TRT21 Intimação Vara do Trabalho de Ceará Mi…

Intimação — 0000477-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000477-**.2026.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | P - I********** -R************ E* S*******…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000477-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: M**** C***** B****** D* L*** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0f83f4 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO M**** C***** B****** D* L***, devidamente qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e E***** D* R** G***** D* N****. Requer os pedidos constantes da petição inicial de ID. eed1e76. Regularmente notificadas, a primeira ré apresentou a contestação de ID. a619c2b, acompanhada de documentos, e a segunda ré apresentou a contestação de ID. c1cd432. Audiência de ID 7213a49, com a presença das partes. Recusada a primeira proposta de conciliação. Foram apresentadas defesas escritas com documentos. Dispensados os depoimentos das partes com a concordância expressa de ambas. As partes declararam que não tinham outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Razões finais facultadas. Segunda proposta de conciliação rejeitada. É o relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO   NOTIFICAÇÕES EM NOME DOS ADVOGADOS SOLICITANTES Há requerimento para que todas as publicações/notificações relativas a este processo sejam publicadas e encaminhadas aos advogados relacionados em suas respectivas manifestações. Inicialmente, cumpre esclarecer que o entendimento da Súmula 427 do TST foi elaborado sob a égide do processo físico, aceitando-se a sua aplicabilidade quando o advogado está devidamente habilitado nos autos eletrônicos e não é regularmente notificado. Apenas a título elucidativo, o processo judicial no sistema PJE sujeita-se frequentemente a notificações e publicações geradas automaticamente. Dessa forma, a notificação exclusiva do advogado depende de seu credenciamento e de sua habilitação automática nos autos, por intermédio de seu certificado digital, sem intervenção da serventia judicial. Assim, considerando a existência de pedido expresso dos advogados para que as intimações sejam feitas em nome dos causídicos indicados nas respectivas manifestações, defiro o pedido, cabendo à Secretaria expedir notificações exclusivas em nome dos advogados regularmente habilitados nos autos, nos termos da Súmula nº 427 do TST.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A primeira reclamada arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelecem que a ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 04 de maio de 2026, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões pecuniárias que se tornaram exigíveis anteriormente a 04 de maio de 2021. Por conseguinte, pronuncio a prescrição quinquenal para declarar extintas, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 04/05/2021, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT.   INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo reclamado arguiu, em preliminar, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar contratos administrativos celebrados pela Administração Pública, requerendo o deslocamento do feito para uma das Varas da Fazenda Pública, bem como a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que não figurou como empregador direto e inexiste liame de emprego direto com a parte autora. A reclamante, por sua vez, sustenta na petição inicial a pertinência subjetiva do litisconsorte passivo, fundamentando o pleito na responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços em decorrência da contratação de prestadora de mão de obra (ID eed1e76, fls. 3/4). Em relação à preliminar de incompetência, cumpre assentar que a competência da Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, abrange as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive aquelas em que figurem entes de direito público no polo passivo em razão da responsabilidade decorrente de contratos de terceirização de serviços. A pretensão deduzida em juízo possui natureza estritamente trabalhista, não se discutindo a validade intrínseca do contrato administrativo perante o direito público, mas tão somente a extensão dos efeitos da relação de trabalho prestada em benefício do ente estatal. No que tange à ilegitimidade passiva, tem-se que não se pode distanciar do conceito de legitimidade de parte, reconhecendo-se, nessa condição, aquela de quem se pretende ver reconhecida determinada situação jurídica, configurando-se a ilegitimidade quando ficar patente que tenha havido o exercício arbitrário do direito de ação contra pessoa estranha aos fatos que compõem a causa de pedir, estabelecendo-se que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, de acordo com a causa de pedir exposta na inicial. Desse modo, entendo que a matéria, como posta, refere-se ao mérito da demanda, rejeitando-se, por consequência, as preliminares arguidas pelo E***** d* R** G***** d* N****.   CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada em 14 de abril de 2021 para exercer a função de ASG na Escola Estadual Indígena Francisco Silva do Nascimento, com carga horária de 44 horas semanais e salário de R$ 1.560,00 mensais. Relata que foi dispensada sem justa causa em 11 de maio de 2025, sem receber as verbas rescisórias devidas. Pleiteia saldo de salário (11 dias), aviso prévio indenizado (42 dias), 13º salário proporcional (6/12), férias vencidas e proporcionais com 1/3, além da dobra das férias nos termos do artigo 137 da CLT. A primeira demandada assevera que a autora foi contratada em 15/04/2021 e desligada em 11/05/2025 mediante dispensa sem justa causa, alegando que o aviso prévio foi concedido em 30/03/2025 e cumprido na modalidade trabalhada até 11/05/2025. Sustenta que as verbas rescisórias foram apuradas no TRCT no importe líquido de R$ 6.020,41 e que a reclamante teria recebido referida quantia, aduzindo por outro lado que, por estar em processo de recuperação judicial perante a 24ª Vara Cível de Natal/RN (processo nº 0835350-**.2025.8.20.****), os débitos devem ser satisfeitos perante o juízo universal. Quanto às férias, afirma que foram tempestivamente fruídas e pagas, sendo indevida a dobra. O segundo reclamado impugnou genericamente os títulos postulados, invocando a ausência de responsabilidade. Como é cediço, o ônus da prova da modalidade da extinção do contrato de trabalho e do correto pagamento das verbas rescisórias é da empregadora, consoante o teor da Súmula 212 do TST. No caso vertente, a reclamada não se desvencilhou do seu ônus no que tange à alegada prestação de aviso prévio trabalhado. Com efeito, a empresa não trouxe aos autos o comunicado de aviso prévio devidamente assinado e datado pela trabalhadora, no qual restasse comprovada a opção legal de redução de duas horas diárias da jornada ou de dispensa do trabalho por sete dias corridos, na esteira do que prevê o artigo 488 da CLT. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado sob ID. dd7f9de (fls. 62/63), além de conter o campo destinado à assinatura do trabalhador (campo 151) inteiramente em branco, não é suficiente para comprovar que a obreira laborou efetivamente em cumprimento de aviso prévio. Dessa forma, reconheço que a rescisão contratual se operou na modalidade de dispensa sem justa causa em 11/05/2025, com concessão de aviso prévio indenizado. Considerando o período trabalhado de 15/04/2021 a 11/05/2025 (4 anos completos de vigência do liame), a autora faz jus ao aviso prévio proporcional de 42 dias, na forma do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, projetando-se o término do pacto para 22 de junho de 2025. No tocante às férias do liame laboral, a documentação apresentada pela empregadora demonstra que os períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023 foram devidamente usufruídos e quitados, conforme documentos "RECIBO DE FÉRIAS" de ID. 5e81fe3, subscritos pela empregada. Ademais, no que se refere ao pedido de pagamento da dobra das férias com esteio no artigo 137 da CLT, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, de sorte que o eventual descumprimento do prazo preconizado no artigo 145 da CLT não autoriza a aplicação da penalidade do pagamento em dobro quando as férias foram regularmente usufruídas na época própria. Julgo, portanto, improcedente o pedido de dobra das férias formulado na exordial. Por outro lado, remanesceram sem prova de quitação e fruição as férias integrais relativas aos períodos aquisitivos de 15/04/2023 a 14/04/2024 e de 15/04/2024 a 14/04/2025, bem como as férias proporcionais relativas a 2025 na proporção de 3/12 (computada a projeção do aviso prévio indenizado até 22/06/2025), todas devidas com o acréscimo do terço constitucional. Em relação aos pagamentos, verifica-se que a primeira demandada coligiu aos autos comprovantes de depósitos em dinheiro na conta bancária da reclamante junto à Caixa Econômica Federal (ID. 8f55965, fls. 58/61), os quais atestam os seguintes repasses: Depósito de R$ 2.000,00 efetuado em 21/05/2025 às 19:01:01, agência 3242, conta 0760 1288 000803362514-5 em nome de M**** C***** B****** D* L*** (fls. 58); Depósito de R$ 2.000,00 efetuado em 21/05/2025 às 19:01:19, na mesma conta em favor da reclamante (fls. 59); Depósito de R$ 1.000,00 efetuado em 21/05/2025 às 19:01:40, na mesma conta em favor da autora (fls. 61); Depósito de R$ 1.020,00 efetuado em 22/05/2025 às 09:27:27, na aludida conta bancária (fls. 60). Tais depósitos totalizam a importância de R$ 6.020,00, a qual deve ser expressamente deduzida do montante da condenação rescisória, com o fito de vedar o enriquecimento sem causa da obreira. Por tais fundamentos, considerando o pacto laboral de 15/04/2021 a 22/06/2025 (com a projeção de 42 dias de aviso prévio indenizado) e os elementos de convicção dos autos, julgo procedentes em parte os pleitos rescisórios para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:   1. Aviso prévio indenizado de 42 dias; 2. Saldo de salário de 11 dias trabalhado no mês da rescisão (maio de 2025); 3. 13º salário proporcional de 2025; 4. Férias vencidas de 2023/2024 e 2024/2025, além das férias proporcionais de 2025, todas acrescidas do terço constitucional.   Autoriza-se a dedução da quantia de R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais) comprovadamente paga à autora. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração de R$ 1.560,00 informada nos autos.   