Intimação — 0001088-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0001088-**.2025.5.21.****
Partes
A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
U***** G******* D* L*** J***** (13776/R*) | J***…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0001088-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: M**** C******* F******** E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001088-**.2025.5.21.**** RELATOR: JUIZ CONVOCADO DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR RECORRENTES: INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA E***** D* R** G***** D* N**** ADVOGADO: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO RECORRIDOS: OS MESMOS M**** C******* F******** ADVOGADOS: OS MESMOS URBANO GREGÓRIO DE LIMA JUNIOR ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. DESERÇÃO DO RECURSO DA EMPRESA PRESTADORA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresa prestadora de serviços (em recuperação judicial) e pelo E***** d* R** G***** d* N**** contra sentença que, em sede de reclamação trabalhista, condenou a primeira reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas e o ente público, de forma subsidiária, pela ausência de fiscalização do contrato administrativo. O recurso da empresa foi considerado deserto por falta de recolhimento de custas processuais. O recurso do ente público discute a responsabilidade subsidiária à luz do entendimento do STF no RE 1.298.647 (Tema 1118). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento de custas processuais por empresa em recuperação judicial, após indeferimento de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento, enseja a deserção; (ii) determinar se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, no contexto do Tema 1118 do STF, exige prova de conduta negligente ou se admite a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial não presume incapacidade financeira, sendo indispensável a prova robusta da hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, sob pena de deserção, caso não efetuado o preparo. 4. A aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização. 5. O inadimplemento reiterado de obrigações contratuais, a exemplo do FGTS, caracteriza conduta culposa do ente público quando este falha no dever de fiscalização diligente e efetiva da execução do contrato de terceirização. 6. A ausência de adoção das medidas preventivas exigidas pela Lei 14.133/2021 (fiscalização de obrigações trabalhistas e retenção de pagamentos em caso de inadimplência) configura a culpa in vigilando do Poder Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da empresa não conhecido (deserção); recurso do ente público não provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da pessoa jurídica não implica presunção de miserabilidade jurídica, sendo ônus da empresa a prova documental da insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a prova de conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo, não se admitindo a responsabilização fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 3. Configura culpa in vigilando a omissão da Administração Pública em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e em adotar as medidas preventivas previstas na legislação de licitações, ensejando a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CLT, arts. 790-A, 818, II, e 899, § 10; Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei 14.133/2021, arts. 117 e 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118); TST, Súmula 331, itens V e VI; TST, RR-0000535-**.2024.5.12.**** (Tema 283). RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo E***** D* R** G***** D* N**** e por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, contra a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró (ID. 26faf3b), que decidiu JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR M**** C******* F********, contra INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e E***** D* R** G***** D* N****, para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, ao pagamento dos seguintes títulos: saldo de salário correspondente a 11 dias de maio de 2025; aviso prévio indenizado de 39 dias; 13º salário proporcional do ano de 2025 (6/12); férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (9/12), acrescidas de 1/3; vale-alimentação do último mês trabalhado, proporcional a 11 dias; depósitos de FGTS devidos sobre todas as parcelas salariais do período compreendido entre agosto de 2024 e 19/06/2025, inclusive sobre as parcelas decorrentes da projeção do aviso prévio (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-**.2023.5.05.****); indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS devidos ao longo do contrato de trabalho (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-**.2023.5.05.****); multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo, durante todo o período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, multa do artigo 477 da CLT, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Embargos de declaração pela reclamada (ID. 9d8676f), dirimidos e parcialmente providos pela decisão de ID. d71cc0e. Recurso ordinário do E***** D* R** G***** D* N****, sob ID. a20f14e. Manifesta-se nos seguintes termos: Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do E***** d* R** G***** d* N****. O E***** d* R** G***** d* N**** alega ilegitimidade passiva, pois não recebeu notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada. Defende que não há culpa "in vigilando" e que a fiscalização contratual foi satisfatória. Argumenta que, sem a comprovação de negligência ou nexo causal, o Estado não pode ser responsabilizado pelas verbas trabalhistas. Da Inaplicabilidade da Súmula 331 do TST aos Entes Públicos. O Estado argumenta que a Súmula 331 do TST não se aplica a contratos administrativos de prestação de serviços, em face da decisão do STF na ADC 16/DF. Sustenta que essa decisão, com efeito vinculante, impossibilita a responsabilização objetiva do poder público. Alega que a aplicação da Súmula 331 violaria a legislação federal e a Constituição Federal. Da Inexistência de Responsabilidade Subsidiária Automática do Ente Público. O Estado alega que a autora não comprovou a prestação de serviços em seu favor, limitando-se a alegar a responsabilidade subsidiária. Argumenta que a responsabilidade subsidiária exige a demonstração de que o reclamante prestou serviços ao tomador, o que não ocorreu. Menciona o Tema 246 da Repercussão Geral do STF e decisões do TST para embasar sua tese de que o ônus da prova é do empregado em relação à culpa "in vigilando". Recurso ordinário da reclamada - INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, sob ID. 5c6db70. Suscita, a recorrente, preliminar para concessão de benefício de justiça gratuita e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso de modo a se julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE 1.1 RECURSO DO E***** D* R** G***** D* N**** O E***** d* R** G***** d* N**** foi cientificado da sentença em 12/02/2026 (consulta expedientes do PJE), e interpôs o recurso ordinário em 26/02/2026 (ID. a20f14e), tempestivamente, portanto. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Ressalte-se, ainda, que a sentença foi proferida de forma líquida, com condenação em valor inferior a 500 (cem) salários mínimos, razão pela qual não se submete ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, c/c o item I, da Súmula 303, do Tribunal Superior do Trabalho. Conheço. 1.2. RECURSO DA INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA A reclamada recorrente tomou ciência da sentença dos embargos de declaração em 16/03/2026, conforme consulta aos expedientes de 1º grau no site do PJE. Interpôs recurso ordinário em 24.03.2026 (ID. 5c6db70). Tempestivamente, portanto. A par dos pressupostos ultrapassados, arguo, de oficio, o não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção. Vejamos: Preliminar de não conhecimento do Recurso em face da deserção O recurso não merece ser conhecido, por estar deserto. Verifica-se que não foi efetuado o depósito recursal nem recolhidas as custas, tendo sido postulada, no recurso, a concessão da Justiça gratuita, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial e que não possui condições de arcar com as despesas do processo em razão de sua situação de hipossuficiência financeira. Por oportuno, convém registrar, que, no julgamento do Tema de Recursos de Revista Repetitivos nº 283, cujo recurso representativo da controvérsia foi processado sob o nº RRAg - 0000535-**.2024.5.12.****, o c. TST fixou a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Portanto, o fato de a empresa estar em recuperação judicial só resulta na dispensa do pagamento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), não implicando em condição de miserabilidade, que deve ser claramente demonstrada para a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, a recorrente não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, no caso concreto, a alegada insuficiência econômica, sendo, portanto, proferido o despacho ID. 3a5a49b, indeferido o supracitado pedido e determinando a intimação da empresa reclamada para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo. In casu, verifica-se que a reclamada recorrente tomou ciência da decisão acima transcrita, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido, sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, qual seja, o recolhimento das custas processuais, ante o indeferimento da justiça gratuita. Registre-se, ainda, que, após o despacho que indeferiu o pedido de justiça gratuita, a recorrente apresentou novas manifestações. Dentre elas, protocolizou a petição de ID. 588a71a, por meio da qual requereu o desentranhamento da petição de ID. 43892cf, pedido posteriormente indeferido por meio do despacho de ID. ad4eeb1. Apresentou, ainda, a petição de ID. e6907fb, acompanhada dos documentos de ID's. 543a5cb e seguintes, reiterando informações relativas ao processamento de sua recuperação judicial e à alegada submissão dos créditos ao juízo universal recuperacional. Todavia, nenhuma dessas manifestações se presta ao cumprimento do comando judicial anteriormente proferido, que determinou, de forma expressa, o recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. No que se refere especificamente à petição de ID. e6907fb e aos documentos que a instruem, verifica-se que eles se limitam, substancialmente, à reiteração de elementos já anteriormente apreciados por este Relator, quando da análise