TRT21 Intimação Primeira Turma de Julgamento

Intimação — 0001071-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001071-**.2025.5.21.****

Partes

A - E********* B***** V**** D* N******** F**** | P - E***** D* R** G***** D*…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001071-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: T**** B****** D* J**** R**** E OUTROS (1) RECORRIDO: T**** B****** D* J**** R**** E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001071-**.2025.5.21.**** DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE (S): INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. ADVOGADO (A/S): JOSÉ LOPES DA SILVA NETO E G********* D* S**** F****** B****** RECORRENTE (S): T**** B****** D* J**** R**** ADVOGADO (A/S): L**** A**** B****** M***** RECORRIDO (A/S): INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. ADVOGADO (A/S): JOSÉ LOPES DA SILVA NETO E G********* D* S**** F****** B****** RECORRIDO (A/S): T**** B****** D* J**** R**** ADVOGADO (A/S): L**** A**** B****** M***** RECORRIDO (A/S): E***** D* R** G***** D* N**** ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRINCIPAL. DESERÇÃO. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS POR ATRASO SALARIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso da ré principal e da autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a admissibilidade do recurso da ré; (ii) a configuração de danos morais "in re ipsa" por atraso de salários; (iii) a responsabilização subsidiária do ente público. III. Razões de decidir 3. É deserto o recurso da ré principal, por ausência de recolhimento das custas processuais. 4. A mora contumaz no pagamento salarial configura danos morais "in re ipsa". 5. A Súmula nº 331, V, do TST atribui responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo contratado quando verificada culpa "in viligando" ou "in eligendo" do ente público. O STF, no julgamento do Tema nº 1118, reafirmou que os entes públicos devem garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas das contratadas, sob pena de responderem subsidiariamente pelos débitos não quitados. Constatada a falta de fiscalização do contrato administrativo, deve ser atribuída a responsabilidade subsidiária ao litisconsorte. 6. Não se infere do Tema nº 1118 do STF a atribuição de responsabilidade solidária pelo adicional de insalubridade. IV. Dispositivo 7. Recurso da ré principal não conhecido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G, 899, §10; CPC, art. 99, §7º; Lei 14.133/2021, art. 121, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, itens V e VI, Tema nº 103; STF, Tema 1118. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda. (ré principal) e T**** B****** d* J**** R**** (autora), em face da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da ação trabalhista ajuizada pela segunda recorrente em desfavor da primeira e, ainda, do E***** d* R** G***** d* N**** - RN (réu litisconsorte). Na sentença (ID. a2d8565 - fls. 629/648), o juiz decidiu (fls. 646/648): "(...) 1. Rejeitar as preliminares suscitadas; 2. Acolher a prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 01 de outubro de 2020, inclusive do FGTS (conforme Súmula 362 do TST), extinguindo se o feito com resolução de mérito quanto a tais parcelas, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; 3. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidosformulados por T**** B****** D* J**** R**** em face de INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. (empresa em recuperação judicial), para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário referente a 11 dias de maio de 2025; Aviso prévio indenizado (45 dias), com repercussão nas demais verbas trabalhistas; Décimo terceiro salário na proporção de 06/12, considerando a projeção do aviso prévio; Férias em dobro, referentes ao período de 2022/2023; férias integrais simples, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; e férias proporcionais na proporção de 07/12, período corrente (2024/2025), considerando a projeção do aviso prévio, referente ao período em curso; todas acrescidas do terço constitucional; Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento firmado no Tema 142 do TST (RR 11070-70.2023.5.03.0043); Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo legal, com os respectivos reflexos legais em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. No prazo de 10 dias, contados da ciência do trânsito em julgado desta sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos a retificação da baixa na CTPS da parte reclamante, fazendo constar a data da projeção do aviso prévio, em 25/06/2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 (...) Outrossim, condeno a reclamada a proceder à regularização dosdepósitos do FGTS da parte autora, abrangendo todo o período contratual, bem como ao pagamento da indenização substitutiva de 40% incidente sobre todos os valores devidos à conta vinculada. Quanto à base de cálculo da referida indenização, observa-se o