TRT21 Intimação Vara do Trabalho de Goianinha

Intimação — 0000826-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000826-**.2025.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - G****** L****** S**** D* C*** | P -…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000826-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: G****** L****** S**** D* C*** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07dace8 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DO PROCESSO ATOrd 0000826-**.2025.5.21.****   Aos 10 dias do mês de setembro do ano 2026, estando aberta a audiência da Vara do Trabalho de Goianinha, na sua respectiva sede, à Rua João Tibúrcio, 99, Centro, Goianinha, RN, CEP 59.173-000, com a presença do Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho, DR ANTÔNIO SOARES CARNEIRO, por ordem de quem foram apregoados os litigantes: PARTE RECLAMANTE: G****** L****** S**** D* C***; ADVOGADO/A: F**** C******* P******. PRIMEIRA RECLAMADA: INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA; ADVOGADO/A: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO e G********* D* S**** F****** B******. SEGUNDA RECLAMADA: E***** D* R** G***** D* N****; ADVOGADO/A: ANA GABRIELA BRITO RAMOS. Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juiz do Trabalho passou a proferir a seguinte decisão: Vistos, etc. I RELATÓRIO Trata-se de dissídio individual autuado em 26/09/2025, em que se postulam créditos relativos a contrato de trabalho relativo à função de Auxiliar de Serviços Gerais, exercida na Escola Estadual em Tempo Integral Rosa Pignataro, no Município de Nova Cruz/RN, com admissão em 02/10/2019, saída em 11/05/2025, e última remuneração mensal no valor de R$ 1.580,42. A parte autora postula a condenação das reclamadas ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, bem como de indenização por danos morais. Demanda a responsabilização subsidiária da segunda parte reclamada. Requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$92.133,87. Em contestação, a primeira reclamada suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e preliminar de inépcia parcial da petição inicial. No mérito, apresentou as razões conducentes à improcedência da ação. A segunda parte reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, incompetência material da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Nas audiências, as tentativas de conciliação foram rejeitadas. Foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante, do preposto da primeira reclamada, bem como inquirida uma testemunha. Após a elaboração de laudo pericial sobre o qual as partes puderam se manifestar, foi encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TERCEIRIZAÇÃO A Justiça do Trabalho tem competência para apreciar demandas que tenham como causa de pedir remota qualquer relação de trabalho, inclusive no contexto de terceirização de serviços, em que se discute a responsabilidade solidária ou subsidiária da contratante, ainda que este seja ente público (art. 114, da CRFB/1988). Considerando que na Justiça do Trabalho a competência em razão da matéria é estabelecida pelo pedido e pela causa de pedir, entendo que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a demanda (art. 114, VI, CRFB/1988). Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho é marcado pela simplicidade. É assente na doutrina que a petição inicial trabalhista pode conter exposição limitada aos fundamentos fáticos e jurídicos do dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou seu representante legal, sendo desnecessária a indicação do fundamento legal. Assim, não se pode exigir na elaboração da petição inicial da reclamação trabalhista os rigores do processo civil. São ineptos os pedidos de parcelas cujo direito não seja decorrência dos fatos narrados na petição inicial. A Lei 13.467/2017, estabelece que a reclamação poderá ser escrita ou verbal (CLT, art. 840). Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com a indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante (art. 840, § 1º, da CLT). Os pedidos que não atendem ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito (art. 840, § 3º, da CLT). O pedido também deve ser certo e determinado, para possibilitar tanto o exercício do direito de defesa, como os limites da litiscontestação e da própria decisão, em face do princípio do dispositivo. Pedido formulado com inobservância dos requisitos que se impõem à petição inicial é inepto e inépcia é causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. A primeira parte ré aponta que: “(...) o pedido referente as férias vencidas na petição inicial mostram-se vaga ou abstratamente deduzidos, obstaculizando o pleno exercício do contraditório… (...) a Reclamante não apontou, em nenhum momento da causa de