TRT21 Intimação Vara do Trabalho de Ceará Mi…

Intimação — 0000600-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000600-**.2026.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | P - I********** -R************ E* S*******…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000600-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J*** V***** M***** B****** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e997bc proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO J*** V***** M***** B******, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e E***** D* R** G***** D* N****. Requer os pedidos de ID. c303893. Regularmente notificadas, a primeira ré apresentou contestação de ID. 8d483a1, acompanhada de documentos, e a segunda ré apresentou contestação de ID. 3206b11. Audiência de ID. 5de10ee, com a presença das partes. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, foram colhidos os depoimentos dos prepostos das rés, sendo dispensado o depoimento pessoal do autor. Sem mais provas, encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO   NOTIFICAÇÕES EM NOME DOS ADVOGADOS SOLICITANTES A primeira reclamada formulou requerimento expresso para que todas as publicações, intimações e notificações relativas a este processo sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados J*** L**** D* S**** N***, OAB/RN 5.979 e G********* D* S**** F****** B******, OAB/RN 6.648, sob pena de nulidade (ID 62b370b, fls. 84, e ID 8d483a1, fls. 117). Inicialmente, cumpre esclarecer que o entendimento da Súmula 427 do TST foi elaborado sob a égide do processo físico, aceitando-se a sua aplicabilidade quando o advogado está devidamente habilitado nos autos eletrônicos e não é regularmente notificado. Apenas a título elucidativo, o processo judicial no sistema PJE sujeita-se frequentemente a notificações e publicações geradas automaticamente. Dessa forma, a notificação exclusiva do advogado depende de seu credenciamento e de sua habilitação automática nos autos, por intermédio de seu certificado digital, sem intervenção da serventia judicial. Assim, considerando a existência de pedido expresso dos advogados para que as intimações sejam feitas em nome dos causídicos indicados nas respectivas manifestações, defiro o pedido, cabendo à Secretaria expedir notificações exclusivas em nome dos advogados regularmente habilitados nos autos, nos termos da Súmula nº 427 do TST.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL PARA IMPOR RESPONSABILIDADE AO ENTE PÚBLICO O segundo reclamado suscita preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pleito de responsabilização subsidiária direcionado à Administração Pública, sob o argumento de que a relação estabelecida entre os reclamados possui natureza estritamente administrativa, disciplinada pelas normas de direito público, apontando afronta ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal. A Constituição Federal determina que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo os entes da administração pública direta, contemplando todos os sujeitos responsáveis, tanto de forma principal quanto indireta. A pretensão autoral não visa a anulação, rescisão ou execução direta das cláusulas do contrato administrativo perante o contratado, mas sim a imputação de responsabilidade subsidiária do ente tomador de mão de obra pelo adimplemento dos créditos derivados da relação de emprego havida, cuja competência material é indiscutivelmente atribuída a este ramo especializado do Poder Judiciário pelo artigo 114, incisos I e IX, da Carta da República. Afasto a preliminar.   ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo reclamado alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que jamais manteve vínculo empregatício direto com o reclamante, inexistindo liame laboral que autorize a sua inclusão na relação processual. Em relação ao tema em análise, tem-se que não se pode distanciar do conceito de legitimidade de parte, reconhecendo-se, nessa condição, aquela de quem se pretende ver reconhecida determinada situação jurídica, configurando-se a ilegitimidade quando ficar patente que tenha havido o exercício arbitrário do direito de ação contra pessoa estranha aos fatos que compõem a causa de pedir, estabelecendo-se que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, de acordo com a causa de pedir exposta na inicial. Tendo o demandante afirmado expressamente que prestou serviços em proveito do segundo reclamado e atribuído a este a responsabilidade patrimonial subsidiária decorrente de culpa in vigilando, resta plenamente delineada a pertinência subjetiva da lide. Desse modo, entendo que a matéria, como posta, refere-se ao mérito da demanda, rejeitando-se, por consequência, a alegação.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o requerimento de justiça gratuita formulado pelo autor, ante a ausência de prova de preenchimento dos requisitos legais. De início, no tocante à assistência judiciária gratuita à pessoa natural, é necessário salientar que a presente demanda foi proposta quando já estava em vigência o artigo 105 do Código de Processo Civil, que assim dispõe no seu caput:   Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.   Em razão de tal dispositivo legal, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula n.º 463, in verbis:   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   Portanto, a concessão de assistência judiciária gratuita à parte reclamante, em ação ajuizada após a vigência do artigo 105 do Código de Processo Civil, depende de declaração firmada pela própria parte requerente ou por seu advogado, desde que detenha procuração com poderes específicos para tal finalidade. No caso em tela, o empregado declarou sua hipossuficiência, afirmando que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, estando, pois, o pedido, em consonância com a Súmula n.º 463, supracitada. Ocorre que, quando do ajuizamento desta ação, já estava em vigor a nova redação do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, § 3.º, que institui que: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". A simples leitura do dispositivo legal consolidado transcrito permite aferir, ao contrário da redação anterior, a necessidade de observância de um único requisito para que haja possibilidade de concessão da gratuidade de justiça, a saber: "percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O certo, porém, é que não é crível adotar o regramento mencionado como intransponível, sob pena de ofensa ao próprio direito de acesso à justiça, constitucionalmente previsto, que deve ser conferido àquele que se sinta lesado, realçando-se que muito menos se pode tomar tal postura com supedâneo em lei ordinária, como o é a Consolidação das Leis do Trabalho. A exegese da nova redação da lei deve ser no sentido de que é permitida a concessão do benefício da gratuidade de Justiça àquele que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reforçando a natureza fundamental da prestação estatal de gratuidade de justiça em prol do necessitado, não se podendo descurar, porém, da situação daqueles que, a despeito da percepção de salário superior ao dobro do mínimo legal, declaram, sob as penas da lei, que não possuem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Tanto é assim que o § 4.º do mesmo dispositivo consolidado estabelece que: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Especificamente sobre a comprovação mencionada no artigo citado, é imprescindível observar que o Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão sobre a matéria, definiu que a comprovação a que alude o § 4.º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5.º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal (TST, 3.ª T., RR 1000683-**.2018.5.02.****, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT: 11.10.2019). Nesse contexto, tem-se que, no caso, a declaração do reclamante na inicial, no sentido de que não possui condições financeiras de assumir o pagamento dos custos e despesas processuais, sem afetar o seu sustento e de sua família, atende perfeitamente a exegese que deve ser conferida a novel legislação consolidada, pelo que se deve ser garantida a gratuidade de justiça ao reclamante. Preliminar que se rejeita. Defere-se o benefício ao autor.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A primeira ré alega a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, requerendo a extinção do feito quanto às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da reclamatória. O contrato de trabalho firmado entre o autor e a primeira ré teve início em 05/05/2015 e o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 10/06/2026. Nesta data, foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição - art. 7º, XXIX, CRFB, c/c art. 240, § 1º, CPC/2015. Consequentemente, estão alcançadas pela prescrição as pretensões condenatórias anteriores a 10/06/2021, incluídas as pretensões condenatórias relativas aos depósitos do FGTS, nos exatos termos do item II, da Súmula 362, do C. TST. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, no que tange às referidas pretensões, nos termos do art. 487, II, CPC/2015.   CONTRATO DE TRABALHO O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada em 05 de maio de 2015, para exercer a função de porteiro, prestando serviços à litisconsorte em unidade escolar da rede estadual de ensino, percebendo como remuneração mensal o salário mínimo legal. Relata que foi demitido sem justa causa em 09 de maio de 2025, sem o pagamento do aviso prévio indenizado proporcional e das verbas rescisórias devidas. A primeira reclamada sustenta, em sua contestação, que o reclamante foi dispensado sem justa causa, tendo o vínculo se encerrado em 11/05/2025, afirmando, contudo, que a comunicação da rescisão ocorreu com antecedência e que o aviso prévio proporcional foi regularmente cumprido na modalidade trabalhada, tornando indevida a respectiva indenização. Acrescenta que se encontra em processo de recuperação judicial em curso perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (processo nº 0835350-**.2025.8.20.****), o que a impediria de realizar o pagamento imediato das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Juntou aos autos o TRCT de ID. d821316. Analiso. Como é cediço, o ônus da prova da extinção do contrato de trabalho e da regular concessão e cumprimento do aviso prévio pertence à empregadora, consoante o teor da Súmula 212 do C. TST e do artigo 818, II, da CLT. No entanto, a reclamada não se desvencilhou do seu encargo probatório. O Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho colacionado pela ré sob o ID. d821316 encontra-se desprovido de assinatura do trabalhador no campo 151. Do mesmo modo, a demandada não acostou aos autos o documento comprobatório da comunicação formal de prévio aviso contendo data, opção de redução de jornada (art. 488 da CLT) e assinatura do reclamante. Por esse motivo, não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar suas alegações fáticas quanto ao cumprimento trabalhado do aviso prévio, presume-se verdadeira a tese da exordial de ausência de concessão do prévio aviso. Considerando que o liame empregatício perdurou de 05/05/2015 a 11/05/2025 (data fixada nos registros formais e no TRCT, ID d821316, fls. 122), o autor contava com 10 (dez) anos completos de serviços prestados à mesma empresa. Faz jus, portanto, ao aviso prévio proporcional de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011 (30 dias acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço prestado). Dessa forma, fixo que o autor foi dispensado, sem justa causa e sem concessão de prévio aviso, em 11/05/2025, cujo aviso prévio indenizado de 60 dias projetou o término contratual para 10/07/2025, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST.   