TRT21 Intimação 13ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000708-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000708-**.2026.5.21.****

Partes

P - A******** M**** M***** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | P -…

Advogados

J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000708-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: R******** F******* D* S**** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85cda5f proferida nos autos. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I. RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INTERBRASIL-REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e STATUS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE ATIVOS E PASSIVOS LTDA, conforme peça de ID. ef5deae,  em face da sentença proferida nos autos. As Embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no julgado quanto ao regime de recuperação judicial, à incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e ao reconhecimento do grupo econômico entre as empresas. Requerem, ainda, o prequestionamento das matérias e a concessão de efeitos modificativos, com a revisão parcial da sentença nos pontos embargados. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, contudo, não prosperam. Explico. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de questões já decididas. No caso concreto, nenhum desses vícios se encontra presente no julgado embargado, uma vez que a sentença enfrentou expressamente todas as matérias suscitadas pelas Embargantes, inclusive em tópicos próprios. Com efeito, a questão relativa ao regime de recuperação judicial foi examinada em capítulo específico, no qual se consignou que a ação de conhecimento contra empresa em recuperação judicial não é suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação, devendo prosseguir até a apuração da liquidez do crédito, ficando expressamente registrado que, após o trânsito em julgado e a liquidação da sentença, deverá ser analisada a questão da expedição de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial. Não há, portanto, qualquer omissão quanto à matéria. A pretensão das Embargantes, ao reiterarem os argumentos apresentados na contestação acerca da suspensão do processo, da habilitação do crédito e da competência do juízo recuperacional, traduz mero inconformismo com a solução adotada e busca de nova apreciação da questão. O mesmo ocorre quanto às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Isso porque a sentença foi expressa ao consignar que, diante da ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias devidas, sendo elas incontroversas, são aplicáveis as referidas penalidades. Além disso, o julgado enfrentou especificamente o argumento relacionado à recuperação judicial, ao registrar que, conforme a Súmula nº 388 do TST, a isenção das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT aplica-se exclusivamente à Massa Falida, hipótese diversa da recuperação judicial. Não há, assim, omissão a ser suprida. A insurgência das Embargantes quanto à incidência das multas traduz, novamente, pretensão de rediscussão do mérito da decisão. Também não procede a alegação de obscuridade quanto ao reconhecimento do grupo econômico. Isso porque, conforme se constata do julgado de ID. 26ae144, a matéria foi examinada em tópico próprio, no qual a sentença analisou os requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e, a partir do conjunto probatório, concluiu pela existência de relação empresarial que ultrapassa a mera identidade societária. Foram expressamente considerados, entre outros elementos, os contratos sociais, alterações contratuais e fichas cadastrais, bem como o Aditivo Contratual de ID. 7e00859, do qual se extrai que A******** M**** M*****, então titular da primeira Reclamada, transferiu sua titularidade e a integralidade do capital social para a segunda Reclamada, sendo esta representada pelo próprio demandado na condição de sócio administrador. A sentença, portanto, não se limitou a afirmar a existência de grupo econômico, mas expôs as razões pelas quais os elementos probatórios constantes dos autos evidenciaram integração empresarial, atuação coordenada e comunhão de interesses suficientes ao reconhecimento da responsabilidade solidária. A pretensão das Embargantes, ao sustentarem que os elementos considerados seriam insuficientes para a configuração do grupo econômico, volta-se, na realidade, à nova valoração do conjunto probatório e à alteração da conclusão adotada no julgamento, providência que não se compatibiliza com a finalidade dos Embargos de Declaração. Decido. Diante do exposto, observo que, sob o pretexto de sanar omissões e obscuridades inexistentes, as Embargantes pretendem, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter sua reforma, finalidade incompatível com a via eleita. Ressalto, ainda, que a finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não constituindo, por si só, fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração. Por fim, considerando que a sentença enfrentou expressamente as questões suscitadas, inclusive em capítulos próprios, e que as Embargantes reproduzem argumentos já apreciados, buscando, sob a alegação de vícios inexistentes, a alteração do resultado do julgamento, reconheço o caráter manifestamente protelatório dos embargos, mostrando-se aplicável a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por INTERBRASIL-REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e STATUS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE ATIVOS E PASSIVOS LTDA e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Constatado, ainda, que os embargos analisados possuem caráter manifestamente protelatório, imponho às Embargantes multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do Embargado/Reclamante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o que corresponde ao acréscimo de R$ 1.470,33, desde já integrante da condenação, devendo a parcela ser posteriormente incluída na planilha de cálculos, após o trânsito em julgado, quando de sua atualização. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes, devolvendo-se o prazo recursal. Nada mais. NATAL/RN, 16 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R******** F******* D* S****

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