TRT21 Intimação Segunda Turma de Julgamento

Intimação — 0000632-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000632-**.2025.5.21.****

Partes

A - E***** D* R** G***** D* N**** | A - F***** Q******* G****** | A -…

Advogados

J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000632-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: M**** W******* S****** D* L*** RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000632-**.2025.5.21.**** DESEMBARGADOR REDATOR: CARLOS NEWTON PINTO RECORRENTE: INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: G********* D* S**** F****** B****** ADVOGADO: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO RECORRENTE: E***** D* R** G***** D* N**** RECORRIDO: M**** W******* S****** D* L*** ADVOGADO: JOSÉ DE ARIMATEIA GOUVEIA ADVOGADO: D***** B***** C********* D* A********** V***** ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA/RN     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESERÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa prestadora de serviços e pelo Estado contratante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, multas celetistas e adicional de insalubridade, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público. A reclamada principal busca a reforma da condenação e a concessão da justiça gratuita, enquanto o ente público insurge-se contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, invocando a ausência de prova de culpa na fiscalização do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada principal é admissível à luz da deserção, dada a ausência de recolhimento das custas processuais após indeferimento da justiça gratuita; (ii) determinar se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser reconhecida sem a prévia notificação formal do ente contratante sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não recolhimento das custas processuais pela empresa, após ser oportunizada a regularização do preparo em sede de recurso, implica o não conhecimento do apelo por deserção (art. 899, caput e § 10, da CLT e OJ 269, II, da SBDI-1/TST). 4. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.118 (RE 1298647), estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação inequívoca de conduta culposa na fiscalização do contrato. 5. A negligência do ente público configura-se apenas quando este permanece inerte após o recebimento de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. 6. A ausência de comprovação, pelo autor da ação, de notificação formal direcionada ao ente público acerca do inadimplemento contratual afasta a responsabilidade subsidiária, não bastando a mera presunção ou a existência de outras demandas judiciais contra a prestadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada principal não conhecido; Recurso do ente público provido. Tese de julgamento: 1. A deserção, caracterizada pelo não recolhimento de custas após o indeferimento da gratuidade da justiça, obsta o conhecimento do recurso ordinário. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pressupõe a comprovação da conduta culposa na fiscalização, materializada pela inércia do ente após notificação formal sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Não comprovada a notificação formal dirigida ao ente público, não subsiste o nexo de causalidade para a atribuição de responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, arts. 790-A, 899, § 10; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121; Decreto-Lei nº 779/1969, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1298647 (Tema 1.118); TST, Súmula nº 331, V; TST, OJ nº 269, II, da SbDI-1.     RELATÓRIO   "Trata-se de recursos ordinários interpostos por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e pelo E***** D* R** G***** D* N**** contra a sentença de ID c107061, proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Goianinha/RN, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por M**** W******* S****** D* L***. A sentença pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 10/06/2020 e julgou procedentes, em parte, os pedidos, condenando a INTERBRASIL e, subsidiariamente e apenas quanto à obrigação de pagar, o E***** D* R** G***** D* N****, ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos sobre aviso prévio, férias e 13º salário, com base no laudo pericial, no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula nº 448, II, do TST; determinou a retificação, pela primeira reclamada, do registro de saída na CTPS da reclamante; deferiu-lhe a justiça gratuita; e fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, com exigibilidade suspensa quanto à parte da reclamante (art. 791-A, § 4º, CLT). A reclamada principal opôs embargos de declaração (ID 3e2cdae), rejeitados por decisão de 19/06/2026, por ausência dos vícios do art. 897-A da CLT. Nas razões de recurso ordinário (ID 698d4e4), a INTERBRASIL sustenta, em síntese: (i) a concessão da justiça gratuita, em razão de encontrar-se em recuperação judicial (Processo nº 0835350-**.2025.8.20.