BAIXA NA CTPS Após o trânsito em julgado, a ré deverá proceder à retificação e anotação da baixa na CTPS digital da parte autora no prazo de 48 horas após regular intimação, fazendo constar como data de saída: 10/07/2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 60 dias), sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39 da CLT), sem prejuízo de multa diária, fixada a título de astreintes, a ser revertida em prol da parte autora. A anotação deverá ser comprovada nos autos no mesmo prazo.   VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora trabalhou para a ré, na função de porteiro, de 05/05/2015 até 11/05/2025, quando foi dispensada sem justa causa e sem receber integralmente suas verbas rescisórias. Requer o pagamento do aviso prévio indenizado proporcional com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; saldo de salário de 11 dias de maio de 2025; 13º salário proporcional de 2025 (4/12); férias em dobro + 1/3 referentes ao período 2023/2024 e férias simples + 1/3 do período 2024/2025; bem como o vale-alimentação inadimplido referente ao mês de abril de 2025 no valor de R$ 140,00. A reclamada sustenta que o aviso prévio foi trabalhado até 11/05/2025, não cabendo sua indenização; afirma que realizou o adiantamento do saldo de salário no importe de R$ 572,00 em 10/06/2025; que todas as férias anteriores foram fruídas e pagas; e que a tramitação de sua recuperação judicial perante o Juízo Universal (processo nº 0835350-**.2025.8.20.****) veda a realização de desembolsos diretos, devendo os créditos serem habilitados perante a 24ª Vara Cível de Natal/RN. Analiso. Com efeito, a primeira reclamada comprovou que há decisão judicial proferida pela 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, deferindo o processamento de sua recuperação judicial nos autos do Processo nº 0835350-**.2025.8.20.****. No entanto, somente o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não autoriza a remessa da ação trabalhista, na fase de conhecimento, como é o presente caso, para o juízo universal de recuperação judicial e falências, uma vez que a lei determina o prosseguimento e apuração do crédito no juízo competente para processar e julgar a ação na fase de conhecimento, a teor do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Inicialmente, cumpre asseverar que, conforme tópico anterior, este juízo reconheceu que o autor foi dispensado em 11/05/2025, sem justa causa e sem prévio aviso, projetando-se o contrato de trabalho até 10/07/2025. Compulsando a documentação carreada aos autos pela empregadora, verifico que a reclamada apresentou comprovantes de concessão e recibos de pagamento de férias com terço constitucional devidamente assinados pelo obreiro sob o ID 59c00b8 (fls. 124-135). Referidos documentos demonstram a regular quitação das férias pretéritas até o período 2022/2023. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de férias pretéritas até o período 2022/2023. Quanto ao período aquisitivo de 05/05/2023 a 04/05/2024, restou demonstrado que este se encontrava integralmente adquirido, porém não foi concedido nem quitado até a extinção do contrato. Havendo a dispensa ocorrido em 11/05/2025, resta configurada a mora do período concessivo justificada para imposição do art. 137 da CLT. São devidas, pois, tais férias em dobro, acrescidas de um terço constitucional (art. 134 da CLT). No tocante ao período aquisitivo de 05/05/2024 a 04/05/2025, constata-se que se tornou integralmente vencido antes do término da prestação de serviços (em 11/05/2025), sendo devidas as férias vencidas de forma simples acrescidas do terço constitucional. Com a integração da projeção do aviso prévio indenizado de 60 dias (de 12/05/2025 a 10/07/2025), o autor adquiriu, ainda, a fração de 2/12 a título de férias proporcionais com 1/3 constitucional. No que tange à gratificação natalina, a demandada comprovou o pagamento integral do 13º salário dos anos de 2023 e 2024 (IDs e765cb0, 34d5c54, c920f62, 611aaee, 962ef19, b358d03, b927959, fls. 153-159). Todavia, remanesce inadimplido o 13º salário proporcional do ano de 2025, que, considerado o labor de janeiro até maio de 2025 (4/12 trabalhados, tendo em vista que a fração em maio não atingiu 15 dias de labor físico) somado à projeção de 60 dias do aviso prévio indenizado (2/12 adicionais), totaliza 6/12 avos. Quanto ao saldo de salário de 11 dias trabalhados no mês de maio de 2025, a obrigação é incontroversa, no valor histórico de R$ 572,00 constante no TRCT (ID. d821316, fls. 122). Relativamente ao vale-alimentação do mês de abril de 2025, restou incontroverso pela análise dos contracheques (ID. e6553da, fls. 27) que o benefício era fornecido mensalmente com desconto da quota-parte de 20%. A ré não acostou qualquer comprovante de recarga ou adimplemento da verba alimentar referente ao mês de abril de 2025, impondo-se o acolhimento do pedido no importe pleiteado de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Constatada a ausência dos comprovantes de quitação dos demais títulos postulados na exordial, bem como considerado o contrato de trabalho de 05/05/2015 a 10/07/2025 (já com a projeção do aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço), julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada a pagar as seguintes verbas:   1. Aviso prévio indenizado proporcional de 60 dias; 2. Saldo de salário referente a 11 dias trabalhados em maio de 2025; 3. 13º salário proporcional de 2025 (na fração de 6/12, inclusa a projeção do aviso prévio); 4. Férias vencidas em dobro + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; 5. Férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; 6. Férias proporcionais + 1/3 (na fração de 2/12 decorrente da projeção do aviso prévio); 7. Vale-alimentação inadimplido do mês de abril de 2025, no valor de R$ 140,00. As verbas deferidas deverão ser calculadas observando-se a remuneração legal do autor (R$ 1.518,00 e R$ 1.560,00 a partir de 01/05/2025). Deduza-se o valor de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais), comprovadamente pago a título de adiantamento rescisório em 10/06/2025 (ID 12672dc, fls. 121), a fim de evitar enriquecimento sem causa.   