TRF5 Intimação 6ª Vara Federal RN

Intimação — 0806636-**.2025.4.05.****

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Dados da publicação

Número do processo

0806636-**.2025.4.05.****

Partes

P - I********** R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

Advogados

R****** A****** D* A***** L** (14371/R*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806636-**.2025.4.05.**** EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: I********** R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** ADVOGADO do(a) EXECUTADO: R****** A****** D* A***** L** - RN14371 DECISÃO 1. Cuidam os presentes autos de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., objetivando a satisfação dos créditos descritos nas CDAs que instruem a inicial. 2. Proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, esta opôs embargos de declaração, tendo-lhes sido dado provimento, no sentido de determinar a retificação das certidões de dívida ativa, com a correta apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais, observada a limitação a 20 (vinte) salários mínimos, e o consequente decote dos valores exigidos em excesso (identificador n.º 165827930). 3. Intimadas, as partes opuseram novos embargos de declaração (identificadores n.os 168269110 e 168674609). 4. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 5. Inicialmente, incumbe observar que ambos os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. 6. Quanto ao mérito, encontram-se os embargos declaratórios disciplinados no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 7. Dito isso, os vícios que justificam a interposição de embargos de declaração são apenas aqueles que se extraem da própria decisão singularmente considerada, verificando-se a omissão somente em relação aos pedidos feitos pelas partes e não apreciados pelo juiz. 8. Demais disso, a despeito da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, permanece o entendimento do STJ no sentido de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa". 9. Já a obscuridade capaz de dar ensejo à oposição dos embargos declaratórios consiste na falta de clareza do julgado, dificultando sua interpretação e tornando incompreensível a vontade do magistrado, ao passo que a contradição é aquela verificada entre os fundamentos da decisão e seu dispositivo. 10. Feitas tais considerações, passo a analisar os embargos opostos pelas partes. Dos embargos de declaração opostos pela Interbrasil Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda. 11. Sustenta a executada que a "decisão padece de vício de omissão, em razão da ausência de pronunciamento acerca da 2ª omissão apontada nos embargos de declaração - item '(iii)' do parágrafo 05 acima, que diz respeito à omissão da Decisão de ID. 157977803 ante a ausência de valoração das provas documentais acostadas aos autos, que ensejou na manutenção indevida da cobrança das contribuições previdenciárias". 12. Com efeito, a decisão identificada sob o n.º 165827930 não tratou expressamente da suposta omissão acerca da valoração das provas produzidas em sede de exceção de pré-executividade, o que passo a fazer nesta oportunidade. 13. Da leitura da documentação acostada à exceção de pré-executividade com o escopo de demonstrar a suposta cobrança de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória, consistente em cópia da folha de pagamento da executada, não vislumbro a incidência da exação sobre quaisquer verbas de natureza indenizatória, especialmente salário-maternidade, 15 (quinze) primeiros dias de auxílio-doença e férias indenizadas. 14. Na hipótese, as alegações da excipiente demandam produção de provas, incompatíveis com a via eleita, sendo lícito à parte, contudo, formular a sua pretensão por meio dos embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n.º 6.830/1980, com o oferecimento de garantia para tanto. 15. Observe-se que a executada não busca apenas o reconhecimento da inconstitucionalidade ou ilegalidade da incidência de contribuições sociais sobre as referidas verbas indenizatórias, mas a exclusão dos respectivos valores, o que impõe a regular produção de provas, incompatível com a exceção de pré-executividade. Dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional 16. Aduz a Fazenda Nacional que a decisão embargada desconsiderou que a sentença proferida nos autos do mandado de segurança n.º 0802774-**.2020.4.05.**** foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em sede de apelação. 17. E prossegue afirmando que "o contribuinte não tem decisão favorável no tocante à exigibilidade do crédito tributário referente às Contribuições de Terceiros (contribuições ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e FNDE - Salário-Educação), no que exceder a base de cálculo de vinte salários-mínimos". 18. A despeito do quanto alegado pela Fazenda Nacional, entendo que a pretensão deduzida não merece prosperar. 19. Com efeito, as alegações relativas à apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais dizem respeito à questão de fundo da decisão embargada, não tendo sido apontados quaisquer defeitos aptos ao manejo dos embargos de declaração. 20. No caso, verifica-se que as pretensões deduzidas pela Fazenda Nacional buscam, por via transversa, rediscutir o mérito da demanda, com o firme propósito de obter a modificação de seu desfecho, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. 21. Desse modo, discordando do conteúdo da decisão, deverá a parte buscar nas instâncias recursais a sua modificação. 22. Diante da fundamentação exposta, conheço dos embargos de declaração e: a) reconheço a omissão apontada pela executada, reputando insuficiente a prova documental apresentada para comprovar a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória; e b) nego provimento aos embargos opostos pela Fazenda Nacional. 23. Intimem-se. As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria.Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=127993 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=183214 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351 REsp 1.655.190, relator: Ministro Gurgel de Faria, decisão de 13/3/2017, DJe de 22/3/2017.

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