****, 24ª Vara Cível de Natal/RN); (ii) a reforma da condenação ao pagamento das verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sob o argumento de incompatibilidade com o regime recuperacional; e (iii) demais capítulos de mérito relativos aos títulos deferidos na origem. Instada, por despacho de 18/08/2026 (ID 798c4ee), a comprovar em cinco dias o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, ante o indeferimento da gratuidade postulada em sede recursal, na forma da OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, não consta dos autos, até a presente data, comprovante de pagamento. Nas razões de recurso ordinário (ID 521e2f0), o E***** D* R** G***** D* N**** sustenta, em síntese: (i) a ausência de responsabilidade subsidiária, por não demonstrada a culpa na fiscalização do contrato de terceirização, à luz dos Temas 246 e 1.118 do STF; e (ii) subsidiariamente, a necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal e execução de seus sócios, antes de eventual execução subsidiária do ente público. Contrarrazões apresentadas pela reclamante a ambos os recursos (IDs 67e420a e 5b7cd1a), pugnando pela manutenção integral da sentença, sem impugnação específica aos fundamentos recursais. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante a ausência de hipótese que a justifique." É o relatório aprovado, que adoto.   FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   "Recurso ordinário de INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. Indeferido o pedido de justiça gratuita renovado em sede recursal (despacho de 18/08/2026, ID 798c4ee), por ausência de comprovação da alegada situação de miserabilidade jurídica da recorrente, foi concedido, na forma da OJ nº 269, II, da SbDI-1 do TST, prazo suplementar de cinco dias, contados da respectiva ciência, para comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Transcorrido in albis o prazo. Não conheço do recurso ordinário interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., por deserção (art. 899, caput e § 10, da CLT c/c OJ nº 269, II, da SbDI-1/TST).   Recurso ordinário do E***** D* R** G***** D* N**** O E***** d* R** G***** d* N**** é isento do recolhimento de custas e de depósito recursal (art. 790-A, I, CLT), sendo representado por procurador do Estado, dispensada procuração, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. O recurso foi interposto em 26/05/2026, dentro do prazo em dobro de 16 dias úteis a que faz jus a Fazenda Pública (art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69), conforme alegado pelo próprio recorrente e não impugnado nas contrarrazões. Conheço do recurso ordinário interposto pelo E***** d* R** G***** d* N****. A devolutividade do recurso está circunscrita à responsabilidade subsidiária do ente público e ao pedido subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal, únicos capítulos por ele impugnados". Admissibilidade aprovada, que adoto.   MÉRITO   Recurso do E***** d* R** G***** d* N****   Responsabilidade subsidiária   O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N****, tomador dos serviços prestados pela reclamante por intermédio da primeira reclamada, com fundamento na culpa in vigilando, por entender que a existência de múltiplas reclamações trabalhistas ajuizadas contra as rés evidenciaria, por si só, ciência do ente público quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora (item 2 da tese do Tema 1.118 do STF), sem que tenha adotado medida efetiva para assegurar o adimplemento (item 4 da mesma tese). Examino. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, em sessão realizada no dia 24/11/2010, manifestou-se no sentido de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, é compatível com a ordem constitucional vigente, notadamente com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, demonstrando que a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários. Nessa toada, o Col. TST alterou a Súmula 331 para adequar a sua jurisprudência ao posicionamento do E. do STF, cumprindo transcrever a redação adotada em 2011: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) O item V acima deixa claro que os entes da administração pública direta e indireta apenas serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993 (revogada), sendo que esta responsabilidade não decorre automaticamente do inadimplemento. O Plenário do STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento com Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 760.931, concluído em 30/03/2017, fixando a seguinte tese, da lavra do Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A decisão do STF acima transcrita foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019 e constituindo-se na redação atual do "Tema 246, STF", de observância COMPULSÓRIA em todos os Tribunais do país. A tese fixada apenas confirma o entendimento VINCULANTE do STF já expresso na ADC 16 e deve ser respeitada como pressuposto para a análise da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. Não bastassem as Leis e as decisões VINCULANTES do E. STF já expostas, coube ao Supremo novamente examinar a matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1.118 (RE 1298647), visando expurgar qualquer controvérsia a respeito do ônus de provar a conduta culposa da Administração, para fins de sua responsabilização subsidiária. O Texto da Tese 1118 é expresso em EXIGIR A NOTIFICAÇÃO DA PARTE TOMADORA PARA DEMONSTRAÇÃO