TRT21 Intimação Primeira Turma de Julgamento

Intimação — 0001860-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001860-**.2025.5.21.****

Partes

A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…

Advogados

L*** A****** G******* B****** (10213/R*) | J***…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0001860-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: M***** A****** M***** D* S**** E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário nº 0001860-**.2025.5.21.**** Relator:                             Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior Recorrente:                      E***** d* R** G***** d* N**** Procurador:                      Samuel de Freitas Xerez Recorrentes:                    INTERBRASIL - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda. e outros Advogados:                     G********* d* S**** F****** B****** e outro Recorrido:                        Manoel Antônio Mendes da Silva Advogado:                       Luiz Antônio Gregório Barreto Recorrido:                        E***** d* R** G***** d* N**** Procurador:                     Samuel de Freitas Xerez Recorridos:                      INTERBRASIL - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda. e outros Advogados:                     G********* d* S**** F****** B****** e outro Origem:                            Vara do Trabalho de Macau/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários e remessa necessária em face de sentença em que o juiz condenou subsidiariamente o ente público estadual ao pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa terceirizada. A empresa prestadora interpôs recurso para afastar as multas rescisórias e pleitear justiça gratuita. O ente público estadual recorreu suscitando nulidades processuais, arguindo a transferência indevida do ônus da prova quanto à fiscalização contratual e requerendo a prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (a) definir se o recurso da empresa principal pode ser conhecido ante o não recolhimento do preparo; (b) estabelecer se cabe remessa necessária de condenação provisória em valor inferior a 500 salários mínimos; (c) determinar se a ciência automática via Domicílio Judicial Eletrônico, após o prazo regulamentar, gera nulidade da citação; (d) definir se erros materiais e divergências na avaliação dos efeitos da revelia ensejam nulidade da sentença por deficiência lógica; (e) estabelecer de quem é o ônus de provar a culpa na fiscalização de contrato firmado antes da vigência de tese de repercussão geral restritiva; e (f) determinar se a exigência do benefício de ordem deve ser analisada na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não recolhimento das custas processuais pela empresa devedora principal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a concessão de prazo para preparo, acarreta a deserção do recurso ordinário. 4. O valor arbitrado provisoriamente à condenação, por ser inferior a 500 salários mínimos, torna inexigível o reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 5. A citação eletrônica efetivada automaticamente, após o transcurso do prazo de 10 dias sem consulta ao Domicílio Judicial Eletrônico, observa a delegação do art. 246 do Código de Processo Civil, sendo válida e eficaz quando o ente público não demonstra justa causa para a inércia processual. 6. A referência equivocada à nomenclatura de outro ente na fundamentação configura erro material sanável, e a aplicação de premissas relativas aos efeitos materiais da revelia constitui matéria de mérito, vícios que não acarretam a nulidade da sentença. 7. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, acerca da necessidade de prova cabal da negligência fiscalizatória, comporta modulação temporal para os contratos firmados antes de sua vigência, transferindo-se, nesses casos, o encargo probatório à Administração Pública de demonstrar a efetiva fiscalização contratual. A partir disso, a responsabilidade subsidiária da Administração emerge da caracterização da culpa in vigilando, evidenciada pela falta de comprovação documental da adoção de medidas eficazes de fiscalização do contrato (arts. 117 e 121 da Lei nº 14.133/2021), fato que não configura presunção processual, mas prova da negligência estatal, coadunando-se com a Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. 8. A recusa ou omissão na apresentação de relatórios e documentos pela Administração Pública para comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas evidencia a inércia administrativa e a culpa in vigilando, atraindo a responsabilidade subsidiária. 