do pleito de gratuidade judiciária, não trazendo prova nova, robusta e idônea apta a demonstrar, de forma cabal, a alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. Com efeito, a empresa recorrente já havia instruído o recurso ordinário com a decisão que autorizou o processamento de sua recuperação judicial (ID. bb1a3a2), bem como com balancetes e demonstrativos de fluxo de caixa (ID. 56cd870), os quais foram expressamente examinados quando do indeferimento do pedido de justiça gratuita, por não evidenciarem, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ressalte-se, por oportuno, que a simples existência de débitos de natureza fiscal e trabalhista, por si só, não constitui elemento apto a demonstrar a precariedade econômica da empresa, notadamente quando desacompanhada de documentação contábil e financeira robusta, tais como extratos bancários de todas as contas, comprovantes detalhados de receitas e despesas, declarações de imposto de renda e balanços contábeis relativos aos últimos exercícios, elementos estes indispensáveis à aferição fidedigna da real situação econômico-financeira da parte. Por fim, quanto à petição de "chamamento do feito à boa ordem processual" (ID. 43892cf), cujo desentranhamento foi posteriormente requerido pela recorrente e indeferido por este Relator, observo que a matéria nela veiculada diz respeito à competência do juízo recuperacional para eventual prática de atos executivos e constritivos, questão estranha ao exame dos pressupostos objetivos de admissibilidade do presente recurso ordinário. Assim, referida manifestação não afasta a deserção ora reconhecida, tampouco supre a ausência de recolhimento das custas processuais após regular intimação. Isso posto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserção. 2. RECURSO DO E***** D* R** G***** D* N**** 2.1. PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO RECORRENTE Suscita o ente público recorrente, de forma preliminar, a extinção do processo por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade de parte. Entendo que este assunto se confunde com o próprio mérito do recurso, pois as condições da ação, in casu, devem ser aferidas no plano abstrato, ou seja, de acordo com o que foi deduzido na petição inicial. Assim, se o demandante formula pedidos contra o litisconsorte, não importando se na qualidade de demandado principal ou subsidiário, este, portanto, possui legitimidade passiva para responder à ação. Por outro lado, no plano concreto, ou seja, se o pedido é procedente ou não, afigura-se como matéria a ser tratada no mérito, e com este deverá ser analisada. Por conseguinte, desclassifico a presente preliminar a fim de ser enfrentada quando da apreciação meritória do recurso ordinário. 3. MÉRITO O ente público, ora recorrente, argumenta que a inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, conforme o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e o artigo 121 da Lei 14.133/2021. Cita a ADC 16 do STF e a Súmula 331 do TST, ressaltando que a responsabilidade subsidiária do Estado exige a comprovação de culpa "in vigilando". Alega que a condenação subsidiária da Administração Pública implica em dupla penalização, pois os encargos trabalhistas já estão embutidos no preço contratado. Ao exame. A propósito, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, ocorrido em 13/02/2025, estabeleceu a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema nº 1.118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta (comissiva ou omissiva) do Poder Público, é preciso destacar que o contrato de trabalho do autor foi firmado em 2021, anos antes da decisão de repercussão geral, o que torna impossível à autora, durante a duração do contrato, precaver-se contra a negligência da tomadora, provocado-a com sua notificação de que a prestadora estaria descumprindo suas obrigações patronais. Por isso, a aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização; e transferiu ao trabalhador terceirizado a responsabilidade de fiscalizar seu empregador e ainda notificar o tomador de serviços quando verificada qualquer conduta omissiva dele quanto ao cumprimento de suas obrigações. Seguindo na análise, ficou evidenciado nos autos que o ente público recorrente contratou a reclamada principal para a prestação de serviços. Ademais, vislumbra-se que o reclamante recorrido prestava seus serviços em prol do ora recorrente. Em primeiro lugar, não se está a considerar que a parte autora, recorrida, tenha vínculo empregatício com ente público, uma vez que em momento algum a parte autora alegou a existência de relação de emprego, mas apenas requereu a responsabilização da Administração na forma da Súmula 331 do colendo TST. O litisconsorte passivo, como é sabido, é entidade de direito público interno, e a terceirização é permitida no âmbito da Administração Pública mediante a concessão, permissão ou contratação, através de procedimento licitatório, nos termos dos artigos 37, XXI, e 175 da Constituição da República. Entretanto, essa contratação não afasta a responsabilidade do ente público pelas obrigações trabalhistas não cumpridas da empresa contratada. É fundamental lembrar que o inadimplemento é considerado inadmissível pelo nosso ordenamento jurídico, justamente em razão da proteção e da