Intimação — 0001925-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0001925-**.2025.5.21.****
Partes
P - E******* F******** F******* D* S**** | A - E***** D* R** G***** D* N**** |…
Advogados
C**** P******** D* P***** (15814/R*) | J*** L****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0001925-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: E******* F******** F******* D* S**** E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário nº 0001925-**.2025.5.21.**** Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior Recorrente: Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda Advogado: José Lopes da Silva Neto Recorrente: E***** d* R** G***** d* N**** Procurador: Samuel de Freitas Xerez Recorrida: E******* F******** F******* d* S**** Advogada: C**** P******** d* P***** Origem: Vara do Trabalho de Macau/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À EMPRESA E DESPROVIDO QUANTO AO ENTE PÚBLICO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empresa prestadora de serviços e pelo Estado, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias e adicionais trabalhistas de empregada terceirizada, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público. A reclamada principal insurgiu-se contra o indeferimento da justiça gratuita e o mérito da condenação. O Estado recorreu contra sua responsabilização, sustentando ausência de prova de culpa in vigilando e requerendo, subsidiariamente, o prévio exaurimento contra os sócios da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso da empresa reclamada preenche os pressupostos de admissibilidade, diante do não recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade de justiça; (ii) definir se a Administração Pública responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas ante a ausência de comprovação documental da fiscalização do contrato (Tema 1.118/STF) e se é necessário o exaurimento dos bens dos sócios da prestadora antes da execução do tomador (Tema 133/TST). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário da empresa reclamada carece de conhecimento por deserção, visto que, intimada após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas processuais. 4. A aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização. 5. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora autoriza a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando comprovada a conduta culposa na fiscalização (culpa in vigilando). 6. A ausência de apresentação de documentos que comprovem a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas - como a retenção de pagamentos ou a verificação de regularidade do contrato -, exigidos pelo art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, configura fato demonstrativo de negligência administrativa. 7. A responsabilidade subsidiária não decorre de mera inversão do ônus da prova, mas da constatação fática de omissão do dever legal de fiscalizar, ônus que incumbe ao ente público detentor dos registros contratuais. 8. O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário independe do prévio exaurimento dos meios executórios contra os sócios da devedora principal, conforme tese fixada pelo TST no Tema 133. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da empresa não conhecido por deserção; Recurso do ente público desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da justiça gratuita, seguido da ausência de recolhimento das custas recursais, implica o não conhecimento do recurso por deserção. 2. Comprova-se a culpa in vigilando da Administração Pública quando esta deixa de apresentar documentação hábil a demonstrar a fiscalização efetiva do contrato administrativo e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 3. É desnecessário o prévio exaurimento dos meios de execução em face da devedora principal e de seus sócios para o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, arts. 467, 477, 818 e 899, § 10; Lei nº 14.133/2021, arts. 117 e 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP); TST, Súmula 331, V; TST, Tema 133 (RR-0000247-**.2021.5.09.****). RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda. e pelo E***** d* R** G***** d* N**** contra a sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Macau/RN (Id. 4292582, fls. 648/666), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por E******* F******** F******* d* S****, condenando a reclamada principal e, subsidiariamente, o litisconsorte ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período imprescrito, com reflexos; saldo de salário de 11 dias do mês de maio de 2025; aviso-prévio indenizado proporcional de 48 dias; 13º salário proporcional; férias vencidas em dobro (2022/2023), simples (2023/2024) e proporcionais, acrescidas de 1/3; multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; indenização substitutiva do seguro-desemprego, equivalente a cinco parcelas; honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; e honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00. Houve, também, condenação na obrigação de fazer de recolher o FGTS e a multa de 40% para a conta fundiária. Houve, ainda, condenação em obrigação de fazer, consistente no recolhimento do FGTS e da multa de 40% na conta fundiária da reclamante. Embargos de declaração opostos pela reclamada principal (Id. c84afe7, fls. 705/711), conhecidos e rejeitados pelo Juízo a quo (Id. f1e3eee, fls. 720/721). O E***** d* R** G***** d* N****, em suas razões recursais (Id. de11ac2, fls. 726/736), insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sustentando que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços não autoriza a responsabilização automática da Administração Pública. Alega não ter sido comprovada conduta culposa na fiscalização do contrato e defende que o ônus da prova quanto à eventual negligência do ente público incumbe à parte reclamante, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.118. Subsidiariamente, requer que, antes de eventual direcionamento da execução ao ente público, seja promovida a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal, com a inclusão de seus sócios para responderem pelos débitos trabalhistas. