TRT21 Intimação Primeira Turma de Julgamento

Intimação — 0001887-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001887-**.2025.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…

Advogados

L*** A****** G******* B****** (10213/R*) | J***…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0001887-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: R***** E********** D* M*** E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário nº 0001887-**.2025.5.21.**** Relator:             Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior Recorrentes:     Interbrasil - Representação e Serviços e Mão de Obra Ltda.                            E***** d* R** G***** d* N**** Advogados:      José Lopes da Silva e Outro                            Juliana de Morais Guerra Recorridos:       Interbrasil - Representação e Serviços e Mão de Obra Ltda.                            E***** d* R** G***** d* N****                            R***** E********** d* M*** Advogados:      José Lopes da Silva e Outro                            Juliana de Morais Guerra                            Luiz Antônio Gregório Barreto Origem:              Vara do Trabalho de Macau/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa privada (reclamada principal) e pelo Estado (litisconsorte), em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante quanto a verbas resilitórias e multas celetistas, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público. A empresa reclamada pleiteou a justiça gratuita, indeferida pelo juízo ad quem, e, após ser intimada para recolher o preparo, manteve-se inerte. O Estado arguiu preliminares de nulidade de citação, incompetência material e ilegitimidade passiva, insurgindo-se, no mérito, contra a condenação subsidiária e a ausência de benefício de ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso da empresa privada deve ser conhecido, diante do indeferimento da justiça gratuita e ausência de preparo; (ii) verificar a validade da citação do ente público via Domicílio Judicial Eletrônico; (iii) determinar se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a responsabilidade subsidiária do Estado em contratos de terceirização; (iv) estabelecer se a condenação subsidiária do Estado, após o Tema 1.118 do STF, exige a prova de culpa in vigilando e se a revelia permite sua imposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso da empresa privada padece de deserção, pois, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte não comprovou o recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo concedido. 4. A citação do ente público via Domicílio Judicial Eletrônico é válida, uma vez que o ordenamento jurídico (art. 246 do CPC e Resolução CNJ 455/2022) impõe a obrigatoriedade do cadastro e presume a ciência do ato após o transcurso do prazo para consulta eletrônica. 5. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a responsabilidade subsidiária do ente público, por versar sobre direitos trabalhistas decorrentes da relação laboral, não configurando invasão da competência administrativa. 6. A aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização. 7. A revelia do ente público, aliada à ausência de documentos que comprovem a fiscalização efetiva (ex: capital social da contratada ou quitação de verbas trabalhistas mensais), conduz à presunção de veracidade da negligência administrativa (culpa in vigilando), configurando o nexo de causalidade necessário para a condenação. 8. O redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário independe do exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, conforme tese vinculante do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da empresa não conhecido e recurso do Estado não provido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento de gratuidade de justiça e regular intimação, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. 2. É válida a citação de ente público via Domicílio Judicial Eletrônico quando realizada conforme as normas do CNJ, operando-se a ciência presumida após o decurso do prazo para consulta. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública demanda a prova de conduta negligente na fiscalização do contrato, não sendo permitida a responsabilização automática, porém, configurada a falha fiscalizatória por meio de prova documental ou revelia, impõe-se a condenação subsidiária. 4. O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do exaurimento prévio de todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI e 114, I; CLT, art. 467, 477 e 844; CPC, art. 246 e 341; Lei 14.133/2021, art. 117 e 121. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 (RE 1.298.647); TST, Súmula 331, V e VI; TST, Tema de RR 133. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e E***** D* R** G***** D* N**** contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN (id. a9ff6a6, fls. 164/177), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por R***** E********** D* M*** em face da empresa e do ente público recorrente, condenando-os, respectivamente, de forma principal e subsidiária, no pagamento à reclamante dos seguintes títulos: "1) SALDO DE SALÁRIO DE 11 DIAS DE MAIO DE 2025; 2) AVISO PRÉVIO INDENIZADO PROPORCIONAL (57 DIAS); 3) 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (6/12); 4) FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO (2022/2023), SIMPLES (2023 /2024) E PROPORCIONAIS, TODAS ACRESCIDAS DE 1/3; 5) MULTA DO ART. 467 DA CLT; 6) MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT; 7) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ADVOGADO DA RECLAMANTE, NO IMPORTE DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO" (fl. 176). Embargos declaratórios opostos pela reclamada principal (id. cb65f95, fls. 206/213), os quais foram conhecidos e julgados improcedentes pelo juízo a quo (id. 99d2757, fls. 221/222). A empresa reclamada, em suas razões recursais (id. 703c957, fls. 227/237), requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu soerguimento econômico. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, ao fundamento de que, em razão da recuperação judicial e do consequente stay period, a mora não decorreu de conduta voluntária e que o pagamento imediato violaria o princípio da par conditio creditorum. Também questiona a condenação decorrente da modalidade do aviso-prévio indenizado (57 dias), alegando que o TRCT comprova a concessão de aviso trabalhado e que incumbia à reclamante demonstrar eventual irregularidade na redução da jornada. O Estado litisconsorte, em suas razões recursais (id. 259aa9d, fls. 337/384), requer a reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta de sua citação por vício formal na notificação inicial, bem como a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a demanda e a argui a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, busca a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, sustentando que a condenação contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral e na Súmula 331, V, do TST, segundo os quais a responsabilização da Administração Pública exige a comprovação inequívoca de conduta culposa e comportamento sistematicamente negligente na fiscalização do contrato, ônus probatório que incumbia exclusivamente à parte autora. Ampara sua defesa na distinção entre as teorias das responsabilidades objetiva e subjetiva do Estado, alegando que a condenação viola preceitos constitucionais, impõe uma dupla penalização ao ente público contratante e desvirtua o papel da súmula como fonte interpretativa do direito, incorrendo em direta violação ao artigo 8º da CLT. Subsidiariamente, pleiteia a limitação de eventual condenação, defende a necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa prestadora como matéria de ordem pública em respeito aos princípios da legalidade e da moralidade, invoca a observância ao limite prudencial e ao regramento orçamentário da Lei de Responsabilidade Fiscal e, por fim, requer a reabertura da fase instrutória da demanda em razão da indevida inversão do ônus da prova. Contrarrazões apresentadas pela reclamante às fls. (id. dd8f543, 388/393). Não se promoveu a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, uma vez que a causa não comporta intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, em conformidade com os artigos 81, I, do Regimento Interno desta Corte e 178 do Código de Processo Civil, bem como por não se vislumbrar relevância da matéria a demandar a referida intervenção. Ademais, o Parquet tem a faculdade de pronunciamento verbal em sessão ou pedido de vista regimental, se reputar necessário, conforme previsto no art. 83, VII, da LC 75/1993. Em despacho (id. 1eaf8eb, fls. 395/398), foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela empresa reclamada, sendo-lhe concedido prazo para comprovar o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. DO RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO RN O Estado litisconsorte tomou ciência da disponibilização da sentença dos embargos de declaração em 06.04.2026, conforme consulta aos expedientes de 1º grau no PJE. Interpôs o presente recurso ordinário em 17.04.2026 (fls. 337), tempestivamente, portanto. Depósito recursal e custas processuais inexigíveis. Representação regular pela Procuradora do Estado, Dra. Juliana de Morais Guerra, na forma da Súmula nº 436, TST. Conheço. A sentença foi proferida de forma ilíquida, mas com estipulação de valor da condenação inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (fls. 177), razão pela qual não há remessa necessária, nos termos do art. 496, caput, c/c inciso III, do CPC. 1.2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A empresa reclamada tomou ciência da sentença em 26.03.2026, conforme consulta aos expedientes de 1° grau no PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 07.04.2026. (fls. 227), tempestivamente. Representação regular (id. 4889c4c, fl. 32). O recurso, no entanto, não merece ser conhecido, por estar deserto. Verifica-se que não foi