9. A exigência de desconsideração prévia da personalidade jurídica da empresa contratada e de seus sócios, invocada como benefício de ordem, configura matéria própria da fase de execução processual, não cabendo seu enfrentamento em sede de recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário da empresa principal não conhecido. Remessa necessária não conhecida. Recurso ordinário do ente público conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A inércia do ente público em acessar o Domicílio Judicial Eletrônico no prazo legal acarreta a validade da citação automática, não configurando ofensa ao contraditório. 2. Modula-se a aplicação da tese restritiva de responsabilização subsidiária (Tema 1118 do STF) para contratos de trabalho posteriores à sua vigência, atribuindo-se à Administração Pública o ônus de comprovar documentalmente a fiscalização contratual. 3. O benefício de ordem e a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal consistem em matérias afeitas à fase de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 246, § 1º-A e § 1º-B, e 496, § 3º, III; CLT, arts. 467, 818, II, e 844, § 4º, I; Lei 8.666/1993, arts. 67 e 71, § 1º; Lei 14.133/2021, arts. 117 e 121, § 1º e § 3º; Resolução nº 455/2022 do CNJ, art. 20, § 3º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118); TST, Súmula 303, I, "c"; TST, Súmula 331, V. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo E***** D* R** G***** D* N**** e por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra a sentença proveniente do d. juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN (Id. cde578b; fls. 367/381), que, na ação trabalhista ajuizada por MANOEL ANTÔNIO MENDES DA SILVA, rejeitou as preliminares, acolheu a prescrição das pretensões anteriores a 24/04/2020 e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa reclamada principal e, subsidiariamente, o E***** d* R** G***** d* N**** ao pagamento da multa de 40% do FGTS, da multa do art. 467 da CLT e de diferenças de vale-alimentação, autorizando a dedução de parcelas já quitadas. Além disso, concedeu a justiça gratuita ao autor, arbitrou honorários sucumbenciais de 10% para os advogados de ambas as partes (mantendo suspensa a exigibilidade quanto ao autor), fixou as custas processuais em R$ 400,00, a cargo da ré, e determinou que a União pague os honorários do perito técnico, no valor de R$ 1.500,00. Recurso ordinário pelo E***** D* R** G***** D* N**** (Id. 9ab4d9f; fls. 540/557), por meio do qual o ente público alega inicialmente que a notificação inicial via Domicílio Judicial Eletrônico é nula por inobservância das diretrizes do Código de Processo Civil. Afirma que, ante a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo legal, o juízo devia ter determinado a realização do ato pelos meios convencionais. Argumenta que a aplicação da ciência automática violou o devido processo legal e cerceou seu direito de defesa. Aduz também que a decisão de primeiro grau é nula em razão de graves incongruências em sua fundamentação. Sustenta que o juízo incorreu em contradição, ao afastar inicialmente os efeitos materiais da revelia estatal devido à defesa apresentada pela empresa prestadora e, posteriormente, utilizar a mesma revelia para presumir a culpa da Administração Pública, além de mencionar fatos desconexos com as provas dos autos, como a notificação de um município não integrante da lide. Sustenta que não pode ser responsabilizado de forma automática pelos débitos trabalhistas deixados pela empresa terceirizada. Argumenta que é ônus da parte autora comprovar inequivocamente a falha ou omissão do ente público na fiscalização do contrato de fornecimento de mão de obra, obrigação da qual o reclamante não se desincumbiu durante a instrução processual. Por fim, pleiteia que, caso seja mantida a condenação subsidiária, a execução recaia primeiramente sobre o patrimônio dos sócios da empresa reclamada principal. Alega que o redirecionamento da execução contra o Estado só deve ocorrer após esgotadas todas as tentativas de constrição de bens da empresa devedora e de seus respectivos sócios, visando evitar a penalização indevida do erário. Em suas razões de recurso ordinário (Id. f6eefcd; fls. 429/440), a reclamada principal alega, de início, que faz jus ao benefício da justiça gratuita e à dispensa do recolhimento de custas, não apenas pelo fato de estar em recuperação judicial, mas devido à comprovada hipossuficiência econômica e impossibilidade fática de arcar com as despesas processuais. Sustenta que a perda de seu principal contrato provocou uma grave crise financeira, atestada por documentos contábeis que indicam uma disponibilidade mensal média inferior a um salário mínimo, de modo que a exigência de custas comprometeria sua operação e violaria o princípio do livre acesso à Justiça. Insurge-se contra a condenação