TRT21 Intimação Gabinete do Desembargador Er…

Intimação — 0001084-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001084-**.2026.5.21.****

Partes

P - F******** J*** D* M****** | A - I********** -R************ E* S******* D*…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR RORSum 0001084-**.2026.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO: F******** J*** D* M****** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79d4a2a proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, vê-se que a recorrente INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA não efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tendo postulado, em seu recurso, a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que atravessa grave crise financeira, bem como que se encontra em recuperação judicial. Com a reforma trabalhista, implantada pela Lei nº 13.467/17, em vigor desde o dia 11.11.2017 o art. 790 da CLT sofreu significativa alteração em sua redação, impondo, expressamente, no seu parágrafo 4º a exigência da comprovação de insuficiência de recursos pela parte requerente para fins de concessão das benesses da justiça gratuita. Vejamos: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifo acrescido). Ocorre, no entanto, que a recorrente não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, no caso concreto, a alegada insuficiência econômica. Este entendimento encontra respaldo no inciso II da Súmula 463 do c. TST, vejamos:  “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Deveria, pois, a recorrente apresentar elementos probatórios robustos, que pudessem evidenciar na prática sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, tais como comprovantes de receitas e despesas, balanços da contabilidade da empresa atualizados, declarações de imposto de renda, extratos de todas as contas bancárias, entre outros, o que, todavia, não ocorreu. Com efeito, os documentos anexados quando da interposição do recurso interposto não são capazes de comprovar, por si, a sua incapacidade atual de suportar os encargos do processo.  Por oportuno, convém registrar, que, no julgamento do Tema de Recursos de Revista Repetitivos nº 283, cujo recurso representativo da controvérsia foi processado sob o nº RRAg – 0000535-**.2024.5.12.****, o c. TST fixou a seguinte tese vinculante: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. Cinge-se a controvérsia em definir se empresa em recuperação judicial precisa demonstrar a condição de hipossuficiência para se beneficiar da gratuidade de justiça. O Tribunal Regional, na hipótese, concedeu o benefício da justiça gratuita, por entender que o fato de a empresa estar em recuperação judicial é suficiente para demonstrar sua insuficiência financeira, dispensando-a do pagamento de custas processuais. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: a recuperação judicial, por si só, pressupõe estado de hipossuficiência econômica, a ensejar direito ao benefício da justiça gratuita? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para fixar a seguinte tese vinculante: A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, reformar o acórdão regional, indeferindo o direito da parte reclamada ao benefício da justiça gratuita. (RRAg-0000535-**.2024.5.12.****, Tribunal Pleno, DEJT 03/09/2025)."  À luz do exposto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. Outrossim, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, o fato de a empresa estar em recuperação judicial resulta na dispensa do pagamento do depósito recursal. Logo, impõe-se a intimação da recorrente, com vistas ao recolhimento das custas processuais, conforme item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1/TST, nos seguintes termos: “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” Desse modo, intime-se a empresa reclamada recorrente INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por meio do seu patrono, para, com fulcro no disposto no § 7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo. Ato contínuo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Publique-se.  NATAL/RN, 16 de setembro de 2026. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros.
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