efetuado o depósito recursal nem recolhidas as custas, tendo sido postulada, no recurso, a concessão da Justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas do processo em razão de sua situação de hipossuficiência financeira. Não tendo a empresa recorrente comprovado a sua insuficiência econômica, este desembargador relator proferiu a decisão monocrática de fls. 395/398, indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado no recurso ordinário e determinando a sua intimação para realizar o recolhimento das custas processuais. Nessa esteira, em consulta aos expedientes de segundo grau no site do PJE, verifica-se que a reclamada recorrente, apesar de regularmente intimada para realizar o pagamento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo concedido sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Isso posto, não conheço do presente recurso ordinário, por deserção. 2. PRELIMINARES O litisconsorte, em sede de preliminar, suscitou a nulidade da citação realizada por meio do domicílio eletrônico, sob o argumento de que não teria recebido a comunicação e que teria havido vício procedimental na forma de sua intimação. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes à referida citação. Ao exame. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que promoveu alterações relevantes no Código de Processo Civil, foram introduzidas medidas de desburocratização dos atos processuais. A nova redação do art. 246 do CPC passou a estabelecer a preferência da citação por meio eletrônico, regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, em detrimento dos meios tradicionalmente utilizados - como o envio por correio, o cumprimento por oficial de justiça ou, em último caso, a citação por edital. A inovação legislativa impôs a obrigatoriedade de que as empresas públicas e privadas, bem como os entes da administração pública, mantenham cadastro atualizado no sistema eletrônico do CNJ, a fim de viabilizar o envio de comunicações processuais por esse canal. Trata-se de verdadeira inversão da lógica até então predominante, conferindo centralidade ao domicílio judicial eletrônico como via ordinária de citação. Nessa linha, convém destacar a literalidade do art. 246, do CPC, em sua redação atual: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. O §1º-A do art. 246 do CPC acrescentou disciplina específica ao novo modelo de citação eletrônica, dispondo que, não havendo confirmação de leitura no prazo de 3 (três) dias úteis, a citação deverá ser realizada pelos demais meios previstos em lei (correio, oficial de justiça, edital, etc.). Tal previsão assegura que a inovação tecnológica não inviabilize a efetividade do processo nem gere prejuízos à parte citanda. Como bem dispõe o caput do art. 246, coube ao Conselho Nacional de Justiça regulamentar o procedimento da citação por meio eletrônico. Nesse sentido, editou-se a Resolução nº 455, de 27/04/2022, que instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico e trouxe disciplina detalhada acerca de seu funcionamento. Destacam-se, especialmente, os seguintes dispositivos: Art. 15. O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual. Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais. Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. § 1o Para os fins deste artigo, haverá compartilhamento de banco de dados cadastrais de órgãos governamentais com o órgão do Poder Judiciário, nos termos da legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais (Lei no 13.709/2018). § 2o As pessoas físicas, nos termos do art. 77, VII, do CPC, poderão realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para efetuar consultas públicas, bem como para o recebimento de citações e intimações, por meio: I - do Sistema de Login Único da PDPJ-Br, via autenticação no serviço "gov.br" do Poder Executivo Federal, com nível de conta prata ou ouro; e II - de autenticação com uso de certificado digital. § 3o O disposto no caput aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, conforme disposições do art. 1.050 do CPC, inclusive para o recebimento de intimações, nos moldes do art. 270, caput e § 1o, do CPC.   Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 1o Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente. § 2o Efetuado o acesso de que trata o § 1o, o sistema registrará o fato. § 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.   