DE UMA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ADEMAIS, É DA PARTE AUTORA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL NEGLIGÊNCIA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO FORMAL DIRIGIDA À TOMADORA PRA QUE PROVIDENCIE UMA FISCALIZAÇÃO E ULTIME PROVIDÊNCIAS CONTRATUAIS MAIS ENÉRGICAS. Não determina pressuposto, tampouco PRESSUPOSIÇÕES, MAS SIM, ERIGE UMA QUESTÃO DE NECESSÁRIA OBJETIVIDADE PARA IDENTIFICAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO, OU SEJA, A NOTIFICAÇÃO FORMAL DIRIGIDA À TOMADORA PARA A CIÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PRESTADORA. ASSIM, SE APÓS NOTIFICADA DESSE DESCUMPRIMENTO, A LITISCONSORTE NÃO EFETIVAR A FISCALIZAÇÃO, CONSTITUIR-SE-Á EM CLARA E EVIDENTE NEGLIGÊNCIA FISCALIZATÓRIA, É DIZER, SOMENTE A POSSÍVEL INÉRCIA, APÓS NOTIFICADA, EM TOMAR MEDIDAS FISCALIZATÓRIAS AO CONTRATO, É QUE GERA A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE . ESTA INTERPRETAÇÃO É CONCLUSIVA E DECORRENTE DO PRÓPRIO TEMA 1118 AO DESTACAR QUE: "(...)1. NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, SE AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, REMANESCENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.(...)" PORTANTO, SOMENTE OCORRERÁ O COMPORTAMENTO NEGLIGENTE, PELA TOMADORA, NA FORMA DO QUE ASSEVEROU O EXCELSO SUPREMO AO DIZER (tema 1118 , item 2): "(...)2.HAVERÁ COMPORTAMENTO NEGLIGENTE QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PERMANECER INERTE APÓS O RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DE QUE A EMPRESA CONTRATADA ESTÁ DESCUMPRINDO SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.(...)" AINDA MAIS SE CONSIDERARMOS OS TERMOS DA LEI nº 14.133/2021 que preleciona e assevera: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. O que se está a fazer é uma INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OBJETIVA FISCALIZATÓRIA DETERMINADA COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA LEI E PELA EXCELSA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. Por certo, não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária através de mera presunção ou ficção, nos termos propugnados pela ADC16/STF; pela Súmula 331, V, TST; pelos temas 246 e 1.118 do STF; e, pela Lei 14.133/2021. Por tais fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO E DOU-LHE PROVIMENTO PARA EXCLUIR A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Restam prejudicadas as demais matérias recursais. Prequestionamento Ficam expressamente enfrentados os dispositivos e fundamentos invocados pelas partes recorrentes, notadamente os arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Súmula nº 331, V, do TST, a ADI 5.766 e o Tema 1.118, ambos do STF, nos limites da fundamentação supra.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., por deserção. Conheço do recurso ordinário interposto pelo E***** D* R** G***** D* N**** e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do litisconsorte.   ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo E***** D* R** G***** D* N****. Mérito: por maioria, dar provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária do litisconsorte; vencido o Desembargador Relator, que dava provimento parcial ao recurso ordinário para excluir sua responsabilidade subsidiária quanto ao aviso prévio, férias e 13º salário em sua base principal, ao FGTS e multa de 40%, e às multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, mantendo-a exclusivamente quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário. Por unanimidade, negar provimento ao pedido subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal. Mantida, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação da reclamada principal, INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., e à justiça gratuita deferida à reclamante. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Acórdão pelo Desembargador Carlos Newton Pinto. Juntada de voto vencido pelo Desembargador Relator. Natal, 09 de setembro de 2026.   CARLOS NEWTON PINTO                                           Desembargador Relador Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza Juntada de voto vencido, pelo Desembargador Relator Recurso do E***** d* R** G***** d* N**** Responsabilidade subsidiária O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N****, tomador dos serviços prestados pela reclamante por intermédio da primeira reclamada, com fundamento na culpa in vigilando, por entender que a existência de múltiplas reclamações trabalhistas ajuizadas contra as rés evidenciaria, por si só, ciência do ente público quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora (item 2 da tese do Tema 1.118 do STF), sem que tenha adotado medida efetiva para assegurar o adimplemento (item 4 da mesma tese). Examino. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), fixou tese vinculante e de eficácia erga omnes assim redigida: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974." Reexaminando os autos sob essa ótica, a fundamentação da sentença não se sustenta quanto aos itens 1 e 2 da tese. A petição inicial e a instrução não trazem qualquer notificação formal encaminhada ao E***** d* R** G***** d* N****, por trabalhador, sindicato, órgão do Ministério do Trabalho, Ministério Público ou Defensoria Pública, dando-lhe ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora quanto ao contrato de trabalho da reclamante. A sentença extraiu a ciência do ente público, e a consequente negligência, do fato de existirem outras ações trabalhistas ajuizadas contra as rés - circunstância que, por sua generalidade, não equivale à notificação formal e específica exigida pelo item 2 da tese, e que, tomada isoladamente, incorre exatamente na inversão do ônus da prova que o item 1 do Tema 1.118 expressamente veda. Cumpria à reclamante, autora da pretensão, comprovar a efetiva existência de comportamento negligente do Estado ou o nexo de causalidade entre esse comportamento e o dano invocado, ônus do qual não se desincumbiu. Diverso, contudo, é o quadro à luz do item 3 da mesma tese. Está incontroverso nos autos - e não impugnado, neste ponto, pelo próprio recorrente - que a reclamante prestou serviços, durante toda a contratualidade, nas dependências da Escola Estadual Senador João Câmara, em Passa e Fica/RN, unidade integrante da rede pública estadual de ensino. Tratando-se de prestação de serviços realizada nas próprias dependências do ente público tomador, incide a responsabilidade autônoma prevista no item 3 do Tema 1.118, que impõe à Administração Pública o dever de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores nesse ambiente, independentemente da comprovação de culpa in vigilando exigida pelos itens 1 e 2. Trata-se de responsabilidade distinta daquela examinada nos itens anteriores, fundada não na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em geral, mas no controle direto que a Administração exerce sobre o próprio ambiente de trabalho que oferece ao prestador de serviços terceirizado. O adicional de insalubridade em grau máximo, deferido na origem com base no laudo pericial, no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula nº 448, II, do TST, decorre precisamente das condições do ambiente de trabalho mantido pelo Estado em suas próprias dependências - a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo da unidade escolar -, capítulo não impugnado, no mérito, pelo recorrente. Está, portanto, diretamente alcançado pela responsabilidade autônoma do item 3 da tese, subsistindo a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N**** quanto a essa parcela e seus reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Quanto às demais verbas deferidas na origem - aviso prévio, férias e 13º salário em sua base principal, FGTS e multa de 40%, e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT -, por não guardarem relação com as condições de segurança, higiene e salubridade do ambiente de trabalho, sujeitam-se ao regime geral dos itens 1 e 2 da tese, não comprovada a culpa in vigilando do ente público na forma exigida. Dou provimento parcial ao recurso, neste capítulo, para excluir a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N**** quanto a essas parcelas, mantendo-a exclusivamente quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário. Desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada principal Subsidiariamente, requer o E***** d* R** G***** d* N**** que, na hipótese de manutenção de sua responsabilidade subsidiária, seja determinada a prévia desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal e a execução de seus sócios, antes de eventual execução subsidiária do ente público. Examino. A responsabilidade subsidiária, por definição, já pressupõe a prévia excussão dos bens da devedora principal, sem que se exija, para tanto, a desconsideração de sua personalidade jurídica como condição prévia e genérica de toda execução. A eventual desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal, com a consequente responsabilização pessoal de seus sócios, depende da demonstração, em fase própria de execução, dos pressupostos legais específicos - insuficiência patrimonial da empresa, confusão patrimonial ou outra hipótese de abuso da personalidade jurídica -, matéria que não comporta exame genérico e antecipado nesta sede de conhecimento, tampouco pode ser convertida em condição prévia, em caráter abstrato, ao exercício da responsabilidade subsidiária já reconhecida. Nego provimento, neste capítulo. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., por deserção. Conheço do recurso ordinário interposto pelo E***** D* R** G***** D* N**** e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir sua responsabilidade subsidiária quanto ao aviso prévio, férias e 13º salário em sua base principal, ao FGTS e multa de 40%, e às multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, mantendo-a exclusivamente quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário; nego provimento ao pedido subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal. Mantida, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação da reclamada principal, INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., e à justiça gratuita deferida à reclamante.   Ronaldo Medeiros de Souza Desembargador Relator (juntada de voto vencido) NATAL/RN, 15 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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