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id. e6d117d, fls. 737/741). A reclamada principal, em suas razões recursais (Id. bcabf71, fls. 744/772), requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se encontra em recuperação judicial e não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua atividade econômica. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento do aviso-prévio indenizado, sustentando que as anotações constantes da CTPS e do TRCT possuem presunção relativa de veracidade não afastada pela reclamante. Impugna, ainda, o adicional de insalubridade, afirmando que a autora não realizava a higienização de instalações sanitárias de grande circulação, por se tratar de ambiente escolar de acesso restrito, não estando configurada a hipótese prevista na Súmula nº 448, II, do c. TST nem atendidos os requisitos estabelecidos na norma coletiva da categoria. Por fim, pretende a exclusão das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sob o fundamento de que a recuperação judicial e o stay periodimpedem pagamentos individuais em prejuízo da paridade entre os credores e do plano de recuperação. Exarado o despacho de Id. aaf211e (fls. 891/894), que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa recorrente e determinou sua intimação para efetuar o preparo recursal. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. Do recurso ordinário interposto pela reclamada A empresa reclamada recorrente tomou ciência da sentença dos embargos de declaração em 11.06.2026, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 23.06.2026 (fls. 744/772), tempestivamente, portanto. Representação regular às fls. 872. Nada obstante, suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção. Explico: a recorrente não efetuou o preparo recursal, tendo postulado, em seu recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de não dispor de recursos para arcar com as despesas processuais, por se encontrar em recuperação judicial. Ao apreciar o referido pedido, este Desembargador Relator exarou o despacho de conteúdo decisório de Id. aaf211e (fls. 891/894), por meio do qual indeferiu a justiça gratuita pleiteada pela empresa recorrente e determinou sua intimação para o recolhimento das custas processuais, considerando a isenção do depósito recursal prevista no § 10 do art. 899 da CLT e o entendimento firmado no Tema nº 283 do c. TST. Regularmente cientificada do aludido despacho em 05.08.2026, conforme consulta aos expedientes de segundo grau no site do PJE, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento das custas processuais. Destarte, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção. 1.2. Do recurso ordinário interposto pelo E***** d* R** G***** d* N**** O Estado litisconsorte tomou ciência da sentença dos embargos de declaração em 11.06.2026, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o presente recurso ordinário em 13.02.2026 (id. de11ac2, fls. 726/736), tempestivamente, portanto. Custas processuais isentas. Depósito recursal inexigível. Representação regular (Súmula nº 436, TST). Conheço. A sentença foi proferida de forma ilíquida, mas com estipulação de valor da condenação inferior a 100 (cem) salários-mínimos (id. 4292582, fls. 666), razão pela qual não há remessa necessária, nos termos do art. 496, caput, c/c inciso III, do CPC. 2. MÉRITO Em seu recurso ordinário, o ente público se insurge contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta. Alega que o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando) recai sobre a parte reclamante, e não sobre a Administração Pública, em conformidade com o entendimento fixado pelo STF no Tema 1118. Na sentença, o Juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N****, por entender configuradas as culpas in eligendo e in vigilando, diante da ausência de prova da regularidade da contratação e da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas, bem como, com fundamento no princípio da conexão reticular, da existência de diversas reclamações trabalhistas envolvendo a prestadora de serviços e o ente público. Eis os fundamentos: "Depreende-se, assim, que, para a aplicação do disposto no item V, da Súmula nº 331, doTST, deve ser averiguada, no caso concreto, a culpa da Administração Pública no dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres trabalhistas por parte da contratada, cuja comprovação, como regra geral, incumbe ao trabalhador. Contudo, ao estabelecer que Nos contratos de terceirização, a Administração Pública : (I) exigir da contratada a comprovação deverá de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (II) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (destaquei), a decisão permite inferir que incumbe ao ente público demonstrar que efetivamente exigiu a comprovação de capital social integralizado e de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No presente caso, o litisconsorte não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido. Sequer juntou cópia do contrato celebrado com a primeira reclamada. [...] Não se extrai do conjunto probatório, todavia, que a contratação da primeira reclamada tenha observado esses ditames legais. Nesse cenário, conclui-se que agiu com culpa in eligendo. Importa destacar que se a contratada, ainda que tenha aportado ao certame licitatório a documentação exigível, se mostra inidôneo no curso da execução contratual, a Administração deve cuidar para que da atividade pública não advenham prejuízos aos cofres públicos, aos administrados e nem a terceiros. Todavia, conforme se verifica em rápida pesquisa no sistema PJE, as inúmeras reclamações trabalhistas ajuizadas em face das reclamadas em todo o Regional, em especial a Acum 0000292-**.2024.5.21.