Portanto, da leitura do §3º-A do art. 20 da Resolução nº 455/2022, depreende-se que, após a emissão da citação por meio do Domicílio Eletrônico, caso não haja consulta pelo destinatário no prazo de 10 (dez) dias, e não se configure hipótese de não aperfeiçoamento do ato (vale dizer, quando o próprio sistema confirma a validade da remessa), considera-se a citação automaticamente realizada, reputando-se o citando como regularmente ciente. No presente caso, verifica-se, a partir da análise da movimentação processual e dos expedientes do PJe, que: (i) em 19.09.2025 foi emitida a citação endereçada ao E***** d* R** G***** d* N****, conforme documentos de fls. 28; (ii) o envio ocorreu por meio do Domicílio Eletrônico, tendo sido registrada a data de emissão em 19.09.2025 e a confirmação automática do recebimento em 01.10.2025, após o transcurso do prazo legal de 10 dias; e (iii) o ente público, ora recorrente, encontra-se devidamente cadastrado no Domicílio Eletrônico desde 01.05.2025, como se extrai de informação disponível na composição do polo passivo da demanda no PJe. Assim, não subsiste a alegação de nulidade da citação, uma vez que o ato processual foi regularmente realizado de acordo com a sistemática legal e regulamentar vigente, inclusive com a confirmação de ciência presumida no prazo legal. Não se trata, portanto, de hipótese de ausência de comunicação ou de falha procedimental que pudesse comprometer o direito de defesa. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Da competência da Justiça do Trabalho Também em sede preliminar, sustenta o ente público recorrente a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em razão da natureza da relação jurídica mantida com a reclamada principal. Não assiste razão ao litisconsorte. A competência material da Justiça do Trabalho encontra-se delineada no art. 114, inciso I, da Constituição da República, abrangendo as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive aquelas que envolvem a responsabilização do tomador de serviços, ainda que ente público, quando discutidos direitos trabalhistas oriundos da prestação laboral. No caso dos autos, não se discute a validade do contrato administrativo celebrado entre o ente público e a reclamada principal, tampouco matéria afeta ao regime jurídico-administrativo. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, matéria tipicamente trabalhista e inserida na competência desta Justiça Especializada. Nesse sentido, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não implica ingerência na esfera administrativa, mas decorre da análise da prestação de serviços em seu benefício e do eventual descumprimento do dever de fiscalização do contrato, nos moldes da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16, firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar demandas dessa natureza, desde que a responsabilização do ente público não seja automática, mas condicionada à demonstração de culpa na fiscalização do contrato, o que se coaduna com o entendimento consagrado na Súmula nº 331 do c. TST. Assim, inexistindo usurpação de competência de outro ramo do Poder Judiciário, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, mantendo-se hígida a atuação desta Justiça Especializada para apreciar a matéria. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva do litisconsorte O litisconsorte pugna pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Defende que não é parte legítima para figurar na presente lide por não ter celebrado contrato de trabalho com a parte reclamante. Sem razão. A legitimidade das partes no processo do trabalho é aferida com base na Teoria da Asserção. Segundo esta teoria, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, são analisadas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso em tela, a autora narra que prestou serviços em benefício direto do E***** d* R** G***** d* N****, na função de ASG, com lotação em Escola Profissional Estadual, e postula a sua responsabilização subsidiária. Tal alegação é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva do recorrente para compor a lide. A questão de saber se a responsabilidade deve ou não lhe ser imputada é matéria atinente ao mérito da causa e com ele será analisada. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. 3. MÉRITO Da responsabilidade subsidiária. O litisconsorte recorrente argumenta que a decisão que lhe impôs a condenação subsidiária é ilegal, pois o art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (RE 760.931), isenta o poder público da responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas em caso de inadimplemento da empresa prestadora de serviços. Sustenta que a responsabilidade subsidiária só se configura com a comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, ônus probatório que incumbe à parte reclamante, não se presumindo a culpa do ente público. A d. magistrada de origem reconheceu a revelia do litisconsorte e, em consequência, o condenou de forma subsidiária, nos seguintes termos: "Responsabilidade do litisconsorte A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do litisconsorte. O Estado não se fez presente à audiência e nem apresentou defesa escrita ou oral. É certo que, conforme decisão proferida pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1298647 (Tema 1.118), com repercussão geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, somente é possível quando constatado comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) No presente caso, o litisconsorte não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido e sequer juntou cópia do contrato celebrado com a primeira reclamada. Como dito alhures, sequer juntou defesa aos autos. (...) Não se extrai do conjunto probatório, todavia, que a contratação da primeira reclamada tenha observado esses ditames legais. Nesse cenário, conclui-se que agiu com culpa in eligendo. Importa destacar que se a contratada, ainda que tenha aportado ao certame licitatório a documentação exigível, se mostra inidôneo no curso da execução contratual, a Administração deve cuidar para que da atividade pública não advenham prejuízos aos cofres públicos, aos administrados e nem a terceiros. Todavia, conforme se verifica em rápida pesquisa no sistema PJE, as inúmeras reclamações trabalhistas ajuizadas em face das reclamadas em todo o Regional, em especial a Acum 0000292-**.2024.5.21.