TRT21 Intimação 13ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0002324-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0002324-**.2026.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | P - I********** -R************ E* S*******…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0002324-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: V******* D* S**** F***** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3275393 proferida nos autos. SENTENÇA     Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por VERONICA DA SILVA FRANÇA em face de INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (1ª Reclamada, em recuperação judicial) e do E***** D* R** G***** D* N**** (2º Reclamado), alegando que foi admitida em 07/08/2019 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, prestando serviços continuamente nas dependências da Escola Estadual Desembargador Floriano Cavalcanti (05 anos), da Escola Estadual Edgar Barbosa (01 ano) e do Instituto Estadual de Educação Profissional, Tecnologia e Inovação do RN – IERN (01 ano), sempre em benefício do 2º Reclamado, tomador dos serviços. Relata que percebia remuneração mensal de R$ 1.580,42 e que foi dispensada sem justa causa em 11/05/2025, sem que a 1ª Reclamada tivesse realizado os recolhimentos fundiários referentes às competências de agosto a dezembro/2024 e janeiro a maio/2025. Diante do exposto, a autora formula os seguintes pedidos: gratuidade de justiça; pagamento das diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40% (R$ 4.753,89); multa do art. 477 da CLT (R$ 1.580,42); multa do art. 467 da CLT (R$ 1.744,78); honorários advocatícios de sucumbência de 15%; e reconhecimento da responsabilidade subsidiária do E***** D* R** G***** D* N****, ao fundamento de culpa in vigilando na fiscalização do contrato administrativo mantido com a 1ª Reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.290,95. Devidamente notificado, o 2º Reclamado apresentou Contestação, na qual sustentou a ausência de responsabilidade subsidiária, invocando os Temas 1.118 e 246 de Repercussão Geral do STF e a ausência de prova de comportamento negligente ou de notificação formal acerca do inadimplemento da prestadora. Subsidiariamente, pugnou pela limitação de eventual condenação ao período em que efetivamente demonstrada a prestação de serviços em seu benefício, bem como pela responsabilização pessoal dos sócios da 1ª Reclamada como condição prévia a eventual redirecionamento da execução. A 1ª Reclamada, empresa em recuperação judicial perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (processo nº 0835350-**.2025.8.20.****), apresentou Contestação arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/07/2021. No mérito, sustentou a coisa julgada material e a perda superveniente do objeto quanto às diferenças de FGTS e à multa de 40%, ao argumento de que referidas verbas estariam abrangidas por acordo coletivo homologado nos autos da Ação Trabalhista nº 0000559-**.2025.5.21.****, ajuizada pelo SINDLIMP em face das mesmas Reclamadas; comprovou o pagamento parcial de verbas rescisórias no valor de R$ 5.235,59; e impugnou a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sob o fundamento de suspensão da exigibilidade dos créditos trabalhistas decorrente do stay period previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Requereu, ainda, a limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial e a condenação da reclamante em honorários de sucumbência. A reclamante apresentou Réplica, impugnando as teses defensivas: sustentou que todas as parcelas efetivamente postuladas se situam dentro do quinquênio prescricional; impugnou a alegação de coisa julgada e de perda do objeto, por ausência de prova de que tivesse aderido ao acordo coletivo ou de que os créditos tivessem sido efetivamente quitados; apontou confissão da 1ª Reclamada quanto à ausência de recolhimentos fundiários desde agosto/2024; reiterou a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à vista do próprio comprovante de pagamento extemporâneo juntado pela empregadora; e manteve o pedido de responsabilização subsidiária do 2º Reclamado, sustentando a ausência de comprovação de medidas concretas de fiscalização do contrato administrativo. Em audiência una, realizada em 02/09/2026, rejeitada a primeira proposta conciliatória, foi concedido prazo para réplica, apresentada no mesmo dia. Rejeitada a segunda proposta conciliatória, as partes declararam não ter mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual, com razões finais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1. Gratuidade da Justiça A reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, informando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a declaração de hipossuficiência é suficiente para tal fim, presunção que se reforça diante da última remuneração da autora (R$ 1.580,42), inferior a 40% do teto do RGPS. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2. Prescrição Quinquenal A 1ª Reclamada arguiu a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis antes de 09/07/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88. Acolho a prejudicial para declarar prescritas eventuais pretensões a créditos exigíveis anteriormente a 09/07/2021. Registro, contudo, que a providência não produz qualquer repercussão prática sobre os pedidos efetivamente formulados nesta demanda: conforme delimitado na própria inicial, as diferenças de FGTS postuladas restringem-se às competências de agosto a dezembro de 2024 e de janeiro a maio de 2025, todas integralmente compreendidas no quinquênio legal. Assim, nada há a expurgar da condenação por força da prescrição. 3. Coisa Julgada Material, Perda Superveniente do Objeto e Ausência de Interesse de Agir A 1ª Reclamada sustenta que os pedidos de FGTS e multa de 40% estariam alcançados pelo acordo coletivo homologado nos autos da Ação Trabalhista nº 0000559-**.2025.5.21.****, ajuizada pelo SINDLIMP em substituição processual à categoria dos ASGs, à qual pertence a reclamante. Rejeito a prejudicial. A legitimidade extraordinária do sindicato para a defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria (Súmula nº 6 do TST) não subtrai do trabalhador substituído a faculdade de exercer, autonomamente, a via judicial individual para a tutela do mesmo direito material, sobretudo quando, como no caso, a reclamante não requereu a suspensão de sua pretensão para se beneficiar do título coletivo, tendo optado, ao contrário, por constituir patrono próprio e deduzir pretensão individual autônoma. A coisa julgada formada na ação coletiva não pode ser oposta para extinguir, sem resolução do mérito ou com resolução por pagamento presumido, a pretensão de quem dela não desistiu nem a ela aderiu. De todo modo, ainda que se admitisse a identidade objetiva alegada, a extinção pressuporia prova inequívoca da efetiva satisfação do crédito (art. 373, II, do CPC c/c art. 818, II, da CLT), ônus do qual a 1ª Reclamada não se desincumbiu. O acordo coletivo invocado prevê pagamento parcelado em 24 prestações, com vencimento entre julho de 2026 e junho de 2028, condicionado, ainda, à disponibilização dos valores pelo próprio E***** d* R** G***** d* N****; a mera inclusão do nome da reclamante em planilha de beneficiários não equivale a comprovação de recebimento efetivo. Título executivo com adimplemento futuro e incerto não configura pagamento, tampouco autoriza falar-se em perda do objeto ou em ausência de interesse de agir. Fica ressalvado, porém, para evitar enriquecimento sem causa e bis in idem, que qualquer valor comprovadamente recebido pela reclamante em decorrência do referido acordo coletivo, a título de FGTS ou de multa de 40%, deverá ser deduzido do crédito ora reconhecido, o que poderá ser demonstrado e apurado em fase de liquidação/execução. 4. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Inicial A 1ª Reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, com base no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito a pretensão. A própria petição inicial consignou expressamente que os valores indicados o foram a título de mera estimativa, para fins de fixação de rito e alçada, ressalvada a apuração exata em regular liquidação de sentença, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Havendo reserva expressa quanto ao caráter estimativo, e inexistindo, na inicial, memorial de cálculo com pretensão de liquidez, não incide a limitação pretendida, devendo o montante devido ser apurado consoante os parâmetros fixados nesta sentença, respeitados os limites objetivos e qualitativos dos pedidos. B. MÉRITO 1. Diferenças de FGTS e Multa de 40% Nos termos da Súmula nº 461 do TST, o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso, a própria 1ª Reclamada, ao discorrer sobre o processo de recuperação judicial, admite expressamente, em sua contestação, a existência de "competências de FGTS não depositadas (agosto/2024 em diante)" — exatamente o período apontado na inicial (agosto a dezembro de 2024 e janeiro a maio de 2025). Tal manifestação constitui confissão real do fato constitutivo do direito da reclamante, tornando incontroversa a ausência dos recolhimentos fundiários no período, a despeito da alegação genérica e isolada, em outro trecho da defesa, de que "sempre observou rigorosamente as normas trabalhistas". A mera inclusão dos valores em processo de recuperação judicial ou em acordo coletivo de pagamento futuro não equivale à prova do efetivo depósito na conta vinculada da trabalhadora. Julgo procedente o pedido para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS relativas às competências de agosto a dezembro de 2024 e de janeiro a maio de 2025, a serem apuradas em liquidação de sentença, e da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários do contrato de trabalho, tal como postulado na inicial (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90), ressalvada a dedução, em execução, de eventual valor que a 1ª Reclamada comprove ter sido efetivamente pago à reclamante sob o mesmo título, inclusive por força do acordo coletivo celebrado no processo nº 0000559-**.2025.5.21.