prática é ilícita. Contudo, verifico que o montante cobrado pelo reclamante é bem superior àquele constante dos contracheques (R$2,50 mensais), devendo a restituição ser limitada ao valor comprovado. Portanto, julgo procedente o pedido de restituição dos valores descontados equivalentes a R$ 2,50 mensais pelo período não prescrito. Dano moral A parte reclamante requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.600,00, alegando que sofreu abalo financeiro e psicológico em razão do inadimplemento das verbas rescisórias e devido à ausência de depósitos regulares do FGTS e contribuições sociais inadimplidas. A reclamada, por sua vez, alegou que o autor não demonstrou o abalo psicológico indicado na inicial. Afirmou também que o mero atraso no pagamento dos créditos decorrentes da rescisão não induz ao reconhecimento de dano moral indenizável. Para que haja condenação por danos morais, é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador. Os comandos constitucionais prevêem a possibilidade de reparação do dano moral, conforme se verifica no artigo 5º, incisos V e X da nossa Carta Magna. Não há dúvidas de que o dano moral é susceptível de indenização e que as relações entre empregado e empregador podem causar danos que afetam valores íntimos de cada indivíduo. No caso, verifico que o reclamante não apresentou outros elementos que demonstrem o abalo psíquico-emocional. Vale ressaltar que o TST fixou tese em Precedente Vinculante de Recursos Repetitivos de Revista (Tema nº 143) da seguinte forma: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. De igual forma, entendo que a ausência de depósitos do FGTS se trata apenas de prejuízo financeiro, compensável com a consequente condenação na regularização dos valores devidos ao fundo. Além disso, o empregado não é prejudicado pela falta de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte da empresa, conforme o art. 30, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, sendo presumido em favor do segurado recolhimento quando há o registro formal, caso do reclamante. Assim, faltando os requisitos para a caracterização do dano extrapatrimonial, não há motivos para a reparação. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Justiça Gratuita. A reclamada alegou que a reclamante não comprovou seu estado de hipossuficiência, o que demonstraria a sua possibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. O reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que possui os requisitos necessários para gozar de tais benesses, pois não dispõe de recursos suficientes para suportar o pagamento das custas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família. O requerimento deve ser analisado à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 80 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão constante do § 3º do art. 790 da CLT e do item I da Súmula nº 463 do TST, estabelecendo novos parâmetros para a concessão do benefício. Nos termos da tese fixada, a concessão da gratuidade de justiça passou a observar critério objetivo com presunção relativa de insuficiência econômica para aqueles que percebem remuneração igual ou inferior a R$ 5.000,00 , admitindo-se, contudo, prova em sentido contrário. No caso concreto, verifico que, embora não haja nos autos a comprovação da renda atual da parte autora, a última remuneração informada no processo (R$ 1.518,00) situa-se abaixo do patamar fixado pelo STF. Comprovado que a parte autora percebeu remuneração inferior ao limite estabelecido, incide a presunção relativa de insuficiência de recursos, não havendo nos autos elementos capazes de elidi-la. Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita. Honorários Sucumbenciais A presente demanda foi ajuizada durante a vigência da Lei nº. 13.467/2017. Desse modo, não há qualquer dúvida acerca da aplicação do disposto no artigo 791-A, da CLT, a qual prevê o seguinte: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Assim, ante a sucumbência recíproca na reclamatória trabalhista, condeno a parte reclamante ao pagamento de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e extintos sem resolução meritória, em prol do patrono da reclamada, bem como condeno a reclamada ao pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o patrono do reclamante. Contudo, de acordo com o entendimento exarado pelo STF quando do julgamento da ADI 5.766, e a suspensão de parte da expressão constante do art. 791-A, §4º, da CLT, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Oportuno registrar que, conforme § 3º, do artigo 791-A da CLT, é vedada a compensação entre os honorários advocatícios. Ressalto que a fixação do percentual observou os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 791-A da CLT. Liquidação da Sentença Os valores deferidos ao reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos (artigo 879, caput, da CLT). O STF, na decisão das ADCs 58 e 59 e das Adis 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo que na fase pré-judicial a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, a partir do vencimento de cada parcela. Outrossim, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, e até o efetivo pagamento da obrigação, os créditos trabalhistas deveriam ser corrigidos pela taxa Selic, que já englobaria a correção monetária e os juros de mora. Em 20 de junho de 2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), órgão uniformizador do TST (E-RR 202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros), por unanimidade, decidiu que os valores fixados a título de indenizações por danos morais devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 58 (ADC 58), segundo a qual o marco inicial para atualização da indenização seria a incidência da taxa Selic desde a data do ajuizamento da ação. Ocorre que desde 30/08/2024, entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024  que deu nova redação ao art. 389 do Código Civil e seu parágrafo único: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Em sede de embargos, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SDI-1 do TST, em relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei n. 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Dessa forma, deve ser observado o seguinte: Até 29/08/2024, os critérios estabelecidos na ADC 58, quais sejam, IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação, e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024; A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações. Valor dos Pedidos. Conforme decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Segundo o referido Colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Dessa forma, em atenção à disciplina judiciária, resguardo o entendimento pessoal desta Magistrada, no sentido de que a indicação do pedido limita a liquidação da condenação, nos termos do art. 492, do CPC, para, doravante, adotar a tese orientada pela SDI-1, do TST, de que os valores apurados na liquidação de sentença não sejam limitados àqueles atribuídos para cada pedido deduzido na inicial. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por D**** S**** C**** C*****  em face de INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho em relação ao pedido de cobrança de contribuições previdenciárias cujo fato gerador não tenha sido condenação ou acordo homologado no juízo trabalhista, extinguindo-o sem resolução do mérito; acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 21/05/2021 e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para: Condenar a reclamada à obrigação de pagar à reclamante seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado;13º proporcional (6/12);Férias simples e férias proporcionais (7/12), ambas acrescidas do terço constitucional;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Restituição de descontos indevidos;Condenar a reclamada a cumprir as obrigações de fazer consistentes em: Recolher os depósitos devidos ao FGTS das competências faltantes, além da multa de 40%, na forma da fundamentação;Entregar a chave de conectividade para saque do FGTS, no prazo de 5 dias após a intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme definido acima. Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa pelo prazo de dois anos. Os demais pedidos foram julgados improcedentes ou prejudicados. Liquidação por cálculos, conforme critérios da fundamentação. Os valores apurados na liquidação de sentença não estão limitados àqueles atribuídos para cada pedido deduzido na inicial. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, natureza das parcelas deferidas conforme disposto no art. 28, § 9º, Lei nº 8.212/1991. Custas pela reclamada, conforme os cálculos da planilha anexa que passa a compor esta decisão para todos os efeitos. Intimem-se as partes. Nada mais.     PAU DOS FERROS/RN, 10 de setembro de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D**** S**** C**** C*****

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