****, em que o sindicato da categoria profissional (SINDLIMP/RN) denuncia o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas pela reclamada, demonstra que o litisconsorte se omitiu no dever de fiscalizar a contratada. E tampouco adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A inércia do litisconsorte permite evidenciar o comportamento negligente do ente público. Ante o exposto, pode-se chegar à conclusão de responsabilidade litisconsorte em razão da contratação de empresa inidônea (culpa in eligendo) ou ausência de fiscalização do contrato com a terceirizada (culpa in vigilando)." (fls. 657/659) Ao exame. A propósito, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, ocorrido em 13/02/2025, estabeleceu a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema nº 1.118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta (comissiva ou omissiva) do Poder Público, é preciso destacar que o contrato de trabalho do autor foi firmado em 2018, anos antes da decisão de repercussão geral, o que torna impossível à autora, durante a duração do contrato, precaver-se contra a negligência da tomadora, provocado-a com sua notificação de que a prestadora estaria descumprindo suas obrigações patronais. Por isso, a aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização; e transferiu ao trabalhador terceirizado a responsabilidade de fiscalizar seu empregador e ainda notificar o tomador de serviços quando verificada qualquer conduta omissiva dele quanto ao cumprimento de suas obrigações. Resta incontroverso nos autos que o Estado recorrente celebrou contrato administrativo com a reclamada principal, para admissão de trabalhadores terceirizados, beneficiando-se diretamente da força de trabalho da reclamante. Inicialmente, impende destacar que não se cogita o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o ente público. A pretensão da parte reclamante não visa equiparação a servidor público - o que afrontaria o art. 37, II, da Constituição da República -, mas tão somente a responsabilização subsidiária da Administração, nos moldes da Súmula 331 do TST, em virtude do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Embora a terceirização seja lícita no âmbito da Administração Pública (arts. 37, XXI, e 175 da CR/1988), a regularidade do certame licitatório não exime o ente público de responder pelos encargos trabalhistas quando caracterizada sua conduta culposa. O valor social do trabalho e a natureza alimentar das verbas trabalhistas exigem proteção, não se admitindo que o ente público se beneficie da força de trabalho alheia sem a devida contrapartida fiscalizatória. A responsabilidade subsidiária, in casu, emerge da culpa in vigilando. Trata-se da falha no dever de fiscalizar a execução do contrato, obrigação esta prevista tanto na antiga Lei 8.666/1993 (art. 67), que determinava o acompanhamento da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado, quanto na atual Lei 14.133/2021. A Nova Lei de Licitações reforça esse dever em seus artigos 117 e 121, estabelecendo expressamente que a Administração responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização. O § 3º do art. 121, inclusive, faculta à Administração medidas preventivas, como o pagamento direto das verbas ou a retenção de repasses. Portanto, cabia ao ente público, na qualidade de tomador, diligenciar mensalmente sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora, como o recolhimento de FGTS, contribuições previdenciárias e pagamento de salários. A ausência de prova robusta dessa fiscalização atrai a incidência do item V da Súmula 331 do TST. Ressalte-se que tal entendimento coaduna-se com a posição do excelso Supremo Tribunal Federal. Na ADC 16, declarou-se a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da antiga Lei 8.666/1993 - correspondente ao art. 121, § 1º, da atual Lei 14.133/2021 -, porém sem reputar juridicamente impossível a responsabilização do ente público, desde que verificada a culpa in vigilando. Ademais, no julgamento do RE 760.931 (Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que a responsabilização é possível quando evidenciada a desídia ou má gestão na fiscalização do contrato administrativo, vedando apenas a transferência automática da responsabilidade à Administração por verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Ressalte-se que o item V da Súmula 331/TST traduz o entendimento dominante, nesta Justiça Especializada, a respeito da terceirização com suporte na supracitada decisão do STF. Nesse item sumular, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas oriundas de contratos de prestação de serviços, desde que evidenciada sua conduta culposa no concernente à fiscalização das obrigações do contratado como empregador. Não se trata de inverter o ônus probatório, mas de aplicar o princípio da aptidão para a prova e as regras ordinárias de distribuição do ônus (art. 818, II, da CLT). Se a Lei 14.133/2021 e o próprio STF impõem à