Intimação — 0000772-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000772-**.2026.5.21.****
Partes
P - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** | A - J***…
Advogados
J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000772-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J*** S******** D* L*** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f1f298 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOSÉ SEBASTIÃO DE LIMA ajuizou, em 13/07/2026, a presente reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de INTERBRASIL – REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (em recuperação judicial), atribuindo à causa o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). Na petição inicial, alegou o reclamante, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 07/08/2017 para exercer a função de porteiro, cumprindo jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 6h às 11h e das 12h às 16h, com intervalo intrajornada de uma hora, totalizando 44 horas semanais, mediante remuneração que, no início do pacto laboral, correspondia a um salário mínimo; que foi dispensado sem justa causa em 11/05/2025, sem que lhe fossem quitadas as verbas decorrentes da rescisão contratual; e que padece de problemas de saúde que agravariam a urgência do recebimento dos créditos trabalhistas postulados. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento do direito à tramitação processual prioritária, por contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade. No mérito, postulou o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a condenação da reclamada ao pagamento de: aviso-prévio indenizado; férias vencidas relativas aos períodos aquisitivos de 2023, 2024 e 2025, acrescidas do terço constitucional; férias em dobro, nos termos do art. 137 da CLT; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário proporcional; eventual saldo de salário; recolhimento do FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; entrega das guias para levantamento do FGTS ou conversão em indenização substitutiva; multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento), além de juros de mora, correção monetária e demais consectários legais. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID a68145b), acompanhada de documentos, na qual arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis em data anterior a 13/07/2021. No mérito, sustentou, em síntese, que se encontra em processo de recuperação judicial, circunstância que, a seu ver, obstaria a satisfação do crédito trabalhista fora do juízo universal e afastaria a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; impugnou os valores atribuídos pelo reclamante aos pedidos, requerendo que eventual condenação a eles ficasse limitada; insurgiu-se contra a pretendida inversão do ônus da prova; impugnou os documentos juntados pelo reclamante, notadamente o comprovante de residência, a planilha de cálculos e os contracheques apresentados. Sustentou a quitação das verbas rescisórias por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) juntado aos autos; requereu, ad cautelam, para a hipótese de condenação, o indeferimento do aviso-prévio indenizado, ao argumento de que este teria sido concedido na modalidade trabalhada, bem como o afastamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a limitação de eventual condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial. Em audiência, rejeitada a primeira proposta de conciliação, as partes declararam não ter outras provas a produzir, o que determinou o encerramento da instrução processual. Rejeitada a segunda proposta conciliatória, foram apresentadas razões finais remissivas por ambas as partes. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Recuperação Judicial A Reclamada noticiou estar submetida ao processo de Recuperação Judicial (Processo nº 0835350-**.2025.8.20.****, perante a 24ª Vara Cível de Natal/RN), cujo processamento foi deferido em 09/06/2025. Ressalte-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial não afasta a competência constitucional desta Justiça do Trabalho para processar, julgar e liquidar as pretensões decorrentes da relação de trabalho (art. 114, I, da CF). Uma vez apurado e liquidado o crédito nesta Justiça Especializada, a satisfação do montante reconhecido observará o quadro geral de credores e o juízo universal da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. 1.2. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A reclamada requereu que eventual condenação ficasse limitada aos valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, com base no art. 840, §1º, da CLT. Ocorre que, na própria emenda à inicial apresentada em cumprimento ao despacho de 14/07/2026, o reclamante expressamente ressalvou que "os valores acima possuem natureza meramente estimativa, destinando-se ao atendimento do disposto no art. 840, §1º, da CLT, não limitando eventual condenação, a qual deverá observar os valores efetivamente apurados em liquidação de sentença" (fl. 35). Tal ressalva é válida à luz do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos, quando indicados a título estimado, não limitam a condenação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, devendo os valores ora reconhecidos ser apurados em regular liquidação de sentença. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Reclamada arguiu a prescrição quinquenal referente aos créditos anteriores a 13/07/2021. Considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 13/07/2026, encontram-se prescritas as pretensões cujos vencimentos tenham ocorrido antes de 13/07/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Por conseguinte, extingue-se o processo com resolução do mérito quanto às verbas anteriores a 13/07/2021, para declarar prescritos os depósitos de FGTS com exigibilidade anterior a 13/07/2021, extinguindo-se, quanto a essas parcelas, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT;. 