Intimação — 0000689-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000689-**.2025.5.21.****
Partes
A - C*** F***** P****** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | A - I**********…
Advogados
D**** P****** D* S**** (16743/R*) | J*** L**** D*…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0000689-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: V******** G**** D* L*** Acórdão Recurso Ordinário nº 0000689-**.2025.5.21.**** Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior Recorrentes: E***** d* R** G***** d* N**** Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda Procuradora/ Advogado: Maria Tereza Mariz da Silveira Barros G********* d* S**** F****** B****** e outro Recorridos: V******** G**** d* L*** E***** d* R** G***** d* N**** Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda Advogados/Procuradora: D**** P****** d* S**** e outra Maria Tereza Mariz da Silveira Barros G********* d* S**** F****** B****** e outro Origem: Vara do Trabalho de Goianinha/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada principal e pelo E***** d* R** G***** d* N**** (litisconsorte) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias e multas do art. 467 e 477 da CLT, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (a) definir se o recurso da empresa prestadora de serviços cumpre o requisito de preparo; (b) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente e se o ente público possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (c) determinar se há responsabilidade subsidiária do ente público pelo descumprimento de direitos trabalhistas por parte da contratada à luz da culpa in vigilando e do Tema 1.118 do STF; (d) definir se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são aplicáveis ao devedor subsidiário integrante da Administração Pública; e (e) estabelecer se é exigível a instauração prévia de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra os sócios da devedora principal antes da execução do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário da empregadora principal é deserto, uma vez que a empresa recorrente, após ter seu pedido de gratuidade de justiça denegado, deixa transcorrer o prazo assinalado sem realizar a comprovação do recolhimento das custas processuais. 4. A legitimidade passiva do ente público assenta-se na teoria da asserção, e a Justiça do Trabalho tem competência constitucional para apreciar e julgar os efeitos trabalhistas decorrentes da terceirização, em conformidade com o art. 114, incisos I e IX, da Constituição da República. 5. A aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização. 6. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública emerge da caracterização da culpa in vigilando, evidenciada pela falta de comprovação documental da adoção de medidas eficazes de fiscalização do contrato (arts. 117 e 121 da Lei nº 14.133/2021), fato que não configura presunção processual, mas prova da negligência estatal, coadunando-se com com a Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. 7. As penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT são exigíveis do devedor subsidiário, independentemente de integrar a Fazenda Pública, porque a condenação abarca a integralidade da dívida trabalhista devida pela prestadora de serviços, não existindo incompatibilidade material ou dupla penalização, consoante a diretriz do item VI da Súmula nº 331 do TST. 8. Os pleitos atinentes ao esgotamento prévio das vias executórias contra a devedora principal e à instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) não comportam análise, por ora, devendo ser suscitados e discutidos na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada principal não conhecido; recurso do E***** d* R** G***** d* N**** não provido. Tese de julgamento: O indeferimento da gratuidade de justiça seguido de ausência de preparo no prazo assinalado impõe o não conhecimento do recurso por deserção. A ausência de apresentação pela Administração Pública dos documentos que comprovem a efetiva fiscalização legal e contratual das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços configura omissão qualificada (culpa in vigilando), autorizando sua responsabilização subsidiária. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI, art. 114, I e IX; Lei 14.133/2021, art. 121; CLT, arts. 467, 477, § 8º, 818, II; Súmula 331, V e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118). RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada principal Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda e pela reclamada litisconsorte E***** d* R** G***** d* N****, contra a sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Goianinha/RN (fls. 679/698 - Id. 9ceba54), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por V******** G**** d* L***, condenando as reclamadas, sendo o ente público subsidiariamente e apenas no tocante à obrigação de pagar, a, no prazo de quarenta e oito horas, retificar o término do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, consignando a data de saída em 13/07/2025 (considerada a projeção do aviso prévio); e a pagar à parte autora a quantia de R$ 57.531,24 referente aos títulos julgados procedentes e a recolher o valor de R$ 8.392,27 relativo aos depósitos fundiários. Quanto aos honorários