entendimento consolidado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST e reafirmado pelo Tema 255 do TST (...) Nessa linha, determino que os depósitos das diferenças de FGTS e da multa rescisória sejam realizados diretamente na conta vinculada do trabalhador, vedado o pagamento direto ao empregado. Tal obrigação deverá ser cumprida em estrita observância aos procedimentos próprios do Juízo universal, em razão de a reclamada se encontrar em recuperação judicial. Fica expressamente autorizada a dedução dos valores de R$ 579,00 (ID 98e4502) e de R$ 1.309,17 (ID d8877d1), cujo pagamento restou incontroverso. Fica autorizada a dedução, em liquidação, de eventuais outros valores pagos sob o mesmo título das parcelas ora deferidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante (...) Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência e ausência de impugnação idônea. Fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, assim como em 15% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n. 5.766, a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (...) Fixo o valor provisório da condenação em R$20.000,00, e arbitro as custas processuais em R$400,00, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT, a cargo da reclamada principal (...)". Embargos de declaração da ré principal (ID. 4c5a1dd - fls. 689/695), rejeitados pelo juiz (ID. 47dbf8b - fls. 700/704), que ainda condenou a embargante ao pagamento de multa de 2% por embargos protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC. Recurso da ré principal (ID. 1e88b53 - fls. 715/742), no qual postula, preliminarmente, que lhe sejam concedidos os benefícios da "justiça gratuita", alegando que atravessa grave crise financeira conjuntural, comprovada pelo deferimento de recuperação judicial nos autos nº 0835350-**.2025.8.20.****, pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, e pelos documentos contábeis juntados, que demonstram sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem causar prejuízo irreparável à sua atividade econômica, comprometer sua sobrevivência e seu direito ao exercício da defesa, nos termos dos arts. 790, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal - CF. Assinala que é isenta de efetuar o depósito recursal, conforme previsão do art. 899, §10, da CLT. No mérito, sustenta que as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, são incompatíveis com o regime de recuperação judicial, a disciplina da Lei nº 11.101/2005, e os princípios da preservação da empresa, da segurança jurídica e da isonomia entre credores. Alega que, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, consta que a autora recebeu o aviso prévio trabalhado, devendo ser excluído da condenação o pagamento de aviso prévio proporcional indenizado. Questiona sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, argumentando que "40. (...) (i) a Reclamante não realizava a higienização dos banheiros e, ainda que desempenhasse a tarefa de limpeza de banheiros, o local de trabalho (ii) não atende aos requisitos da Súmula 448, II do TST c/c Cláusula 12ª da CCT da categoria, uma vez que se trata de ambiente com acesso restrito e possui menos 5 (cinco) vasos sanitários em cada um dos 4 banheiros, além da (iii) utilização de produtos equiparados aos domésticos, considerando ainda a sua diluição em água, cuja manipulação se faz por meio da (iv) utilização de EPIs, consoante se passa a expor" (fl. 728). Afiança que, à luz da jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 21ª Região, o adicional de insalubridade não é devido, pois "83. (...) a) O ambiente escolar, por possuir público restrito e identificável, com controle de acesso por meio de portaria, não se qualifica como local de "grande circulação"; b) A própria norma coletiva da categoria estabelece um critério objetivo e quantitativo para a definição de banheiros de grande circulação, o qual não foi preenchido no caso concreto; c) A produção de prova pericial é desnecessária e protelatória, pois a matéria em debate é unicamente de direito e já possui entendimento consolidado nesta Corte" (fls. 738/739). Pede a reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, caso mantida sua condenação, para determinar a habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Recurso da autora (ID. b2bf0df - fls. 846/862), no qual sustenta que o atraso contumaz no pagamento de seus salários a colocou em situação de insegurança econômica e sem sustento para honrar com suas obrigações básicas, implicando dano moral "in re ipsa" (presumido), pelo que faz jus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, conforme dispõem o art. 5º, incisos V e X, da CF, e o art. 186, do Código Civil - CC. Defende a responsabilização do Estado do RN (réu litisconsorte), enquanto tomador dos serviços, de forma subsidiária, pelas verbas trabalhistas deferidas, e solidária, pelo adicional de insalubridade, em grau máximo, e seus reflexos. Destaca que o desconhecimento dos fatos pelo preposto do réu litisconsorte