3. MÉRITO 3.1. CONTRATO DE TRABALHO, DA DISPENSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS É incontroverso que as partes mantiveram contrato de trabalho de 07/08/2017 a 11/05/2025, no qual o reclamante exerceu a função de porteiro, e que a extinção contratual decorreu de dispensa sem justa causa promovida pela reclamada — fato, aliás, expressamente reconhecido no próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) juntado pela ré (id a049eb6, fl. 142), que consigna, no campo 22, como causa do afastamento: "Despedida sem justa causa, pelo empregador". Fixada essa premissa, a controvérsia remanescente cinge-se: (i) à comprovação do efetivo pagamento das verbas rescisórias; (ii) à modalidade do aviso-prévio concedido; (iii) à repercussão da recuperação judicial da reclamada sobre a exigibilidade das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT e sobre a forma de satisfação do crédito ora reconhecido; (iv) à pretendida limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; e (v) à existência de dano moral indenizável. Nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c o art. 373, II, do CPC, incumbe ao empregador o ônus de provar o pagamento das parcelas rescisórias, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, prova que somente se supre por documento idôneo — recibo de quitação ou comprovante de pagamento —, não bastando a mera elaboração unilateral do TRCT pelo empregador. No caso dos autos, o TRCT juntado pela reclamada discrimina crédito rescisório líquido de R$ 5.322,85 (fl. 142), compreendendo saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional, e verbas de vale-alimentação. Ocorre que o correspondente Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (fl. 143), conquanto afirme, em seu corpo, ter havido "o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT, no valor líquido de R$ 5.322,85, o qual, devidamente rubricado pelas partes, é parte integrante do presente Termo", não contém a assinatura do reclamante nos campos 151 e 152, destinados à assinatura do trabalhador ou de seu responsável legal — constando apenas a assinatura do preposto da empregadora (campo 150). Nesse sentido, a ausência de assinatura do trabalhador retira do documento a eficácia de recibo de quitação quanto ao valor nele afirmado. De outro lado, o único comprovante de pagamento efetivamente juntado aos autos (fl. 141) demonstra depósito, em 07/06/2025 — portanto, muito além do prazo de dez dias corridos contado do término do contrato, previsto no art. 477, §6º, da CLT —, de tão somente R$ 572,00, valor que corresponde, exatamente, à rubrica "50 – Saldo de salário" do próprio TRCT, e não ao total líquido nele consignado. Esse descompasso foi expressamente denunciado pelo reclamante em sua manifestação de 02/09/2026 (id 74becf7), sem que a reclamada, instada por este Juízo a se manifestar sobre a documentação, tenha trazido aos autos qualquer outro comprovante de quitação. Assim, tenho por comprovado, tão somente, o pagamento do saldo de salário (R$ 572,00), remanescendo inadimplidas as demais verbas rescisórias discriminadas no TRCT, cujo pagamento, incumbindo à reclamada comprová-lo, dele esta não se desincumbiu, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. a) Aviso-prévio proporcional A Reclamada alegou ter concedido aviso-prévio trabalhado entre 21/03/2025 e 11/05/2025. O Reclamante defende que foi dispensado sem a devida concessão ou pagamento da parcela rescisória. Embora conste no TRCT a indicação da data do aviso-prévio, a Reclamada não apresentou o documento de comunicação do aviso-prévio assinado pelo trabalhador demonstrando a opção pela redução da jornada de trabalho (art. 488 da CLT), ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT). Dessa forma, defere-se o pagamento do aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (51 dias), nos termos da Lei nº 12.506/2011, com reflexos nas demais verbas rescisórias. b) Férias vencidas, proporcionais e da pretendida dobra (art. 137 da CLT) Os documentos juntados pela própria reclamada (demonstrativos e recibos de férias, fls. 144 a 151) demonstram que os períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 foram efetivamente gozados pelo reclamante — respectivamente, em abril/maio de 2021, dezembro de 2021, novembro/dezembro de 2022 e janeiro de 2024 —, todos dentro dos respectivos períodos concessivos (os doze meses subsequentes a cada aquisição), com os correspondentes recibos regularmente firmados pelo reclamante, sem impugnação específica de autenticidade. Quanto a esses períodos, portanto, não há parcela pendente, sendo de rigor a IMPROCEDÊNCIA do pedido. Remanesce controvertido, todavia, o período aquisitivo de 2023/2024 (07/08/2023 a 06/08/2024), cujo período concessivo se estenderia até 06/08/2025, mas que não chegou a ser gozado, por ter sido o contrato extinto antes disso, em 11/05/2025 — circunstância, aliás, reconhecida pela própria reclamada, que o indenizou no TRCT (rubrica 66.1, R$ 1.560,00, acrescida do terço constitucional, rubrica 68, R$ 910,00) —, bem como o período proporcional de 07/08/2024 a 11/05/2025 (9/12 avos, rubrica 64.1, R$ 1.170,00). Como não comprovado o efetivo pagamento dessas verbas, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento das férias do período aquisitivo 2023/2024 e das férias proporcionais (9/12 avos), ambas acrescidas do terço constitucional. Quanto à pretendida dobra do art. 137 da CLT, tal penalidade pressupõe que o empregador deixe de conceder as férias dentro do período concessivo (os doze meses subsequentes à aquisição), enquanto em curso o contrato de trabalho. Nenhum dos períodos aquisitivos anteriores a 2023/2024 sofreu essa mora, pois todos foram gozados dentro do respectivo período concessivo, conforme já assinalado. Quanto ao período aquisitivo de 2023/2024, seu período concessivo somente se encerraria em 06/08/2025, data posterior à extinção contratual (11/05/2025); não tendo se esgotado o período concessivo antes do término do pacto, não se configura a mora do art. 137 da CLT, sendo devido tão só o pagamento simples das férias vencidas, na forma do art. 146 da CLT, tal como, de resto, já calculado no TRCT. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das férias em dobro. c) décimo terceiro salário proporcional e do saldo de salário O 13º salário proporcional (4/12 avos), no valor de R$ 520,00 apurado no próprio TRCT, não restou comprovadamente pago, na forma já exposta no item III.1, motivo por que JULGO PROCEDENTE o pedido, a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao saldo de salário, restou comprovado o efetivo pagamento de R$ 572,00 (fl. 141), valor que corresponde precisamente à rubrica 50 do TRCT ("Saldo de 11 dias"), razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto a essa parcela, por comprovada a quitação. d) FGTS e da multa de 40% Reconhecida a dispensa sem justa causa, são devidos os depósitos de FGTS eventualmente não comprovadamente recolhidos durante o pacto laboral, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada, observada a prescrição quinquenal já declarada quanto às competências anteriores a 13/07/2021 (item II.1). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de recolhimento das diferenças de FGTS não prescritas e de pagamento da multa de 40%. Expeça-se alvará judicial para levantamento do FGTS. e) Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT e da recuperação judicial da reclamada A reclamada não impugna, propriamente, a existência do débito rescisório — que ela própria calculou e discriminou no TRCT —, mas sustenta que sua condição de empresa em recuperação judicial obstaria a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, por analogia com o entendimento consagrado na Súmula 388 do TST a respeito da massa falida. Não lhe assiste razão. A recuperação judicial não se confunde com a falência: nela, a empresa preserva, em regra, a administração de seus bens e a continuidade de sua atividade econômica, sendo esse justamente o objetivo do instituto, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005. A Súmula 388 do TST, ao dispensar a massa falida do pagamento dessas multas, parte de premissa própria da falência — a cessação da atividade empresarial e a submissão de todo o patrimônio à arrecadação e liquidação —, circunstância manifestamente distinta da recuperação judicial, em que a devedora mantém personalidade jurídica plena e segue explorando sua atividade. A dificuldade financeira da empregadora, ainda que submetida a plano de recuperação, não constitui, por si só, motivo relevante apto a afastar o caráter objetivo dessas penalidades, sob pena de se transferir ao trabalhador hipossuficiente o risco da atividade econômica, em contrariedade ao art. 2º da CLT. Some-se a isso que o próprio prazo do art. 477, §6º, da CLT (dez dias corridos, contados do término do contrato) foi manifestamente descumprido: extinto o contrato em 11/05/2025, o único pagamento comprovado somente ocorreu em 07/06/2025, e ainda assim de forma parcial. Quanto ao art. 467 da CLT, as verbas rescisórias reconhecidas no próprio TRCT elaborado pela reclamada — e, portanto, incontroversas quanto à sua existência e valor estimado — não foram pagas até a primeira audiência, tampouco depositadas em juízo, impondo-se o acréscimo legal de 50% sobre elas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. 3.2. Dano moral O Reclamante requereu indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 fundamentando o pedido na ausência de quitação das verbas rescisórias e em problemas de saúde. A caracterização do dano moral pressupõe a demonstração de ato ilícito do empregador apto a atingir a esfera da dignidade, da honra ou da imagem do trabalhador, não bastando o mero inadimplemento contratual ou o atraso no pagamento de verbas rescisórias, por reprovável que seja sob o aspecto obrigacional. É pacífico na jurisprudência do C. TST que a ausência de anotação de vínculo e o mero inadimplemento de verbas rescisórias não geram, por si sós, dano aos direitos de personalidade do trabalhador, sendo indispensável a comprovação de efetivo abalo, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, o reclamante não produziu prova de nenhuma repercussão concreta do inadimplemento sobre sua honra, imagem ou dignidade, tendo se limitado a alegar, de forma genérica, que enfrenta problemas de saúde. A documentação médica juntada (receituários, exames e encaminhamentos datados de junho de 2026, mais de um ano após a dispensa) revela quadro de hipertensão arterial e de insuficiência venosa periférica crônica, patologias tipicamente associadas à idade do reclamante (65 anos), sem que se tenha demonstrado qualquer nexo causal entre elas e a conduta da reclamada. Ausentes a prova do dano e do nexo de causalidade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 3.3. Justiça gratuita e tramitação prioritária Diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante, não infirmada por prova em sentido contrário, e à luz da presunção de veracidade que lhe é atribuída (art. 790, §§3º e 4º, da CLT, c/c art. 99, §3º, do CPC), DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Comprovada, ainda, a idade do reclamante — 65 anos à data do ajuizamento (RG, fl. 12) —, forte no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e no art. 1.048, I, do CPC, DEFIRO a tramitação processual prioritária, já anotada desde a autuação do feito. 3.4. Honorários advocatícios sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes — o reclamante decaiu dos pedidos de aviso-prévio indenizado e de indenização por danos morais —, fixo honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento): (i) em favor da patrona do reclamante, incidentes sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos ora acolhidos; e (ii) em favor dos patronos da reclamada, incidentes sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada, quanto a estes últimos, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida ao reclamante, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, na interpretação conforme fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766. 3.5. Correção Monetária O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte Constitucional, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ocorre que a norma esperada foi produzida pelo legislativo, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando sua redação a ser a seguinte: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Já o art. 389 do Código Civil passou a ter a escrita abaixo: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nesse sentido, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Neste cenário, essa é a orientação que deve ser seguida no presente julgamento. Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, esses são os critérios que deverão ser observados na liquidação do julgado. III. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista movida por JOSÉ SEBASTIÃO DE LIMA em face de INTERBRASIL – REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (em recuperação judicial), DECIDO: ACOLHER a prescrição quinquenal arguida em preliminar, para declarar prescritos os depósitos de FGTS com exigibilidade anterior a 13/07/2021, extinguindo-se, quanto a essas parcelas, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT; DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT; DEFERIR a tramitação processual prioritária, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) c/c o art. 1.048, I, do CPC; No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a reclamada INTERBRASIL – REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (em recuperação judicial) a pagar ao reclamante JOSÉ SEBASTIÃO DE LIMA, as seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, com os reflexos legais em 13º salário, em férias acrescidas do terço constitucional e em FGTS mais a multa de 40%; b) 13º salário proporcional (6/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio; c) férias vencidas do período aquisitivo de 07/08/2023 a 06/08/2024, acrescidas do terço constitucional; d) férias proporcionais (11/12 avos), relativas ao período de 07/08/2024 a 11/05/2025, acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio; e) diferenças dos depósitos de FGTS de todo o período contratual não atingido pela prescrição (competências posteriores a 13/07/2021), a serem apuradas em liquidação, inclusive mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, se necessário; f) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos durante o contrato de trabalho; g) multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas até a primeira audiência (aviso-prévio, 13º salário proporcional e férias, com o respectivo terço); h) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em razão da quitação das verbas rescisórias fora do prazo legal de dez dias corridos contado do término do contrato; i) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em favor da patrona do reclamante, incidentes sobre o valor líquido que resultar da liquidação dos pedidos ora acolhidos e de 10% em favor dos patronos da reclamada, incidentes sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada, quanto a estes últimos, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida ao reclamante, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, na interpretação conforme fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766.. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de saldo de salário (parcela comprovadamente quitada), de férias em dobro, de férias relativas aos períodos aquisitivos anteriores a 2023/2024 (comprovadamente gozadas) e de indenização por danos morais. A secretaria da vara deverá expedir ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do FGTS e habilitação do seguro-desemprego. Após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, DECLARAR que possui natureza salarial, para efeito de incidência de contribuição previdenciária, a parcela de 13º salário proporcional; e que possuem natureza indenizatória, sem incidência de contribuição previdenciária, o aviso-prévio indenizado, as férias vencidas e proporcionais com o respectivo terço constitucional, o FGTS e a multa de 40%, e as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT — observando-se, quanto ao imposto de renda, a isenção do aviso-prévio indenizado e do FGTS (art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88) e das férias indenizadas com o respectivo terço (Súmula 125 do STJ) —, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis sobre a parcela de natureza salarial, na forma da lei. Não tendo a Reclamada efetuado os depósitos do FGTS na época própria, em afronta ao art. 15 da Lei nº 8.036/90, este Juízo entende que a obrigação, no presente momento, consiste no pagamento das competências não recolhidas ao longo do contrato de trabalho. De toda forma, os valores fundiários deverão ser inicialmente depositados na conta vinculada da parte Reclamante, mesmo em caso de execução judicial da verba, para só depois serem liberados à beneficiária, na forma prevista no artigo 26, parágrafo único, da lei n. 8.036/90, por meio de alvará. A contadoria judicial deverá anexar a planilha de cálculo constando todas as verbas aqui deferidas, aplicando os critérios de correção monetária fixados na fundamentação. Sentença líquida, conforme Planilha de cálculos que segue anexa. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pela Reclamada, na forma do cálculo que segue anexo ao presente julgado. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 14 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J*** S******** D* L***
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