TRT21 Intimação Gabinete da Desembargadora A…

Intimação — 0001019-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001019-**.2025.5.21.****

Partes

A - E***** D* R** G***** D* N**** | A - I********** -R************ E* S*******…

Advogados

C********** N******* R******** A****** D* M***…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001019-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: L*** A****** D* S**** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3340ec3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recursos ordinários interpostos por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e por E***** D* R** G***** D* N****, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal. Verifica-se que a primeira reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Por outro lado, seu recurso ordinário tem como um dos objetos de discussão o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Nas razões do apelo (Id. 32879f3), a empresa defende a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer a sua atividade econômica. Sustenta que está em recuperação judicial e em crise econômica decorrente especialmente da rescisão abrupta do seu maior e mais importante contrato, o que teria ocasionado redução severa em sua receita mensal. Argumenta que negar tal benefício ensejaria violação ao seu direito constitucional ao acesso à justiça. Cita jurisprudência para reforçar a sua tese e requer o deferimento dos benefícios requeridos, nos moldes do art. 98, do CPC, com a isenção do pagamento das custas processuais, emolumentos, taxas e demais despesas processuais. Na oportunidade, juntou cópia de decisões proferidas pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal e documentos correspondentes a demonstrações contábeis extraídas dos autos da recuperação judicial, a fim de comprovar a sua situação financeira (Ids. 5bd30a8 e seguintes). Pois bem. Sabe-se que o pedido de justiça gratuita, quando realizado na fase recursal, deve observar o prazo alusivo ao recurso, conforme entendimento sedimentado na OJ n° 269 da SbDI-I do c. TST. Assim, constata-se, de plano, a adequação do momento processual do pleito ora em análise. No caso, verifica-se que a empresa está em recuperação judicial, o que a torna isenta apenas da realização do depósito recursal, nos termos do §10 do art. 899 da CLT. No entanto, a recuperação judicial, por si só, não é suficiente para se reconhecer sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, tampouco autoriza a isenção quanto ao recolhimento das custas processuais, que possuem finalidade diversa, cumprindo realçar que, mesmo na recuperação judicial, a empresa permanece com a posse de seu patrimônio e a disponibilidade de ativos para dar continuidade ao empreendimento, e o pagamento de custas processuais configura-se entre as despesas que podem ser inseridas como de fluxo corrente da empresa. O art. 790, caput e parágrafos 3º e 4º, da CLT, assim dispõe: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (grifos acrescidos). O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, pelo Estado, depende de comprovação de insuficiência de recursos (CRFB, art. 5º, LXXIV). No mesmo sentido, o § 4º do art. 790 da CLT antes transcrito, incluído pela Lei n. 13.467/2017. Portanto, não há dúvidas de que a norma vigente exige a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. No mesmo trilhar, também, é o item II da Súmula 463 do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Nesse sentido, o colendo Tribunal Superior do Trabalho tem decidido reiteradamente que, em caso de empresas em recuperação judicial, é necessária a comprovação, de forma inequívoca, da sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PEDIDO INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. 1. Constatada omissão no acórdão embargado, relativamente ao pedido recursal de gratuidade de justiça, impõe-se sanar o vício. 2. Conforme diretriz da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da " demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ", o que não se verifica na espécie. Isso porque os documentos apresentados pela reclamada não são capazes de demonstrar sua incapacidade econômica em arcar com as despesas processuais - tendo, ademais, logrado recolher regularmente as custas processuais e o depósito recursal. Ademais, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não é capaz de demonstrar a ausência de recursos para efetivar o pagamento das custas processuais. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem efeito modificativo (ED-AIRR-11321-60.2019.5.15.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional reputou a deserção do recurso da reclamada por ausência de recolhimento do depósito recursal. A jurisprudência desta Corte Superior trabalhista firmou-se no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Ademais, prevalece nesta Corte o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita não compreende o depósito recursal, que constitui garantia do juízo e não tem natureza de despesa processual. Assim, ainda que fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamada, o recurso de revista estaria deserto por ausência de depósito recursal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10791-64.2014.5.01.