TRT21 Intimação Vara do Trabalho de Caicó

Intimação — 0000433-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000433-**.2026.5.21.****

Partes

P - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** | A - P*******…

Advogados

J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000433-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: P******* S**** D* A***** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed9d025 proferida nos autos.   SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista a termo apresentada por P******* S**** D* A***** contra I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na qual requer o pagamento verbas rescisórias, férias não usufruídas, FGTS não depositado durante o contrato de emprego, multa de 40% sobre o FGTS de todo contrato de emprego; multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 69.999,46 e juntou documentos (Id. 976c5d0 e seguintes). I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** apresentou contestação alegando inépcia da petição inicial, limitação de eventual condenação aos valores pleiteados na inicial e se defendendo do mérito da causa, além de juntar documentos (Id. da839d0 e seguintes). Na audiência de instrução, presentes as partes. Encerrada a instrução após as partes informarem não haver mais provas a produzir. Razões finais orais e remissivas. Frustradas todas as tentativas de acordo (Id. 4e42a0d). É o que cabe relatar. Passo a decidir.   2.FUNDAMENTOS 2.1. Inépcia da Petição Inicial – Limitação de Eventual Condenação ao Valor dos Pedidos e da Causa O art. 840, §1º, da CLT, ao exigir a indicação do valor do pedido, deve ser interpretado em consonância com os princípios do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da simplicidade e da informalidade, que regem o Processo do Trabalho. Ao contrário do processo civil, na processualística juslaboral o valor da causa e dos pedidos não indicam necessariamente a expressão econômica destes (art. 840, §1º, CLT), podendo ser mera estimativa (IN 41, art. 12), caso dos autos, sem que haja limitação da condenação, especialmente em casos de pedidos como horas extras, os quais dependem, muitas vezes, da própria instrução processual para serem delimitados (art. 324, II e III do CPC, aplicado por força do art. 769 da CLT). Destaco, ainda, que foi assegurado às reclamadas o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), não ocorrendo nenhum prejuízo (art. 794 da CLT). Nesse sentido, o C. TST vem decidindo que o valor da causa é de natureza meramente estimativa, especialmente em situações que dependem da instrução processual para serem comprovadas, como no caso das horas extras. Nesse sentido o julgamento abaixo ementado: (…) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL –ART. 840, § 1º, DA CLT –MERA ESTIMATIVA . De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0011530-**.2022.5.15.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/04/2026).   Pelo exposto, indefiro o requerimento. 2.2. Verbas Rescisórias, Férias Vencidas, FGTS + Multa de 40% O reclamante afirma que trabalhou para a demandada de 02/02/2015 a 11/05/2025, tendo sido dispensado sem justa causa, mas que as verbas rescisórias não foram quitadas. Relata que a reclamada não depositou o FGTS em diversos meses do contrato de emprego e nem a multa de 40% em razão da dispensa sem justa causa. Ademais, alega que não usufruiu as férias dos períodos 23/24 e 24/25. Requer o pagamento das verbas rescisórias de saldo de salário (11 dias de maio/25) aviso prévio indenizado; férias vencidas (em dobro e simples) e proporcionais, todas acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2025; FGTS não depositado durante o contrato de emprego, multa de 40% sobre o FGTS de todo contrato de emprego. A reclamada contestou afirmando o aviso prévio do reclamante foi trabalhado; que as verbas rescisórias devidas estão apuradas no TRCT apresentado com a defesa; que pagou parte das verbas rescisórias; que realizou o pagamento das férias de 2022/2023; e fez a liberação das guias para habilitação no programa de seguro-desemprego. Analisando os autos, observo que a reclamada efetuou um pagamento ao reclamante no valor de R$ 572,00 (Id. 632becf). E que no TRCT de Id. Affe9e5 existe a confissão de débito de todas as verbas pleiteadas na inicial, com exceção do aviso prévio, que a empresa diz ter sido trabalhado. Contudo, não houve prova de que o aviso prévio da reclamante tenha sido efetivamente trabalhado, não tendo a reclamada juntado aos autos o controle de jornada que comprovasse a alegação da contestação, ônus que lhe pertencia por se tratar de fato extintivo do direito do reclamante (art. 818, II da CLT). Ademais, observo a partir do extrato de FGTS de Id. dbb03d9 a existência de diversas parcelas não recolhidas, em especial a partir do ano de 2024; bem como a ausência de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS em razão da dispensa sem justa causa. Diante de tais fatos, condeno a empresa reclamada a pagar ao reclamante as verbas rescisórias saldo de salário (11 dias de maio/25) aviso prévio indenizado; férias vencidas em dobro (2023/2024), simples (2024/2025) e proporcionais, todas acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2025; FGTS não depositado durante o contrato de emprego, multa de 40% sobre o FGTS de todo contrato de emprego. (desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado sobre esta última - OJ 42 da SDI-1 do TST). Para o cálculo das verbas deve ser considerada a evolução salarial do reclamante. Deve ser deduzido o valor de R$ 572,00 (Id. 632becf) já recebido pelo reclamante. Os depósitos de FGTS e a multa de 40% deverão ser realizados na conta vinculada do reclamante, nos termos dos arts. 15 e 26-A da Lei 8.036/90 e do Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do C. TST. Fica autorizada a expedição de alvará para saque das quantias tão logo seja comprovado o pagamento.   