Intimação — 0000431-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000431-**.2025.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - I********** -R************ E* S*******…
Advogados
B**** H******* D* N********* (9223/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0000431-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO: M**** D* S****** G**** D* A***** E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000431-**.2025.5.21.**** Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior Recorrente: Interbrasil - Representação e Serviços e Mão de Obra Ltda. Advogados: José Lopes da Silva Neto e outro Recorrente: E***** d* R** G***** d* N**** Procurador (a): Pedro Henrique dos Santos Souza Recorridos: Os mesmos Maria do Socorro Gomes de Araújo Advogados: Os mesmos B**** H******* d* N********* Origem: Vara do Trabalho de Caicó/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO RECLAMADO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empresa prestadora de serviços e por ente público em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de verbas rescisórias e reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente estatal. A empresa recorrente teve seu recurso não conhecido por deserção após o indeferimento da justiça gratuita em agravo de instrumento. O Estado recorre sustentando a ausência de responsabilidade subsidiária, sob o argumento de impossibilidade de inversão do ônus da prova e da necessidade de demonstração inequívoca de culpa in vigilando, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.647/SP - Tema 1118). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa em recuperação judicial faz jus à gratuidade de justiça e se a ausência de recolhimento de custas enseja o não conhecimento do recurso por deserção; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária do ente público, à luz do Tema 1118 do STF, depende da prova da falha na fiscalização (culpa in vigilando) e se a condenação abrange verbas de natureza sancionatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo indispensável a demonstração cabal de insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 463, II, do TST. 4. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após a concessão de prazo para regularização conforme o art. 99, § 7º, do CPC, impõe o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. 5. A aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização. 6. A Administração Pública omite-se em seu dever de vigilância quando deixa de adotar medidas preventivas, tais como a exigência de capital social compatível ou o condicionamento dos pagamentos à quitação das obrigações trabalhistas, em conformidade com as Leis 8.666/1993 e 14.133/2021. 7. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, inclusive multas e verbas de natureza sancionatória, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada principal não conhecido. Recurso do ente público desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica em recuperação judicial não usufrui de presunção de hipossuficiência para fins de justiça gratuita, sendo ônus da parte demonstrar a incapacidade econômica. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos contratos de terceirização, exige a comprovação de culpa in vigilando, caracterizada pela inércia do ente estatal no cumprimento do seu dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. A condenação subsidiária do tomador de serviços, uma vez configurada a culpa in vigilando, estende-se a todas as verbas rescisórias e multas deferidas na sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CLT, arts. 467, 477, 790, 818 e 899; CPC, arts. 99, 101, 496; Lei 8.666/1993, art. 67; Lei 14.133/2021, arts. 117 e 121; Súmulas 331 e 463 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 (RE 1.298.647/SP); STF, ADC 16; TST, Súmula 383, II. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e E***** D* R** G***** D* N****, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Caicó/RN (fls. 152/168), que decidiu a ação nos seguintes termos: "rejeito as preliminares de liquidação por estimativa, inepcia e desconsideração da personalidade jurídica; e acolho a preliminar de limitação da condenação. Declaro a prescrição quinquenal de todos os direitos de cunho pecuniário não satisfeitos ao reclamante, inclusive FGTS, que sejam anteriores a 31.07.2020. Ainda, julgo PROCEDENTE a responsabilidade subsidiária do Estado do RN e PROCEDENTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por MARIA DO SOCORRO GOMES DE ARAÚJO em face de INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, determinandoà reclamada principal, e em caráter subsidiário ao listiscorte, o cumprimento das seguintes obrigações: RETIFICAÇÃO da CTPS da parte autora, fazendo constar a finalização do contrato em 13.07.2025;PAGAMENTO de aviso prévio indenizado 63 dias; saldo de salário de 11 dias; férias simples do período aquisitivo 2023/2024, proporcional de 2024/2025 (10/12) + terço constitucional; 13º proporcional 06/12 e multa de 40% do FGTS. Dessa condenação, deve ser deduzido o valor comprovadamente pago (ID. 69d2379);PAGAMENTO da multa do art. 477, § 8º;PAGAMENTO dos depósitos de FGTS não adimplidos a partir de 08.2024.Considerando que a autora é optante do saque aniversário, indevida a expedição de alvará para saque dos depósitos fundiários em razão da rescisão contratual. No caso de eventual não quitação dos créditos por meio da habilitação no Juízo Universal, a expedição de alvará em razão da ruptura contratual será limitada ao valor da multa fundiária de 40%". Também houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, aos patronos da parte autora. A empresa reclamada, nas razões do seu recurso (fls. 235/245), alega, preliminarmente, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita em razão de encontrar-se em processo de recuperação judicial. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, argumentando que a mora no pagamento das verbas rescisórias decorre de impedimento legal inerente ao estado de recuperação judicial, cuja observância é obrigatória sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum e à ordem de pagamentos do plano de recuperação, sustentando ainda que tal penalidade puniria uma mora não culposa. Ademais, a recorrente contesta a condenação ao pagamento de aviso-prévio indenizado, arguindo a ocorrência de inversão indevida do ônus da prova por parte do juízo de origem, uma vez que, ao juntar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) que indicava o aviso trabalhado, caberia à autora o ônus de comprovar a ausência de concessão ou a irregularidade da medida, não podendo o empregador ser penalizado por uma presunção de veracidade desfavorável diante da ausência de documento probatório específico que a lei não exige. O Estado litisconsorte, por sua vez, nas razões do seu recurso (fls. 246/249), sustenta que a sentença incorreu em erro ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária, argumentando que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços não gera, de forma automática, a responsabilidade do Ente Público. Alega que o ônus de provar a falha na fiscalização (culpa in vigilando) pertence exclusivamente ao reclamante, sendo vedada a inversão do ônus probatório ou a presunção de culpa, conforme teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Subsidiariamente, insurge-se contra a extensão da condenação, pleiteando a exclusão de verbas de natureza punitiva - como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a multa de 40% do FGTS e indenizações por danos morais - bem como o afastamento de obrigações decorrentes de normas coletivas, sob o fundamento de que o Estado não participou das referidas negociações, o que violaria o princípio da legalidade e a vinculação ao edital. O juízo de 1º grau, em decisão de fls. 250/251, indeferiu o pedido de justiça gratuita feito pela reclamada principal, negando seguimento ao recurso ordinário, o que motivou a interposição de agravo de instrumento pela recorrente (fls. 257/263). Proferido julgamento do agravo de instrumento em recurso ordinário às fls. 394/405, esta Primeira Turma decidiu "dar provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário interposto pela empresa agravante e para indeferir o pedido de justiça gratuita formulado nas razões do aludido recurso, determinando a intimação da INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., com fulcro no § 7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC, o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do apelo, conforme previsão do item II da Súmula 383 do TST". Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 361/369. Não se promoveu a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, uma vez que a causa não comporta intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, em conformidade com os artigos 81, I, do Regimento Interno desta Corte e 178 do Código de Processo Civil, bem como por não se vislumbrar relevância da matéria a demandar a referida intervenção. Ademais, o Parquet tem a faculdade de pronunciamento verbal em sessão ou pedido de vista regimental, se reputar necessário, conforme previsto no art. 83, VII, da LC 75/1993. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRINCIPAL A empresa reclamada tomou ciência da sentença dos embargos declaratórios em 22.10.2025, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 30.10.2025 (fls. 235), tempestivamente, portanto. Representação regularizada (fls. 393) após despacho determinando a retificação. O recurso, no entanto, não merece ser conhecido, por estar deserto. Verifica-se que não foi efetuado o depósito recursal nem recolhidas as custas, tendo sido postulada, no recurso, a concessão da Justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas do processo em razão de sua situação de hipossuficiência financeira. Não tendo a empresa recorrente comprovado a sua insuficiência econômica, esta Primeira Turma de julgamento, em acórdão de fls. 394/340, proferiu decisão indeferido o pedido de gratuidade judiciária e concedendo prazo para regularização do preparo, vejamos: "In casu, constata-se que a reclamada recorrente deixou de recolher as custas processuais, sob o argumento de que se encontra em processo de recuperação judicial, devidamente reconhecido por meio do juízo competente, sendo inegável a sua difícil situação financeira, apta a possibilitar a concessão da gratuidade judiciária. Apesar de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial, o colendo Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento firmado no sentido de que essa circunstância, por si só, não implica obrigatoriamente na concessão do benefício da justiça gratuita, conforme é de se ver por meio dos seguintes arestos, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ COBRAZIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13 .467/2017. 