****. Os valores fundiários deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, para posterior liberação por alvará, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, ressalvada eventual impossibilidade de depósito na modalidade de conta vinculada da trabalhadora (a exemplo da opção pelo saque-aniversário), hipótese em que a questão será resolvida em fase de cumprimento de sentença, mediante pagamento direto. 2. Multa do Art. 477, § 8º, da CLT É incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido, sem justa causa, em 11/05/2025, com aviso prévio cumprido na modalidade trabalhada. O prazo para pagamento das verbas rescisórias findou, portanto, em 21/05/2025 (art. 477, § 6º, da CLT). O próprio documento juntado pela 1ª Reclamada (comprovante ID f389412) demonstra que o pagamento rescisório de R$ 5.235,59 somente ocorreu em 30/05/2025, fora do prazo legal. A alegação de impossibilidade de pagamento em razão do regime de recuperação judicial não socorre a defesa: o processamento da recuperação judicial da 1ª Reclamada foi deferido apenas em 09/06/2025 (processo nº 0835350-**.2025.8.20.****, 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN), ou seja, em data posterior tanto ao vencimento do prazo legal (21/05/2025) quanto ao próprio pagamento a menor efetuado (30/05/2025). O instituto do stay period, previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, não possui efeito retroativo apto a convalidar mora já consumada antes de seu advento. Ademais, o próprio pagamento parcial comprova que a reclamada dispunha, à época, de meios para satisfazer obrigações trabalhistas de forma direta e individualizada, o que esvazia o argumento de impossibilidade jurídica absoluta. Defiro a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 3. Multa do Art. 467 da CLT A 1ª Reclamada não impugnou, no mérito, a existência do débito fundiário — ao contrário, confessou-o —, limitando-se a defender a impossibilidade de seu pagamento em razão do regime recuperacional. Não se trata, portanto, de parcela controvertida quanto à sua existência, mas de discussão restrita à forma e ao momento do adimplemento, o que não afasta a incidência do art. 467 da CLT, cujo pressuposto é a existência de parcela incontroversa não paga até a primeira audiência. Ocorre que a multa do art. 467 da CLT não incide sobre os depósitos mensais do FGTS devidos ao longo do contrato, pois não se constituem obrigação de natureza contratual, devida mês a mês independentemente da forma como veio a se extinguir o contrato de trabalho, e não se qualificam como verba rescisória para os fins do art. 467 da CLT. Assim, defiro a incidência da multa do art. 467 da CLT tão somente sobre a multa de 40% do FGTS reconhecida no tópico anterior, por não ter sido paga até a data da audiência (02/09/2026). Indefiro sua incidência sobre as diferenças de depósitos mensais do FGTS e sobre as demais verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais), estas últimas já quitadas em 30/05/2025. 4. Responsabilidade Subsidiária do E***** d* R** G***** d* N**** O 2º Reclamado sustenta a ausência de responsabilidade subsidiária com base nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF, os quais afastam a transferência automática dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa terceirizada ao ente público tomador, exigindo a comprovação de conduta negligente (culpa in vigilando) na fiscalização do contrato administrativo. Não assiste razão ao 2º Reclamado. O Tema 1.118 do STF não restringe a prova da negligência administrativa à existência de notificação formal prévia — hipótese enunciada como exemplo, não como via exclusiva —, tampouco afasta a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) quando a parte hipossuficiente não detém acesso aos elementos de fiscalização contratual, que permanecem em poder exclusivo da Administração. No caso concreto, os elementos dos autos evidenciam, de forma concreta e não meramente presumida, falha no dever de fiscalização: (i) a reclamante prestou serviços exclusivamente em estabelecimentos do 2º Reclamado durante toda a contratualidade (escolas estaduais Desembargador Floriano Cavalcanti, Edgar Barbosa e IERN), fato incontroverso e registrado em ata de audiência; (ii) o inadimplemento fundiário não configurou episódio isolado, mas se prolongou por dez competências consecutivas (agosto/2024 a maio/2025), confessadamente; (iii) o próprio acordo firmado no processo coletivo nº 0000559-**.2025.5.21.