Administração o dever documental de fiscalizar e reter pagamentos, a ausência dessa prova nos autos não é uma presunção: é um fato demonstrativo de negligência. A fiscalização exigida não é meramente protocolar; deve ser efetiva. O inadimplemento de verbas alimentares básicas (como salários e FGTS) por parte da prestadora, somado à ausência de prova da retenção de faturas ou fiscalização mensal pelo tomador, evidencia o nexo de causalidade entre a culpa in vigilando da Administração e o prejuízo suportado pela parte autora. A falta das providências exigidas na atual Lei de Licitações demonstra a inércia administrativa no sentido de adotar as medidas legalmente cabíveis de fiscalização (culpa in vigilando), o que reforça a necessidade de se impor a responsabilidade subsidiária ao ente litisconsorte. Assim, em razão do descumprimento dos requisitos legais e contratuais, e considerando a falha em demonstrar a implementação dos controles exigidos pela Lei de Licitações para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público recorrente, em consonância com o entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Nada a reformar na sentença recorrida, no particular. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer o litisconsorte recorrente a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal, a fim de que o patrimônio de seus sócios responda pelas obrigações inadimplidas antes de qualquer constrição direcionada ao ente público, invocando, para tanto, o art. 50 do Código Civil e o art. 790 do CPC. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica mostra-se prematura neste momento processual, uma vez que a medida pressupõe, em princípio, a insuficiência patrimonial da devedora principal para a satisfação do crédito trabalhista. Não iniciada a fase executória, revela-se incabível antecipar discussão relativa ao redirecionamento da execução contra os sócios da empresa ou contra o responsável subsidiário. De todo modo, ainda que superado esse óbice, a pretensão não encontraria respaldo na jurisprudência do c. TST. No julgamento do Tema de Recursos de Revista Repetitivos nº 133, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente do prévio exaurimento dos meios executórios contra aquele e seus sócios. Vejamos: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. Cinge-se a controvérsia a definir se o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento da execução em face da devedora principal e seus sócios. O Tribunal Regional concluiu ser desnecessário esgotar todos os meios de execução em face da devedora principal e seus sócios para redirecionar a execução ao devedor subsidiário. Registrou que houve tentativas de execução em face da devedora principal, com utilização de diversas ferramentas eletrônicas de execução, bem como que a executada subsidiária não indicou bens da devedora principal suficientes para a garantia da execução. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento dos meios de execução em face da devedora principal e seus sócios? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por incidência da tese ora reafirmada e do disposto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. (RR-0000247-**.2021.5.09.****, Tribunal Pleno, Relator: Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 22/05/2025). (grifos acrescidos) Assim, não há falar em prévia desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal como condição para eventual redirecionamento da execução ao responsável subsidiário. Por fim, o litisconsorte requer a limitação da condenação ao período em que reste comprovada a efetiva prestação de serviços da reclamante em seu benefício, invocando a necessidade de consideração das consequências práticas da decisão judicial, nos termos dos arts. 20 e 21 da LINDB. Todavia, compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso que a reclamante, durante todo o contrato de trabalho objeto da presente demanda, prestou serviços na Escola Estadual Duque de Caxias, portanto, em benefício do E***** d* R** G***** d* N****. Desse modo, inexiste utilidade na pretensão recursal quanto à limitação temporal da responsabilidade, porquanto o período de prestação de serviços coincide com a integralidade do vínculo discutido nos autos. Ausente, portanto, interesse recursal quanto ao tema, deixo de conhecer do pedido, no particular. Por fim, registro que a presente decisão adota tese explícita acerca de toda a matéria devolvida à apreciação desta instância, não havendo violação às súmulas dos Tribunais Superiores nem aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte recorrente, os quais considero prequestionados para todos os efeitos. Recurso ordinário do litisconsorte conhecido e desprovido. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da parte reclamada, por deserção. Conheço do recurso ordinário interposto pelo E***** d* R** G***** d* N**** e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da parte reclamada, por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo E***** d* R** G***** d* N****. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, Eridson João Fernandes Medeiros e o Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares e, Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de folga compensatória. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti, em harmonia com o §8º art. 7º, do Regimento Interno. Natal/RN, 15 de setembro de 2026. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 15 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - E******* F******** F******* D* S****
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