pedir, a existência de depósitos de FGTS supostamente inadimplidos, tampouco identificou as competências que entenderia em atraso.” A reclamada intenta também a extinção sem resolução do mérito do pedido referente a “salário de um dos meses de 2024”. No corpo da petição inicial, a parte reclamante faz menção apenas às férias proporcionais. No rol de pedidos, inclui o pedido de seu pagamento. Neste quesito, de fato, a parte autora não precisou o período aquisitivo das férias vencidas que postula. Sem a quantificação adequada não é possível estabelecer o limite do pedido para fins do adequado exercício do direito de defesa e para balizar a atuação jurisdicional. Aliás, sequer é possível a adequada qualificação das férias - se simples ou vencidas. Considerando indeterminado o pedido de condenação ao pagamento das férias vencidas (art. 330, § 1º, I, CPC), acolho a preliminar de inépcia neste ponto. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, CPC). No tocante aos depósitos fundiários, verifico que o extrato da conta vinculada acompanha a petição inicial. Assim, a postulação, amparada em prova documental que espelha as competências inadimplidas, não oferece nenhum prejuízo ao exercício da defesa (Art. 5º, LV, CRFB/1988), pelo que rejeito a preliminar de inépcia. Não há pedido referente a um “salário de um dos meses de 2024”, como afirmou a parte reclamada. Destarte, prejudicada a preliminar de inépcia neste aspecto. Não há pedido a ser apreciado.   DO CHAMAMENTO AO PROCESSO - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A segunda reclamada pretende que, em caso de eventual condenação, os sócios da primeira reclamada respondam pelas obrigações inadimplidas pela empregadora. Como cediço, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de requerimento, o qual pode ser deduzido e renovado em qualquer fase processual, seguindo-se o rito do Código de Processo Civil e os requisitos da teoria menor do Código de Defesa do Consumidor (art. 133 e seguintes, CPC; art. 855-A, CLT; art. 28, CDC). Por sua vez, o chamamento ao processo, constante no art. 130 do CPC, é espécie de intervenção de terceiros que possui o escopo de incluir no polo passivo um codevedor. Referida intervenção de terceiros é cabível no Processo do Trabalho (art. 769 da CLT) desde que, no caso concreto, haja interesse da parte autora e maior efetividade no processo para a satisfação do crédito da reclamante. Em prestígio ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CRFB/1988) e na falta de requerimento da parte autora, rejeito a intervenção de terceiros. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O direito de ação, embora abstrato e autônomo, tem seu exercício condicionado. As condições da ação são requisitos para o julgamento de mérito e devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista do que ser afirmou na petição inicial. Positivo o exame, torna-se possível a decisão de mérito. A segunda parte reclamada sustenta que “Alegado vínculo empregatício, a parte reclamante deveria, minimamente, ter feito prova de sua relação trabalhista nos autos, o que não o fez.” Argumenta que “também não há como vislumbrar, in status assertionis, a legitimidade passiva do E***** d* R** G***** d* N****, porque a parte autora não comprova de forma alguma a função de ASG para o E***** d* R** G***** d* N****.” No caso em julgamento, a reclamante afirmou que o ente público, enquanto tomador dos serviços da primeira ré, incorreu em culpa in vigilando e in eligendo no tocante à execução do contrato, o que justifica sua condenação subsidiária. A efetiva existência de responsabilidade, apreciada mediante a análise probatória, é matéria pertinente ao mérito da demanda, para onde remeto sua análise. Com isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ao trabalhador é garantido o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho mantidas no quinquênio anterior à apresentação da reclamação, inclusive quanto aos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço, até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho (inciso XXIX do 7º da Constituição e Súmula 308 do TST). Os 141 dias da suspensão decorrente do regime emergencial instituído durante a pandemia por Covid-19 se estendeu de  10  de  junho  de 2020 - data de publicação da Lei 14.010/2020 - a 30 de outubro de 2020 (art. 3º, do referido diploma). No caso em tela, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a cinco anos data de ajuizamento desta ação - 26/09/2025 (Súm. 308, TST; arts. 7º, XXIX, CRFB e 11 da CLT), acrescidos do período de suspensão decorrente do regime emergencial instituído durante a pandemia por Covid-19 (art. 3º da Lei 14.010/2020). Por conseguinte, extingo com resolução de mérito as pretensões correspondentes às parcelas anteriores a 