implica a confissão "ficta" do ente público, em relação a eles, especialmente, à sua negligência na fiscalização do contrato de terceirização. Assinala que, nos termos do item III, do Tema nº 1.118, do Supremo Tribunal do Federal - STF, a responsabilidade da Administração Pública em relação às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores é solidária. Prequestiona a matéria debatida. Contrarrazões pela ré principal (ID. da2a13a - fls. 869/874) e pelo réu litisconsorte (ID. 53bdbed - fls. 881/888), nas quais requerem que seja negado provimento ao recurso da autora. Contrarrazões pela autora (ID. 561addd - fls. 875/880), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso da ré principal, por deserção e, no mérito, pedindo, subsidiariamente, que seja negado provimento ao apelo. Decisão do relator (ID. d1f762f - fls. 891/898) isentou a ré do recolhimento do depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT; indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, concedendo-lhe prazo para comprovação das custas, sob pena de deserção. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso da ré principal Não conhecimento do recurso. Deserção Ciente da sentença em 17/06/2026, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, o recurso foi protocolado em 25/06/2026, tempestivamente. Representação regular (ID. 4204486 - fl. 89). Contudo, na forma da decisão sob ID. d1f762f - fls. 891/898, foi reconhecido o direito à isenção do depósito recursal, mas indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita à ré, sendo concedido o prazo de cinco dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, consoante disciplina o §7º do art. 99 do CPC. Não cumprida a determinação, configura-se a deserção. Recurso não conhecido, pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a realização do preparo recursal. Recurso da autora Ciente da sentença em 17/06/2026, o recurso interposto em 01/07/2026 é tempestivo. Representação regular (ID. 07f34aa - fl. 15). Custas pela ré. Depósito recursal inexigível. Recurso conhecido. MÉRITO Danos morais A autora postula indenização por danos morais alegando que o atraso contumaz no pagamento dos salários configura dano "in re ipsa". O juiz entendeu, a partir de interpretação analógica do Tema nº 143 dos Precedentes Vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho -TST, que trata do atraso ou ausência de quitação das verbas rescisórias, que "Para que a empresa seja condenada a reparar um dano moral por questões financeiras, a trabalhadora precisa apresentar provas reais e concretas de que aquele atraso específico causou um constrangimento grave, como a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), o corte de serviços essenciais (água ou luz) na sua residência, ou uma situação de endividamento severo comprovado." (ID. a2d8565 - fl. 638) No entanto, a mora contumaz no pagamento dos salários configura dano moral "in re ipsa", estando em julgamento no TST (Tema nº 103 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), em cujo acórdão de afetação a Ministra Relatora registrou que por meio de todas as suas Turmas e da Subseção de Dissídios Individuais - SBDI-I, o TST "...consolidou o entendimento de que a demora reiterada no pagamento de salários, longe de representar mero aborrecimento ao empregado, resulta prejuízos presumidos (in re ipsa)". Ilustro com precedentes do TST: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DANOS MORAIS. MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou demonstrado que o atraso do pagamento dos salários causaram abalo psíquico no autor. Constou no acórdão regional a ausência de quitação dos salários referentes ao período de outubro/2016 a abril/2017 e do décimo terceiro salário de 2016. Decisão regional proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte, para quem, nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos de salários mensais, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, sendo desnecessária a prova do dano. Assim, torna-se claro o direito do reclamante ao recebimento da indenização por danos morais, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em cumprimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-RRAg-11683-67.2017.5.03.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2025). I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TEMA 103 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o atraso reiterado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral. 2. Nos casos de atraso reiterado no pagamento dos salários, para a configuração do dano moral, não se exige a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da prática do ato ilícito, porque o dano se dá "in re ipsa". 3. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal Regional decidiu que " o reiterado atraso no pagamento dos salários constitui violação da garantia constitucional à dignidade da pessoa humana, tendo em vista a sua natureza alimentar, e que se caracteriza como dano moral in re ipsa". 