Intimação — 0001596-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0001596-**.2025.5.21.****
Partes
A - A******* M****** D* S**** S**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | P -…
Advogados
E******* A***** S******* B****** (3408/R*) | J***…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001596-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: A******* M****** D* S**** S**** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66d002b proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada principal INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra a sentença, sustentando a existência de omissões/contradições na decisão. Contraminuta pela Reclamante. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, especialmente tempestividade e representação, conheço dos Embargos Declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA Na esteira do que preconizam os arts. 897-A, CLT e 1.022, CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis para impugnar decisão judicial quando esta estiver eivada de contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material. No caso, a Embargante sustenta a omissão do julgado quanto à dedução do valor quitado a título de saldo de salário. Entretanto, como exposto na sentença, não houve pagamento de saldo de salário ou de qualquer parcela rescisória, mas tão somente o adiantamento parcial do saldo rescisório devido (ID. f536750, fls.180). No particular, a Reclamada não informa sobre quais parcelas o adiantamento imputa o pagamento, razão pela qual, sendo este genérico, não há como reconhecer que houve o pagamento do saldo de salário. Inclusive, o valor pago é inferior àquele reconhecido pela Reclamada em seu TRCT a título de saldo de salário (ID. 86b2756, fls.182). Nesses termos, mantenho a condenação patronal ao pagamento do saldo de salário, inclusive com possibilidade de incidência da multa do art. 467, CLT sobre a rubrica. Rejeito. Por outro lado, acolho os Embargos Declaratórios para afastar a incidência da multa do art. 467, CLT sobre o aviso prévio indenizado deferido em sentença, considerando a existência de controvérsia relevante sobre a rubrica. Reforça-se que a multa em comento se mantém incólume em relação às demais parcelas rescisórias assinaladas em sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e, no mérito, acolho-os em parte para afastar a incidência da multa do art. 467, CLT sobre o aviso prévio indenizado deferido em sentença, considerando a existência de controvérsia relevante sobre a rubrica, tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante desta sentença (art. 489, §3º, CPC). Intimem-se as partes, por seus procuradores. Devolve-se o prazo recursal. MACAU/RN, 11 de setembro de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A******* M****** D* S**** S****
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- A data de disponibilização registrada é 14/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Vara do Trabalho de Macau.