****, em que o sindicato da categoria profissional (SINDLIMP/RN) denuncia o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas pela reclamada, demonstra que o litisconsorte se omitiu no dever de fiscalizar a contratada. E tampouco adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A inércia do litisconsorte permite evidenciar o comportamento negligente do ente público. Ante o exposto, pode-se chegar à conclusão de responsabilidade litisconsorte em razão da contratação de empresa inidônea (culpa in eligendo) ou ausência de fiscalização do contrato com a terceirizada (culpa in vigilando). Uma vez que a autora prestou serviços em favor do litisconsorte durante todo o pacto laboral não há falar em limitação temporal da responsabilidade. Também não há que se cogitar de benefício de ordem, porquanto já é entendimento sedimentado da jurisprudência pátria que não se faz necessário o exaurimento da execução em face dos sócios da devedora principal, anteriormente à execução da devedora subsidiária, posto que a utilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do crédito, caso a devedora principal não apresente patrimônio suficiente para tanto. Até mesmo porque a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade tem natureza subsidiária, e entre devedores de mesma hierarquia não há falar em benefício de ordem. (...) Por todos esses fundamentos, julgo procedente o pleito para condenar o E***** d* R** G***** d* N**** a responder de forma subsidiária pelas verbas deferidas na presente sentença." (fls. 167/173)   Escorreito o entendimento adotado na sentença recorrida. Explico. A propósito, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, ocorrido em 13/02/2025, estabeleceu a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema nº 1.118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta (comissiva ou omissiva) do Poder Público, é preciso destacar que o contrato de trabalho do autor foi firmado em 2015, anos antes da decisão de repercussão geral, o que torna impossível à autora, durante a duração do contrato, precaver-se contra a negligência da tomadora, provocado-a com sua notificação de que a prestadora estaria descumprindo suas obrigações patronais. Por isso, a aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização; e transferiu ao trabalhador terceirizado a responsabilidade de fiscalizar seu empregador e ainda notificar o tomador de serviços quando verificada qualquer conduta omissiva dele quanto ao cumprimento de suas obrigações.   Ficou evidenciado nos autos que o ente público recorrente contratou a reclamada principal para a prestação de serviços. Ademais, vislumbra-se que a reclamante recorrida prestava seus serviços em prol do ora recorrente. Em primeiro lugar, não se está a considerar que a reclamante recorrida tenha vínculo empregatício com ente público, uma vez que em momento algum a parte autora alegou a existência de relação de emprego, mas apenas requereu a responsabilização da Administração na forma da Súmula 331 do colendo TST. O litisconsorte passivo, como é sabido, é entidade de direito público interno, e a terceirização é permitida no âmbito da Administração Pública mediante a concessão, permissão ou contratação, através de procedimento licitatório, nos termos dos artigos 37, XXI, e 175 da Constituição da República. Entretanto, essa contratação não afasta a responsabilidade do ente público pelas obrigações trabalhistas não cumpridas da empresa contratada. É fundamental lembrar que o inadimplemento é considerado inadmissível pelo nosso ordenamento jurídico, justamente em razão da proteção e da prevalência conferidas às obrigações trabalhistas, que têm natureza alimentar essencial. Ao valorizar o trabalho humano e estabelecer sua primazia como fundamento da ordem social, a Constituição da República reforça a ampla garantia à eficácia desses direitos. Note-se, repito, que a sentença não reconheceu vinculação de emprego entre a reclamante recorrida e o tomador de serviços. Apenas discutiu a subsidiariedade, imputando esta ao ente contratante em razão do descumprimento contratual da empresa contratada, visto que a parte tomadora se beneficiou com o trabalho do empregado. Não há, pois, ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República, porque