FGTS + 40% A parte reclamante afirma que não houve o recolhimento regular dos depósitos fundiários em sua conta vinculada a partir da competência de agosto de 2024 até a rescisão contratual em maio de 2025, tampouco da indenização compensatória de 40%. Requer a condenação da ré ao pagamento das competências em aberto e da multa de 40% sobre o saldo total. A primeira reclamada contesta, asseverando que o extrato juntado pelo autor estaria desatualizado e que os valores devidos a esse título foram informados perante o processo de recuperação judicial. Consoante os ditames da Súmula nº 461 do E. TST, o encargo probatório da regularidade dos depósitos cabia à reclamada. Com o fim de se desvencilhar do seu ônus, a reclamada apresentou o extrato fundiário da parte autora sob ID 8d473eb (fls. 141-152), no qual se constata a ausência absoluta de recolhimento dos depósitos mensais de FGTS a contar da competência de agosto de 2024 até o desligamento em maio de 2025, restando evidenciada a inadimplência continuada de 10 (dez) competências mensais sucessivas. Dessa forma, considerando a ausência de comprovação de recolhimento regular do FGTS, julgo procedente o pedido autoral. Em consequência, a parte ré deverá proceder ao recolhimento dos depósitos fundiários não recolhidos referentes aos meses de agosto de 2024 a maio de 2025, além da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o contrato. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora. Cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do competente alvará judicial, CABENDO À INSTITUIÇÃO GESTORA DO FGTS A ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A POSSIBILIDADE DE SAQUE. Para os cálculos, observe-se a remuneração informada nos respectivos contracheques e registros funcionais e, em sua ausência, a evolução salarial legal. Em caso de omissão, execute-se o valor correspondente.   MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT A parte autora postula, ainda, a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada requer a isenção ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em razão de estar a empresa em recuperação judicial. Sustenta que, mesmo que se reconheça alguma verba como devida, não é possível a imposição das multas em razão da impossibilidade legal de pagamento direto, do stay period e do princípio da par conditio creditorum. Razão não assiste à ré. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do C. TST, conforme ementas abaixo: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia à condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser cabível a condenação de empresa em recuperação judicial às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (TST - RR: 1014701020185010481, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 29/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: **.***.***/****-**, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) Logo, ante o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário contratual do empregado. Outrossim, não havendo a primeira reclamada quitado na primeira audiência as parcelas rescisórias incontroversas expressamente consignadas em seu próprio TRCT, é devida a incidência da multa do art. 467 da CLT, fixada no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias em sentido estrito (saldo de salário remanescente, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais com 1/3).   RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE A parte autora alega que foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços de forma contínua e exclusiva em favor do E***** d* R** G***** d* N****, exercendo a função de porteiro em escola estadual vinculada à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), no Município de Ceará-Mirim/RN (ID c303893, fls. 3-5). Aduz que o ente público incorreu em culpa in vigilando, ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e fundiárias da prestadora de serviços, permitindo o inadimplemento reiterado do FGTS e a supressão das verbas rescisórias, pugnando pela condenação subsidiária do Estado. O segundo reclamado, em sede de contestação, sustenta que o mero inadimplemento das obrigações pela empresa prestadora não transfere responsabilidade à Administração Pública, sob pena de violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, invocando o julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (ID 3206b11, fls. 50-58). Assevera que o ônus probatório quanto à falha de fiscalização recai exclusivamente sobre o reclamante; que a contratação decorreu de licitação regular, o que afastaria a culpa in eligendo; que não houve aplicação de confissão ficta; que a execução deve ser direcionada previamente aos sócios da primeira ré (benefício de ordem); e que eventual condenação subsidiária deve ser limitada ao período da prestação de serviços comprovada. Ao exame. A terceirização de mão de obra, como é cediço, define-se como a transferência da execução de atividades da empresa tomadora a empresas prestadoras de serviços e consiste em técnica administrativa, com o escopo de "enxugamento" da empresa ou máquina administrativa, transferindo parte dos serviços antes afetos à tomadora para outras empresas. Ressalte-se que o argumento utilizado como justificativa para tal procedimento é que a terceirização permite ao contratante se preocupar preponderantemente com as atividades que constituem o seu objetivo central. Diante desta circunstância, é necessário um olhar mais apurado em relação aos efeitos de tais contratações, principalmente no que diz respeito ao descumprimento das obrigações da contratada com