FGTS + 40% A parte reclamante afirma que a primeira ré não recolheu regularmente os depósitos fundiários ao longo do pacto, pleiteando o pagamento das competências pendentes e a incidência da multa de 40% sobre a totalidade da conta vinculada. A primeira reclamada sustenta que efetuou depósitos em atraso e que as parcelas fundiárias e a multa de 40% foram adimplidas ou incluídas no plano de recuperação judicial. O segundo réu impugnou o pedido de forma genérica. Consoante os ditames da Súmula nº 461 do E. TST, o encargo probatório da regularidade dos depósitos cabia à reclamada, que apresentou o extrato analítico da conta vinculada sob ID. 78a89af (fls. 67/72). A análise do referido extrato revela a ocorrência de depósitos intempestivos, além da existência de saldo residual em conta vinculada e a ausência de comprovação do recolhimento escorreito da indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos havidos e devidos durante o contrato de trabalho. Dessa forma, considerando a ausência de comprovação de quitação integral e regular do FGTS, julgo procedente o pedido autoral. Em consequência, a parte ré deverá proceder ao recolhimento dos depósitos fundiários, deduzida a importância comprovadamente recolhida, além da multa de 40% sobre o saldo total devido do FGTS. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora. Cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do competente alvará judicial, CABENDO À INSTITUIÇÃO GESTORA DO FGTS A ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A POSSIBILIDADE DE SAQUE. Para os cálculos, observe-se a remuneração informada nos autos. Em caso de omissão, execute-se o valor correspondente.   MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º DA CLT A parte autora postula, ainda, o pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT. A reclamada requer a isenção ao pagamento das multas do art. 467 e 477, §8º da CLT, em razão de estar a empresa em recuperação judicial. Sustenta que, mesmo que se reconheça alguma verba como devida, não é possível a imposição das multas em razão da impossibilidade legal de pagamento direto, do "stay period" e do princípio da par conditio creditorum. O Estado do RN, de igual modo, assevera o descabimento das multas face à existência de controvérsia e às normas de pagamento da Fazenda Pública. Razão não assiste à ré. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do C. TST, conforme ementas abaixo: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia à condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser cabível a condenação de empresa em recuperação judicial às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (TST - RR: 1014701020185010481, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 29/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: **.***.***/****-**, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) Logo, ante o inadimplemento das verbas rescisórias, não havendo a reclamada providenciado a quitação integral até o presente momento, afiguram-se devidas as multas previstas no art. 467 da CLT (incidente sobre as parcelas rescisórias estritas incontroversas remanescentes) e no art. 477, §8º da CLT.   DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ORDEM DE EXECUÇÃO O E***** d* R** G***** d* N**** requereu, em sede defensiva (ID c1cd432, fls. 97/100), a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, para que, em caso de condenação, a execução seja direcionada primeiramente contra os sócios da empresa prestadora antes de atingir o patrimônio público estatal. Sem razão o ente litisconsorte. A fase cognitiva destina-se à definição do título executivo judicial e ao acertamento da responsabilidade dos partícipes da lide. A pretensão de direcionamento prévio e forçoso aos bens pessoais dos sócios confunde as figuras jurídicas da responsabilidade patrimonial subsidiária do tomador de serviços com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na execução trabalhista, o inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica devedora principal autoriza de pronto o direcionamento dos atos executórios em face do devedor subsidiário que constou da fase de conhecimento e do título judicial exequendo, não havendo que se falar em benefício de ordem tendente a exigir a desconsideração da personalidade jurídica da prestadora ou a prévia excussão dos bens dos seus sócios, consoante iterativa jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça do Trabalho. Rejeito o requerimento formulado pelo litisconsorte passivo.   RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE A parte autora alega na petição inicial (ID eed1e76, fls. 3/4) que foi contratada pela primeira ré e laborou na Escola Estadual Indígena Francisco Silva do Nascimento em favor do E***** d* R** G***** d* N****, tomador final dos serviços, requerendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da litisconsorte pública em virtude da ausência de fiscalização contratual. O E***** d* R** G***** d* N****, em sua contestação (ID c1cd432, fls. 77/96), refuta o pedido afirmando que não pode ser responsabilizado automaticamente pelo mero inadimplemento da prestadora, invocando o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a decisão do STF na ADC 16, o Tema 246 (RE 760.931) e o Tema 1.118 da Repercussão Geral, sustentando que o ônus da prova da conduta culposa pertence exclusivamente à trabalhadora e que não agiu com negligência. Ao exame. A terceirização de mão de obra, como é cediço, define-se como a transferência da execução de atividades da empresa tomadora a empresas prestadoras de serviços e consiste em técnica administrativa, com o escopo de "enxugamento" da empresa ou máquina administrativa, transferindo parte dos serviços antes afetos à tomadora para