não se conferiu à reclamante recorrida o status de empregado público. A responsabilidade subsidiária, portanto, não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre o tomador e o seu prestador, pessoa física. Pode emergir, sim, da chamada culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando, por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços ou da falta de vigilância na execução do contrato. Assim, cabe perquirir, na hipótese vertente, acerca da aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 331/TST, em seu item V, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço como empregadora. A obrigação legal de fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais tem um propósito claro: evitar o recorrente desrespeito ao mínimo existencial dos trabalhadores. Ainda que se considere que foi realizado o procedimento licitatório adequado para a escolha da empresa prestadora de serviços, não se pode ignorar que a Lei de Licitações também estabelece expressamente a responsabilidade do ente público pela fiscalização contratual. No caso, é de bom alvitre lembrar os ditames constantes do art. 67 da antiga Lei 8.666/1993, o qual determinava o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado. Com a nova Lei de Licitações, essa obrigação foi reafirmada e detalhada. O art. 121 da Lei 14.133/2021 dispõe que a Administração Pública, nas contratações de serviços contínuos, responderá subsidiariamente pelos débitos trabalhistas devidos em razão do contrato, caso fique comprovado que houve falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. De sua vez, o art. 117 reforça a necessidade de o ente público acompanhar de forma diligente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, ao designar um ou mais fiscais do contrato para acompanhar e fiscalizar sua execução. Já o § 3º do art. 121 faculta à Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações pelo contratado, como efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas e condicionar os repasses à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas, mitigando riscos de inadimplência que possam afetar os direitos dos trabalhadores. Além disso, a nova legislação estabelece mecanismos mais rigorosos para a gestão e fiscalização dos contratos administrativos. Dessa forma, busca-se assegurar maior controle sobre a execução dos contratos, evitando surpresas relacionadas a eventuais inadimplências. Nesta condição, até por força do contrato celebrado entre as partes, era obrigação da parte litisconsorte diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora. Assim, o contratante deve agir da forma mais acautelatória possível, com o efetivo acompanhamento mensal dos repasses salariais da entidade contratada em favor dos seus empregados, sem embargo, outrossim, de acompanhar os recolhimentos devidos de valores referentes ao FGTS e às verbas de natureza previdenciária. Se não o faz, incorre em culpa in vigilando. É importante salientar que a decisão proferida pelo egrégio STF no âmbito da ADC 16, por meio da qual foi reputado constitucional o art. 71, § 1º, da antiga Lei 8.666/1993 - correspondente ao art. 121, § 1º, da atual Lei 14.133/2021 -, não torna juridicamente impossível a responsabilização do ente público pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, desde que verificada a culpa in vigilando do tomador. Nesse diapasão, o entendimento do STF no julgamento do RE 760.931 não modificou a jurisprudência pátria já sedimentada, porquanto a tese de repercussão geral ali adotada explana que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". É dizer: a decisão, com repercussão geral reconhecida, veda a responsabilização automática da Administração Pública em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador contratado, todavia não proíbe a decretação de responsabilidade subsidiária em decorrência da falta de fiscalização da execução do contrato pelo Poder Público contratante. Ressalte-se que o item V da Súmula 331/TST traduz o entendimento dominante nos tribunais a respeito da terceirização com suporte na supracitada decisão do Supremo Tribunal Federal. Nesse item sumular, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas oriundas de contratos de prestação de serviços e não adimplidas pelo contratado, desde que evidenciada sua conduta culposa no concernente à fiscalização das obrigações do contratado como empregador. Assim, o novo entendimento ajusta o item V da Súmula 331 do colendo TST, ao impor que a responsabilidade subsidiária do ente público somente será reconhecida mediante a demonstração inequívoca de sua conduta negligente - isto é, da omissão ou falha na fiscalização e na adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas -, afastando a presunção automática decorrente da inversão do ônus da prova. Por conseguinte, a Administração Pública - tanto direta quanto indireta - somente responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa contratada, se ficar comprovada a existência de conduta culposa