seus empregados, tendo-se em mente o princípio da proteção do trabalhador. Ressalta-se que, neste tipo de relação contratual, tanto o tomador quanto o intermediador de mão de obra figuram como beneficiários do trabalho prestado, portando-se como sujeitos ativos da relação que se forma, pelo que devem responder, respeitadas as devidas proporções, por todos os encargos advindos da prestação de serviços. Acerca dessa dinâmica, explica Vólia Bonfim Cassar (in Direito do Trabalho, 5. ed., Niterói: Impetus, 2011): Na verdade, o tomador dos serviços é o empregador natural ou real, pois é quem enriquece originariamente com o trabalho do empregado, enquanto o intermediador de mão de obra é identificado como empregador aparente ou dissimulado, ganhando de forma de derivada, já que não recebe originariamente a energia de trabalho. De sua parte, a jurisprudência se fixou no sentido de que a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, cabendo-lhe o dever de contratar, quando opta pela terceirização de seus serviços, empresas idôneas, que tenham suporte para arcar com suas obrigações, de modo a resguardar a si e aos empregados contratados de prejuízos decorrentes de atos praticados pela empresa contratada. Especificamente no que toca a responsabilidade do tomador público, muito se discutiu sobre a hipótese, notadamente diante do disposto no § 1.º, do artigo 71, Lei n.º 8.666/1993, que exclui a responsabilidade trabalhista, fiscal e comercial da administração pública nos casos de inadimplemento da empresa prestadora de serviços contratada por licitação pública. Sobre o tema, cabe esclarecer que, quando da apreciação da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do citado dispositivo legal, de modo que outros aspectos, além da terceirização pura e simples, devem ser investigados com mais rigor, notadamente a circunstância de a inadimplência em relação aos direitos dos empregados da contratada ter como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que possibilita a condenação do tomador de serviços ente público com base em outros institutos jurídicos, a exemplo da culpa in vigilando. Em outras palavras, a Corte Suprema, retirando a aplicação irrestrita da responsabilidade objetiva, acabou por possibilitar a atribuição de responsabilidade nas hipóteses em que o ente integrante da administração pública não fiscaliza o cumprimento do contrato administrativo mantido entre si e a empresa empregadora; passou-se a admitir, pois, a adoção da responsabilidade subjetiva, que impõem a aferição da culpa caso a caso. Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado (In Curso de Direito do Trabalho -12. ed. - São Paulo: LTr, 2013, p. 460), com análise aprofundada sobre a questão, explica: Registre-se que o STF, ao julgar a ADC 16, em sessão de 24.11.2010, declarando constitucional o art. 71 da Lei n. 8.666/93, considerou incabível fixar-se a automática responsabilidade das entidades estatais em face do simples inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços terceirizados. Nesse contexto, torna-se necessário a presença da culpa in vigilando da entidade estatal, ou seja, sua inadimplência fiscalizatória quanto ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizante (responsabilidade subjetiva, derivada de culpa). Afastou o STF, portanto, dois fundamentos tradicionais para responsabilização das entidades estatais: de um lado, a responsabilidade objetiva, por considerar não aplicável às relações de terceirização, neste aspecto, a regra do art. 37, §6º, da Constituição; de outro lado, a responsabilidade subjetiva por culpa in eligendo, desde que havendo processo licitatório - circunstância que elidiria a idéia de culpa na escolha do contratante terceirizado. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova redação a sua Súmula n.º 331, que, por intermédio de seu item IV, impõe ao tomador dos serviços a responsabilidade pelos débitos do empregador, em caso de impossibilidade de pagamento por parte deste, verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Já o item V do mesmo precedente impõe aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas provenientes de contratos de prestação de serviços não adimplidas pelo empregador, desde que evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na lei de licitações, notadamente no que concerne à fiscalização das obrigações do contratado como empregador, conforme transcrição a seguir: Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Note-se que a responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; nem tampouco se trata de reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e o ente público. Nesse contexto, é necessária a verificação de existência de procedimento, por parte do tomador, que guarde nexo de causalidade com o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho existente entre a prestadora e o seu empregado, incluindo-se aí a negligência do contratante, caracterizadora da culpa in vigilando, consubstanciada na ausência de fiscalização da execução do contrato firmado com o empregador. Tal procedimento não pode ser resguardado pela aplicação do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, havendo que se entender que o ente público, ao celebrar um contrato de prestação de serviços, tem a obrigação de fiscalizar o seu objeto, de forma que sua inércia neste dever implica em sua responsabilização, sem se olvidar que esse poder de fiscalização, por sua vez, tem em si uma diretriz de fundamental importância, qual seja, garantir a qualidade do serviço público que será contratado. Não se desconhece que, mesmo com a conjuntura acima delineada (julgamento da ADC n.º 16 e modificações na Súmula n.º 331 do TST), remanesceu uma importante controvérsia jurisprudencial sobre os limites interpretativos a serem conferidos às disposições do § 1.º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, acarretando diversos feitos que levaram a nova manifestação do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer repercussão geral em relação ao tema n.º 246, que teve como leading case o RE n.º 760931. Em 30 de março de 2017, no julgamento do citado Recurso Extraordinário, apreciando o tema submetido a repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria de 6 votos a 5, definiu que deve ser reforçado o entendimento que confere maior rigidez à literalidade do § 1.º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, que dispõe: §1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Isto não significa que a negligência do tomador de serviços, consubstanciada na ausência de fiscalização da execução do contrato firmado com a empregadora, seja resguardada pela aplicação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, mas na necessidade de clara demonstração nos autos de que o ente público, ao celebrar um contrato de prestação de serviços, quedou-se inerte em sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador contratado, ou, se o fez, foi permissivo a ponto de estabelecer nexo entre sua negligência e o inadimplemento. Quando retomado o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931, do Distrito Federal, em 26 de abril de 2017, foi fixada pelo STF a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", cujo acórdão publicado em 12.09.2017, que teve como redator o Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing ) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a impossibilidade de responsabilização subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, assentando que a condenação do ente público pressupõe a efetiva demonstração de comportamento negligente e o nexo de causalidade com o dano suportado pelo trabalhador. No caso em apreço, restou plenamente admitido o fato de que a parte autora prestou serviços em favor do E***** d* R** G***** d* N****. A lotação do reclamante encontra-se documentalmente registrada no contracheque de ID e6553da (fls. 27), no qual consta a expressa indicação: "Lotação: SEEC 069 - 2018 : PORTEIRO/5ª DIREC:02", bem como na ficha de registro de empregado (ID 42e5be9, fls. 118), apontando "Setor: 304.02.05 - 5º DIRED/CEARA MIRIM/EE GENER...". Além da prova documental, a própria preposta do E***** d* R** G***** d* N****, em depoimento prestado na audiência de instrução (ID 5de10ee, fls. 176), declarou textualmente: "que acredita que o reclamante prestou serviços para o Estado através da reclamada; que o Estado fiscaliza o contrato de trabalho porém não existe uma pessoa especifica que faz essa atividade; que o pagamentos das faturas era condicionado a comprovação do pagamento dos salários e do depósito do FGTS; que não sabe se tem documento comprovando esse fato; que não sabe informar se o Estado aplicou alguma sanção a empresa deste contrato; que não sabe informar se o Estado tinha conhecimento de que a empresa não depositou alguns meses do FGTS e não pagou a rescisão contratual". Por sua vez, o preposto da primeira reclamada declarou em audiência (ID 5de10ee, fls. 175-176): "que a empresa pagou apenas um andamento de R$572,00 de verbas rescisórias; que o Estado fiscalizava o contrato de trabalho; que não sabe informar o nome das pessoas que fazia a fiscalização; que o Estado não aplicou nenhuma punição a empresa pelo não cumprimento dos direitos trabalhistas". A confissão expressa da representante do ente público confirma que "não existe uma pessoa específica que faz essa atividade", que "não sabe se tem documento comprovando esse fato" e que "não sabe informar se o Estado aplicou alguma sanção a empresa deste contrato", revelando a completa inoperância e a ineficácia dos atos de fiscalização contratual. Outrossim, não há elementos nos autos que demonstrem que o ente público tomador foi diligente quanto ao seu encargo de fiscalização da empresa prestadora de serviços - não existindo no processo, por exemplo, a comprovação de instauração de processo administrativo para apuração de eventuais irregularidades, com a consequente imposição de penalidade; ao mesmo tempo em que não foi apresentado qualquer relatório de fiscalização em que tenha constatado a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal - tanto é que restaram reconhecidas ao reclamante parcelas pelo descumprimento da legislação trabalhista, restando configurada, pois, sua conduta culposa no adimplemento das obrigações aludidas no item V da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Em outras palavras, veja-se que não houve a juntada de nenhum documento com a peça de defesa que tivesse o condão de demonstrar que o litisconsorte levou a efeito efetiva medida fiscalizatória para compelir a empregadora a respeitar os direitos trabalhistas durante a higidez dos contratos de trabalho, tampouco há a comprovação da aplicação de penalidades eficazes diante da situação com o objetivo de resguardar os direitos dos empregados, mesmo diante de um inadimplemento de FGTS que perdurou por 10 (dez) meses seguidos durante a execução do pacto. Ademais, o autor demonstrou que a conduta omissiva do tomador persistiu mesmo após a existência de cobranças formais institucionais acerca da ausência de quitação das rescisões e haveres dos trabalhadores da prestadora vinculados ao Estado (conforme registros de ID 93109b6, fls. 173-174). Desta feita, ficou evidenciada, in casu, a conduta culposa do litisconsorte no cumprimento dos ditames da lei de licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, devendo, portanto, responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. Em relação ao tema, citam-se os julgados, a seguir ementados, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "Importante destacar que o Estado do Amazonas não trouxe documentação que atestasse a mínima fiscalização do contrato em questão. É inadmissível que a Administração Pública compareça perante o Poder Judiciário com defesa despida das provas a que está obrigada a apresentar em face da interpretação conjunta da Constituição Federal e da Lei de Licitações". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público pela ausência de efetiva fiscalização, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o provimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (TST, 3.ª T., Ag 2956220175110017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT: 26.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que o recurso detém transcendência sob o aspecto político. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. No caso, o agravante investe contra a sua responsabilização subsidiária pelo pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda e sua abrangência. Entretanto, a responsabilização subsidiária do agravante na presente demanda deve ser mantida, pois, a despeito de o TRT ter atribuído o ônus da prova da ausência de fiscalização ao ente público, manteve a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as verbas deferidas na sentença, dentre elas, as diferenças dos depósitos do FGTS, o que evidenciou a falha na fiscalização por parte do tomador de serviços. Afirmada a culpa in vigilando pelo Regional, é legítima a responsabilização subsidiária do Município pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula 331, V, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST, 3.ª T., AIRR 100650-48.2016.5.01.0226, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08.11.2019). Rejeito, ainda, o pleito de prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e de execução prioritária de seus sócios formulado pelo Estado. A responsabilidade subsidiária reconhecida impõe que, restando frustrado o adimplemento pelo devedor principal constante do título executivo judicial, o cumprimento seja direcionado de imediato ao devedor subsidiário, não se exigindo a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou o esgotamento dos bens pessoais dos sócios da prestadora de serviços, matéria pacificada no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho (Tema Repetitivo nº 133). A responsabilidade subsidiária do litisconsorte abrange a totalidade das obrigações e verbas trabalhistas deferidas na presente condenação, inclusive indenizações, multas legais e reflexos rescisórios referentes ao período imprescrito de labor prestado em seu proveito, ex vi da Súmula 331, item VI, do C. TST. Assim, reconheço a responsabilização do E***** d* R** G***** d* N****, em caráter subsidiário, em relação aos direitos trabalhistas ora deferidos e eventualmente não adimplidos pela reclamada principal.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os juros de mora e a correção monetária devem seguir a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, garantindo interpretação conforme à Constituição para os artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com base na Lei nº 13.467/2017. Além disso, aplicam-se as regras da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, e o entendimento da SBDI-1 do TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Os critérios são: Antes do processo judicial: Correção pelo IPCA-E, com juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) (art. 39 da Lei nº 8.177/1991). Durante o processo, até 29/08/2024: Aplicação da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros, sem compensação de eventuais diferenças de critérios anteriores, conforme modulação do STF. Durante o processo, a partir de 30/08/2024: Correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros correspondentes à diferença entre Selic e IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo a taxa ser zerada (art. 406, § 3º, do Código Civil). A atualização monetária ocorre desde o vencimento da obrigação. No caso do FGTS, aplicam-se os mesmos índices dos débitos trabalhistas, conforme artigos 459, § 1º, e 477, § 6º, da CLT, além da Súmula nº 381 e da OJ nº 302 da SBDI-I do TST. Para indenizações por dano extrapatrimonial, a correção segue os parâmetros do STF, afastando-se a Súmula nº 439 do TST, pois há um único índice para atualização e juros moratórios. Se a condenação for imposta à Fazenda Pública ou entidade equiparada, aplica-se a OJ nº 382 da SDI-I do TST: Obrigação principal: Correção pelo IPCA-E, com juros equivalentes à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009, e Tema 810 do STF – RE 870.947). A partir de 09/12/2021: Aplicação da taxa Selic, que já inclui correção monetária e juros (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Por derradeiro, cumpre esclarecer que a indicação de valores na petição inicial não vincula, de forma absoluta, a fase de liquidação de sentença, desde que os autos contenham elementos que permitam a correta apuração do crédito. Tal exigência encontra respaldo no §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja finalidade é conferir estimativa razoável ao pedido, e não impor delimitação rígida à condenação. Com efeito, os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza meramente estimativa, não se confundindo com liquidação definitiva, já que a apuração do montante devido deverá observar os critérios delineados na fundamentação desta decisão, conforme respectiva liquidação por cálculos.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições previdenciárias e fiscais são de responsabilidade do empregador, devendo a parte autora, contudo, arcar com sua quota-parte, ante o recebimento do crédito (Súmula 368, II, do TST). Observe-se também o disposto no item III da mesma Súmula a qual estabelece que os "descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". As verbas sobre as quais haverá, ou não, incidência de contribuição previdenciária, são aquelas descritas no art. 28 da Lei 8.212/91. O imposto de renda deve incidir sobre os créditos deferidos ao reclamante (de natureza salarial), devendo ser recolhido pela reclamada, na forma da Lei n. 10.833/2003, do regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho e da Súmula 368/TST, com as alterações da Instrução Normativa nº. 1.500, de 19 de novembro de 2014 e demais disposições constantes do artigo 12-A, da Lei 7.713/88.