TRT21 Intimação Vara do Trabalho de Caicó

Intimação — 0000371-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000371-**.2026.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | P - I********** -R************ E* S*******…

Advogados

J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000371-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J*** M******** F******** F**** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 354e9fb proferida nos autos. Vistos, etc. A  reclamada INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA interpôs recurso ordinário (ID 93c9793) no prazo legal e com representação regular, mas sem a comprovação do preparo recursal. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da sua atividade econômica. Em relação ao deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que a condição de miserabilidade deve ser cabalmente demonstrada, sendo possível a concessão, desde que comprovada a hipossuficiência econômica, não bastando a mera declaração nesse sentido (item II da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho). Sobre a prova de hipossuficiência da pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou, no Tema 1.424, a seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." No caso, a documentação anexada pela recorrente (relação de credores, fluxo de caixa de 2025, balancetes de 2022 e balanços patrimoniais dos anos de 2023 e 2025), revela-se insuficiente para o fim pretendido, visto que o feito tramita em 2026 e não foram juntados balancetes mensais atualizados do presente exercício financeiro, declaração de imposto de renda e nem extratos bancários recentes de todas as suas contas, dentre outros documentos, que pudessem demonstrar de forma efetiva a sua real situação patrimonial, ainda mais considerando que a empresa se encontra ativa. Quanto ao fato de se encontrar em recuperação judicial, o § 10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, isenta as empresas em tal condição do pagamento do depósito recursal, não se referindo, no entanto, às custas processuais: “§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Portanto, diante  do acima exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pela reclamada INTERBRASIL – REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e NÃO RECEBO o recurso ordinário (ID 93c9793) por ela interposto, por deserção. Intime-se. CAICO/RN, 11 de setembro de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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