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NOS TERMOS DA SÚMULA 463, II, DO TST. Não se conhece do Agravo de Instrumento, por deserção, quando a parte, empresa em recuperação judicial, não comprova o recolhimento das custas processuais, registrando-se que o art. 899, §10, da CLT prevê a isenção apenas do depósito recursal, sendo devidas as custas processuais. A reclamada, pessoa jurídica, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, não demonstra, de forma inequívoca a sua incapacidade de arcar com os custos do processo, nos termos da Súmula 463, II, do TST, não sendo possível a concessão automática do benefício em razão de a empresa encontrar-se em recuperação judicial. Assim, mostra-se correta a decisão que reconheceu a deserção do recurso ordinário. Necessário, ainda, afirmar a deserção do recurso de revista e do agravo de instrumento, diante da ausência de recolhimento das custas processuais. Agravo de instrumento não conhecido (AIRR-1000637-**.2019.5.02.****, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/09/2022). Na hipótese, o Balancete contábil, os Balanços Patrimoniais e a Demonstração do Fluxo de Caixa apresentados pela recorrente carecem de requisitos mínimos de validade perante terceiros, porquanto não se encontram sequer assinados pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados, conforme exigido pela legislação aplicável. Ademais, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 2.003/2021, as pessoas jurídicas obrigadas à manutenção de escrituração contábil devem apresentá-la por meio da Escrituração Contábil Digital (ECD), transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que compreende, entre outros, o Livro Diário, o Livro Razão, o Livro de Balancetes Diários, Balanços e respectivas fichas de lançamento, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. Não se enquadrando a empresa em qualquer dessas exceções, não basta a apresentação de simples demonstrações contábeis desacompanhadas do respectivo recibo de entrega da escrituração digital. No caso, os documentos apresentados não vieram acompanhados da correspondente ECD ou de comprovante de sua transmissão perante a Receita Federal, circunstância que reforça a sua fragilidade como elemento probatório. Ainda que assim não fosse, observa-se que o balancete contábil e os balanços patrimoniais juntados aos autos (Ids. 34bfbee, 8662270 e c153970) referem-se a exercícios financeiros já encerrados (2022, 2023 e 2024) e, por se tratarem de demonstrações contábeis estáticas, retratam a situação financeira e patrimonial da recorrente apenas naqueles períodos, não sendo aptos a evidenciar sua atual capacidade econômica, tampouco a demonstrar a impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais no momento da interposição do recurso. Já a Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC) referente ao exercício de 2025 (Id. c3f8f36) tampouco se presta a comprovar a alegada incapacidade financeira da recorrente. Isso porque, embora evidencie a movimentação dos fluxos de caixa no período, o documento registra, ao final do exercício, saldo de caixa superior ao existente em 31.12.2024, que passou de R$ 4.346,69 para R$ 17.345,99, circunstância que, por si só, não corrobora a tese de insuficiência de recursos. Além disso, a DFC não retrata, isoladamente, a real situação de liquidez da empresa, por limitar-se à demonstração das movimentações envolvendo disponibilidades. Nesse contexto, observa-se que o balanço patrimonial de 2024 (Id. c153970), embora não seja apto a demonstrar a atual situação econômico-financeira da recorrente, evidencia que parcela substancial de suas disponibilidades encontrava-se alocada em aplicações financeiras, e não na conta caixa. Assim, a mera análise da DFC não permite aferir a integralidade dos recursos disponíveis da empresa, revelando-se insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. Desse modo, ainda que consideradas as demonstrações contábeis apresentadas pela recorrente, não restou cabalmente demonstrada sua insuficiência econômica para arcar com o recolhimento das custas processuais. Logo, por todo o exposto e diante da ausência de comprovação robusta da insuficiência econômica da reclamada/recorrente, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade judiciária por ela formulado. No entanto, tem-se que o recurso ordinário interposto não pode ser imediatamente declarado deserto, sendo necessário abrir oportunidade para que a recorrente recolha o depósito recursal e as custas processuais a que foi condenada, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, antes transcrito, e do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1: 269. JUSTIÇA gratuita. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, bem como do dispositivo legal e da Orientação Jurisprudencial supracitados, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para que a empresa recorrente, INTERBRASIL-REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. NATAL/RN, 14 de setembro de 2026. MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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O órgão informado na fonte pública é Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues.
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