10/06/2020 (art. 487, II, CPC). DAS VERBAS RESCISÓRIAS O TRCT apócrifo (ID. 04d9cf6) não atesta a satisfação das verbas rescisórias, com exceção do saldo de salário correspondente a 11 dias de trabalho, cujo pagamento foi atestado mediante o comprovante de pagamento de ID. ad2ffb4. Com isso, julgo improcedente o pedido relativo ao saldo de salário. Ademais, não há prova da concessão do aviso prévio à parte trabalhadora. Assim, considerando as datas de admissão e saída, quais sejam, 02/10/2019 e 11/05/2025 (sem a projeção do aviso prévio); a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho (Súm. 212, TST); e a falta de comprovantes dos pagamentos pertinentes às verbas pleiteadas (art. 135 e 464, CLT; Súm. 461, TST), julgo procedentes os seguintes pedidos, condenando a parte ré a pagar: Aviso prévio (45 dias); Por conseguinte, considerando a projeção do período de aviso prévio devido, a reclamada deverá proceder ao registro do término do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, consignando a data de saída em 25/06/2025 (considerada a projeção do aviso prévio) e alterando a remuneração para incluir o adicional de insalubridade (abaixo apreciado) - OJ 82 da SDI-1, do TST. Férias proporcionais (09/12) pelo período de 02/10/2024 a  25/06/2025, acrescidas de um terço;Décimo terceiro salário proporcional pelo ano de 2025 (06/12) - Art. 1º,   § 2º, Lei no 4.090/1962;Recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ausentes no extrato de ID. 511c6fc (de agosto de agosto a dezembro de 2024, e de janeiro a maio de 2025) e da multa rescisória de 40% de todo o período de trabalho (Súm. 461 do TST).  Conforme súm. 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Fica autorizada a dedução das competências comprovadamente recolhidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, conforme extrato da conta vinculada de ID. 511c6fc. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, ainda que se trate de rescisão indireta declarada judicialmente. Em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido referente à multa do 477 da CLT. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (Tema 142 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos/ TST). Não tendo havido pagamento das verbas rescisórias incontroversas por ocasião da primeira audiência, julgo procedente o pedido relativo à multa do art. 467 da CLT  a incidir sobre: — aviso prévio indenizado; — indenização das férias integrais e proporcionais, acrescidas do respectivo adicional constitucional equivalente a pelo menos um terço da remuneração; — décimo terceiro salário integral e proporcional; —  multa de 40% do FGTS. A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (Tema 139 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos/ TST). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade tem origem legal, está previsto no art. 192 da CLT. Trata-se de uma contraprestação suplementar devida ao empregado que estiver exposto a situações nocivas à sua saúde, enquanto executar o serviço. Estas agressões podem ser causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos.A caracterização e classificação da insalubridade é feita através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195). A insalubridade pode ser classificada nos graus máximo, médio e mínimo. Após a análise qualitativa do ambiente de trabalho do empregado, consignou o perito (ID. a02f14e): “FICA DESCARACTERIZADA CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE, de acordo com Portaria 3214/78 NR 15 – Atividades e Operações Insalubres em seus anexos, BEM COMO NOS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT.”   As partes reclamadas concordaram com conclusão pericial.   Contudo, o perito judicial consignou que: “- Durante a diligência verificou-se que a escola possui aproximadamente 280 alunos matriculados; - 18 salas de aula; - 4 banheiros; - 12 vasos sanitários; - aproximadamente 46 funcionários; - circulação diária de alunos, professores, servidores e visitantes. Os banheiros eram higienizados aproximadamente três vezes ao dia por quatro auxiliares de serviços gerais, conforme escala interna de limpeza.” (grifei) Registrou, ainda, os EPIs fornecdios: “Consta nos autos a comprovação de entrega dos seguintes EPIs: - Bota de PVC – CA 37456; - Luva Látex – CA 38310; - Respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas pff2 – ca 45314.” Considerando tais premissas, concluiu que:   “A limpeza dos sanitários dentre as demais atividades desenvolvidas, bem como recolhimento do lixo destes não constituem atividades abrangidas pelo Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, "tais atividades não se equiparam à de limpeza de tanques e galerias de esgoto e à de coleta de lixo urbano de vias públicas. De acordo com o que determina o Anexo nº 14, da NR-15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. (sic) A Reclamante no desempenho de suas atividades, entre elas de higienizar sanitário não se expunha a agentes biológicos de acordo com este anexo, não caracterizando condições insalubres, devido a esse agente.”     