advocatícios o juízo de origem condenou as partes nos seguintes termos: "Os honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, deverão ser suportados pela parte ré. Os honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, deverão ser suportados pela parte reclamante", estes sob condição suspensiva de exigibilidade. Embargos de declaração opostos pela reclamada principal às fls. 766/773 - Id. 1b87455, os quais foram rejeitados, nos termos da sentença às fls. 795 - Id. 1e8b04b. Em razões recursais de fls. 776/791, Id. cc66f0f, o Estado do RN (reclamada litisconsorte), sustenta que a relação entre o Estado e a empresa terceirizada possui natureza estritamente administrativa, regida pelo Direito Público, o que afastaria a competência desta Justiça Especializada para julgar a lide. Alega, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que inexiste vínculo laboral entre o ente público e o empregado da empresa prestadora de serviços. Assevera que a condenação subsidiária contraria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral). Defende que a responsabilidade do ente público não é automática e que o ônus de comprovar a falha na fiscalização (culpa in vigilando) e o nexo causal pertence à parte autora, não tendo esta demonstrado qualquer negligência estatal ou notificação formal de inadimplemento. Argumenta que as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT possuem natureza punitiva e personalíssima, não sendo cabível a sua imposição ao tomador de serviços, especialmente à Fazenda Pública, cujo regime de pagamento de débitos segue o rito constitucional de precatórios ou RPVs. Afirma que, mantida a condenação subsidiária, deve ser observada a ordem de preferência para a execução, sendo obrigatória a tentativa de satisfação do crédito primeiramente contra a empresa principal e seus sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, antes de qualquer redirecionamento ao patrimônio público. Às fls. 805/830, Id. 853fb3e,a reclamada principal busca a reforma do decisum de origem. Sustenta que, por encontrar-se em processo de recuperação judicial, faz jus à concessão da gratuidade de justiça e à dispensa do depósito recursal. Alega que o estado de crise econômico-financeira é fato incontroverso e que a exigência de custas processuais cercearia seu direito constitucional à ampla defesa e ao acesso à justiça, violando os princípios da isonomia e do devido processo legal. Assevera que a atividade de limpeza de banheiros em ambiente escolar não configura insalubridade, sob o argumento de que o local possui acesso restrito e não se equipara à coleta de lixo urbano de grande circulação. Defende que a categoria conta com um número limitado de vasos sanitários e que os EPIs fornecidos eram eficazes, sustentando a desnecessidade de prova pericial por tratar-se de matéria de direito. Alega, ainda, que deve prevalecer o que foi pactuado em norma coletiva, conforme a tese firmada no Tema 1046 do STF. Recorrente afirma ser indevida a aplicação das multas rescisórias, pois a sua situação de recuperação judicial impõe restrições à disposição patrimonial, sob pena de responsabilização criminal do administrador e violação ao princípio da par conditio creditorum. Argumenta que a mora, se existente, decorre de impedimento legal inerente ao plano de recuperação, e não de vontade própria, sendo incompatível a punição administrativa com o regime de suspensão de exigibilidade de créditos. A parte insurge-se contra a condenação ao pagamento de aviso-prévio indenizado, sustentando que o TRCT anexo comprova a concessão do aviso trabalhado. Alega que houve inversão indevida do ônus da prova, pois caberia à reclamante demonstrar a irregularidade na concessão, não podendo o ônus ser transferido à empregadora por mera presunção. Sem contrarrazões apresentadas. Despacho às fls. 1066/1069 - Id. 1dc26ea, no qual este desembargador relator indeferiu a gratuidade de justiça à empresa reclamada e intimou-a para efetuar o recolhimento das custas processuais e promover a regularização da sua representação processual, sob pena de não conhecido do recurso interposto. Não se promoveu a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, uma vez que a causa não comporta intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, em conformidade com os artigos 81, I, do Regimento Interno desta Corte e 178 do Código de Processo Civil, bem como por não se vislumbrar relevância da matéria a demandar a referida intervenção. Ademais, o Parquet tem a faculdade de pronunciamento verbal em sessão ou pedido de vista regimental, se reputar necessário, conforme previsto no art. 83, VII, da LC 75/1993. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. Admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada principal A reclamada principal tomou ciência da sentença em embargos de declaração no dia 26/05/2026, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 03/06/2026 (fls. 805/830, Id. 853fb3e), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 1075 - Id. 6d6dc05). Nada obstante, suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção. Explico: a recorrente não efetuou o preparo recursal, tendo postulado em seu recurso a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não dispor de recursos para arcar com as despesas do processo, por encontrar-se em recuperação judicial. Apreciando o aludido pedido, este Desembargador Relator exarou o despacho com conteúdo decisório de id. 1dc26ea (fls. 1068/1069), indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa recorrente e determinando a sua intimação para realizar o recolhimento das custas processuais. Regularmente cientificada do aludido despacho em 15/07/2026, conforme consulta aos expedientes de segundo grau no site do PJE, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento das custas processuais. Destarte, ante a ausência deste pressuposto de admissibilidade, deixo de conhecer do recurso ordinário apresentado pela empresa reclamada por deserção. 1.2. Admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada litisconsorte O litisconsorte reclamado tomou ciência da sentença em 13/04/2026, via sistema do PJE, interpondo recurso ordinário em 08/05/2026, tempestivamente, portanto, considerando a prerrogativa de prazo em dobro, bem como o Feriado Nacional - Tiradentes no dia 21/04/2026, a Suspensão de prazos processuais - ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 11/2026 no dia 30/04/2026 e o Feriado Nacional - Dia do Trabalho no dia 01/05/2026. Depósito recursal e custas processuais inexigíveis. Representação regular (Procuradora Maria Tereza Mariz da Silveira Barros - Súmula 436 do TST).Conheço. Sendo líquida a sentença proferida contra o Estado do RN, e tendo em vista que a condenação tem valor inferior a 500 salários mínimos, não há remessa necessária, em conformidade com o § 3º do art. 496 do CPC. 2. Preliminares suscitadas pelo Estado do RN Incompetência da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva ad causam O litisconsorte recorrente alega preliminarmente que a relação jurídica com a prestadora de serviços é de natureza estritamente administrativa, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para analisar supostas falhas na gestão do contrato ou para impor sanções ao ente público. Assevera, ainda, sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, uma vez que não foi a empregadora direta do reclamante, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito. Analisa-se. O Estado contesta a competência da Justiça do Trabalho para lhe atribuir responsabilidade, sob o argumento de que sua relação com a empresa contratada é estritamente administrativa, e não laboral. Por essa razão, requer sua exclusão do processo, alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo. Contudo, a questão deve ser analisada sob uma ótica processual. A legitimidade passiva do Estado se justifica pela simples indicação da parte autora na petição inicial, que lhe atribui a condição de devedor subsidiário. O direito de ação é exercido contra quem a reclamante considera responsável pela obrigação pleiteada, e o Judiciário deve, a partir daí, analisar o mérito dessa pretensão (teoria da asserção). A controvérsia central não reside na natureza do contrato administrativo firmado com a prestadora de serviços, mas sim nos efeitos trabalhistas que a terceirização gerou para a empregada. A análise da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, mesmo sendo um ente público, insere-se na competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I e IX, da Constituição da República. Portanto, a presença do E***** d* R** G***** d* N**** no polo passivo é indispensável para que se possa julgar o mérito da sua responsabilidade, tornando-o parte legítima na causa. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas. 3. MÉRITO - Recurso Ordinário interposto pelo Estado do RN 3.1. Responsabilidade Subsidiária No mérito, o ente público recorrente se insurge contra a sua condenação subsidiária, argumentando que a responsabilidade do ente público não é automática e que o ônus de comprovar a falha na fiscalização (culpa in vigilando) e o nexo causal pertence à parte autora, não tendo esta demonstrado qualquer negligência estatal ou notificação formal de inadimplemento. Ao exame. A propósito, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, ocorrido em 13/02/2025, estabeleceu a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema nº 1.118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta (comissiva ou omissiva) do Poder Público, é preciso destacar que o contrato de trabalho do autor foi firmado em 2013, anos antes da decisão de repercussão geral, o que torna impossível à autora, durante a duração do contrato, precaver-se contra a negligência da tomadora, provocado-a com sua notificação de que a prestadora estaria descumprindo suas obrigações patronais. Por isso, a aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização; e transferiu ao trabalhador terceirizado a responsabilidade de fiscalizar seu empregador e ainda notificar o tomador de serviços quando verificada qualquer conduta omissiva dele quanto ao cumprimento de suas obrigações. Seguindo na análise, resta incontroverso nos autos que o ente público recorrente contratou a reclamada principal para a prestação de serviços. Inicialmente, impende destacar que não se cogita o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o ente público. A pretensão da parte reclamante não visa equiparação a servidor público - o que afrontaria o art. 37, II, da Constituição da República -, mas tão somente a responsabilização subsidiária da Administração, nos moldes da Súmula 331 do TST, em virtude do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Embora a terceirização seja lícita no âmbito da Administração Pública (arts. 37, XXI, e 175 da CR/1988), a regularidade do certame licitatório não exime o ente público de responder pelos encargos trabalhistas quando caracterizada sua conduta culposa. O valor social do trabalho e a natureza alimentar das verbas trabalhistas exigem proteção, não se admitindo que o Estado se beneficie da força de trabalho alheia sem a devida contrapartida fiscalizatória. A responsabilidade subsidiária, in casu, emerge da culpa in vigilando. Trata-se da falha no dever de fiscalizar a execução do contrato, obrigação esta prevista tanto na antiga Lei 8.666/1993 (art. 67), que determinava o acompanhamento da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado, quanto na atual Lei 14.133/2021. A Nova Lei de Licitações reforça esse dever em seus artigos 117 e 121, estabelecendo expressamente que a Administração responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização. O § 3º do art. 121, inclusive, faculta à Administração medidas preventivas, como o pagamento direto das verbas ou a retenção de repasses. Portanto, cabia ao ente público, na qualidade de tomador, diligenciar mensalmente sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora, como o recolhimento de FGTS, contribuições previdenciárias e pagamento de salários. A ausência de prova robusta dessa fiscalização atrai a incidência do item V da Súmula 331 do TST. Tal entendimento coaduna-se com a posição do excelso Supremo Tribunal Federal. Na ADC 16, declarou-se a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da antiga Lei 8.666/1993 - correspondente ao art. 121, § 1º, da atual Lei 14.133/2021 -, porém sem reputar juridicamente impossível a responsabilização do ente público, desde que verificada a culpa in vigilando. Ademais, no julgamento do RE 760.931 (repercussão geral), o STF firmou a tese de que a responsabilização é possível quando evidenciada a desídia ou má gestão na fiscalização do contrato administrativo, vedando apenas a transferência automática da responsabilidade à Administração por verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Ressalte-se que o item V da Súmula 331/TST traduz o entendimento dominante, nesta Justiça Especializada, a respeito da terceirização com suporte na supracitada decisão do STF. Nesse item sumular, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas oriundas de contratos de prestação de serviços, desde que evidenciada sua conduta culposa no concernente à fiscalização das obrigações do contratado como empregador. No caso, a responsabilidade decorre da constatação fática de omissão qualificada. Ao deixar de juntar a documentação pertinente aos autos, o ente público atrai para si a consequência de sua inércia processual e administrativa. Com efeito, se a lei obriga a Administração a ter os documentos e ela não os têm, isso é prova de fato (negligência), e não presunção processual. É o caso de aplicar o princípio da aptidão para a prova e as regras ordinárias de distribuição do ônus (art. 818, II, da CLT). Se a Lei 14.133/2021 e o próprio STF impõem à Administração o dever documental de fiscalizar e reter pagamentos, a ausência dessa prova nos autos não é uma presunção: é um fato demonstrativo de negligência. A fiscalização exigida não é meramente protocolar; deve ser efetiva. O inadimplemento de verbas alimentares básicas (como salários e FGTS) por parte da prestadora, somado à ausência de prova da retenção de faturas ou fiscalização mensal pelo tomador, evidencia o nexo de causalidade entre a culpa in vigilando da Administração e o prejuízo suportado pela parte autora. Conclui-se, pois, que a condenação não se funda em presunção automática, mas na prova efetiva da falha no dever de fiscalização - dever este reafirmado pela Corte Suprema como condição para a terceirização segura. A falta das providências exigidas na atual Lei de Licitações demonstra a inércia administrativa no sentido de adotar as medidas legalmente cabíveis de fiscalização (culpa in vigilando), o que reforça a necessidade de se impor a responsabilidade subsidiária à parte litisconsorte. Ora, a ausência de prova documental da fiscalização, quando o dever de documentar é da Administração, é a própria prova positiva da negligência. Se o ente público cumpriu seu dever legal de fiscalizar (conforme art. 121 da Lei 14.133/2021), ele possui os relatórios, as notificações e os comprovantes de retenção de pagamento. Por que não os juntou aos autos? A recusa em apresentar essa documentação em juízo não decorre da distribuição do ônus, mas da própria inexistência da fiscalização. A negligência, portanto, está provada não por presunção, mas pela omissão qualificada do ente público dentro do processo. Ao sonegar a documentação que, por lei, devia produzir e arquivar, o recorrente confessa, tacitamente, que não fiscalizou. Em análise dos autos, verifica-se que o E***** d* R** G***** d* N**** adotou postura meramente defensiva, não colacionando ao processo nenhum documento que comprovasse a adoção de medidas fiscalizatórias eficazes, como a requisição de certidões de regularidade do FGTS, comprovantes