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei n.º 13.467/2017 instituiu novo regramento acerca da matéria honorários advocatícios, salientando-se que esta possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, tem-se que a alteração em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso. A mudança tratada foi instituída através da inclusão do artigo 791-A ao texto consolidado, que conta com a seguinte redação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1.º. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2.º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3.º. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4.º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017) § 5.º. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017) Note-se que o novo regramento estatui a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, o que se coaduna, inclusive, com a sistemática prevista pela processualística civil. Assim, considerando a legislação em vigor à época da propositura da ação, e assentada a sucumbência da reclamada, é incontroversa a sua obrigação quanto ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em relação ao percentual a ser arbitrado, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, arbitram-se em 10% de honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor da condenação. No entanto, considerando que o reclamante também foi sucumbente somente quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, observando idênticos critérios anteriormente sopesados (o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido), fixo em favor do advogado da segunda reclamada, a título de honorários sucumbenciais, o importe de 10% sobre as parcelas em que a parte autora foi sucumbente. A exigibilidade da obrigação da beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios quando sucumbente no objeto da demanda ficará sob condição suspensiva e só poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes do trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a condição de hipossuficiência que ensejou o deferimento da gratuidade da justiça ante a aplicabilidade da decisão proferida pela Corte Suprema (STF, ADI 5766), nos termos do parágrafo único, do artigo 28, da Lei n.º 9.868/1999, que dispõe: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal". Para fins de liquidação, deixo claro que, nos termos do § 3º do art. 791-A, da CLT, não é permitida a compensação entre os honorários sucumbenciais.   III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito quanto às pretensões anteriores a 10/06/2021 (art. 487, II, do CPC) e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por J*** V***** M***** B****** em face de INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e do E***** D* R** G***** D* N****, para condenar as reclamadas, sendo a primeira de forma direta e a segunda de forma subsidiária, conforme fundamentação que integra o presente dispositivo como se neste estivesse transcrita, a pagar à parte autora as seguintes parcelas:   1. Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (60 dias); 2. Saldo de salário de 11 dias trabalhados em maio de 2025; 3. 13º salário proporcional referente ao ano de 2025 (6/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado); 4. Férias vencidas em dobro acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; 5. Férias simples acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; 6. Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12 avos, em decorrência da projeção do aviso prévio); 7. Vale-alimentação do mês de abril de 2025, no valor de R$ 140,00; 8. Multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Condeno a reclamada, ainda, na obrigação de fazer relativa ao recolhimento dos depósitos fundiários das competências de agosto de 2024 a maio de 2025, além da multa compensatória de 40% sobre o saldo integral da conta vinculada do FGTS. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora. Cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do competente alvará judicial, CABENDO À INSTITUIÇÃO GESTORA DO FGTS A ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A POSSIBILIDADE DE SAQUE. Em caso de omissão, execute-se o valor correspondente. Deduza-se da condenação a importância de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais), comprovadamente paga sob o mesmo título em 10/06/2025 (ID 12672dc, fls. 121). Liquidação por cálculos. Após o trânsito em julgado, a ré deverá proceder à anotação da CTPS digital da parte autora em 48 horas após regular intimação, fazendo constar como data de saída: 10/07/2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado) sob pena de a Secretaria fazê-lo (artigo 39 da CLT), sem prejuízo de multa diária, fixada a título de astreintes, a ser revertida em prol da parte autora. A retificação deverá ser comprovada nos autos, no mesmo prazo de 48 horas. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais e honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça. Para fins do art. 489, § 1º, do CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela primeira reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, ficando o segundo reclamado isento do recolhimento de custas processuais na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Atente a Secretaria para o requerimento de notificações exclusivas em nome dos advogados devidamente habilitados pela primeira ré. Cientes as partes (S. 197, C. TST). Nada mais.   CEARA-MIRIM/RN, 14 de setembro de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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