ao pagamento das multas rescisórias, argumentando que a instauração da recuperação judicial suspende a exigibilidade dos créditos e impede o administrador de realizar pagamentos fora da ordem legal, sob pena de responsabilização criminal e violação ao princípio da igualdade entre os credores. Assevera, ainda, que as verbas pleiteadas foram amplamente impugnadas na contestação, o que afasta o caráter de parcelas incontroversas exigido para a aplicação do artigo 467 da CLT, devendo as penalidades ser excluídas para não frustrar o soerguimento da empresa. Ao final, requer que, caso o Tribunal entenda pela manutenção de alguma condenação, a execução do crédito trabalhista não ocorra de maneira direta nestes autos. Afirma que os valores devem ser obrigatoriamente submetidos à habilitação perante o juízo da recuperação judicial, respeitando-se a legislação de regência e o quadro geral de credores. Contrarrazões pelo reclamante (Id. d166240). Não se promoveu a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, uma vez que a causa não comporta intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, em conformidade com os artigos 81, I, do Regimento Interno desta Corte e 178 do Código de Processo Civil, bem como por não se vislumbrar relevância da matéria a demandar a referida intervenção. Ademais, o Parquet tem a faculdade de pronunciamento verbal em sessão ou pedido de vista regimental, se reputar necessário, conforme previsto no art. 83, VII, da LC 75/1993. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE E REMESSA NECESSÁRIA O litisconsorte reclamado tomou ciência da sentença em 08/05/2026, via sistema de domicílio eletrônico do PJe, interpondo recurso ordinário em 23/05/2026, tempestivamente, portanto, considerado o prazo em dobro legalmente conferido ao ente público (art. 1º, III, do Decreto-Lei 779/1969). Depósito recursal e custas processuais inexigíveis. Representação regular pelo Procurador do Estado Samuel de Freitas Xerez (Súmula 436 do TST). Conheço do recurso ordinário. A despeito de a sentença proferida contra o Estado ser ilíquida, não há falar em remessa necessária. Consoante a pacífica jurisprudência do colendo TST e nos termos da Súmula 303, I, "c", bem como do art. 496, § 3º, III, do CPC, o parâmetro para verificação da exigibilidade do reexame obrigatório, em casos de iliquidez, é o valor arbitrado provisoriamente à condenação na instância de origem, independentemente de vir a ser porventura apurado valor diverso na fase de liquidação. No caso em tela, o valor arbitrado provisoriamente foi de R$ 20.000,00, montante inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes à época da sentença. Destarte, não conheço da remessa necessária. 1.2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRINCIPAL A reclamada principal tomou ciência da sentença em 06/05/2026, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), interpondo seu recurso ordinário em 15/05/2026, tempestivamente, portanto. Representação regular pelo advogado G********* d* S**** F****** B****** (Id. a21d499). Sendo preenchidos os pressupostos recursais acima delineados, e tendo em vista que a empresa recorrente não comprovou o pagamento do preparo, mas requereu os benefícios da gratuidade de justiça, houve a devida análise e denegação do pleito formulado no recurso, sendo intimada a reclamada recorrente para realizar o recolhimento simples das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos da decisão sob Id. cf43a0c (fls. 568/571). Dado que o prazo transcorreu sem a devida comprovação do pagamento das custas, impõe-se o não conhecimento do presente apelo. Isso posto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada principal, por deserção. 2. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE Nulidade da citação O Estado do RN, ora recorrente, alega que a notificação inicial via Domicílio Judicial Eletrônico é nula, pois o juízo de origem validou a ciência automática do ato com base em norma administrativa, ignorando as exigências imperativas da legislação processual (art. 246 do CPC) que regem o sistema de citação eletrônica. Assevera que, diante da ausência de confirmação eletrônica de recebimento pelo ente estadual no exíguo prazo legal, a citação devia ter ocorrido obrigatoriamente pelos meios convencionais previstos na norma processual (art. 246, § 1º-A), de forma que o reconhecimento precipitado de sua revelia, sem o esgotamento dessas diligências prévias, maculou a higidez do processo e violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a declaração de nulidade de todos os atos a partir da citação irregular. Sem razão o ente público. A controvérsia cinge-se à validade da citação ficta automática, operada via Domicílio Judicial