de pagamento de salários e verbas rescisórias, ou a aplicação de sanções à empresa contratada em face de eventuais descumprimentos. Ao invocar sua submissão à Lei de Licitações, o Estado litisconsorte reconhece sua obrigação em assumir todos os instrumentos de gestão e fiscalização dos contratos administrativos, atraindo para si o ônus de comprová-los, a teor do inc. II do art. 818 da CLT. O dever de fiscalizar é uma obrigação legal, de natureza ativa e constante, que não depende de provocação externa. A Administração tem o poder-dever de acompanhar a execução do contrato e exigir o cumprimento de todas as cláusulas, especialmente as de natureza trabalhista. Assim, em razão do descumprimento dos requisitos legais e contratuais, e considerando a falha em demonstrar a implementação dos controles exigidos pela Lei de Licitações para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. Nego provimento ao apelo, no tema. 3.2. Da multa do art. 477 e 467 da CLT O ente público, ora recorrente, argumenta que as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT possuem natureza punitiva e personalíssima, não sendo cabível a sua imposição ao tomador de serviços, especialmente à Fazenda Pública, cujo regime de pagamento de débitos segue o rito constitucional de precatórios ou RPVs. Não assiste razão ao ente público recorrente. A condenação imposta ao tomador dos serviços, ainda que se trate de ente integrante da Administração Pública, decorre da sua responsabilização por culpa in vigilando - devidamente caracterizada nos autos pela ausência de fiscalização eficaz do contrato -, operando-se como uma garantia integral da satisfação do crédito do trabalhador. Cumpre destacar que as penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT não estão sendo imputadas originariamente ao Estado por um ato comissivo ou omissivo próprio no momento da rescisão contratual, mas sim em decorrência do inadimplemento da devedora principal, a real empregadora (INTERBRASIL). Uma vez configurada a culpa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização, sua responsabilidade subsidiária abarca a integralidade da dívida trabalhista. A matéria não comporta maiores debates, encontrando-se pacificada no âmbito do colendo TST, conforme a diretriz do item VI da Súmula 331, que preceitua: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas não adimplidas pela empregadora, ostentem elas natureza salarial, indenizatória ou punitiva. O fato de o devedor subsidiário ser a Fazenda Pública não o exime do pagamento das multas rescisórias devidas pela prestadora de serviços, não havendo que se falar em incompatibilidade material ou dupla penalização. Ademais, a alegação de impossibilidade de pagamento imediato em razão de imperativos constitucionais e orçamentários confunde o reconhecimento do direito material com a forma de satisfação do crédito. A sujeição da Fazenda Pública ao regime constitucional de precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor (RPV) dita apenas o rito processual para a execução da dívida, mas em nada altera a extensão da condenação imposta na fase de conhecimento. Portanto, irretocável a sentença que imputou ao E***** d* R** G***** d* N**** a responsabilidade subsidiária também pelo pagamento das multas em comento. Nego provimento, neste particular. 3.3. Da desconsideração da personalidade jurídica Por fim, o Estado do RN alega que, mantida a condenação subsidiária, deve ser observada a ordem de preferência para a execução, sendo obrigatória a tentativa de satisfação do crédito primeiramente contra a empresa principal e seus sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, antes de qualquer redirecionamento ao patrimônio público. As alegações são impertinentes, posto que os temas relativos à desconsideração da personalidade jurídica e ao benefício de ordem não foram objeto de apreciação na sentença e podem ser suscitados e discutidos na fase de execução. Assim, rejeita-se o pleito recursal. Nada a reformar na sentença recorrida. Destaco, ainda em tempo, que a decisão adota tese explícita sobre toda a matéria em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, nem tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte recorrente, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Recurso ordinário ao qual nego provimento. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada principal (Interbrasil) por deserção, conheço do recurso interposto pela reclamada litisconsorte (Estado do RN), rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada principal (Interbrasil), por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada litisconsorte (Estado do RN). Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, Eridson João Fernandes Medeiros e o Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares e, Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de folga compensatória. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti, em harmonia com o §8º art. 7º, do Regimento Interno. Sustentação oral pela advogada da RECORRIDA V******** G**** D* L***, DRA. DEISY PEREIRA DE SOUZA. Natal/RN, 15 de setembro de 2026. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 16 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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