outras empresas. Ressalte-se que o argumento utilizado como justificativa para tal procedimento é que a terceirização permite ao contratante se preocupar preponderantemente com as atividades que constituem o seu objetivo central. Diante desta circunstância, é necessário um olhar mais apurado em relação aos efeitos de tais contratações, principalmente no que diz respeito ao descumprimento das obrigações da contratada com seus empregados, tendo-se em mente o princípio da proteção do trabalhador. Ressalta-se que, neste tipo de relação contratual, tanto o tomador quanto o intermediador de mão de obra figuram como beneficiários do trabalho prestado, portando-se como sujeitos ativos da relação que se forma, pelo que devem responder, respeitadas as devidas proporções, por todos os encargos advindos da prestação de serviços. Acerca dessa dinâmica, explica Vólia Bonfim Cassar (in Direito do Trabalho, 5. ed., Niterói: Impetus, 2011): Na verdade, o tomador dos serviços é o empregador natural ou real, pois é quem enriquece originariamente com o trabalho do empregado, enquanto o intermediador de mão de obra é identificado como empregador aparente ou dissimulado, ganhando de forma de derivada, já que não recebe originariamente a energia de trabalho. De sua parte, a jurisprudência se fixou no sentido de que a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, cabendo-lhe o dever de contratar, quando opta pela terceirização de seus serviços, empresas idôneas, que tenham suporte para arcar com suas obrigações, de modo a resguardar a si e aos empregados contratados de prejuízos decorrentes de atos praticados pela empresa contratada. Especificamente no que toca a responsabilidade do tomador público, muito se discutiu sobre a hipótese, notadamente diante do disposto no § 1.º, do artigo 71, Lei n.º 8.666/1993, que exclui a responsabilidade trabalhista, fiscal e comercial da administração pública nos casos de inadimplemento da empresa prestadora de serviços contratada por licitação pública. Sobre o tema, cabe esclarecer que, quando da apreciação da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do citado dispositivo legal, de modo que outros aspectos, além da terceirização pura e simples, devem ser investigados com mais rigor, notadamente a circunstância de a inadimplência em relação aos direitos dos empregados da contratada ter como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que possibilita a condenação do tomador de serviços ente público com base em outros institutos jurídicos, a exemplo da culpa in vigilando. Em outras palavras, a Corte Suprema, retirando a aplicação irrestrita da responsabilidade objetiva, acabou por possibilitar a atribuição de responsabilidade nas hipóteses em que o ente integrante da administração pública não fiscaliza o cumprimento do contrato administrativo mantido entre si e a empresa empregadora; passou-se a admitir, pois, a adoção da responsabilidade subjetiva, que impõem a aferição da culpa caso a caso. Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado (In Curso de Direito do Trabalho -12. ed. - São Paulo: LTr, 2013, p. 460), com análise aprofundada sobre a questão, explica: Registre-se que o STF, ao julgar a ADC 16, em sessão de 24.11.2010, declarando constitucional o art. 71 da Lei n. 8.666/93, considerou incabível fixar-se a automática responsabilidade das entidades estatais em face do simples inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços terceirizados. Nesse contexto, torna-se necessário a presença da culpa in vigilando da entidade estatal, ou seja, sua inadimplência fiscalizatória quanto ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizante (responsabilidade subjetiva, derivada de culpa). Afastou o STF, portanto, dois fundamentos tradicionais para responsabilização das entidades estatais: de um lado, a responsabilidade objetiva, por considerar não aplicável às relações de terceirização, neste aspecto, a regra do art. 37, §6º, da Constituição; de outro lado, a responsabilidade subjetiva por culpa in eligendo, desde que havendo processo licitatório - circunstância que elidiria a idéia de culpa na escolha do contratante terceirizado. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova redação a sua Súmula n.º 331, que, por intermédio de seu item IV, impõe ao tomador dos serviços a responsabilidade pelos débitos do empregador, em caso de impossibilidade de pagamento por parte deste, verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Já o item V do mesmo precedente impõe aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas provenientes de contratos de prestação de serviços não adimplidas pelo empregador, desde que evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na lei de licitações, notadamente no que concerne à fiscalização das obrigações do contratado como empregador, conforme transcrição a seguir: Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Note-se que a responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; nem tampouco se trata de reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e o ente público. Nesse contexto, é necessária a verificação de existência de procedimento, por parte do tomador, que guarde nexo de causalidade com o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho existente entre a prestadora e o seu empregado, incluindo-se aí a negligência do contratante, caracterizadora da culpa in vigilando, consubstanciada na ausência de fiscalização da execução do contrato firmado com o empregador. Tal procedimento não pode ser resguardado pela aplicação do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, havendo que se entender que o ente público, ao celebrar um contrato de prestação de serviços, tem a obrigação de fiscalizar o seu objeto, de forma que sua inércia neste dever implica em sua responsabilização, sem se olvidar que esse poder de fiscalização, por sua vez, tem em si uma diretriz de fundamental importância, qual seja, garantir a qualidade do serviço público que será contratado. Não se desconhece que, mesmo com a conjuntura acima delineada (julgamento da ADC n.