Eletrônico, em face da Fazenda Pública, quando esta não realiza a confirmação de recebimento no prazo regulamentar. Ao revés do que defende o Estado do RN, a citação eletrônica e seus consectários não foram criados à margem da legislação processual, mas em cumprimento a ela. O próprio caput do art. 246 do CPC é imperativo ao dispor que a citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Há, portanto, expressa delegação legal para que o CNJ regulamente o sistema e o fluxo das comunicações eletrônicas. No exercício dessa competência, foi editada a Resolução nº 455/2022 do CNJ. A regra procedimental para os entes públicos tem contornos específicos, definidos pelo órgão regulamentador máximo do Judiciário. O art. 20, § 3º-A, da referida Resolução (incluído pela Resolução nº 569/2024) estabelece de forma cristalina que, no caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo. Desta feita, a inércia do Estado não atrai automaticamente a incidência das citações físicas supletivas (correio, oficial de justiça) previstas no art. 246, § 1º-A, do CPC. A norma de regência específica determina o aperfeiçoamento automático da citação após os 10 dias corridos, garantindo a efetividade do sistema e impedindo que a omissão deliberada ou negligente da Administração Pública paralise o trâmite processual. Ademais, cumpre destacar que o próprio CPC adverte que o réu, ao falar pela primeira vez nos autos após ser citado por outras formas, deve apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º-B). O Estado do RN, em nenhum momento, demonstrou qualquer indisponibilidade do sistema, falha técnica comprovada ou outro obstáculo que justificasse sua inércia no acesso ao portal. A ciência automática, operada em 29/09/2025, é, portanto, válida, não havendo que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa, princípios estes que não servem de escudo para a inação processual. O devido processo legal foi rigorosamente observado. Por tais fundamentos, não restando configurada nulidade na citação eletrônica do litisconsorte, mantenho irretocável a sentença, quanto ao tema. Nego provimento. Nulidade da sentença O Estado recorrente sustenta que a sentença está eivada de nulidade, em razão de flagrantes contradições verificadas tanto em seus próprios termos lógicos quanto em relação à realidade fática dos autos. Afirma que o juízo primário incorreu em grave incongruência interna ao afastar, em um primeiro momento da fundamentação, os efeitos materiais da revelia do Estado em razão da defesa apresentada pela empresa litisconsorte, para, logo em seguida, utilizar a mesma revelia como base para presumir a culpa da Administração Pública e justificar sua condenação subsidiária. Aduz, ainda, a ocorrência de contradição externa, evidenciada quando a sentença atribui comportamento negligente a um suposto município que teria ficado inerte após receber notificação de descumprimento de normas trabalhistas, elemento divorciado das provas encartadas e das partes que efetivamente compõem a lide. Não assiste razão ao ente público recorrente. Analiso a insurgência sob a ótica da validade processual do ato judicial. No pertinente à alegada contradição externa consistente na menção à palavra "município", na fundamentação da sentença, é forçoso reconhecer que se trata de um mero erro material. A jurisprudência e a doutrina processualística lecionam que o erro material - caracterizado por um equívoco de digitação ou lapso manifesto na redação, como a troca da nomenclatura do ente público demandado - não tem o condão de macular a validade da decisão judicial, tampouco de gerar nulidade. Trata-se de vício sanável a qualquer tempo, que não prejudica a compreensão lógica dos fundamentos adotados pelo magistrado, direcionados ao real integrante do polo passivo (o Estado do RN). Quanto à alegação de que o juízo primário teria incorrido em contradição lógica, ao afastar os efeitos materiais da revelia e, em seguida, utilizar a mesma revelia para justificar a condenação subsidiária, a argumentação do recorrente confunde error in procedendo (erro de procedimento, que gera nulidade) com error in judicando (erro de julgamento, que desafia reforma). A eventual má valoração da prova, a aplicação equivocada dos institutos da revelia e da confissão ficta, em caso de litisconsórcio passivo, ou a utilização de premissas fáticas equivocadas para atribuir responsabilidade à Administração Pública são questões que dizem respeito, intrinsecamente, ao mérito da causa. Se o juízo a quo adotou uma fundamentação jurídica claudicante ou valorou equivocadamente os elementos constantes dos autos, para concluir pela culpa do ente estatal, o provimento jurisdicional não é nulo por ausência de fundamentação ou