Intimação — 0001064-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0001064-**.2025.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | P - F******** K*** C**** D* M***** | A -…
Advogados
P**** E****** D******* L**** (10152/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001064-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO: F******** K*** C**** D* M***** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c6b2ad proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., em face do acórdão proferido por Turma de Julgamento deste Tribunal Regional. Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento das custas processuais, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, resultando inviável o conhecimento do apelo quando ausente a devida comprovação no prazo recursal. Nas razões do recurso de revista, postula a recorrente que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita alegando que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo de sua atividade econômica. Com relação à justiça gratuita, tem-se que o inciso LXXIV, do artigo 5.º, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E, de acordo com o disposto no artigo 99, do Código de Processo Civil vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado, inclusive, em grau de recurso, oportunidade em que a parte recorrente não estará obrigada a proceder ao imediato pagamento e recolhimento do preparo recursal, por força do disposto no § 7.º do referido artigo legal, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça na petição pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7.º, do CPC de 2015). Cumpre ressaltar que, em relação ao deferimento do benefício da justiça gratuita à ora recorrente, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é que a condição de miserabilidade de pessoa jurídica deve ser cabalmente demonstrada, sendo possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a declaração nesse sentido dispõe a Súmula n.º 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento firmado no sentido de que o simples fato da empresa se encontrar em recuperação judicial não implica obrigatoriamente na concessão do benefício da justiça gratuita, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017.DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADORA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE POBREZA. Nos termos do § 10 do art. 899 da CLT, as empresas em recuperação judicial são isentas, apenas, do recolhimento do depósito judicial, de modo que a reclamada deveria ter efetuado o recolhimento das custas, quando intimada para tanto. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, não há como deferir às rés o benefício da justiça gratuita, por não terem elas comprovado nos autos , a sua situação de pobreza, de modo que correto o despacho que reconheceu a deserção do recurso de revista, sendo necessário, ainda, afirmar a deserção do agravo de instrumento, porque não regularizado o vício constatado . Agravo de instrumento de que não se conhece. (TST, 6.ª Turma, AIRR: 10423020175120002, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 13.09.2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. Tratando-se se empresa em recuperação judicial, com recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.467/17, não se exige o depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Contudo, de acordo com a Súmula nº 463, II, do TST, a simples declaração da pessoa jurídica de que se encontra em dificuldades financeiras não é hábil à concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo sido colacionados aos autos os documentos indicativos da real situação econômica da Reclamada. Nesse contexto, permanece a deserção quanto às custas processuais. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST, 7.ª Turma, Ag-AIRR: 23038920165060371, Relator: Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 01.07.2019) Ainda, cumpre ressaltar que, em que pese a previsão contida no artigo 899, § 10.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzida pela Lei n.º 13.467/2017, o certo é que tal dispositivo isenta as empresas em recuperação judicial do pagamento do depósito recursal, não se referindo ao recolhimento das custas processuais, como se pode ver de seu teor: “§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. A par disso, tem-se que a mencionada ausência de cumprimento dos encargos processuais relativos ao preparo recursal desatende à disposição contida na Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 789, § 1.º e 899, § 1.º. No mais, quanto à alegação de dificuldade financeira, veja-se que os documentos juntados pela recorrente (ID. 310d0c7; b09945d; b09ec2f; feb4fe1 e c35260a) não são suficientes para provar de forma cabal e inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula nº 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), de modo que as alegações da recorrente não são aptas para atestar a ausência de patrimônio ou a hipossuficiência da empresa. Sobre a matéria, destacam-se os seguintes arestos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça é inaplicável à pessoa jurídica, exceto prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas processuais. No caso, o reclamado não comprovou a insuficiência de recursos, uma vez que os documentos juntados não foram capazes de comprovar de forma inequívoca a sua incapacidade econômico-financeira. Logo, não há justificativa plausível para a parte se eximir do preparo. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST,8ª Turma, Ag n.º 4748320185210016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT: 29.04.2022). JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADA. Hipótese em que a recorrente não comprova insuficiência de recursos a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita. Intimação da recorrente para a realização do recolhimento do preparo, observado o disposto no artigo 899, § 9º, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (TRT-4, 3ªTurma, ROT n.º 0021404520175040512, Rel. Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal, DEJT: 03.07.2020). Portanto, não tendo a recorrente demonstrado cabalmente a situação de hipossuficiência que poderia justificar o deferimento da justiça gratuita, indefere-se o aludido pleito e, considerando a Orientação Jurisprudencial 269, II, da SDI-1 do TST, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso de revista. Publique-se. NATAL/RN, 11 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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