TRT21 Intimação Gabinete do Desembargador Ca…

Intimação — 0001013-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001013-**.2025.5.21.****

Partes

P - A******** C******* D* Q****** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…

Advogados

W********* R******** D* S**** M*** (17352/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001013-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO: E***** D* R** G***** D* N**** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b71a4c proferida nos autos.                                            DECISÃO A reclamada I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***, em seu recurso ordinário, traz como uma das matérias recursais o pedido de benefício da Justiça Gratuita, fundamentado o que segue: A Recorrente atravessa grave crise financeira, situação incontroversa, comprovada pela concessão de recuperação judicial, regularmente deferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0835350-**.2025.8.20.****. A instauração deste processo demonstra, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem causar prejuízo irreparável à sua atividade econômica, comprometendo sua própria sobrevivência e o direito ao exercício da defesa. O artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permite a concessão da justiça gratuita a pessoas físicas e jurídicas que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da sua atividade econômica. Este dispositivo legal, aliado aos princípios constitucionais da isonomia e do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), garante o direito fundamental à ampla defesa, independentemente da capacidade financeira da parte. Negar a gratuidade de justiça à Recorrente, diante de sua comprovada situação financeira, significaria cercear seu direito constitucional à defesa, em flagrante violação ao devido processo legal. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e desta Egrégia 21ª Região consolidou o entendimento de que a concessão da justiça gratuita não se limita à mera demonstração de pobreza, mas sim à comprovação da impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer o sustento ou a atividade econômica. A abertura do processo de recuperação judicial representa, por si só, prova robusta da incapacidade financeira da Recorrente, indicando uma situação de crise financeira acentuada e duradoura, que inviabiliza o custeio da presente ação, sem comprometer sua reorganização econômico-financeira. A jurisprudência tem reconhecido a relevância da recuperação judicial como elemento suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica, como se observa nos precedentes jurisprudenciais. Confira-se: [...] Ante todo o exposto, e com esteio nos documentos contábeis oficiais que integram os autos do processo de recuperação judicial, requer a Requerente, em conformidade com os arts. 98 a 102 do CPC e com a Súmula nº 463 do TST, que Vossa Excelência se digne a deferir o benefício da justiça gratuitaem favor de INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, com a consequente isenção do recolhimento de custas, emolumentos, taxas e demais despesas processuais. Dessarte, não foi realizado o preparo do recurso ordinário manejado. Diante da prejudicialidade da questão para fins de análise do mérito propriamente dito do recurso, passo à apreciação da matéria envolvendo a Justiça Gratuita e a necessidade de preparo recursal, na forma do art. 932, III e parágrafo único, do CPC/2015. De proêmio, registra-se o teor da OJ 269 da SDI1 do Col. TST, em sua novel redação: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Por oportuno, confira-se a disciplina a Lei Adjetiva Civil sobre o tema: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Noutro giro, a novel redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho assim dispõe: Art. 790. (...) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O novo Texto Consolidado sepultou a discussão quanto à impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita às pessoas jurídicas. No entanto, condicionou-se essa gratuidade ao atendimento dos requisitos legais, in casu, à demonstração inequívoca de que há hipossuficiência econômica a obstar o recolhimento das custas e o depósito recursal. Ao encontro dessa disposição, o Col. TST adequou o verbete de Súmula nº 463, que passou a ter a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Verifico que a própria reclamada referencia tal prescrição em suas razões. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifei) Veja-se: o inciso II estabelece que para obter os benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica deve demonstrar cabalmente impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso vertente, é fato que a recuperação judicial concedida à recorrente a dispensa de efetuar depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10 da CLT: “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Ocorre que, no artigo 790, §4º do Texto Consolidado, o Legislador estabeleceu que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. A recorrente, pois, não colacionou elemento de prova robusta e cabal de hodierna situação que evidencie debilidade econômico-financeira que a impeça de efetuar o recolhimento das custas processuais, sequer a inexistência de patrimônio para tanto, ônus que lhe incumbia. A documentação apresentada (ID 1d6b22f e seguintes) revela tão somente a intensa atividade econômica da ré. Em verdade, a recuperação judicial possibilita a existência da empresa que, naturalmente, segue explorando atividade econômica e produzindo riqueza (artigo 375 do CPC), o que obsta o acolhimento da pretensão em comento. Por oportuno, imperioso consignar que recentemente o Col. TST firmou precedente qualificado quanto à matéria, conforme decidido no RRAg - 0000535-**.2024.5.12.**** (Tema nº 283), com a reafirmação da seguinte tese vinculante: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. Cinge-se a controvérsia em definir se empresa em recuperação judicial precisa demonstrar a condição de hipossuficiência para se beneficiar da gratuidade de justiça. O Tribunal Regional, na hipótese, concedeu o benefício da justiça gratuita, por entender que o fato de a empresa estar em recuperação judicial é suficiente para demonstrar sua insuficiência financeira, dispensando-a do pagamento de custas processuais.  Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: a recuperação judicial, por si só, pressupõe estado de hipossuficiência econômica, a ensejar direito ao benefício da justiça gratuita? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para fixar a seguinte tese vinculante: A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, reformar o acórdão regional, indeferindo o direito da parte reclamada ao benefício da justiça gratuita. (TST-RRAg-0000535-**.2024.5.12.****,  Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. DJEN 03.09.2025) Assim, o que se tem é que a recorrente escuda seu pleito de gratuidade em argumentação superada pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Col. TST, conforme decidido no IRR nº 283 (leading case TST-RRAg-0000535-**.2024.5.12.****) Cuidando-se, portanto, de pessoa jurídica que postula os benefícios da justiça gratuita e que, contudo, não se desvencilhou do ônus de provar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, na forma da Súmula nº 463, II, do Col. TST, indefiro o pedido de Justiça Gratuita tecido pela recorrente. Por corolário, não sendo beneficiária da justiça gratuita, exige-se da recorrente o pagamento das custas processuais respectivas como condição de admissibilidade recursal, segundo estabelece o artigo 789, §1º da CLT. Portanto, indeferida a justiça gratuita nesta sede recursal e subsistente a obrigação da recorrente de efetuar o preparo para cognição do recurso ordinário interposto, por força da OJ 269, II, do Col. TST, determino sua notificação para que, no prazo de cinco dias, acoste aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, de modo a regularizar o preparo, sob pena de não conhecimento do apelo aviado, por deserção. Considerando a presença do ente público no feito, com fulcro na Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, inciso XIII e na determinação contida na RA 030/2017 deste Eg. TRT da 21ª Região, determino a disponibilização destes autos à douta Procuradoria do Trabalho da 21ª Região, para análise e manifestação sobre o Recurso interposto, caso entenda necessário, no prazo de 8 dias, em conformidade ao art. 5º da Lei nº 5584/70. Decorridos os prazos aqui concedidos, retornem os autos conclusos à Relatoria. NATAL/RN, 15 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto.
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