1. EXTINÇÃO CONTRATUAL. 2 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PPP. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT . DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita . Agravo interno conhecido e não provido.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL . ARTIGO IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .4. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. EFEITOS E ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O artigo 899, § 10, da CLT dispõe: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Por seu turno, o artigo 790-A, caput , da CLT estabelece a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. De forma diversa do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, conforme a Súmula nº 463, II, do TST. No caso, não houve tal demonstração . Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 0020026-**.2018.5.04.****, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 18/03/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13 .467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Por seu turno, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula nº 463, II, do TST. Saliente-se que o simples fato de a empresa figurar-se como empresa em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita . Agravo interno desprovido.(TST - Ag-AIRR: 0000623-**.2022.5.05.****, Relator.: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . FALTA DE PROVAS HÁBEIS PARA DEMONSTRAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NO PRAZO CONCEDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a deserção do recurso ordinário da empresa em recuperação judicial por ausência de pagamento das custas processuais ao fundamento de que não foram apresentadas provas hábeis para demonstrar a insuficiência de recursos para suportar o preparo recursal, no prazo que lhe foi concedido. 2 - A recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11 .101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. 3 - Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 4 . Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 5 . - Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário do reclamado. Agravo não provido. (TST - AIRR: 0000196-**.2023.5.21.****, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024). Com a reforma trabalhista, implantada pela Lei nº 13.467/17, em vigor desde o dia 11.11.2017, o art. 790 da CLT sofreu significativa alteração em sua redação, impondo, expressamente, no seu acrescido parágrafo 4º a exigência da comprovação de insuficiência de recursos pela parte requerente para fins de concessão das benesses da justiça gratuita, vejamos: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."(grifo acrescido). Ocorre, no entanto, que a empresa reclamada, ora agravante, não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, no caso concreto, a alegada insuficiência econômica. Este entendimento encontra respaldo no inciso II da Súmula 463 do c. TST, vejamos: "Súmula nº 463 do TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Deveria, pois, a agravante ter apresentado elementos probatórios robustos, que pudessem evidenciar na prática sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, tais como comprovantes de receitas e despesas, extratos bancários e de movimentações financeiras atualizadas, declarações de imposto de renda, entre outros, o que, todavia, não ocorreu. Na verdade, a empresa agravante apenas acostou aos autos cópia da decisão que deferiu o processamento da sua recuperação judicial (fls. 315/317), lista de credores habilitados na recuperação judicial (fls. 320/359), um balancete contábil do ano de 2022 (fls. 267/270), dois balanços patrimoniais dos anos de 2023 e 2024 (fls. 272 e 265), documentos que não são hábeis a comprovar a sua precariedade financeira. Ressalto que a mera existência de débitos fiscais e trabalhistas não comprova a precariedade financeira da empresa, especialmente quando desacompanhada de extratos bancários de contas, de comprovantes de receitas e despesas, das declarações de imposto de renda e dos balanços contábeis, todos referentes aos últimos anos. Dito isto, não comprovada a debilidade financeira da empresa recorrente, indefiro o pedido de justiça gratuita por ela formulado nas razões do seu recurso ordinário. No entanto, por se tratar de empresa em recuperação judicial, a mesma está isenta do recolhimento do depósito recursal, por força do disposto no § 10 do artigo 899 da CLT, o mesmo não acontecendo no que diz respeito às custas processuais. Feitas tais considerações, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa agravante nas razões do seu recurso ordinário e determino a sua intimação, com fulcro no § 7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos, com fulcro no § 2º do art. 101 do CPC, o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do apelo, conforme previsão do item II da Súmula 383 do TST. Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário interposto pela empresa agravante e para indeferir o pedido de justiça gratuita formulado nas razões do aludido recurso, determinando a intimação da INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., com fulcro no § 7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC, o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do apelo, conforme previsão do item II da Súmula 383 do TST. Ato contínuo, com ou sem resposta, voltem os autos ao gabinete deste relator para apreciação do recurso ordinário interposto pela empresa agravante.". In casu, verifica-se que a reclamada recorrente tomou ciência da decisão acima transcrita em 19.06.2026, conforme consulta aos expedientes de segundo grau no site do PJE, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido, que fluiu do dia 22.06.2026 a 30.06.2026, sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, qual seja, o recolhimento das custas processuais ante o indeferimento da justiça gratuita. Isso posto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserção. 1.2. RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO RN O Estado litisconsorte tomou ciência da sentença dos embargos declaratórios em 03.11.2026, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o presente recurso ordinário em 03.11.2026 (fls. 246), tempestivamente, portanto. Custas processuais isentas. Depósito recursal inexigível. Representação regular (Procurador do Estado). Conheço. Sendo líquida a sentença proferida contra o Município, e tendo em vista que a condenação tem valor inferior a 100 salários mínimos, não há remessa necessária, em conformidade com o § 3º do art. 496 do CPC. MÉRITO No que tange ao mérito da responsabilidade subsidiária, a parte sustenta que a sentença incorreu em erro ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária, argumentando que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços não gera, de forma automática, a responsabilidade do Ente Público. Alega que o ônus de provar a falha na fiscalização (culpa in vigilando) pertence exclusivamente ao reclamante, sendo vedada a inversão do ônus probatório ou a presunção de culpa, conforme teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Subsidiariamente, insurge-se contra a extensão da condenação, pleiteando a exclusão de verbas de natureza punitiva - como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a multa de 40% do FGTS e indenizações por danos morais - bem como o afastamento de obrigações decorrentes de normas coletivas, sob o fundamento de que o Estado não participou das referidas negociações, o que violaria o princípio da legalidade e a vinculação ao edital. Ao exame. A propósito, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, ocorrido em 13/02/2025, estabeleceu a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema nº 1.118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta (comissiva ou omissiva) do Poder Público, é preciso destacar que o contrato de trabalho do autor foi firmado em 2013, anos antes da decisão de repercussão geral, o que torna impossível à autora, durante a duração do contrato, precaver-se contra a negligência da tomadora, provocado-a com sua notificação de que a prestadora estaria descumprindo suas obrigações patronais. Por isso, a aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização; e transferiu ao trabalhador terceirizado a responsabilidade de fiscalizar seu empregador e ainda notificar o tomador de serviços quando verificada qualquer conduta omissiva dele quanto ao cumprimento de suas obrigações. Seguindo na análise, ficou evidenciado nos autos que o ente público recorrente contratou a reclamada principal para a prestação de serviços. Ademais, vislumbra-se que o reclamante recorrido prestava seus serviços em prol do ora recorrente. Em primeiro lugar, não se está a considerar que o reclamante recorrido tenha vínculo empregatício com ente público, uma vez que em momento algum a parte autora alegou a existência de relação de emprego, mas apenas requereu a responsabilização da Administração na forma da Súmula 331 do colendo TST. O litisconsorte passivo, como é sabido, é entidade de direito público interno, e a terceirização é permitida no âmbito da Administração Pública mediante a concessão, permissão ou contratação, através de procedimento licitatório, nos termos dos artigos 37, XXI, e 175 da Constituição da República. Entretanto, essa contratação não afasta a responsabilidade do ente público pelas obrigações trabalhistas não cumpridas da empresa contratada. É fundamental lembrar que o inadimplemento é considerado inadmissível pelo nosso ordenamento jurídico, justamente em razão da proteção e da prevalência conferidas às obrigações trabalhistas, que têm natureza alimentar essencial. Ao valorizar o trabalho humano e estabelecer sua primazia como fundamento da ordem social, a Constituição da República reforça a ampla garantia à eficácia desses direitos. Note-se, repito, que a sentença não reconheceu vinculação de emprego entre o reclamante recorrido e o tomador de serviços. Apenas discutiu a subsidiariedade, imputando esta ao ente contratante em razão do descumprimento contratual da empresa contratada, visto que a parte tomadora se beneficiou com o