prevalência conferidas às obrigações trabalhistas, que têm natureza alimentar essencial. Ao valorizar o trabalho humano e estabelecer sua primazia como fundamento da ordem social, a Constituição da República reforça a ampla garantia à eficácia desses direitos. Note-se, repito, que a sentença não reconheceu vinculação de emprego entre a reclamante recorrida e o tomador de serviços. Apenas discutiu a subsidiariedade, imputando esta ao ente contratante em razão do descumprimento contratual da empresa contratada, visto que a parte tomadora se beneficiou com o trabalho da empregada. Não há, pois, ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República, porque não se conferiu ao autor o status de empregado pública. A responsabilidade subsidiária, portanto, não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre o tomador e o seu prestador, pessoa física. Pode emergir, sim, da chamada culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando, por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços ou da falta de vigilância na execução do contrato. Assim, cabe perquirir, na hipótese vertente, acerca da aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 331/TST, em seu item V, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço como empregadora. A obrigação legal de fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais tem um propósito claro: evitar o recorrente desrespeito ao mínimo existencial dos trabalhadores. Embora seja inegável que tenha sido realizado o procedimento licitatório adequado para a escolha da empresa prestadora de serviços, não se pode ignorar que apenas metade do dever legal foi cumprida, uma vez que a Lei de Licitações também estabelece expressamente a responsabilidade do ente público pela fiscalização contratual. No caso, é de bom alvitre lembrar os ditames constantes do art. 67 da antiga Lei 8.666/1993, o qual determinava o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado. Com a nova Lei de Licitações, essa obrigação foi reafirmada e detalhada. O art. 121 da Lei 14.133/2021 dispõe que a Administração Pública, nas contratações de serviços contínuos, responderá subsidiariamente pelos débitos trabalhistas devidos em razão do contrato, caso fique comprovado que houve falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. De sua vez, o art. 117 reforça a necessidade de o ente público acompanhar de forma diligente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, ao designar um ou mais fiscais do contrato para acompanhar e fiscalizar sua execução. Já o § 3º do art. 121 faculta à Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações pelo contratado, como efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas e condicionar os repasses à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas, mitigando riscos de inadimplência que possam afetar os direitos dos trabalhadores. Além disso, a nova legislação estabelece mecanismos mais rigorosos para a gestão e fiscalização dos contratos administrativos. Dessa forma, busca-se assegurar maior controle sobre a execução dos contratos, evitando surpresas relacionadas a eventuais inadimplências. Nesta condição, até por força do contrato celebrado entre as partes, era obrigação da parte litisconsorte diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora. Assim, o contratante deve agir da forma mais acautelatória possível, com o efetivo acompanhamento mensal dos repasses salariais da entidade contratada em favor dos seus empregados, sem embargo, outrossim, de acompanhar os recolhimentos devidos de valores referentes ao FGTS e às verbas de natureza previdenciária. Se não o faz, incorre em culpa in vigilando. É importante salientar que a decisão proferida pelo egrégio STF no âmbito da ADC 16, por meio da qual foi reputado constitucional o art. 71, § 1º, da antiga Lei 8.666/1993 - correspondente ao art. 121, § 1º, da atual Lei 14.133/2021 -, não torna juridicamente impossível a responsabilização do ente público pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, desde que verificada a culpa in vigilando do tomador. Nesse diapasão, o entendimento do STF no julgamento do RE 760.931 não modificou a jurisprudência pátria já sedimentada, posto que a tese de repercussão geral ali adotada explana que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". É dizer: a decisão, com repercussão geral reconhecida, veda a responsabilização automática da Administração Pública em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador contratado, todavia não proíbe a decretação de responsabilidade subsidiária em decorrência da falta de fiscalização da execução do contrato pelo Poder Público contratante. Ressalte-se que o item V da Súmula 331/TST traduz o entendimento dominante nos tribunais a respeito da terceirização com suporte na supracitada decisão do Supremo Tribunal Federal. Nesse item sumular, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas oriundas de contratos de prestação de serviços e não adimplidas pelo contratado, desde que evidenciada sua conduta culposa no concernente à fiscalização das obrigações do contratado como empregador. Por conseguinte, a Administração Pública - tanto direta quanto indireta - somente responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa contratada, se ficar comprovada