º 16 e modificações na Súmula n.º 331 do TST), remanesceu uma importante controvérsia jurisprudencial sobre os limites interpretativos a serem conferidos às disposições do § 1.º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, acarretando diversos feitos que levaram a nova manifestação do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer repercussão geral em relação ao tema n.º 246, que teve como leading case o RE n.º 760931. Em 30 de março de 2017, no julgamento do citado Recurso Extraordinário, apreciando o tema submetido a repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria de 6 votos a 5, definiu que deve ser reforçado o entendimento que confere maior rigidez à literalidade do § 1.º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, que dispõe: §1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Isto não significa que a negligência do tomador de serviços, consubstanciada na ausência de fiscalização da execução do contrato firmado com a empregadora, seja resguardada pela aplicação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, mas na necessidade de clara demonstração nos autos de que o ente público, ao celebrar um contrato de prestação de serviços, quedou-se inerte em sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador contratado, ou, se o fez, foi permissivo a ponto de estabelecer nexo entre sua negligência e o inadimplemento. Quando retomado o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931, do Distrito Federal, em 26 de abril de 2017, foi fixada pelo STF a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", cujo acórdão publicado em 12.09.2017, que teve como redator o Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing ) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, considerando que a decisão foi tomada em sede de repercussão geral pela mais alta corte do país, responsável última pela uniformização da interpretação constitucional e também com fundamento na segurança jurídica deve a decisão ser observada pelos demais órgãos judicantes. No caso em apreço, restou admitido o fato de que a parte autora prestou serviços em favor do E***** d* R** G***** d* N****. Outrossim, não há elementos nos autos que demonstrem que o ente público tomador foi diligente quanto ao seu encargo de fiscalização da empresa prestadora de serviços - não existindo no processo, por exemplo, a comprovação de instauração de processo administrativo para apuração de eventuais irregularidades, com a consequente imposição de penalidade; ao mesmo tempo em que não foi apresentado qualquer relatório de fiscalização em que tenha constatado a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal - tanto é que restaram reconhecidas ao reclamante parcelas pelo descumprimento da legislação trabalhista, restando configurada, pois, sua conduta culposa no adimplemento das obrigações aludidas no item V da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Em outras palavras, veja-se que não houve a juntada de nenhum documento com a peça de defesa que tivesse o condão de demonstrar que o litisconsorte levou a efeito efetiva medida fiscalizatória para compelir a empregadora a respeitar os direitos trabalhistas durante a higidez dos contratos de trabalho, tampouco há a comprovação da aplicação de penalidades eficazes diante da situação com o objetivo de resguardar os direitos dos empregados. Desta feita, ficou evidenciada, in casu, a conduta culposa do litisconsorte no cumprimento dos ditames da lei de licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, devendo, portanto, responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. Em relação ao tema, citam-se os julgados, a seguir ementados, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "Importante destacar que o Estado do Amazonas não trouxe documentação que atestasse a mínima fiscalização do contrato em questão. É inadmissível que a Administração Pública compareça perante o Poder Judiciário com defesa despida das provas a que está obrigada a apresentar em face da interpretação conjunta da Constituição Federal e da Lei de Licitações". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público pela ausência de efetiva fiscalização, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o provimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (TST, 3.ª T., Ag 2956220175110017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT: 26.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que o recurso detém transcendência sob o aspecto político. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. No caso, o agravante investe contra a sua responsabilização subsidiária pelo pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda e sua abrangência. Entretanto, a responsabilização subsidiária do agravante na presente demanda deve ser mantida, pois, a despeito de o TRT ter atribuído o ônus da prova da ausência de fiscalização ao ente público, manteve a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as verbas deferidas na sentença, dentre elas, as diferenças dos depósitos do FGTS, o que evidenciou a falha na fiscalização por parte do tomador de serviços. Afirmada a culpa in vigilando pelo Regional, é legítima a responsabilização subsidiária do Município pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula 331, V, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST, 3.ª T., AIRR 100650-48.2016.5.01.0226, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08.11.2019). Assim, reconheço a responsabilização do E***** d* R** G***** d* N****, em caráter subsidiário, em relação aos direitos trabalhistas ora deferidos e eventualmente não adimplidos pela reclamada principal.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os juros de mora e a correção monetária devem seguir a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, garantindo interpretação conforme à Constituição para os artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com base na Lei nº 13.467/2017. Além disso, aplicam-se as regras da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, e o entendimento da SBDI-1 do TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Os critérios são: Antes do processo judicial: Correção pelo IPCA-E, com juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) (art. 39 da Lei nº 8.177/1991). Durante o processo, até 29/08/2024: Aplicação da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros, sem compensação de eventuais diferenças de critérios anteriores, conforme modulação do STF. Durante o processo, a partir de 30/08/2024: Correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros correspondentes à diferença entre Selic e IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo a taxa ser zerada (art. 406, § 3º, do Código Civil). A atualização monetária ocorre desde o vencimento da obrigação. No caso do FGTS, aplicam-se os mesmos índices dos débitos trabalhistas, conforme artigos 459, § 1º, e 477, § 6º, da CLT, além da Súmula nº 381 e da OJ nº 302 da SBDI-I do TST. Para indenizações por dano extrapatrimonial, a correção segue os parâmetros do STF, afastando-se a Súmula nº 439 do TST, pois há um único índice para atualização e juros moratórios. Se a condenação for imposta à Fazenda Pública ou entidade equiparada, aplica-se a OJ nº 382 da SDI-I do TST: Obrigação principal: Correção pelo IPCA-E, com juros equivalentes à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009, e Tema 810 do STF – RE 870.947). A partir de 09/12/2021: Aplicação da taxa Selic, que já inclui correção monetária e juros (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Por derradeiro, cumpre esclarecer que a indicação de valores na petição inicial não vincula, de forma absoluta, a fase de liquidação de sentença, desde que os autos contenham elementos que permitam a correta apuração do crédito. Tal exigência encontra respaldo no §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja finalidade é conferir estimativa razoável ao pedido, e não impor delimitação rígida à condenação. Com efeito, os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza meramente estimativa, não se confundindo com liquidação definitiva, já que a apuração do montante devido deverá observar os critérios delineados na fundamentação desta decisão, conforme respectiva liquidação por cálculos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições previdenciárias e fiscais são de responsabilidade do empregador, devendo a parte autora, contudo, arcar com sua quota-parte, ante o recebimento do crédito (Súmula 368, II, do TST). Observe-se também o disposto no item III da mesma Súmula a qual estabelece que os "descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". As verbas sobre as quais haverá, ou não, incidência de contribuição previdenciária, são aquelas descritas no art. 28 da Lei 8.212/91. O imposto de renda deve incidir sobre os créditos deferidos ao reclamante (de natureza salarial), devendo ser recolhido pela reclamada, na forma da Lei n. 10.833/2003, do regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho e da Súmula 368/TST, com as alterações da Instrução Normativa nº. 1.500, de 19 de novembro de 2014 e demais disposições constantes do artigo 12-A, da Lei 7.713/88. JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, CLT, defiro o pedido de justiça gratuita. De acordo com o referido dispositivo, observada a nova redação vigente quando do ajuizamento da presente ação, terá direito ao benefício aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que a parte reclamante declarou sua hipossuficiência, atendendo assim aos requisitos legais, devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme pleiteado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei n.º 13.467/2017 instituiu novo regramento acerca da matéria honorários advocatícios, salientando-se que esta possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, tem-se que a alteração em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso. A mudança tratada foi instituída através da inclusão do artigo 791-A ao texto consolidado, que conta com a seguinte redação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1.º. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2.