trabalho do empregado. Não há, pois, ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República, porque não se conferiu ao reclamante recorrido o status de empregado público. A responsabilidade subsidiária, portanto, não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre o tomador e o seu prestador, pessoa física. Pode emergir, sim, da chamada culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando, por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços ou da falta de vigilância na execução do contrato. Assim, cabe perquirir, na hipótese vertente, acerca da aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 331/TST, em seu item V, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço como empregadora. A obrigação legal de fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais tem um propósito claro: evitar o recorrente desrespeito ao mínimo existencial dos trabalhadores. Embora seja inegável que tenha sido realizado o procedimento licitatório adequado para a escolha da empresa prestadora de serviços, não se pode ignorar que apenas metade do dever legal foi cumprida, uma vez que a Lei de Licitações também estabelece expressamente a responsabilidade do ente público pela fiscalização contratual. No caso, é de bom alvitre lembrar os ditames constantes do art. 67 da antiga Lei 8.666/1993, o qual determinava o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado. Com a nova Lei de Licitações, essa obrigação foi reafirmada e detalhada. O art. 121 da Lei 14.133/2021 dispõe que a Administração Pública, nas contratações de serviços contínuos, responderá subsidiariamente pelos débitos trabalhistas devidos em razão do contrato, caso fique comprovado que houve falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. De sua vez, o art. 117 reforça a necessidade de o ente público acompanhar de forma diligente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, ao designar um ou mais fiscais do contrato para acompanhar e fiscalizar sua execução. Já o § 3º do art. 121 faculta à Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações pelo contratado, como efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas e condicionar os repasses à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas, mitigando riscos de inadimplência que possam afetar os direitos dos trabalhadores. Além disso, a nova legislação estabelece mecanismos mais rigorosos para a gestão e fiscalização dos contratos administrativos. Dessa forma, busca-se assegurar maior controle sobre a execução dos contratos, evitando surpresas relacionadas a eventuais inadimplências. Nesta condição, até por força do contrato celebrado entre as partes, era obrigação da parte litisconsorte diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora. Assim, o contratante deve agir da forma mais acautelatória possível, com o efetivo acompanhamento mensal dos repasses salariais da entidade contratada em favor dos seus empregados, sem embargo, outrossim, de acompanhar os recolhimentos devidos de valores referentes ao FGTS e às verbas de natureza previdenciária. Se não o faz, incorre em culpa in vigilando. É importante salientar que a decisão proferida pelo egrégio STF no âmbito da ADC 16, por meio da qual foi reputado constitucional o art. 71, § 1º, da antiga Lei 8.666/1993 - correspondente ao art. 121, § 1º, da atual Lei 14.133/2021 -, não torna juridicamente impossível a responsabilização do ente público pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, desde que verificada a culpa in vigilando do tomador. O entendimento do STF no julgamento do RE 760.931 não modificou a jurisprudência pátria já sedimentada, posto que a tese de repercussão geral ali adotada explana que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". É dizer: a decisão, com repercussão geral reconhecida, veda a responsabilização automática da Administração Públicaem razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador contratado, todavia não proíbe a decretação de responsabilidade subsidiária em decorrência da falta de fiscalizaçãoda execução do contrato pelo Poder Público contratante. Ressalte-se que o item V da Súmula 331/TST traduz o entendimento dominante nos tribunais a respeito da terceirização com suporte na supracitada decisão do Supremo Tribunal Federal. Nesse item sumular, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas oriundas de contratos de prestação de serviços e não adimplidas pelo contratado, desde que evidenciada sua conduta culposa no concernente à fiscalização das obrigações do contratado como empregador. Assim, o novo entendimento ajusta o item V da Súmula 331 do colendo TST, ao impor que a responsabilidade subsidiária do ente público somente será reconhecida mediante a demonstração inequívoca de sua conduta negligente - isto é, da omissão ou falha na fiscalização e na adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas -, afastando a presunção automática decorrente da inversão do ônus da prova. Por conseguinte, a Administração Pública - tanto direta quanto indireta - somente responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa contratada, se ficar comprovada a existência de conduta culposa ou negligente. Ou seja, a mera inversão do ônus da prova não basta para atribuir a responsabilidade; é