2.3. Multas dos Arts. 467 e 477, § 8º da CLT A empresa reclamada não realizou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Assim, diante do atraso no pagamento das verbas rescisórias, bem como diante do precedente vinculante nº 139 do C. TST, segundo o qual “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”, condeno a demandada ao pagamento da multa do art. 477, § 8ºda CLT. Porém, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, pois a reclamada contestou integralmente os pedidos de pagamento das verbas rescisórias.   2.4. Indenização Por Danos Morais – Ausência de Pagamento das Verbas Rescisórias O dano extrapatrimonial decorre de ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. No caso do trabalhador, os bens jurídicos tutelados são a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física do trabalhador (art. 223-C da CLT), sem prejuízo de outros que eventualmente sejam atingidos (art. 186. do CC). E o responsável por tal ato é responsável por reparar o dano causado nos termos dos arts. 5º, V e X da CF/1988; 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; 223-B, 223-C, 223-E e 223-F da CLT. Nesse aspecto, o colendo TST firmou o precedente vinculante nº 142 segundo o qual: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Assim, o ônus de provar a ocorrência de dano moral em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias é do próprio trabalhador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (Art. 818, I da CLT). E no presente caso não há qualquer início de prova documental ou testemunhal que tenha apontado a ocorrência do dano moral alegado na petição inicial, razão pela qual julgo o pedido improcedente.   2.5. Justiça gratuita O reclamante alegou estar sem condições de arcar com as despesas processuais, está desempregado e não há nos  autos indicação de que esteja auferindo renda superior ao montante 40% do teto pago pelo RGPS, sendo presumidamente hipossuficiente para demandar em juízo, nos termos do art. 790, §3º, da CLT e do Tema nº 21 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.     2.6. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos pedidos julgados improcedentes na íntegra (Tema 242 de IRR do TST), sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, CLT). Contudo, como é beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT.   2.7. Recuperação Judicial da Reclamada A reclamada principal, no id 652455c e seguintes, informou que se encontra em Recuperação Judicial, em trâmite na 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, processo 0835350-**.2025.8.20.****, deferida em 09.06.2025 e mantida ainda no ano de 2026. Assim, considerando os termos do art. 49 da Lei 11.101/2005 e que as verbas devidas pela reclamada são anteriores à decretação da recuperação judicial, é dever deste Juízo oficiar ao Juízo da recuperação judicial, dando notícia da tramitação da presente ação, bem como da planilha de cálculos da presente sentença, sem prejuízo de eventual redirecionamento da execução em face dos sócios.   2.8. Juros e Correção Monetária De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC.    2.9. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.    3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as preliminares apresentadas na contestação e no MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista apresentada P******* S**** D* A***** contra I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***, condenando a reclamada a pagar/fazer, no prazo de até 08 dias após o trânsito em julgado, as seguintes verbas/obrigações: a) pagar ao reclamante as verbas rescisórias saldo de salário (11 dias de maio/25) aviso prévio indenizado; férias vencidas em dobro (2023/2024), simples (2024/2025) e proporcionais, todas acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2025; FGTS não depositado durante o contrato de emprego, multa de 40% sobre o FGTS de todo contrato de emprego. (desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado sobre esta última - OJ 42 da SDI-1 do TST). Para o cálculo das verbas deve ser considerada a evolução salarial do reclamante. Deve ser deduzido o valor de R$ 572,00 (Id. 632becf) já recebido pelo reclamante. Os depósitos de FGTS e a multa de 40% deverão ser realizados na conta vinculada do reclamante, nos termos dos arts. 15 e 26-A da Lei 8.036/90 e do Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do C. TST. Fica autorizada a expedição de alvará para saque das quantias tão logo seja comprovado o pagamento. b) Multa do Art. 477, §8º da CLT. c) honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% do valor da condenação, observados os parâmetros fixados no art. 791-A da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deverão ser deduzidos da condenação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos réus, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, como é beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT. Quanto aos juros e correção monetária, de acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Sentença liquida, com valores de condenação e custas processuais indicadas na planilha em anexo. Após o trânsito em julgado, considerando a recuperação judicial da reclamada I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***, oficie-se ao juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, processo 0835350-**.2025.8.20.****, para habilitação do crédito do reclamante em relação à referida reclamada. Intimem-se as partes. CAICO/RN, 14 de setembro de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P******* S**** D* A*****

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