Intimação — 0000630-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000630-**.2025.5.21.****
Partes
A - H****** F*** D* O******* | A - I********** -R************ E* S******* D*…
Advogados
L**** L**** S***** D* R**** (33155/P*) | J***…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000630-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO: M********* G**** D* N********* E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) Nº 0000630-**.2025.5.21.**** DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. ADVOGADO(A/S): G********* D* S**** F****** B****** RECORRIDO(A/S): M********* G**** D* N********* ADVOGADO(A/S): L**** L**** S***** D* R**** RECORRIDO(A/S): JAÇANÃ PREFEITURA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso da ré principal contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso ordinário preenche os pressupostos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. Há deserção do recurso quando a parte, mesmo após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais, não realiza a regularização do preparo recursal, mantendo-se inerte. IV. Dispositivo 4. Recurso ordinário não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 101, §2º; CLT, art. 899, § 10. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda., ré principal, em face da sentença prolatada pela juíza da Vara do Trabalho de Currais Novos, na presente ação trabalhista, movida por Maltenízia Gomes do Nascimento, autora, em desfavor da ora recorrente e do Município de Jaçanã, réu litisconsorte. Na sentença (ID. 99230ec - fls. 644/667), a juíza decidiu julgar improcedentes os pedidos contra o Município de Jaçanã e parcialmente procedentes contra a ré principal, condenando-a ao: "PAGAMENTO de indenização substitutiva referente aos salários de 19.06.2025 a 19.06.2026; PAGAMENTO da multa do art. 477, § 8º; PAGAMENTO de danos morais no valor de R$5.000,00; PAGAMENTO dos depósitos de FGTS não localizados, inclusive rescisórios e da multa de 40%". Recurso da ré principal (ID. e9fa75d - fls. 725/740), no qual pede a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que atravessa crise econômica, apresentando-se em recuperação judicial. Discorre sobre o mérito recursal. Sem contrarrazões. Decisão de ID. df4966b (fls. 844/850), que isentou a ré principal do depósito recursal, tendo em vista o deferimento da recuperação judicial em seu favor, mas negou a gratuidade judiciária requerida, concedendo-lhe prazo de cinco dias para recolhimento das custas processuais. O prazo decorreu sem manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença em 26/05/2026, a ré principal interpôs seu recurso ordinário em 09/06/2026, dentro do prazo legal. Representação regular (ID. af3f5c3 - fl. 63). Depósito recursal inexigível, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Na decisão de ID. df4966b (fls. 844/850), foi negado o benefício da justiça gratuita requerido pela ré principal e concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento de seu recurso, consoante o disposto no art. 101, §2º, do Código de Processo Civil - CPC. Decorrido tal prazo, a ré não realizou o recolhimento determinado, razão pela qual o recurso interposto não preenche os pressupostos legais de admissibilidade, o que obsta o seu conhecimento, por deserção. Recurso ordinário não conhecido. III - CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário, por deserção. Custas inalteradas. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por deserção. Custas inalteradas. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, Eridson João Fernandes Medeiros e o Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares e, Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de folga compensatória. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti, em harmonia com o §8º art. 7º, do Regimento Interno. Natal/RN, 15 de setembro de 2026. RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 15 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M********* G**** D* N*********
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