Intimação — 0001063-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0001063-**.2025.5.21.****
Partes
A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | L****** M***…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001063-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: P******* D* C**** S**** J******* E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80488e4 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (reclamada) e E***** D* R** G***** D* N**** (litisconsorte passivo), buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por PRISCILA DA COSTA SILVA JERÔNIMO, pela qual o Juízo de origem decidiu: “III DECISÃO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo extinto com resolução do mérito os pedidos relativos aos créditos cujo prazo prescricional tenha se iniciado antes de 10/12/2020 (CPC, art. 487, II); e julgo procedente, em parte, a reclamação trabalhista apresentada por P******* D* C**** S**** J******* para condenar I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** e E***** D* R** G***** D* N****, sendo este último subsidiariamente e apenas no tocante à obrigação de pagar, a, no prazo de quarenta e oito horas, registrar o término do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, consignando a data de saída em 11/05/2025; e a pagar à parte autora a quantia de R$ 41.130,51 referente aos títulos julgados procedentes e a recolher o valor de R$ 6.285,94 relativo aos depósitos fundiários, conforme planilha de cálculos que integra esta sentença. Tão logo comprovados os recolhimentos relativos ao FGTS, a Secretaria deverá expedir o pertinente alvará ao reclamante para movimentação da sua conta vinculada. Após o trânsito em julgado da demanda, autorizo que a secretaria desta Vara proceda ao registro do término do contrato de trabalho na CTPS do obreiro. São deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita por não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Os honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, deverão ser suportados pela parte ré. Os honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, deverão ser suportados pela parte reclamante. A obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766/STF. Custas, de R$ 1.304,84, e contribuições sociais, de R$ 11.361,78, pela reclamada. O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Esta é a solução que reputo mais justa e equânime, que melhor atende aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (CLT, art. 852-I, § 1º). Notifiquem-se as partes. GOIANINHA/RN, 26 de maio de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular” Os embargos de declaração da reclamada foram rejeitados (ID. 16f11ac). Nas razões recursais a INTERBRASIL requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que "atravessa grave crise financeira, situação incontroversa, comprovada pela concessão de recuperação judicial, regularmente deferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0835350-**.2025.8.20.****" e que "A instauração deste processo demonstra, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem causar prejuízo irreparável à sua atividade econômica, comprometendo sua própria sobrevivência e o direito ao exercício da defesa" (ID. 148b7f2). O E***** D* R** G***** D* N****, por sua vez, busca afastar a sua responsabilização subsidiária, na condição de tomador de serviços, com amparo em precedentes do STF (ADC 16 e Tema 246 e 1118 de Repercussão Geral), argumentando que o ônus da prova da conduta negligente da Administração Pública é da parte autora (ID. 53d26ce). A reclamante apresentou contrarrazões a ambos os recursos, com preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada por deserção (ID. d8fff2e). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para parecer, por força do parágrafo único do art. 178 do CPC e do art. 81 do Regimento Interno. É o que importa relatar. Passo à fundamentação e decisão. RECURSO DA INTERBRASIL A INTERBRASIL requer a concessão da justiça gratuita, alegando que que o pedido apenas na sua recuperação judicial, mas na absoluta impossibilidade de arcar com despesas e preparo recursais. Porém, com o recurso ordinário, juntou apenas cópias do processo de recuperação judicial (IDs. e1bfbb8 a 653bded), os quais são insuficientes como prova da hipossuficiência econômica alegada. Afinal, segundo o Tema nº 283 de Recursos Repetitivos (leading case: RRAg - 0000535-**.2024.5.12.****), no qual o c. TST fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Logo, em se tratando de pessoa jurídica, o pedido de gratuidade deveria, necessariamente, vir instruído de comprovação da insuficiência de recursos para demandar, conforme dispõem o § 4º do art. 790 da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo") e o item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). Diante da ausência de provas que evidenciassem a presença dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, foi concedida à recorrente a oportunidade para a) apresentar a prova da insuficiência de recursos para demandar ou b) recolher o preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e não conhecimento do recurso, por deserção. Entretanto, a recorrente permaneceu inerte, diante do que indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e acolho a preliminar suscitada em contrarrazões para, com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, não conhecer do recurso ordinário interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção. RECURSO DO ESTADO DO RN Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Incompetência material da Justiça do Trabalho A responsabilidade subsidiária imposta nestes autos deriva de controvérsia decorrente de relação empregatícia entre o reclamante e a reclamada principal, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para conhecer e julgar o presente dissídio, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. Ilegitimidade passiva 'ad causam' As questões relativas à legitimidade passiva "ad causam" se constituem em uma das condições da ação e não se confundem com o mérito. MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO assim define a legitimidade: "A legitimidade para a causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados". (A Sentença no Processo do Trabalho - São Paulo: LTr, 1994, p. 173). No caso, o ente público é arrolado como parte antagônica na relação jurídica com o demandante, sendo manifesta a sua legitimidade passiva, inicialmente para contestar a pretensão inicial e, posteriormente ao julgamento, para recorrer da sentença que o condenou de forma subsidiária. Preliminar que se rejeita. Responsabilidade subsidiária Em harmonia com as decisões superiores (STF, ADC 16 e Tema 246), a aplicação da Súmula nº 331 do c. TST, para fins de responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas da empresa que contratou, depende da comprovação de sua conduta culposa na escolha ('in eligendo'), na ausência de fiscalização ('in vigilando') ou de nexo causal entre a conduta da Administração e o dano ao trabalhador, ou seja, que deu causa à inadimplência ou mora trabalhista. Nos referidos precedentes de observância obrigatória (ADC 16 e Tema 246), a Suprema Corte nada dispôs acerca do ônus da prova para efeito de caracterização da culpa do tomador de serviços. A distribuição do ônus probatório restou definida pelo STF com a tese aprovada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Trata-se de precedente vinculante que reafirma jurisprudência reiterativa do próprio STF, como se vê, ilustrativamente, do seguinte aresto: "Agravo regimental na reclamação. 2. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art . 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Violação ao decidido na ADC 16 . 4. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. 5 . Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. 6. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação . (STF - Rcl: 64169 BA, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) De toda forma, com a publicação da ata de julgamento do Tema nº 1118, em 24/02/2025, a decisão adquiriu efeito vinculante, sendo de observância obrigatória para todas as demais instâncias do Poder Judiciário, de acordo com a jurisprudência do STF (Rcl 40249, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgamento: 23/06/2020, Publicação: 26/06/2020). O efeito vinculante consolidou-se com o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 29/04/2025, e não houve modulação de efeitos, de maneira que o Tema 1118 se aplica a todos os processos pendentes de julgamento - no primeiro grau e nesta instância recursal. Em conclusão, a Administração Pública (lato sensu), na condição de tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada ("terceirizada") quando o trabalhador comprovar que comunicou ao órgão público contratante a inadimplência da empresa contratada quanto às obrigações trabalhistas e que nenhuma providência foi tomada para regularizar a situação, configurando a conduta omissiva do poder público. No caso concreto, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 09/12/2025, MUITO após o julgamento do Tema 1118 do STF, ocorrido em 13/02/2025. Mesmo assim, com a petição inicial, a autora apresentou apenas início de prova do alegado inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal (CTPS e CCTs), o que não caracteriza, por si só, conduta negligente do tomador de serviços, conforme decidido no Tema 246 do STF: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Essa foi toda a prova apresentada pela parte autora! Na audiência de instrução, o Juízo a quo colheu depoimentos das partes, tendo a preposta do ESTADO DO RN afirmado que: "INTERROGATÓRIO DO PREPOSTO DA RECLAMADA (Estado): RESPOSTAS ÀS PERGUNTAS FORMULADAS PELO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) DO(A)(S) RECLAMANTE(S): 31) existia fiscalização do Estado do RN sobre o contrato com a empresa; 32) a empresa para receber seu pagamento comprovava o cumprimento dos encargos obrigatórios; 33) não sabe informar se foi assim durante todo o contrato, mas foi por muitos meses; 34) não sabe informar se houve alguma retenção de valores a serem pagos à empresa, pelo Estado; 35) não sabe informar se o Estado fazia algum tipo de fiscalização, em campo, nas escolas; 36) não sabe informar o nome do fiscal do contrato, porque havia mudanças; 37) não sabe informar se o Estado encontrou alguma irregularidade na execução do contrato; Nada mais disse ou lhe foi perguntado." Como bem se vê, não está configurada a confissão ficta da ausência de fiscalização. Apesar de não saber informar detalhes, depôs que "31) existia fiscalização do Estado do RN sobre o contrato com a empresa; 32) a empresa para receber seu pagamento comprovava o cumprimento dos encargos obrigatórios;". De toda sorte, sob a perspectiva do Tema 1118 do STF, que veda a responsabilização subsidiária da Administração Pública por "culpa presumida", as provas da inadimplência de obrigações trabalhistas pela empregadora e eventual confissão ficta do preposto do ente público por desconhecimento dos fatos não suprem o ônus autoral de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, requisito para a responsabilização do ente público imposto pelos Temas 246 e 1118 do STF. A "responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências" (item 3 do Tema 1118) não afasta o ônus do trabalhador de provar "a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 do Tema 1118), inclusive quanto à negligência na adoção de medidas para assegurar um ambiente de trabalho salubre e seguro. Importante frisar que o item 3 do Tema 1118 não autoriza a responsabilidade subsidiária do ente público contratante, de forma automática, quanto aos pedidos de adicional de insalubridade, sendo imprescindível a notificação formal do ente público. Por outro aspecto, o item 4 do Tema 1118 do STF, ao estabelecer que é dever da Administração Pública "(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", não cria hipótese de inversão do ônus da prova em desfavor do ente público. Destarte, não há que se falar em conduta omissiva configurada pela inversão do ônus da prova da adoção de medidas capazes de "assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada", na forma do item 4 do Tema 1118 do STF. Nesse contexto, considerando que era da parte autora o ônus de provar (a) a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 do Tema 1118); (b) a "notificação formal" do ente público acerca do descumprindo de obrigações trabalhistas pela reclamada principal (item 2 do Tema 1118); ou (c) a conduta negligente da Administração Pública, seja por não "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato" (item 3 do Tema 1118), seja por insuficiência de "capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974", seja por inércia na adoção de "medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (item 4 do Tema 1118), indevida a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Portanto, a sentença recorrida contraria frontalmente precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1118), atraindo a incidência do art. 932, V, do CPC e do art. 88, XII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional, in verbis: CPC/2015 "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" RI/TRT21 "Art. 88. Compete ao Relator: [...] XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) jurisprudência iterativa, notória e atual do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal;” DIANTE DO EXPOSTO, decido: (a) Indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela reclamada INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA; (b) Acolher a preliminar suscitada em contrarrazões e, com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, não conhecer do recurso ordinário interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção; (c) Rejeitar as preliminares de incompetência material e ilegitimidade passiva arguidas pelo ESTADO DO RN; e (d) Com fundamento no art. 932, V, do CPC e do art. 88, XII, do RI/TRT21, conhecer e dar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo E***** D* R** G***** D* N**** para afastar a responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação ao ente público. Dê-se ciência às partes. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. NATAL/RN, 15 de setembro de 2026. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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- A data de disponibilização registrada é 16/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho.