Intimação — 0001834-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0001834-**.2025.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - F******* G**** D* C**** M***** | P -…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0001834-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: F******* G**** D* C**** M***** E OUTROS (1) RECORRIDO: F******* G**** D* C**** M***** E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001834-**.2025.5.21.**** RELATOR: JUIZ CONVOCADO DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR RECORRENTE: F******* G**** D* C**** M***** ADVOGADO: ESTÊNIO LUIZ CÂMARA RECORRENTE: INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA ADVOGADO: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO ADVOGADO: G********* D* S**** F****** B****** RECORRIDOS: OS MESMOS E***** D* R** G***** D* N**** ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante objetivando a reforma do enquadramento sindical e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N****. Recurso ordinário interposto pela reclamada, em recuperação judicial, insurgindo-se contra a concessão de justiça gratuita (indeferida em despacho), adicional de insalubridade, multas celetistas e outras verbas, além de pleitear o sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a condição de empresa em recuperação judicial gera presunção de incapacidade financeira para fins de justiça gratuita; (ii) estabelecer se o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador ou pelas funções exercidas pelo empregado; (iii) determinar se a ausência de fiscalização efetiva do contrato pela Administração Pública configura culpa in vigilando, ensejando a responsabilidade subsidiária do ente estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decretação de recuperação judicial não gera presunção de incapacidade financeira nem autoriza a concessão de justiça gratuita, sendo ônus da empresa demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de deserção. O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, sendo irrelevante a filiação sindical da empresa ou a função específica exercida pelo empregado, exceto em caso de categoria diferenciada. A aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática; contudo, a ausência de comprovação de medidas concretas e eficazes de fiscalização do contrato administrativo evidencia a culpa in vigilando, autorizando a condenação subsidiária nos termos da Súmula nº 331, V, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não conhecido por deserção. Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A declaração de recuperação judicial não dispensa a comprovação de hipossuficiência financeira para a concessão da justiça gratuita. O enquadramento sindical segue a atividade preponderante do empregador, independentemente de filiação patronal ou das tarefas desempenhadas pelo obreiro, salvo se integrante de categoria profissional diferenciada. Configura culpa in vigilando a ausência de prova documental de fiscalização efetiva das obrigações trabalhistas por parte do ente público, ensejando sua responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, 790, § 4º, 899, § 10; Lei nº 8.666/93, art. 71; Súmula nº 331, V e VI, do TST; Súmula nº 463, II, do TST; Tema 283 de Repercussão Geral do TST; Tema 1118 de Repercussão Geral do STF. Jurisprudência relevante citada:STF, ADC nº 16; STF, RE nº 760.931 (Tema 246); STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1118). RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por F******* G**** D* C**** M***** e por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara do Trabalho de Macau (ID. 79bd8d), que decidiu JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por F******* G**** D* C**** M***** em face de INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (empresa em recuperação judicial), para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário referente a 11 dias de maio de 2025; aviso prévio indenizado (42 dias), com repercussão nas demais verbas trabalhistas; décimo terceiro salário na proporção de 06/12, considerando a projeção do aviso prévio; férias integrais simples, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; e férias proporcionais na proporção de 05/12, considerando a projeção do aviso prévio, referente ao período em curso; todas acrescidas do terço constitucional; multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento firmado no Tema 142 do TST (RR 11070-70.2023.5.03.0043); uma parcela do vale-alimentação, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo legal, com os respectivos reflexos legais em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Embargos de declaração pela reclamada (ID. 529bf46), dirimidos e improvidos pela decisão de ID. cb468ae, condenando-se a reclamada em multa por embargos protelatórios. Recurso ordinário da reclamante - F******* G**** D* C**** M*****, sob ID. c78d43f. Manifesta-se nos seguintes termos: DO EQUIVOCADO ENQUADRAMENTO SINDICAL ADOTADO NA SENTENÇA. A parte recorrente (reclamante) sustenta que a sentença merece reforma quanto ao enquadramento sindical, argumentando que a reclamada principal não comprovou sua filiação ao sindicato patronal invocado (SINDPREST/RN) e que, diante da inexistência de prova de atividade econômica preponderante, o enquadramento deve seguir a atividade efetivamente desempenhada (asseio e limpeza). Defende que, por exercer tais funções, deve ser aplicado o instrumento coletivo firmado entre o SINDLIMP e o SEAC/RN, conforme precedentes da própria Vara de origem. DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. A parte recorrente assevera que a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N**** deve ser revista, sob o fundamento de que houve omissão estatal na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Alega que a falha fiscalizatória é comprovada pela ocorrência de diversas irregularidades trabalhistas durante a vigência do contrato (atrasos salariais, problemas no FGTS, falta de EPIs) e pela ausência de documentos que comprovem o acompanhamento efetivo pelo ente público. Sustenta que, configurada a culpa in vigilando, a responsabilidade do Estado deve ser reconhecida para responder pela totalidade das verbas da condenação. Recurso ordinário da reclamada - INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, sob ID. 91c1a80. Manifesta-se em relação aos seguintes títulos: DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A recorrente afirma que, por encontrar-se em processo de recuperação judicial, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, inclusive com a isenção de custas processuais, argumentando que a comprovação da crise econômica é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira de arcar com os custos do processo sem comprometer sua reorganização e sobrevivência. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO (TEMA 33 IRR/TST). A parte insurge-se quanto ao prosseguimento da demanda, sustentando que o pedido de adicional de insalubridade encontra-se vinculado ao Tema 33 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST, que trata de critérios para higienização de banheiros em locais de grande circulação, razão pela qual requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da controvérsia. DA IMPROCEDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A recorrente assevera que a reclamante não faz jus ao adicional, pois não realizava limpeza de banheiros ou, caso realizasse, o ambiente escolar não preenche os requisitos da Súmula 448, II, do TST (ausência de "grande circulação" e menos de 5 vasos sanitários, conforme norma coletiva). Argumenta que a função não se equipara à coleta de lixo urbano e que a prova pericial seria desnecessária por tratar-se de matéria eminentemente de direito, já pacificada pelo TRT-21. Adicionalmente, requer a exclusão do período pandêmico, por tratar-se de verba propter laborem faciendo. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A recorrente afirma que a condenação ao pagamento das multas é indevida, visto que a empresa encontra-se em recuperação judicial, o que impõe restrições ao fluxo de caixa e impede o pagamento isolado de credores, sob pena de violação ao princípio da paridade entre credores (par conditio creditorum) e de responsabilidade criminal do administrador judicial. DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. A recorrente sustenta que o aviso-prévio foi trabalhado, conforme consta no TRCT assinado pela obreira, o qual goza de presunção de veracidade e não foi impugnado, sendo ônus da reclamante provar o fato constitutivo de seu direito quanto à modalidade indenizada. DAS DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO. A recorrente alega que a condenação em R$ 250,00 extrapola os limites probatórios, requerendo a limitação ao valor de 100,21, conforme registrado no TRCT, único montante documentalmente comprovado. Contrarrazões pela parte reclamante (ID. 588e356). DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR DESERÇÃO. A recorrida argui a deserção do recurso ordinário, sustentando que a reclamada não efetuou o recolhimento das custas processuais. Argumenta que a mera condição de empresa em recuperação judicial não gera presunção de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. RECURSO DA RECLAMANTE A reclamante tomou ciência da sentença dos embargos de declaração em 28/04/2026, (expedientes de 1º grau no site do PJE). Interpôs recurso ordinário em 07/05/2026 (ID. c78d43f). Tempestivamente, portanto. Representação regular (ID. 278639e). Custas processuais, pela parte reclamada. Depósito recursal inexigível. Conheço. 1.2. RECURSO DA INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA Preliminar de não conhecimento do recurso em face da deserção A reclamada recorrente tomou ciência da sentença em 28/04/2026, conforme consulta aos expedientes de 1º grau no site do PJE. Interpôs recurso ordinário em 07/05/2026(ID. 91c1a80). Tempestivamente, portanto. Procuração regular (ID. 9fb7ace). A par dos pressupostos ultrapassados, arguo, de oficio, o não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção. Vejamos. Verifica-se que não foi efetuado o depósito recursal nem recolhidas as custas, tendo sido postulada, no recurso, a concessão da Justiça gratuita, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial e que não possui condições de arcar com as despesas do processo em razão de sua situação de hipossuficiência financeira. Por oportuno, convém registrar, que, no julgamento do Tema de Recursos de Revista Repetitivos nº 283, cujo recurso representativo da controvérsia foi processado sob o nº RRAg - 0000535-**.2024.5.12.****, o c. TST fixou a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Portanto, o fato de a empresa estar em recuperação judicial só resulta na dispensa do pagamento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), não implicando em condição de miserabilidade, que deve ser claramente demonstrada para a concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, a recorrente não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, no caso concreto, a alegada insuficiência econômica, sendo, portanto, proferido o despacho de ID. a5ecc85, indeferindo o supracitado pedido e determinando a intimação da empresa reclamada para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do apelo. Regularmente intimada, a recorrente, ao invés de promover a regularização do preparo recursal, apresentou a petição de ID. 8018acf, intitulada "Chamamento do Feito à Ordem", na qual se limitou a reiterar os mesmos fundamentos já deduzidos no recurso ordinário, insistindo na concessão dos benefícios da justiça gratuita e requerendo a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Todavia, a referida