imprescindível que a parte reclamante demonstre, de forma efetiva, o nexo de causalidade entre a omissão (ou ação inadequada) do ente público e o prejuízo sofrido. Em contratos de terceirização, cabe à Administração adotar medidas preventivas, tais como exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado, compatível com o número de empregados, e condicionar o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme a nova Lei de Licitações. Em análise dos autos, verifica-se que o Estado recorrente não juntou a documentação necessária para comprovar o cumprimento das medidas preventivas exigidas nos contratos de terceirização. Dessa forma, fica evidenciado que não foram adotadas as providências indispensáveis para a salvaguarda dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Ao invocar sua submissão à Lei de Licitações, o litisconsorte reconhece sua obrigação em assumir todos os instrumentos de gestão e fiscalização dos contratos administrativos, atraindo para si o ônus de comprová-los, a teor do inciso II do artigo 818 da CLT. O inadimplemento de verbas basilares do contrato de trabalho, como aviso prévio, e, de forma ainda mais contundente, a ausência dos recolhimentos do FGTS, constitui fato incontroverso e suficiente para gerar a evidência da falha na fiscalização. Com efeito, a fiscalização que se exige da Administração Pública não é meramente formal ou protocolar. Não basta verificar a regularidade fiscal da contratada no início do pacto ou solicitar documentos de forma genérica. É imperioso que a vigilância seja efetiva e material, aferindo, no curso do contrato, o fiel cumprimento das principais obrigações trabalhistas e previdenciárias. Ora, a culpa in vigilando da Administração resta caracterizada justamente quando, mesmo diante da possibilidade de fiscalizar, omite-se ou o faz de maneira deficiente, permitindo que a empresa contratada descumpra suas obrigações. A ausência de recolhimento de FGTS, por exemplo, é falta grave e de fácil constatação mediante a simples solicitação dos extratos analíticos das contas vinculadas dos empregados. A falha em detectar e coibir tal prática denota, inequivocamente, a negligência do tomador de serviços. Dessa forma, a conduta culposa do E***** D* R** G***** D* N**** e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo reclamante estão devidamente configurados. A omissão na fiscalização (culpa) permitiu que o inadimplemento da prestadora de serviços (causa) resultasse em prejuízo direto ao trabalhador (dano). Portanto, a falta das providências exigidas na atual Lei de Licitações demonstra a inércia administrativa no sentido de adotar as medidas legalmente cabíveis de fiscalização (culpa in vigilando), o que reforça a necessidade de se impor a responsabilidade subsidiária à parte litisconsorte. Assim, em razão do descumprimento dos requisitos legais e contratuais, e considerando a falha em demonstrar a implementação dos controles exigidos pela Lei de Licitações para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, confirma-se a condenação subsidiária do litisconsorte recorrente. Registre-se que a Súmula nº 331 do c. TST determina a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços quanto às obrigações trabalhistas, fruto de inadimplemento por parte do empregador. O fato de o litisconsorte ser condenado apenas de forma subsidiária não o excepciona do pagamento dos títulos deferidos nos presentes autos. Sendo categórica a Súmula ao prever a responsabilidade subsidiária dos tomadores pelas obrigações trabalhistas, devem aí ser incluídas todas as verbas resilitórias oriundas da obrigação patronal, inclusive nas multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como os demais títulos deferidos em sentença. Sobre tal matéria, de modo a dissipar qualquer dúvida a respeito da extensão da responsabilidade do recorrente no pagamento dos títulos deferidos, vale transcrever o inciso VI da Súmula nº 331 do c. TST, que estabelece: "(...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Assim, uma vez que a súmula n° 331 do c. TST não excepciona nenhuma verba da sua incidência, considero correta a condenação subsidiária do Estado do RN nas verbas deferidas nos autos deste processo. Não há que falar neste momento processual, como requer o estado recorrente, em desconsideração da personalidade jurídica, devendo o referido pedido ser formulado, quando da execução do julgado. Recurso ordinário e remessa necessária aos quais se nega provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada principal, por deserção. Conheço do recurso do Estado litisconsorte, e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada principal, por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do Estado litisconsorte. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, Eridson João Fernandes Medeiros e o Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares e, Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de folga compensatória. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti, em harmonia com o §8º art. 7º, do Regimento Interno. Natal/RN, 15 de setembro de 2026. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 16 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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