Intimação — 0001196-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0001196-**.2025.5.21.****
Partes
A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001196-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: R******* F**** C****** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 682fd32 proferida nos autos. ROT 0001196-**.2025.5.21.**** - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrido: E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido: Advogado(s): R******* F**** C****** G***** A***** F******** S******* (RN6516) Recorrido: S***** E**** D* L*** M*** RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 18/08/2026, conforme certidão sob ID. db0a0fe, e o recurso foi interposto em 28/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. bf33cee). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, e 170, caput, da Constituição Federal; - violação aos artigos 98, caput e §1º, IX, do CPC; 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005; 769, 790, §4º, e 899, §10, da CLT; e - contrariedade ao item II da Súmula nº 463 do TST. A empresa recorrente afirma que o TRT declarou a deserção do recurso ordinário sem considerar a prova concreta de sua hipossuficiência financeira. Sustenta que a recuperação judicial não constitui o único fundamento do pedido, mas apenas um dos elementos que evidenciam sua incapacidade econômica, comprovada por documentos contábeis oficiais que demonstrariam receita insuficiente para suportar custas processuais. Argumenta que a perda de seu principal contrato administrativo em maio de 2025 desencadeou severa crise financeira, reconhecida inclusive no processo de recuperação judicial, e que a exigência do preparo inviabilizou o acesso à Justiça e o exercício do direito de defesa. Defende, por isso, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos da CLT, do CPC e da Súmula nº 463 do TST, com o consequente afastamento da deserção. Consta do acórdão recorrido: "O art 1.021, § 3º, do CPC dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". Porém, conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1036 dos Recursos Especiais Repetitivos, item 2 (leading case: REsp 2148059/MA), "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". No caso, a argumentação recursal foi integral e devidamente enfrentada na decisão ora agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela INTERBRASIL (reclamada principal) se amparou na alegação de que "atravessa grave crise financeira, situação incontroversa, comprovada pela concessão de recuperação judicial, regularmente deferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0835350-**.2025.8.20.****". E com o recurso ordinário, limitou-se a juntar cópias do processo de recuperação judicial, o que não demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de gratuidade da justiça. Afinal, segundo o Tema nº 283 de Recursos Repetitivos (leading case: RRAg - 0000535-**.2024.5.12.****), no qual o c. TST fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Logo, em se tratando de pessoa jurídica, o pedido de gratuidade deveria, necessariamente, vir instruído de comprovação da insuficiência de recursos para demandar, conforme dispõem o § 4º do art. 790 da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo") e o item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). Diante da ausência de provas que evidenciassem a presença dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, foi concedida à recorrente a oportunidade para a) apresentar a prova da insuficiência de recursos para demandar ou b) recolher o preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e não conhecimento do recurso, por deserção. Entretanto, a recorrente permaneceu inerte, diante do que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi indeferido e, com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, o recurso ordinário não foi conhecido, por deserto. Sendo assim, e inexistindo nos autos novos elementos que modifiquem o entendimento posto na decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental. Em caso de votação unânime, a agravante deve responder pelo pagamento de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, em favor da reclamante/agravada, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 1.021, § 4º, do CPC." O Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, tendo consignado que a empresa limitou-se a juntar cópias dos autos da recuperação judicial nº 0835350-**.2025.8.20.****, reputadas insuficientes para comprovar a alegada incapacidade econômica. Consignou, ainda, que foi oportunizada à recorrente a apresentação de prova da insuficiência de recursos ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, permanecendo a parte inerte. Em razão disso, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e declarado deserto o recurso ordinário. Portanto, a partir do quadro fático delineado pela Turma Julgadora e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), tem-se inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que a decisão regional encontra-se em consonância com a tese jurídica vinculante firmada pelo Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência equivalente ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nos autos do Processo nº RR-0000535-**.2024.5.12.****, segundo a qual: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.” Na hipótese, o acórdão recorrido observou precisamente tal entendimento uma vez que assentou a ausência de demonstração cabal da impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais, registrando, ainda, que a recorrente não atendeu à determinação de comprovar a insuficiência de recursos nem efetuou o recolhimento do preparo recursal quando instada a fazê-lo. Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 283 de IRR do TST), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (vmnd) NATAL/RN, 14 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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- O órgão informado na fonte pública é OJ de Análise de Recurso.