a existência de conduta culposa ou negligente. Ou seja, a mera inversão do ônus da prova não basta para atribuir a responsabilidade; é imprescindível que a parte reclamante demonstre, de forma efetiva, o nexo de causalidade entre a omissão (ou ação inadequada) do ente público e o prejuízo sofrido. No presente caso, esse nexo ficou evidente, pela reiteração do inadimplemento de obrigações trabalhistas elementares e de trato sucessivo, especificamente as lacunas nos depósitos de FGTS comprovadas documentalmente. Ademais, cabe à Administração adotar medidas preventivas, tais como exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado, compatível com o número de empregados, e condicionar o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme a nova Lei de Licitações. Consoante já dito, em análise dos autos, verifica-se que o ente público recorrente não juntou a documentação necessária para comprovar o cumprimento das medidas preventivas exigidas nos contratos de terceirização. Dessa forma, fica evidenciado que não foram adotadas as providências indispensáveis para a salvaguarda dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Na suas razões recursais, o Estado do RN recorrente alegou: "não interessa se houve, ou não, culpa in vigilando ou in eligendo: o art. 71, §1º, da lei 8666/93, que teve sua constitucionalidade reconhecida no julgamento da ADC 16, incide sobre a espécie dos autos, isentando o recorrente quanto ao pagamento de qualquer parcela trabalhista decorrente de contrato ou de convênio administrativo."(Fls.: 775). Ao invocar sua submissão à Lei de Licitações, o litisconsorte reconhece sua obrigação em assumir todos os instrumentos de gestão e fiscalização dos contratos administrativos, atraindo para si o ônus de comprová-los, a teor do inciso II do artigo 818 da CLT. Assim, no caso dos autos, não se trata de mera inversão do ônus probatório ou de responsabilização automática. A decisão de origem fundamentou-se na análise do conjunto fático-probatório, que revelou a omissão culposa do tomador de serviços. O inadimplemento de verbas basilares do contrato de trabalho, como a ausência dos recolhimentos do FGTS, constitui fato incontroverso e suficiente para gerar a evidência da falha na fiscalização. Com efeito, a fiscalização que se exige da Administração Pública não é meramente formal ou protocolar. Não basta verificar a regularidade fiscal da contratada no início do pacto ou solicitar documentos de forma genérica. É imperioso que a vigilância seja efetiva e material, aferindo, no curso do contrato, o fiel cumprimento das principais obrigações trabalhistas e previdenciárias. Ora, a culpa in vigilando da Administração resta caracterizada justamente quando, mesmo diante da possibilidade de fiscalizar, omite-se ou o faz de maneira deficiente, permitindo que a empresa contratada descumpra suas obrigações. A ausência de recolhimento de FGTS, por exemplo, é falta grave e de fácil constatação mediante a simples solicitação dos extratos analíticos das contas vinculadas dos empregados. A falha em detectar e coibir tal prática denota, inequivocamente, a negligência do tomador de serviços. Dessa forma, a conduta culposa do Estado do RN e o nexo de causalidade com o dano sofrido pela parte reclamante estão devidamente configurados.A omissão na fiscalização (culpa) permitiu que o inadimplemento da prestadora de serviços (causa) resultasse em prejuízo direto ao trabalhador (dano). Portanto, a falta das providências exigidas na atual Lei de Licitações demonstra a inércia administrativa no sentido de adotar as medidas legalmente cabíveis de fiscalização (culpa in vigilando), o que reforça a necessidade de se impor a responsabilidade subsidiária à parte litisconsorte. Assim, em razão do descumprimento dos requisitos legais e contratuais, e considerando a falha em demonstrar a implementação dos controles exigidos pela Lei de Licitações para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, confirma-se a condenação subsidiária do litisconsorte recorrente, em consonância com o entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Por fim, destaco que a decisão adota tese explícita sobre toda a matéria em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, nem tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte recorrente, os quais, para todos os efeitos, declaro-os prequestionados. Nada a reformar na sentença recorrida. Recurso ordinário da edilidade ao qual se nega provimento. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada principal, por deserção. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada litisconsorte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada principal, por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada litisconsorte. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, Eridson João Fernandes Medeiros e o Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares e, Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de folga compensatória. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti, em harmonia com o §8º art. 7º, do Regimento Interno. Natal/RN, 15 de setembro de 2026. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 16 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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