por vício formal, mas sim passível de reforma pela via recursal ordinária, o que será objeto de análise no capítulo de mérito desta decisão (tópico referente à responsabilidade subsidiária). O devido processo legal foi respeitado, e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que a tese adotada contrarie os interesses do litisconsorte recorrente. Diante do exposto, por não vislumbrar vício formal que macule de nulidade a sentença atacada, rejeito a arguição. Responsabilidade subsidiária e distribuição do ônus da prova (Tema 1118 do STF) Na questão principal, o litisconsorte recorrente sustenta que a legislação em vigor impede a transferência automática da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços ao ente público contratante. Alega que a responsabilização subsidiária do Estado exige a demonstração de sua conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, refutando a tese de presunção de culpa ou de responsabilização baseada na mera inadimplência da empregadora. Assevera que incumbia ao reclamante o ônus de provar a alegada falha fiscalizatória da Administração Pública, rechaçando a possibilidade de inversão automática desse encargo probatório. Por fim, afirma que o autor não produziu provas da negligência estatal na fiscalização do seu contrato de trabalho no caso concreto, motivo pelo qual requer a reforma da decisão para extirpar a condenação subsidiária imposta na sentença. Ao exame. A propósito, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, ocorrido em 13/02/2025, estabeleceu a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema nº 1.118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta (comissiva ou omissiva) do Poder Público, é preciso destacar que o contrato de trabalho do autor foi firmado em 2018, anos antes da decisão de repercussão geral, o que torna impossível à autora, durante a duração do contrato, precaver-se contra a negligência da tomadora, provocado-a com sua notificação de que a prestadora estaria descumprindo suas obrigações patronais. Por isso, a aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização; e transferiu ao trabalhador terceirizado a responsabilidade de fiscalizar seu empregador e ainda notificar o tomador de serviços quando verificada qualquer conduta omissiva dele quanto ao cumprimento de suas obrigações.  Resta incontroverso nos autos que o ente público recorrente contratou a reclamada principal para a prestação de serviços. Inicialmente, impende destacar que não se cogita o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o ente público. A pretensão da parte reclamante não visa equiparação a servidor público - o que afrontaria o art. 37, II, da Constituição da República -, mas tão somente a responsabilização subsidiária da Administração, nos moldes da Súmula 331 do TST, em virtude do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A responsabilidade subsidiária, in casu, pode emergir da culpa in vigilando. Trata-se da falha no dever de fiscalizar a execução do contrato, obrigação esta prevista tanto na antiga Lei 8.666/1993 (art. 67), que determinava o acompanhamento da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado, quanto na atual Lei 14.133/2021. A Nova Lei de Licitações reforça esse dever em seus artigos 117 e 121, estabelecendo expressamente que a Administração responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização. O § 3º do art. 121, inclusive, faculta à Administração medidas preventivas, como o pagamento direto das verbas ou a retenção de repasses. Portanto, cabe ao ente público, na qualidade de tomador, diligenciar mensalmente sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora, como o recolhimento de FGTS, contribuições previdenciárias e pagamento de salários. A ausência de prova robusta dessa fiscalização atrai a incidência do item V da Súmula 331 do TST. Tal entendimento coaduna-se com a posição do excelso Supremo Tribunal Federal. Na ADC 16, declarou-se a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da antiga Lei 8.666/1993 - correspondente ao art. 121, § 1º, da atual Lei 14.133/2021 -, porém sem reputar juridicamente impossível a responsabilização do ente público, desde que verificada a culpa in vigilando. Ademais, no julgamento do RE 760.931 (repercussão geral), o STF firmou a tese de que a responsabilização é possível quando evidenciada a desídia ou má gestão na fiscalização do contrato administrativo, vedando a transferência automática da responsabilidade à Administração por verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. No presente caso, o juízo de primeiro grau alicerçou a condenação do ente público estadual fundamentalmente na presunção de culpa in vigilando decorrente dos efeitos materiais