manifestação não trouxe qualquer fato novo ou documento superveniente apto a infirmar a fundamentação constante do despacho de ID. a5ecc85. Ao contrário, limitou-se a renovar argumentos já examinados por este Relator, inclusive mediante remissão aos mesmos documentos contábeis e à decisão de processamento da recuperação judicial que instruíram o recurso ordinário, os quais já haviam sido considerados insuficientes para demonstrar, de forma cabal, a alegada incapacidade financeira da empresa. Registre-se, por oportuno, que a petição de ID. 8018acf possui natureza de mero pedido de reconsideração, desprovido de previsão legal para suspender ou interromper o prazo assinado para a regularização do preparo recursal. Assim, a simples reiteração dos argumentos anteriormente apreciados não possui o condão de reabrir a discussão acerca da justiça gratuita nem de afastar os efeitos do despacho que determinou o recolhimento das custas processuais. Outrossim, impende consignar que a empresa reclamada acostou aos autos, juntamente com o recurso ordinário, os documentos de IDs c9bef6e e 6a16727, consistentes na decisão que autorizou o processamento da recuperação judicial, balancetes e demonstrativos de fluxo de caixa, com o propósito de comprovar a alegada insuficiência financeira. Todavia, cumpre registrar, por juridicamente relevante, que a matéria relativa à recuperação judicial, bem como toda a documentação então apresentada, já foi expressamente apreciada por este Relator quando da prolação do despacho de ID. a5ecc85, ocasião em que se concluiu pela inexistência de demonstração cabal da hipossuficiência econômica da recorrente. Ressalte-se, por oportuno, que a simples existência de débitos fiscais e trabalhistas, bem como o processamento da recuperação judicial, não constituem elementos suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira, especialmente quando desacompanhados de documentação contábil e financeira robusta, tais como extratos bancários de todas as contas de titularidade da empresa, declarações de imposto de renda, relação atualizada de ativos patrimoniais e demais elementos aptos a evidenciar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Desse modo, não tendo a recorrente comprovado o recolhimento das custas processuais no prazo que lhe foi regularmente concedido, resta caracterizada a deserção do recurso ordinário. Isso posto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserção. 2. RECURSO DA RECLAMANTE 2.1. ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamante pretende a reforma da sentença para que seja afastada a aplicação das normas coletivas firmadas entre o SINDPREST/RN e o sindicato profissional correspondente, sustentando, em síntese, que a primeira reclamada não comprovou sua filiação ao sindicato patronal invocado, bem como que o enquadramento sindical deveria observar a atividade efetivamente desempenhada pela empregada, consistente em serviços de asseio e limpeza, aplicando-se, por conseguinte, as normas coletivas celebradas entre o SINDLIMP e o SEAC/RN. Sem razão. Nos termos do art. 511 da CLT, o enquadramento sindical do empregado, ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada, é definido pela atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador, e não pelas tarefas concretamente desempenhadas pelo trabalhador. A reclamante exercia a função de auxiliar de serviços gerais, não integrando categoria profissional diferenciada, razão pela qual seu enquadramento sindical segue, necessariamente, a atividade econômica predominante da empregadora. Também não prospera a alegação de que incumbiria à reclamada comprovar sua filiação ao SINDPREST/RN. Isso porque a eficácia das normas coletivas não decorre da filiação da empresa ao sindicato patronal, mas da representação sindical da categoria econômica correspondente, sendo irrelevante, para fins de incidência da convenção coletiva, a demonstração de associação ou filiação da empresa ao respectivo sindicato. Conforme consignado na sentença, a INTERBRASIL possui como objeto social a prestação de serviços terceirizados e de fornecimento de mão de obra, enquadrando-se na categoria econômica representada pelo SINDPREST/RN, circunstância suficiente para a incidência das normas coletivas firmadas por aquela entidade sindical, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de infirmar essa conclusão. De igual modo, não merece acolhimento a alegação de que, em razão das atividades de limpeza desempenhadas pela reclamante, deveriam incidir automaticamente as convenções coletivas celebradas pelo SINDLIMP/SEAC. A atividade efetivamente exercida pelo empregado somente constitui critério definidor do enquadramento sindical quando se tratar de integrante de categoria profissional diferenciada, hipótese que não se verifica nos autos. Ressalte-se, ainda, que a existência de decisões proferidas em outros processos aplicando entendimento diverso não vincula o presente julgamento, devendo cada demanda ser apreciada à luz das provas produzidas em seus próprios autos. Assim, inexistindo demonstração de equívoco no enquadramento sindical adotado pela sentença, impõe-se sua manutenção. Nego provimento. 2.