**** — do qual o E***** d* R** G***** d* N**** foi parte — revela que o inadimplemento fundiário da 1ª Reclamada atingiu, simultaneamente, 1.343 ex-empregados, e as verbas rescisórias, 724 ex-empregados, denotando descumprimento sistêmico e de escala expressiva, incompatível com fiscalização minimamente diligente do contrato administrativo; e (iv) o 2º Reclamado, em sua contestação, não indicou uma única providência concreta de fiscalização adotada — não esclareceu quem fiscalizava o contrato, quais documentos eram mensalmente exigidos da contratada, se havia conferência de guias de recolhimento do FGTS, nem se foi identificado, em algum momento, o inadimplemento reiterado da prestadora —, limitando-se a invocações genéricas de tese jurídica, sem contrapor um único elemento fático ou documental extraído da execução do contrato administrativo. A conjugação desses fatores — inadimplemento massivo e prolongado, tomador exclusivo dos serviços, ciência da controvérsia por meio da ação coletiva da qual era parte, e ausência de qualquer descrição, ainda que mínima, de atos de fiscalização — é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando do ente público, nos termos exigidos pelo Tema 1.118 do STF. Reconheço a responsabilidade subsidiária do E***** D* R** G***** D* N**** por todas as parcelas objeto desta condenação, nos termos da Súmula nº 331, V e VI, do TST, observado o benefício de ordem, de forma que a execução somente se voltará contra o ente público após exauridas as tentativas de satisfação do crédito perante a 1ª Reclamada e seu patrimônio. Fica prejudicado, por conseguinte, o pedido subsidiário de limitação da condenação do 2º Reclamado a período inferior ao da integralidade do contrato, porquanto restou incontroverso — e assim consignado em ata de audiência, com a concordância das partes — que a integralidade do pacto laboral (07/08/2019 a 11/05/2025) foi prestada em benefício exclusivo do ente público. 5. Chamamento dos Sócios da 1ª Reclamada como Condição para a Responsabilização do Estado O 2º Reclamado requer que a responsabilização pessoal dos sócios da 1ª Reclamada, mediante desconsideração da personalidade jurídica, seja reconhecida como condição prévia a eventual redirecionamento da execução ao ente público. Rejeito o pedido. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, uma vez reconhecida no título executivo, pressupõe apenas o benefício de ordem em relação à pessoa jurídica devedora principal, não se condicionando ao prévio exaurimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de execução contra o patrimônio pessoal dos sócios desta. A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo autônomo de responsabilização patrimonial de terceiros, cuja eventual utilização não cria benefício de ordem adicional em favor do responsável subsidiário, sob pena de desvirtuamento da própria natureza da responsabilidade subsidiária consagrada pela Súmula nº 331 do TST. 6. Efeitos da Recuperação Judicial sobre a Execução A condenação ora imposta à 1ª Reclamada constitui crédito de natureza trabalhista sujeito, em regra, aos efeitos do processamento da recuperação judicial (processo nº 0835350-**.2025.8.20.****, 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN), competindo a esta Justiça Especializada o reconhecimento e a liquidação do crédito, e ao Juízo Universal da recuperação judicial a definição da forma e do momento de pagamento, observado o plano aprovado, ressalvada a exceção legal do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, quanto aos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, cuja execução poderá prosseguir diretamente nesta Justiça do Trabalho. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamante proceder à habilitação do crédito remanescente perante o Juízo Universal, sem prejuízo do prosseguimento da execução, nesta Justiça Especializada, em relação ao 2º Reclamado, responsável subsidiário não submetido ao regime recuperacional. 7. Contribuição Previdenciária A reclamante requereu o recolhimento de contribuição previdenciária sobre as parcelas condenatórias, nos termos da Súmula nº 368 do TST. Todas as parcelas ora deferidas — diferenças de FGTS, multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT — possuem natureza indenizatória, não integrando o salário de contribuição (art. 28, § 9º, "d" e "e", da Lei nº 8.212/91). Inexistindo parcela de natureza salarial na condenação, julgo improcedente o pedido de recolhimento previdenciário. 8. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da procedência substancial dos pedidos, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 791-A, caput, da CLT), a cargo da 1ª Reclamada e, subsidiariamente, do 2º Reclamado. Indefiro o pedido de honorários formulado pelas reclamadas: a sucumbência da reclamante restringiu-se a aspectos de menor relevância dentro do conjunto da pretensão exercida, insuficiente para caracterizar sucumbência recíproca apta a ensejar condenação em seu desfavor (art. 791-A, § 3º, da CLT). De todo modo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, eventual exigibilidade de honorários sob sua responsabilidade permaneceria suspensa, nos termos da decisão do STF na ADI 5766, vedada qualquer compensação com os créditos aqui reconhecidos. 9. Correção Monetária e Juros Aplicam-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E e os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; na fase judicial, até 29/08/2024, a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária); e, a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), observada a vedação de taxa negativa (art. 406, § 3º), tudo a ser observado pela contadoria por ocasião da liquidação.   III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VERONICA DA SILVA FRANÇA em face de INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (1ª Reclamada, em recuperação judicial) e do E***** D* R** G***** D* N**** (2º Reclamado), decido: ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal quanto a eventuais créditos exigíveis antes de 09/07/2021, sem repercussão sobre os pedidos formulados; REJEITAR a prejudicial de coisa julgada material, perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir, arguida pela 1ª Reclamada; REJEITAR o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a 1ª Reclamada (INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA) e, SUBSIDIARIAMENTE, observado o benefício de ordem, o 2º Reclamado (E***** D* R** G***** D* N****), ao pagamento em favor da reclamante das seguintes parcelas: a) diferenças de depósitos do FGTS relativas às competências de agosto a dezembro de 2024 e de janeiro a maio de 2025, a serem apuradas em liquidação de sentença, mediante depósito na conta vinculada da reclamante, ressalvada a dedução de eventual valor comprovadamente pago sob o mesmo título, inclusive em razão do acordo coletivo celebrado no processo nº 0000559-**.2025.5.21.****; b) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS efetuados durante o contrato de trabalho, incluídas as diferenças reconhecidas na alínea anterior; c) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; d) multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre a multa de 40% do FGTS; DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; CONDENAR as reclamadas, na forma acima estabelecida quanto à responsabilidade, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença; INDEFERIR os demais pedidos, inclusive o de recolhimento de contribuição previdenciária, ante a natureza exclusivamente indenizatória das parcelas deferidas, e o pedido de honorários sucumbenciais formulado pelas reclamadas; DECLARAR, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, que todas as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, sem incidência de contribuição previdenciária; DETERMINAR que a execução do crédito reconhecido contra a 1ª Reclamada observe o Juízo Universal da recuperação judicial (processo nº 0835350-**.2025.8.20.****, 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN), ressalvada a exceção do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, prosseguindo, em qualquer hipótese, nesta Justiça Especializada a execução em face do 2º Reclamado, responsável subsidiário; MANTER, em fase de execução, as medidas assecuratórias já deferidas em audiência (pesquisas patrimoniais, desconsideração e desconsideração inversa da personalidade jurídica, com possível redirecionamento a sócios, cônjuges e empresas do mesmo grupo econômico); Sentença líquida. Aplicam-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E e os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; na fase judicial, até 29/08/2024, a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária); e, a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), observada a vedação de taxa negativa (art. 406, § 3º), tudo a ser observado pela contadoria por ocasião da liquidação. Custas processuais, no importe de 2% sobre o valor da condenação, na forma do cálculo em anexo, pelas reclamadas. Intimem-se as partes.   NATAL/RN, 14 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - V******* D* S**** F*****

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