da revelia (confissão ficta). Ocorre que tal premissa incorre em flagrante erro de julgamento, face à sistemática processual trabalhista. Conforme narrado na própria fundamentação da sentença, a primeira reclamada (empresa empregadora) apresentou contestação (Id. a3f054d). O art. 844, § 4º, I, da CLT estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Desse modo, o E***** d* R** G***** d* N**** está blindado contra os efeitos materiais da revelia, caindo por terra a presunção automática de negligência fiscalizatória adotada pelo magistrado sentenciante. Afastada a presunção ficta, a lide deve ser solucionada sob a ótica da distribuição do ônus da prova, delineada pelas instâncias superiores. Nesse diapasão, o inciso V da Súmula 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho consagra que a responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sendo imprescindível a evidência de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações. Em análise dos autos, verifica-se que o E***** d* R** G***** d* N**** adotou postura meramente defensiva, não colacionando ao processo nenhum documento que comprovasse a adoção de medidas fiscalizatórias eficazes, como a requisição de certidões de regularidade do FGTS, comprovantes de pagamento de salários e verbas rescisórias, ou a aplicação de sanções à empresa contratada em face de eventuais descumprimentos. Ao invocar sua submissão à Lei de Licitações, o Estado litisconsorte reconhece sua obrigação em assumir todos os instrumentos de gestão e fiscalização dos contratos administrativos, atraindo para si o ônus de comprová-los, a teor do inc. II do art. 818 da CLT. A falta das providências exigidas na atual Lei de Licitações demonstra a inércia administrativa no sentido de adotar as medidas legalmente cabíveis de fiscalização (culpa in vigilando), o que reforça a necessidade de se impor a responsabilidade subsidiária à parte litisconsorte. Ora, a ausência de prova documental da fiscalização, quando o dever de documentar é da Administração, é a própria prova positiva da negligência. Se o ente público cumpriu seu dever legal de fiscalizar (conforme art. 121 da Lei 14.133/2021), ele possui os relatórios, as notificações e os comprovantes de retenção de pagamento. Por que não os juntou aos autos? A recusa em apresentar essa documentação em juízo não decorre da distribuição do ônus, mas da própria inexistência da fiscalização. O dever de fiscalizar é uma obrigação legal, de natureza ativa e constante, que não depende de provocação externa. A Administração tem o poder-dever de acompanhar a execução do contrato e exigir o cumprimento de todas as cláusulas, especialmente as de natureza trabalhista. Assim, em razão do descumprimento dos requisitos legais e contratuais, e considerando a falha em demonstrar a implementação dos controles exigidos pela Lei de Licitações para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. Nego provimento ao apelo, no tema. Necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa contratada O litisconsorte recorrente sustenta que, antes de se imputar qualquer responsabilidade ao ente público e comprometer o patrimônio coletivo, o juízo trabalhista deve esgotar todos os meios de execução contra a devedora principal mediante a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer que os sócios da empresa reclamada sejam chamados à lide para responderem pelas obrigações trabalhistas com os seus patrimônios pessoais, evitando assim a impunidade empresarial e a oneração indevida do Estado. As alegações são impertinentes, posto que os temas relativos à desconsideração da personalidade jurídica e ao benefício de ordem não foram objeto de apreciação na sentença e podem ser suscitados e discutidos na fase de execução. Assim, rejeita-se o pleito recursal. Nada a reformar na sentença recorrida. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada principal, por deserção, e da remessa necessária; conheço do recurso ordinário do litisconsorte e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da reclamada principal, por deserção, e da remessa necessária. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do litisconsorte. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, Eridson João Fernandes Medeiros e o Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares e, Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de folga compensatória. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti, em harmonia com o §8º art. 7º, do Regimento Interno. Natal/RN, 15 de setembro de 2026. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 16 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M***** A****** M***** D* S****

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