Intimação — 0000768-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000768-**.2026.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | P - I********** -R************ E* S*******…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000768-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J*** M**** M******** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cac121f proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JOÃO MARIA MALAQUIAS em face de INTELBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e do E***** D* R** G***** D* N****. O autor alegou ter sido contratado pela primeira reclamada em 01/02/2021 para exercer a função de porteiro, prestando serviços continuamente nas dependências da Escola Estadual Vale do Pitimbu, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte – SEEC/RN. Informou que o contrato de trabalho perdurou até 11/05/2025, data em que se operou o seu encerramento mediante dispensa sem justa causa com aviso prévio trabalhado. Sustentou o inadimplemento das verbas rescisórias contratuais e a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS no período de agosto de 2024 a maio de 2025. Diante de tais fatos, postulou a concessão de tutela de urgência antecipada para a expedição de alvará judicial visando à habilitação no seguro-desemprego; a condenação da primeira reclamada, e subsidiariamente do segundo reclamado, ao pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário de 11 dias do mês de maio de 2025, 13º salário proporcional de 2025 e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional); o recolhimento e a complementação dos depósitos do FGTS não efetuados, acrescidos da multa de 40%; a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N****; a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%, além da incidência de juros de mora e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.814,67. A primeira reclamada (INTELBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA) apresentou contestação. Confirmou a contratação do reclamante em 01/02/2021 para a função de porteiro e o término do vínculo em 11/05/2025 decorrente de dispensa sem justa causa com aviso prévio trabalhado. Argumentou ter realizado o pagamento parcial de R$ 572,00 referente ao saldo de salário. Esclareceu encontrar-se submetida a processo de Recuperação Judicial perante o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0835350-**.2025.8.20.****), cujo processamento foi deferido em 09/06/2025. Em razão disso, defendeu a indevida incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Pugnou pela limitação de eventual condenação aos valores descritos na exordial com base no art. 840, § 1º, da CLT e em precedente do STF (Rcl 79.034), rebatendo ainda o pleito de indenização por danos morais. O segundo reclamado (E***** D* R** G***** D* N****) apresentou defesa escrita. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar contratos administrativos. No mérito, alegou a impossibilidade de responsabilização subsidiária automática do ente público. Afirmou a inaplicabilidade da pena de confissão ficta ao ente público, o descabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a ausência dos requisitos para reparação por dano moral. O reclamante apresentou réplicas às contestações. Na audiência UNA, a primeira proposta de conciliação restou frustrada. As partes confirmaram que a prestação laboral do autor ocorreu na Escola Estadual Vale do Pitimbu e declararam expressamente não possuir outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. A segunda proposta conciliatória também foi rejeitada. As partes apresentaram razões finais orais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A. PRELIMINARES 1. Incompetência Material da Justiça do Trabalho O segundo reclamado (E***** d* R** G***** d* N****) arguiu a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o pedido de responsabilização subsidiária decorrente de contrato administrativo de prestação de serviços. Sem razão. A pretensão deduzida pelo autor não busca discutir a validade, a execução ou a anulação do contrato administrativo celebrado entre o ente público e a empresa terceirizada, mas sim obter a satisfação de créditos de natureza estritamente trabalhista emergentes da prestação de serviços em benefício do tomador público. A competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, inclusive quando figurarem no polo passivo entes da Administração Pública direta ou indireta, encontra baliza expressa no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. 2. Ilegitimidade Passiva Ad Causam O E***** d* R** G***** d* N**** arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de não ter mantido vínculo de emprego direto com o reclamante. A legitimidade para figurar no polo passivo da ação deve ser analisada abstratamente à luz das alegações contidas na petição inicial, nos termos da Teoria da Asserção. Diante da afirmação autoral de que prestou serviços de porteiro na Escola Estadual Vale do Pitimbu em proveito do ente estatal por intermédio da empresa contratada, resta caracterizada a pertinência subjetiva do Estado para figurar na relação processual. A apuração quanto ao efetivo dever de responder pelos débitos trabalhistas constitui matéria afeta ao mérito. Rejeito a preliminar. 3. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Inicial A primeira reclamada pugnou pela limitação de eventual condenação aos montantes especificados na exordial, citando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 79.034. Por sua vez, o autor sustentou que os valores indicados representam meras estimativas econômicas nos moldes do artigo 840, § 1º, da CLT e do artigo 324, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valores dos pedidos na petição inicial serve à fixação do rito processual e à delimitação do valor da causa. Os valores reais devidos serão devidamente apurados em regular fase de liquidação de sentença por meio de cálculos aritméticos, sem prejuízo da observância dos parâmetros fixados no julgado. B. MÉRITO 1. Justiça Gratuita O reclamante requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Para tanto, colacionou declaração de hipossuficiência econômica autônoma firmada de próprio punho. Não há comprovação nos autos de que o autor ganhe mais que R$ 5.000,00, de modo que sua declaração goza de presunção relativa de veracidade quanto à impossibilidade de arcar com a despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim, inexistindo nos autos provas em contrário capazes de elidir tal condição hipossuficiente, defere-se ao autor o benefício da gratuidade da justiça. 2. Vínculo Empregatício, Ruptura Contratual e Verbas Rescisórias Restou incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada em 01/02/2021 para exercer a função de porteiro, tendo prestado serviços na Escola Estadual Vale do Pitimbu até 11/05/2025, data em que ocorreu a dispensa sem justa causa com aviso prévio trabalhado. A primeira reclamada confirmou a rescisão imotivada do contrato de trabalho e o não pagamento integral do montante discriminado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), sob a justificativa de ter efetuado apenas um adiantamento parcial de R$ 572,00 referente ao saldo de salário de 11 dias devido ao deferimento de sua Recuperação Judicial. Consigne-se que a simples juntada de TRCT sem a apresentação dos correspondentes comprovantes bancários de quitação efetiva não comprova o adimplemento das obrigações trabalhistas resultantes da dispensa. Diante disso, julgam-se procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) Saldo de salário correspondente a 11 dias do mês de maio de 2025, autorizando-se a dedução da quantia de R$ 572,00 comprovadamente paga pela empregadora;b) 13º salário proporcional do ano de 2025 (4/12 avos);c) Férias integrais de 2024/2025 + 1/3 e férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2025/2026 + 1/3. 2.3. FGTS e Multa Rescisória de 40% A primeira reclamada admitiu expressamente em sua contestação a ausência do recolhimento dos depósitos do FGTS a partir da competência de agosto de 2024 até o término do contrato em maio de 2025, bem como a ausência do pagamento da multa rescisória de 40%. Pertencendo ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos fundiários (Súmula nº 461 do C. TST), julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao recolhimento e complementação das diferenças do FGTS de todo o período faltante (agosto/2024 a maio/2025), além da incidência dos depósitos fundiários sobre as verbas rescisórias de natureza salarial ora deferidas, com o acréscimo da multa rescisória de 40%. 4. Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º, da CLT O atraso no pagamento das verbas rescisórias restou caracterizado nos autos. A submissão da empresa devedora ao processo de Recuperação Judicial não afasta a incidência da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porquanto o encerramento do contrato de trabalho e a mora na quitação das parcelas rescindendas ocorreram em momento posterior ao deferimento do processamento da recuperação. Defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Em relação à multa do art. 467 da CLT, a primeira reclamada não quitou as parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência. O fato de encontrar-se em recuperação judicial não ilide a obrigação de pagar a parte incontroversa na primeira assentada sob pena de incidência da penalidade. Assim, defiro a aplicação da multa de 50% prevista no art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias estritas deferidas (saldo de salário remanescente, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3). 5. Indenização por Danos Morais O reclamante formulou pedido de condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 fundamentado na ausência de pagamento das verbas rescisórias e no atraso dos recolhimentos do FGTS. Segundo a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas e rescisórias ou o atraso nos depósitos fundiários não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. Para a caracterização da responsabilidade civil e o dever de indenizar nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, mostra-se imprescindível a comprovação inequívoca do efetivo prejuízo e do abalo sofrido na esfera dos direitos da personalidade. Como o autor não produziu provas que demonstrassem o transbordamento do mero prejuízo patrimonial para o campo da lesão extrapatrimonial, julgo improcedente o pedido. 6. Responsabilidade Subsidiária do E***** d* R** G***** d* N**** O reclamante requereu a condenação subsidiária do E***** d* R** G***** d* N****, afirmando ter prestado serviços de porteiro na Escola Estadual Vale do Pitimbu durante toda a contratualidade. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar as teses vinculantes nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, assentou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo (culpa in vigilando) e do nexo de causalidade com o dano suportado pelo trabalhador. No caso concreto, restou verificado o inadimplemento continuado dos depósitos do FGTS por mais de 10 competências consecutivas (agosto de 2024 a maio de 2025). Esse descumprimento sistemático por período superior a dez meses afasta a hipótese de mora pontual e evidencia falha grave na execução contratual. Analiso que o E***** d* R** G***** d* N**** não apresentou em juízo nenhum relatório de fiscalização, comprovante de retenção de pagamentos ou certidão de regularidade do FGTS exigida da contratada, falhando em demonstrar qualquer acompanhamento fiscalizatório, seja regular ou por amostragem. Essa omissão absoluta do tomador de serviços em detectar e estancar a irregularidade fundiária continuada caracteriza a culpa in vigilando do ente público. Por tais razões, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do E***** D* R** G***** D* N**** pelo adimplemento da totalidade das obrigações trabalhistas, rescisórias e fundiárias deferidas nesta sentença, nos termos da Súmula nº 331, V e VI, do C. TST e dos Temas 246 e 1.118 do C. STF. 7. Processamento e Habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial Tendo em vista o deferimento do processamento da Recuperação Judicial da primeira reclamada (INTELBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA) perante o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0835350-**.2025.8.20.****), os créditos trabalhistas apurados na presente reclamatória serão liquidados perante esta Justiça Especializada. Após a fixação do valor líquido devido e o trânsito em julgado, deverá ser expedida a respectiva Certidão de Habilitação de Crédito para que o autor promova a habilitação dos valores perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, restando vedada a prática de atos de execução ou constrição direta sobre o patrimônio da devedora principal por este juízo trabalhista (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). 8. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Com fulcro no art. 791-A da CLT, arbitro os honorários sucumbenciais em razão da procedência parcial, condeno a primeira reclamada (INTELBRASIL) e, subsidiariamente, o segundo reclamado (E***** D* R** G***** D* N****) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados dos réus, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente (R$ 15.000,00). Por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, determino a suspensão da exigibilidade da verba honorária arbitrada em seu desfavor pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. 9. Liquidação, Juros e Correção Monetária Aplicam-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E e os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; na fase judicial, até 29/08/2024, a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária); e, a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), observada a vedação de taxa negativa (art. 406, § 3º), tudo a ser observado pela contadoria por ocasião da liquidação. III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JOÃO MARIA MALAQUIAS em face da INTELBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e do E***** D* R** G***** D* N****, decido: REJEITAR as preliminares de Incompetência Material da Justiça do Trabalho e de Ilegitimidade Passiva Ad Causam arguidas pelo segundo reclamado; No mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO MARIA MALAQUIAS para condenar a primeira reclamada, INTELBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), e, SUBSIDIARIAMENTE, o segundo reclamado, E***** D* R** G***** D* N****, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 11 dias do mês de maio de 2025, autorizando a dedução do valor de R$ 572,00 pago a título de adiantamento; b) 13º salário proporcional referente a 2025 (4/12 avos); c) Férias integrais de 2024/2025 + 1/3 e férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2025/2026 + 1/3.; d) Recolhimento e complementação das diferenças dos depósitos do FGTS não efetuados no período de agosto de 2024 a maio de 2025, bem como a incidência do FGTS sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial deferidas, acrescidos da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; e) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; f) Multa prevista no art. 467 da CLT incidente sobre as verbas rescisórias em sentido estrito incontroversas (saldo de salário remanescente, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3). CONCEDO ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos contidos na petição inicial, notadamente o de indenização por danos morais. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no percentual de 10% a cargo da primeira reclamada e, subsidiariamente, do segundo reclamado, em prol do patrono do autor. Honorários de 10% a cargo do autor sobre o pedido de danos morais improcedente em prol dos advogados dos réus, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, CLT / ADI 5766 do STF). Liquidação por simples cálculos. MANTER, em fase de execução, as medidas assecuratórias já deferidas em audiência (pesquisas patrimoniais, desconsideração e desconsideração inversa da personalidade jurídica, com possível redirecionamento a sócios, cônjuges e empresas do mesmo grupo econômico); Sentença líquida. Aplicam-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E e os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; na fase judicial, até 29/08/2024, a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária); e, a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), observada a vedação de taxa negativa (art. 406, § 3º), tudo a ser observado pela contadoria por ocasião da liquidação. Custas processuais, no importe de 2% sobre o valor da condenação, na forma do cálculo em anexo, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 14 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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- A data de disponibilização registrada é 15/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 13ª Vara do Trabalho de Natal.