5. Não se evidencia, portanto, ofensa aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-0000338-**.2023.5.21.****, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2025). RECURSO DE REVISTA. LEI. Nº 13.467/2017. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O salário tem natureza alimentar, o seu atraso ou o não pagamento tem o condão de comprometer a própria subsistência do empregado e de sua família, sendo razoável presumir o abalo psicológico decorrente de tal situação. Por esta razão, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o atraso reiterado de salários enseja dano moral in re ipsa, sendo presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, decorrente da aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso dos autos, restou consignado na sentença, reproduzida no acórdão recorrido, a reiteração no atraso dos pagamentos dos salários, especialmente nos dois últimos anos de duração do pacto laboral. Não obstante, o Tribunal Regional reformou a sentença para rejeitar o pedido de condenação em indenização por dano moral, por entender que não ficou demonstrado o abalo moral e que este não pode ser presumido. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, já que o reiterado atraso no pagamento de salários enseja dano moral presumido, dispensada a comprovação do abalo moral do empregado. Impõe-se o provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR 0000173-**.2022.5.05.****, Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, Data de Julgamento: 30/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2024) (...). RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DANO IN RE IPSA. REPARAÇÃO DEVIDA. 1. A e. SDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que basta que seja delineado o atraso reiterado do pagamento do salário para que se entenda caracterizado o dano moral passível de indenização, sendo dispensável a prova de que a conduta do empregador gerou danos aos direitos da personalidade do empregado (honra, imagem, privacidade, intimidade etc.). Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa. 2. No caso ora analisado, muito mais grave que o atraso, o e. TRT consignou a ausência de recolhimento do FGTS nos meses de março, abril, maio e junho, e a ausência de pagamento dos salários de maio e junho de 2020. Nesse contexto, conclui-se que restou configurado o dano moral que dá azo a indenização. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR 0000635-**.2020.5.10.****, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023) Assinalo que os transtornos advindos da mora contumaz do pagamento salarial são evidentes, pois o atraso gera insegurança e aflição ao privar o empregado, ainda que temporariamente, de renda necessária à sua subsistência e cumprimento de obrigações pecuniárias, ultrapassando a seara de simples dissabor. Destarte, basta a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais estão presentes, porque o ônus de provar a regularidade do pagamento de salário é patronal, resultando para a parte ré a obrigação de indenizar. Quanto ao montante, reputo razoável o valor de R$ 3.000,00, à luz do art. 223-G da CLT. Não há falar em ausência de prova ou enriquecimento sem causa da autora. Responsabilidade subsidiária do litisconsorte A autora pede a responsabilização subsidiária do réu litisconsorte, aduzindo que o caso não se enquadra no Tema nº 1118 fixado pelo STF, porque o ente público é confesso, a partir do desconhecimento dos fatos pelo preposto. Requer, ainda, a condenação solidária pelo pagamento do adicional de insalubridade, alegando que no item III do Tema nº 1118 o STF atribui à Administração Pública a obrigação de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências. A responsabilidade subsidiária do ente público tem arrimo na pacífica jurisprudência trabalhista, consoante a Súmula nº 331, V, do TST: V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 760.931, fixou tese definindo que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, competindo à Justiça do Trabalho, para a aplicação do disposto no item V da Súmula nº 331 do TST, analisar o caso concreto, averiguando a culpa do tomador de serviços pelo descumprimento dos deveres trabalhistas do prestador de serviços por ele contratado. Conforme a manifestação do Ministro César Peluso no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16, o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 não isenta o ente público de responsabilidade, mas traz apenas a leitura de que a mera inadimplência do contratado não transfere responsabilidade à Administração Pública, exigindo a caracterização da culpa "in vigilando" e "in eligendo". Embora o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não induza à automática responsabilidade subsidiária do ente público como tomador dos serviços, dele é exigido o cumprimento dos deveres de vigilância e fiscalização sobre a contratada quanto às obrigações relativas à execução do contrato, o que o livrará de assumir a responsabilidade daí decorrente, já que a intenção da norma é a preservação dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. A diretriz está positivada na Lei nº 14.133/2021, que, em seu art. 121, §2º, estabelece: "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado" (destaques acrescidos). O STF, no julgamento do tema de repercussão geral nº 1118, estabeleceu a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques acrescidos) Restou decidido que é obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada. O litisconsorte não trouxe prova capaz de demonstrar a fiscalização empreendida junto à empregadora contratada com o escopo de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas de seus colaboradores. Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema nº 1118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, é preciso destacar que o contrato de trabalho foi iniciado em 18/11/2019 e encerrado em 11/05/2025, tendo vigorado quase integralmente antes decisão de repercussão geral (ID. 8b7cd91 - fls. 22). Exigir da autora, no caso, a prova da efetiva de comportamento negligente ou nexo de causalidade vai de encontro às garantias constitucionais de acesso ao contraditório e à ampla defesa, pois não lhe foram oportunizados os meios e recursos para o debate da questão nessa perspectiva. Houve mudança relevante na jurisprudência, que demanda a modulação de seus efeitos, nos termos do art. 927, §3º, do CPC. Nesse sentido ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: O processo de identificação e aplicação do precedente depende da interpretação do material constante da decisão. É por essa razão que por vezes se diz que o precedente é de certo modo formado pelos seus destinatários. É claro que isso só pode querer dizer que o precedente depende de interpretação para ser percebido como tal pelo órgão judicial. Essa é a razão pela qual o art. 927, §1º, CPC, determina que os juízes, desembargadores e ministros decidam, ao aplicarem precedentes, observando o direito ao contraditório (...) e o dever de fundamentação analítica. (...) A possibilidade de superação do precedente coloca em evidência a necessidade de proteção da confiança daqueles que o tinham em consideração para fazer as duas escolhas socioeconômicas e da mantença da igualdade de todos perante a ordem jurídica. É que a mudança do precedente não pode causar surpresa injusta nem ocasionar um tratamento não isonômico entre pessoas que se encontram temporalmente em situações idênticas ou semelhantes. (In: Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, pp. 1056-1057) Demais, o ente público foi intimado para o comparecimento à audiência de instrução sob as penalidades do art. 844 da CLT (ID. 1c780be - fl. 67/68). Porém, se fez representar por preposto sem conhecimento dos fatos (ID. ad273de - fl. 555), aplicando-se a confissão "ficta" e a consequente presunção de veracidade da falha na fiscalização do contrato. Considerando que o STF disciplinou a obrigação da Administração Pública de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada e que o litisconsorte não demonstrou a fiscalização do contrato firmado com a ré principal, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas e as contribuições sociais, que se despem da natureza penalista (personalíssima) dirigida à empregadora, consoante orienta o item VI da Súmula nº 331 do TST. Não se infere do item 3 do Tema nº 1118 a atribuição de responsabilidade solidária ao ente público. Nego provimento ao recurso neste ponto. Recurso parcialmente provido. III - CONCLUSÃO Não conheço do recurso da ré principal, por deserção. Conheço do recurso da autora e, no mérito, lhe dou parcial provimento, para acrescentar à condenação a obrigação de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 e responsabilizar subsidiariamente o ente público, litisconsorte passivo, pelas obrigações decorrentes da condenação. Elevo o valor arbitrado à condenação para R$ 23.000,00, e as custas para R$ 460,00. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da ré principal, por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da autora. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para acrescentar à condenação a obrigação de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 e responsabilizar subsidiariamente o ente público, litisconsorte passivo, pelas obrigações decorrentes da condenação. Elevar o valor arbitrado à condenação para R$ 23.000,00, e as custas para R$ 460,00. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, Eridson João Fernandes Medeiros e o Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares e, Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de folga compensatória. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti, em harmonia com o §8º art. 7º, do Regimento Interno. Natal/RN, 15 de setembro de 2026. RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 15 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - T**** B****** D* J**** R****

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