Em audiência, a testemunha convidada pela parte autora relata que:   “27) frequentou a escola nos anos de 2023 a 2025, e terminou o ensino médio; 28) via a reclamante trabalhando todos os dias; 29) ela limpava as salas, o salão da escola, lavava os banheiros; 30) quatro pessoas ao todo faziam esse trabalho de limpeza; 31) a limpeza dos banheiros era diária; 32) a escola funciona em tempo integral, o aluno entra pela manhã e sai à tarde; 33) ao longo do dia são oferecidas 3 refeições; (...) 37) havia limpeza dos banheiros na parte da manhã e na parte da tarde; (...) 39) o depoente via as 4 pessoas fazendo as limpezas, mas elas dividiam as tarefas; 40) uma parte dos trabalhadores ficam na limpeza da parte de baixo, outra na parte de cima, outra na direção e outra na secretaria; 41) a reclamante também limpava as salas; 42) as outras ASGs também limpavam os banheiros;“ Diversamente da conclusão pericial, e com arrimo em entendimento jurisprudencial consolidado, entendo que  a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano (Súmula 448, II, TST). De acordo com o referido precedente de observância obrigatória, e considerando que a negociação coletiva encontra limites nos direitos absolutamente indisponíveis (como são os laboro-ambientais) - Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, declaro, incidentalmente, a invalidade da cláusula da CCT da categoria (mencionada pela defesa) no que toca à definição de parâmetros do que seria “grande circulação”. Especificamente, entendo que o local é de uso coletivo de grande circulação, uma vez que, conforme assinalado pelo próprio perito, os banheiros atendiam a cerca de 280 alunos e 46 funcionários. Aliás, segundo abalizada jurisprudência, não há possibilidade de o Equipamento de Proteção Individual (EPI) neutralizar de forma completa o risco biológico na limpeza de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação. Inclusive, neste juízo, essa foi a conclusão a que diversos peritos chegaram ao proceder a análise qualitativa e quantitativa do agentes biológicos naquele mesmo ambiente de trabalho, sob mesmas condições laborais da parte autora. Por todo o exposto,  rejeito a conclusão pericial (art. 479, CPC) e julgo procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante em grau máximo (40%) por todo o período contratual imprescrito, com exceção do interregno de suspensão das atividades escolares em razão da pandemia por Covid-19 (de 18/03/2020 a 26/07/2021). Em liquidação, observem-se o percentual de 40% e o salário mínimo como base de cálculo (Súmula Vinculante nº 4, STF). Em razão da habitualidade, são devidos reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário (limites do pedido). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Constituição da República assegura o “direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo danos decorrentes de sua violação (art. 5º, incisos V e X). Para tanto, devem ser aferidos os requisitos da responsabilidade civil, em sua vertente subjetiva: ato ilícito, dano, nexo causal e culpa (art. 186, 187 e 927, Código Civil). A reclamante pleiteia indenização por danos morais pela falta de comunicação formal da rescisão contratual e por não ter recebido suas verbas rescisórias. A primeira alegação não foi comprovada. E a outra não acarreta prejuízo ao patrimônio imaterial. Não há nos autos comprovação da ocorrência de abalo a direitos da sua personalidade, sendo certo que os prejuízos materiais serão recompostos pela procedência dos pedidos acima analisados. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador (Tema 143 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos/ TST). Diante do exposto, ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECORRENTE DA TERCEIRIZAÇÃO O litígio tem origem em alegação de descumprimento de obrigações trabalhistas no contexto de uma relação triangular de terceirização, envolvendo trabalhador, prestador de serviços e tomador de serviços. A terceirização é uma estratégia de administração consistente: “(...) na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que geralmente não constituem o objeto principal da empresa. Esse contratação pode envolver tanto a produção de bens como serviços.” (MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 9. ed. rev. e ampl., São Paulo: Atlas, 2009, p. 10.) É uma forma de contratação de serviços subordinados tutelados pelo Direito do Trabalho que dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Ensina Maurício Godinho Delgado: A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. (DELGADO. Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed. , São Paulo: LTr, 2008, p. 430.) A jurisprudência consolidou-se no sentido de reconhecer no tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços, nos casos de terceirização lícita (Súm. 331, TST). Tal conclusão foi positivada no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, através da Lei 13.429/2017: § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Contudo, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente à Administração Pública contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário (ADC 16/ Tema 246 da Repercussão Geral do STF). É necessária a demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública. No tema 1118 de Repercussão Geral, o STF firmou entendimento vinculante sobre o ônus da prova relativo à culpa na fiscalização do contrato de terceirização: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A segunda parte reclamada argumenta que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a culpa in vigilando ou in eligendo pela tomadora dos serviços. Contudo, as múltiplas ações ajuizadas contra as empresas rés revelam o descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços e a inércia pela tomadora de serviços (fato notório que prescinde de prova). Assim, entendo que o ente público estava ciente do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré (item 2 da tese), não tendo adotado nenhuma medida efetiva para assegurar o adimplemento (item 4 da tese). Desta forma, verificada a culpa in vigilando, a segunda reclamada deverá responder de forma subsidiária por todas as verbas julgadas procedentes, que se refiram ao período da prestação laboral em seu benefício, que reputo coincidente com o lapso da relação empregatícia entre o reclamante e a primeira ré. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em julgamento, considerando que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte autora (ID a31804f) goza de presunção de veracidade; e que o empregado recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §4o, da CLT, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463, I, do TST e da tema 21 do IRRR/TST). Pelo mesmo fundamento, rejeito a impugnação da parte adversa. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O caso em julgamento é hipótese de sucumbência recíproca - Art. 791-A, CLT. Assim, defiro honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ademais, defiro honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito. A obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o biênio sem que haja prova de que a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita tenha saído do estado de carência que justifica a isenção, a obrigação estará definitivamente extinta, a teor do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Conforme decidido na ADI 5766, o recebimento de créditos nesta ou em outra ação judicial não afasta por si só a condição de carência econômica. Em razão disso, reputo desnecessária a liquidação dos honorários advocatícios devidos pela parte autora até que seja comprovada a superação da situação de insuficiência de recursos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais está disciplinada pelo art. 790-B da CLT: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. §2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Todavia, na ADI 5766, o STF assentou a inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT na parte em que impõe ao beneficiário da justiça gratuita tal ônus. A parte reclamada foi sucumbente no pedido objeto da perícia e deverá pagar os honorários periciais ao Sr.  Perito Judicial. DO VALOR POR MERA ESTIMATIVA No caso dos autos, verifica-se que foram indicados valores para todos os pedidos deduzidos na petição inicial, porém tais quantias foram expressamente apontadas como mera estimativa. O artigo 840, §1º, da CLT, acrescentado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), deve ser interpretado segundo o princípio da simplicidade e de acordo com a máxima efetividade do acesso à justiça. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". O artigo 840, §1º, da CLT, acrescentado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), deve ser interpretado segundo o princípio da simplicidade e de acordo com a máxima efetividade do acesso à justiça. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No afã de dirimir a controvérsia sobre a aplicação do referido dispositivo celetista, a SDI-I do TST afastou a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e firmou o entendimento de que “(...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000555-**.2021.5.09.****. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/bL44Ab>) No caso, na esteira da flexibilização admitida pela jurisprudência, eventual condenação não deverá ficar adstrita ao valor indicado na petição inicial. DOS REQUISITOS COMPLEMENTARES No processo de conhecimento, as custas são calculadas à base de 2% a incidir sobre o valor da condenação, quando a sentença for líquida, sobre o valor da causa, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito ou improcedência do pedido, sobre o valor arbitrado à condenação, em se tratando de sentença ilíquida, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – (2026) 4 x R$ 8.157,41 = R$ 32.629,64 (CLT, art. 789).  A Justiça do Trabalho é competente para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da Constituição, decorrentes das sentenças que proferir e acordos que homologar. O Supremo Tribunal Federal aprovou súmula vinculante sobre o tema: SÚMULA VINCULANTE 53 A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Complementando o dispositivo constitucional, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, acresceu requisito complementar à sentença em ação trabalhista, consubstanciado no § 3º do art. 832 da CLT: § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. Insere-se na competência da Justiça do Trabalho a execução de ofício da contribuição social relativa ao seguro acidente do trabalho, como se infere da Súmula 454 do Tribunal Superior do Trabalho: SUM-454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial no 414 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei no 8.212/1991). Foge à competência desta Justiça especializada, porém, a cobrança das contribuições destinadas a terceiros, como se infere da ementa a seguir transcrita: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há como elastecer o espectro de abrangência do art. 114, VIII, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tão somente a execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, não abrangendo aquelas destinadas a terceiros. Precedentes. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA. Determinada a incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas salariais reconhecidas por força de decisão judicial, os juros e a multa moratória deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, nos termos do art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma. Recurso de Revista no 337500-25.2007.5.12.0001. Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa. DEJT 29 maio 2015.) A definição da responsabilidade pelo pagamento e forma de cálculo dos descontos previdenciários e fiscais é matéria pacífica na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como se infere da Súmula 368, que deverá ser integralmente observada na liquidação: SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) O empregado deve responder por sua quota-parte, sem acréscimos moratórios, observando-se o teto legal do valor da contribuição, como se infere da jurisprudência dominante estampada na Orientação Jurisprudencial da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais: OJ-SDI1-363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Os acréscimos moratórios sobre as contribuições sociais que, porventura, vierem a ser apurados, serão de exclusiva responsabilidade do empregador (Tribunal Superior do Trabalho. 8ª Turma. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no 63100-16.2008.5.17.0012. Relator: Ministra Dora Maria da Costa. DJE 1 jul 2014.) Para fins de cálculo da contribuição previdenciária, devem ser consideradas somente as parcelas legalmente definidas como salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, excetuando-se aquelas mencionadas no seu § 9º, legalmente excluídas da composição do referido salário de contribuição, bem como o disposto no art. 276, § 4o, do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Observe-se, também, o disposto no art. 43 e seus parágrafos da referida lei com redação dada pela Lei nº 11.941/2009. O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo, decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e o salário paternidade. No mesmo julgamento, a corte afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o adicional constitucional equivalente a pelo menos um terço da remuneração das férias gozadas – sobre as férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) – e o valor pago pelo empregador nos primeiros (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença (Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção. Recurso Especial nº 1.230.957 - RS (2011/0009683-6), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 18 mar 2014). Os juros e a multa moratória sobre a contribuição previdenciária devem incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, inclusive em relação a período anterior a 5.3.2009, abrangido pela antiga redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. ArgInc nº 479-60.2011.5.04.0231. Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. DJE 14 ago 2015). Em caso de condenação por dano moral, deverá ser observado o disposto na Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho: SUM-439 DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Foram julgados procedentes os seguintes títulos: Aviso prévio (45 dias);Férias proporcionais (09/12) pelo período de 02/10/2024 a  25/06/2025, acrescidas de um terço;Décimo terceiro salário proporcional pelo ano de 2025 (06/12) - Art. 1º,   § 2º, Lei no 4.090/1962;Recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ausentes no extrato de ID. 511c6fc (de agosto de agosto a dezembro de 2024, e de janeiro a maio de 2025) e da multa rescisória de 40% de todo o período de trabalho;Multa do art. 477, da CLT;Multa do art. 467, da CLT;Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário. Com isso, integram o salário de contribuição para apuração da contribuição previdenciária: Décimo terceiro salário proporcional pelo ano de 2025 (06/12) - Art. 1º,   § 2º, Lei no 4.090/1962;Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos sobre décimo terceiro salário. As demais parcelas não integram o salário de contribuição. Sobre as parcelas excluídas da composição do salário de contribuição em nenhuma hipótese é devido o fundo de garantia do tempo de serviço (Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 6º). Deverá ser observado, porém, o disposto na Súmula 305 do Tribunal Superior do Trabalho: SUM-305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. A partir do entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59, e diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, a SBDI-I do C. TST definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024.) A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (CLT, art. 879, § 4º). Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Nesse caso, os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT (Súm. 439, TST). O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Instrução Normativa RFB Nº 1127, de 7 de fevereiro de 2011, no que couber. Observe-se também o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte: OJ-SDI1-400 IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. São estes os fundamentos. III DECISÃO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido relativo às férias vencidas (art. 485, I e art. 330 CPC; art. 840, §1º, CLT); julgo extinto com resolução do mérito os pedidos relativos aos créditos cujo prazo prescricional tenha se iniciado antes de 10/06/2020 (CPC, art. 487, II); e julgo procedente, em parte, a reclamação trabalhista apresentada por G****** L****** S**** D* C*** para condenar INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTD e E***** D* R** G***** D* N****, sendo este último de forma subsidiária e apenas no tocante à obrigação de pagar; a, no prazo de quarenta e oito horas, registrar o término do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, consignando a data de saída em 25/06/2025 (considerada a projeção do aviso prévio) e alterando a remuneração para incluir o adicional de insalubridade (abaixo apreciado); e a pagar à parte autora a quantia de R$ 58.787,57 referente aos títulos julgados procedentes e a recolher o valor de R$ 12.809,69 relativo aos depósitos fundiários, conforme planilha de cálculos que integra esta sentença. Tão logo comprovados os recolhimentos relativos ao FGTS, a Secretaria deverá expedir o pertinente alvará ao reclamante para movimentação da sua conta vinculada, respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, aos optantes pelo saque-aniversário. Após o trânsito em julgado da demanda, autorizo que a secretaria desta Vara proceda à retificação do registro do contrato de trabalho na CTPS do obreiro. São deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita por não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Os honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, deverão ser suportados pela parte ré. Os honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, deverão ser suportados pela parte reclamante. A obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766/STF. Honorários periciais pela parte reclamada. Custas, de R$ 1.903,74, e contribuições sociais, de R$ 14.672,25,  pela reclamada. O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Esta é a solução que reputo mais justa e equânime, que melhor atende aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (CLT, art. 852-I, § 1º). Notifiquem-se as partes. GOIANINHA/RN, 11 de setembro de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G****** L****** S**** D* C***

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