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO E***** D* R** G***** D* N**** A reclamante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N**** pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Assiste-lhe razão. A propósito, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, ocorrido em 13/02/2025, estabeleceu a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema nº 1.118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta (comissiva ou omissiva) do Poder Público, é preciso destacar que o contrato de trabalho do autor foi firmado em 2021, anos antes da decisão de repercussão geral, o que torna impossível à autora, durante a duração do contrato, precaver-se contra a negligência da tomadora, provocado-a com sua notificação de que a prestadora estaria descumprindo suas obrigações patronais. Por isso, a aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização; e transferiu ao trabalhador terceirizado a responsabilidade de fiscalizar seu empregador e ainda notificar o tomador de serviços quando verificada qualquer conduta omissiva dele quanto ao cumprimento de suas obrigações. Seguindo na análise, ficou evidenciado nos autos que o ente público beneficiou-se diretamente da prestação dos serviços desempenhados pela reclamante, contratada pela primeira reclamada para laborar em seu favor, circunstância que caracteriza típica hipótese de terceirização de mão de obra. Não se discute, no caso, a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e o E***** d* R** G***** d* N****, mas apenas a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. É certo que a responsabilidade da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Ademais, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16 e, posteriormente, o RE nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, não sendo possível imputar responsabilidade automática ao ente público exclusivamente em razão do inadimplemento da contratada. Assim, permanece indispensável a demonstração concreta da culpa in vigilando, não sendo suficiente a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços. Cumpre registrar, também, que a sentença afastou a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N**** ao fundamento de que "não há nos autos qualquer documento que comprove o recebimento, pelo ente público, de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços". Não obstante, permanece expressamente exigida a demonstração concreta da conduta negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre sua omissão e o dano suportado pelo trabalhador, circunstâncias que devem ser aferidas a partir do conjunto probatório produzido nos autos. No caso concreto, verifica-se justamente essa situação. Observa-se que o E***** d* R** G***** d* N**** limitou sua atuação processual à apresentação de manifestação acerca do laudo pericial, sem produzir qualquer elemento apto a demonstrar que exerceu fiscalização efetiva sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.. Não foram juntados aos autos relatórios de fiscalização, registros de inspeções periódicas, notificações expedidas à empresa contratada, retenção de pagamentos, comprovação da exigência mensal de quitação dos salários e dos depósitos fundiários, instauração de procedimento administrativo ou qualquer outra providência concreta destinada a impedir ou corrigir o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Em contrapartida, a própria sentença reconheceu o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora, deferindo parcelas decorrentes do inadimplemento contratual. Essas circunstâncias evidenciam que a fiscalização exercida pelo ente público não foi eficaz para assegurar o cumprimento das obrigações impostas à empresa terceirizada. A conclusão, portanto, não decorre de presunção de culpa nem de inversão do ônus da prova. Resulta da análise do conjunto probatório produzido nos autos, o qual evidencia, simultaneamente, o inadimplemento de obrigações trabalhistas essenciais pela empregadora e a absoluta ausência de demonstração de medidas efetivas de fiscalização por parte da Administração Pública. É importante salientar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas não afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. No mesmo sentido, o julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) apenas vedou a responsabilização automática do Poder Público em razão do mero inadimplemento da empresa contratada. A omissão do ente público revela-se não apenas pela inexistência de prova de fiscalização efetiva, mas, também, pela ausência de qualquer elemento capaz de demonstrar que tenha adotado as providências previstas no art. 67 da Lei nº 8.666/93 e, atualmente, nos arts. 117 e 121 da Lei nº 14.133/2021 para acompanhar e exigir o regular cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Configurada, portanto, a culpa in vigilando, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N**** pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante, nos termos do item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas decorrentes da condenação, observados os limites estabelecidos no item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N**** pelo adimplemento das verbas deferidas na presente demanda. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada principal - INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por DESERÇÃO. CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N**** pelo adimplemento das verbas deferidas na presente demanda, nos termos do item V, da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Mantém-se, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Custas processuais inalteradas. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada principal - INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N**** pelo adimplemento das verbas deferidas na presente demanda, nos termos do item V, da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Mantém-se, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos no voto do Relator. Custas processuais inalteradas. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, Eridson João Fernandes Medeiros e o Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares e, Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de folga compensatória. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti, em harmonia com o §8º art. 7º, do Regimento Interno. Natal/RN, 15 de setembro de 2026. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 16 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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