º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3.º. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4.º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017) § 5.º. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017) Note-se que o novo regramento estatui a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, o que se coaduna, inclusive, com a sistemática prevista pela processualística civil. Assim, considerando a legislação em vigor à época da propositura da ação, e assentada a sucumbência da reclamada, é incontroversa a sua obrigação quanto ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em relação ao percentual a ser arbitrado, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, arbitram-se em 10% de honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor da condenação. No entanto, considerando que o reclamante também foi sucumbente somente quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, observando idênticos critérios anteriormente sopesados (o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido), fixo em favor do advogado da reclamada, a título de honorários sucumbenciais, o importe de 10% sobre as parcelas em que o autor foi sucumbente. A exigibilidade da obrigação da beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios quando sucumbente no objeto da demanda ficará sob condição suspensiva e só poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes do trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a condição de hipossuficiência que ensejou o deferimento da gratuidade da justiça ante a aplicabilidade da decisão proferida pela Corte Suprema, nos termos do parágrafo único, do artigo 28, da Lei n.º 9.868/1999, que dispõe: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal". Nesse contexto, tendo a reclamante sido parcialmente sucumbente no objeto da demanda, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, no mesmo percentual a que foi condenada a reclamada, a serem calculados sobre o montante dos pedidos indeferidos, aos quais ficarão sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação. Para fins de liquidação, deixo claro que, nos termos do § 3º do art. 791-A, da CLT, não é permitida a compensação entre os honorários sucumbenciais. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares, pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores a 04/05/2021 e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por M**** C***** B****** D* L*** em face de INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e E***** D* R** G***** D* N****, para condenar as reclamadas, sendo a primeira diretamente e a segunda subsidiariamente, conforme fundamentação, que integra o presente dispositivo como se neste estivesse transcrita, a pagar à parte autora:   1. Aviso prévio indenizado de 42 dias; 2. Saldo de salário de 11 dias trabalhado no mês da rescisão (maio de 2025); 3. 13º salário proporcional de 2025; 4. Férias vencidas de 2023/2024 e 2024/2025, além das férias proporcionais de 2025, todas acrescidas do terço constitucional. 5. Multa do art. 467 da CLT; 6. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Autoriza-se a dedução do montante de R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais) comprovadamente depositado na conta bancária da autora, conforme fundamentação.   Condeno, ainda, a primeira reclamada na obrigação de fazer relativa ao recolhimento dos depósitos fundiários de todo o período contratual, bem como da respectiva indenização de 40% na conta vinculada da reclamante, deduzindo-se a importância comprovadamente recolhida, nos termos da fundamentação. No caso de inércia, converte-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar no valor correspondente. Uma vez cumprida a obrigação de fazer relativa ao FGTS, proceda a Secretaria à expedição do alvará judicial para fins de saque do valor depositado, pela reclamante. Após o trânsito em julgado, a ré deverá proceder à retificação da CTPS digital da parte autora em 48 horas, fazendo constar como data de saída: 22/06/2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias), sob pena de a Secretaria fazê-lo (artigo 39 da CLT), sem prejuízo de multa diária, fixada a título de astreintes (art. 536, caput e § 1°, c/c art. 537, caput, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte autora. A retificação deverá ser comprovada nos autos, no mesmo prazo de 48 horas. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas deverão ser calculadas observando-se os parâmetros descritos na fundamentação. A indicação prévia de valores na petição inicial não vincula a fase de liquidação, desde que os autos contenham elementos que permitam a correta apuração do crédito devido. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais e honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Asseguro à reclamante a gratuidade de justiça. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pelas reclamadas no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilhas anexas, isento o E***** d* R** G***** d* N**** na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Atente a Secretaria para o requerimento de notificações exclusivas em nome dos advogados devidamente habilitados. Intimem-se as partes.   CEARA-MIRIM/RN, 14 de setembro de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M**** C***** B****** D* L***

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