TRT21 Intimação OJ de Análise de Recurso

Intimação — 0001094-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001094-**.2025.5.21.****

Partes

A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…

Advogados

J****** S***** M****** D* A***** (14106/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001094-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: J******** J**** D* B***** E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6cac52 proferida nos autos. ROT 0001094-**.2025.5.21.**** - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrido:   E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido:   Advogado(s):   J******** J**** D* B***** P**** V***** C******* P****** (RN12061) Recorrido:   Advogado(s):   N******* C********* E* M********* I********* E***** J****** S***** M****** D* A***** (RN14106)   RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 18/08/2026 (terça-feira), conforme certidão sob ID. dcab469, e o recurso foi interposto em 26/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. aef35b2). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, e 170, caput, da Constituição Federal; e - violação aos artigos 98, caput e §1º, IX, do CPC; 899, §10, da CLT; e  6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005. A recorrente sustenta que, por se encontrar em recuperação judicial e ter comprovado sua incapacidade financeira, não poderia ter seu recurso ordinário considerado deserto por ausência de recolhimento de custas, defendendo que tal exigência viola o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar a legislação que assegura tratamento diferenciado à empresa em crise, devendo ser afastada a deserção e determinado o processamento do recurso. Consta do acórdão recorrido: "(...) O recurso ordinário interposto pela primeira reclamada é adequado, cabível, tempestivo e formalmente apresentado por advogado regularmente constituído e habilitado. Entretanto, o apelo em comento não comporta conhecimento, em virtude de deserção. Conforme exposto em relatório, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente em seu recurso ordinário fora indeferido (Id. 51e13c3). Em consequência direta de tal decisão, surgiu para a recorrente a obrigação de efetuar o recolhimento das custas processuais, ônus esse que não foi observado. A ausência da apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento do preparo recursal, no prazo assinalado pela decisão que denegou a justiça gratuita, configura vício insanável que obsta a análise do mérito do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, em razão da manifesta ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade - o preparo devidamente comprovado -, não se conhece do recurso ordinário apresentado pela primeira reclamada. Recurso ordinário não conhecido.   Consoante se infere do trechos acima transcrito, o órgão Julgador, a partir da análise das provas dos autos, a teor da Súmula 126 do TST, consigna que, embora a recorrente tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, o pleito foi analisado e indeferido, tendo sido oportunizado à parte o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ainda segundo o decisum, o prazo transcorreu sem a comprovação do preparo, mesmo após a interposição de agravo regimental, ao qual foi negado provimento, culminando no não conhecimento do recurso ordinário. Importa destacar que o art. 899, §10, da CLT confere às empresas em recuperação judicial isenção quanto ao depósito recursal, não abrangendo, contudo, as custas processuais, cuja exigibilidade permanece hígida, salvo concessão expressa do benefício da gratuidade de justiça, o que não se verificou na hipótese dos autos. Ademais, observa-se que foi assegurado à recorrente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a concessão de prazo específico para regularização do preparo, o qual não foi atendido, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Diante disso, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pela recorrente de que está comprovada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sobre o tema em debate, firmou entendimento no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova da sua insuficiência econômica, em consonância com a Súmula de jurisprudência nº 463 (item II). Nesse sentido, merecem citação os precedentes: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Casa, consubstanciada no item II do Verbete Sumular n.º 463, dispõe que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. In casu, a parte reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo. Logo, não há como se afastar a deserção do apelo Revisional. Trata-se, pois, de decisão agravada proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-659-61.2020.5.06.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita para as pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso. Incide a Súmula nº 463, II, do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11451-48.2016.5.03.0003, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESERTO. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, à luz da Súmula nº 463, II, do TST. 2. Indeferido o benefício ante a ausência de comprovação cabal da dificuldade financeira da reclamada, revela-se deserto o recurso. 3. Nesse caso, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-756-71.2019.5.19.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECLAMADA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, a Reclamada interpôs recurso ordinário sem o devido preparo, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido, uma vez que não restou comprovada a sua condição de miserabilidade. III. Na ocasião, nos termos do art. 99, §7°, do CPC/15 e da Orientação Jurisprudencial nº269, II, da SBDI-I do TST, outorgou-se prazo para a comprovação do preparo. IV. Transcorrido prazo sem a comprovação do recolhimento das custas e depósito judicial, o recurso ordinário não foi conhecido por deserção. V. Ao interpor o recurso de revista, mais uma vez, não comprovou o preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, no entanto, juntar provas da alegada situação financeira, salvo as antes já analisadas pela instância ordinária, quando foi devidamente oportunizado o saneamento. Ademais, eventual deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta fase processual teria efeito apenas “ex nunc”, não tendo o condão de demover a deserção do recurso ordinário decretada pela Corte Regional. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0000032-**.2021.5.05.****, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. No caso, a Reclamada, conquanto intimada para realizar o preparo, não apresentou prova suficiente à comprovação de sua impossibilidade de arcar com o preparo. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0021066-**.2016.5.04.****, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 E DO ART. 897, § 7º, DA CLT. No caso em análise, após o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, a reclamada foi intimada para efetuar o preparo. Contudo, permaneceu inerte. Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso de revista interposto pela reclamada foi considerado deserto. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, o que não ocorreu na hipótese. Assim, não efetivado o devido preparo recursal, não há como afastar a deserção aplicada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-168-44.2021.5.17.0009, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RENOVADO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de revista, a parte não comprovou a realização do depósito recursal, das custas, e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10558-32.2020.5.03.0160, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 463, firmou-se no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, não basta mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Não merece reforma a decisão recorrida que, amparada nesse verbete e na ausência de provas da insuficiência econômica, indeferiu o pedido da ré de concessão da gratuidade de justiça. Agravo não provido" (Ag-AIRR-101175-31.2019.5.01.0030, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024)". "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/11/2023). Portanto, estando o acórdão em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, o que obsta o seguimento do recurso de revista no particular, a teor do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Não admito.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (jaclm) NATAL/RN, 14 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J******** J**** D* B***** - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** - N******* C********* E* M********* I********* E*****

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