ou negligente. Ou seja, a mera inversão do ônus da prova não basta para atribuir a responsabilidade; é imprescindível que a parte reclamante demonstre, de forma efetiva, o nexo de causalidade entre a omissão (ou ação inadequada) do ente público e o prejuízo sofrido. Em análise dos autos, verifica-se que o Estado recorrente não juntou a documentação necessária para comprovar o cumprimento das medidas preventivas exigidas nos contratos de terceirização. Dessa forma, fica evidenciado que não foram adotadas as providências indispensáveis para a salvaguarda dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Nessa esteira, destaco que o litisconsorte foi declarado revel em razão de sua ausência à audiência de instrução, circunstância que acarreta, nos termos do art. 844 da CLT e do art. 344 do CPC, a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses de prova em sentido contrário ou de matéria de direito. No caso dos autos, não tendo o ente público comparecido à audiência de instrução nem apresentado defesa escrita em prazo legal e inexistindo prova em sentido contrário, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial sobre o tema. Ademais, registro que o inadimplemento de verbas basilares do contrato de trabalho, como o salário, férias, e, de forma ainda mais contundente, a ausência dos recolhimentos do FGTS, constitui fato incontroverso e suficiente para gerar a evidência da falha na fiscalização. Com efeito, a fiscalização que se exige da Administração Pública não é meramente formal ou protocolar. Não basta verificar a regularidade fiscal da contratada no início do pacto ou solicitar documentos de forma genérica. É imperioso que a vigilância seja efetiva e material, aferindo, no curso do contrato, o fiel cumprimento das principais obrigações trabalhistas e previdenciárias. Ora, a culpa in vigilando da Administração resta caracterizada justamente quando, mesmo diante da possibilidade de fiscalizar, omite-se ou o faz de maneira deficiente, permitindo que a empresa contratada descumpra suas obrigações. A ausência de recolhimento de FGTS, por exemplo, é falta grave e de fácil constatação mediante a simples solicitação dos extratos analíticos das contas vinculadas dos empregados. A falha em detectar e coibir tal prática denota, inequivocamente, a negligência do tomador de serviços. Assim, não se trata de mera inversão do ônus probatório ou de responsabilização automática. A decisão de origem fundamentou-se na análise do conjunto fático-probatório, que revelou a conduta negligente do litisconsorte. Dessa forma, a conduta culposa do E***** D* R** G***** D* N**** e o nexo de causalidade com o dano sofrido pela reclamante estão devidamente configurados. A omissão na fiscalização (culpa) permitiu que o inadimplemento da prestadora de serviços (causa) resultasse em prejuízo direto ao trabalhador (dano). Portanto, a falta das providências exigidas na atual Lei de Licitações demonstra a inércia administrativa no sentido de adotar as medidas legalmente cabíveis de fiscalização (culpa in vigilando), o que reforça a necessidade de se impor a responsabilidade subsidiária à parte litisconsorte. Ficou claramente comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e a conduta omissiva do poder público. Ainda, quanto à alegação de que o pagamento subsidiário das verbas configuraria dupla penalização do Estado, o argumento não merece prosperar. O fato de o Estado ter efetuado o repasse financeiro à empresa contratada não o exime de verificar se esses valores chegaram ao seu real destinatário: o trabalhador que ofertou sua força de trabalho em benefício do ente público. Se a empresa terceirizada reteve os valores e sonegou direitos trabalhistas de natureza alimentar, a responsabilização subsidiária atua como garantia de que o trabalhador hipossuficiente não suportará os riscos do empreendimento e da má gestão administrativa. Não há que se falar, portanto, em prejuízo irreparável e injusto ao Estado, pois o ordenamento jurídico confere à Administração Pública o direito de exercer ação regressiva em face da empresa contratada inadimplente, para reaver os valores despendidos nesta demanda trabalhista, além da possibilidade de retenção de faturas e acionamento de garantias contratuais. O que não encontra guarida no ordenamento jurídico é transferir à parte reclamante o ônus da inadimplência da empresa e da omissão fiscalizatória do Estado. Quanto às alegações de que a Administração Pública local enfrenta uma crise financeira aguda e de que o Poder Judiciário deve atentar aos ditames da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ponderando as consequências práticas e financeiras de suas decisões e prestigiando o interesse público supremo em detrimento do interesse particular, a argumentação do recorrente também não merece acolhimento. A condenação imposta ao E***** d* R** G***** d* N**** não se baseia em valores jurídicos abstratos, mas sim em comandos normativos concretos e na análise percuciente do acervo probatório. A responsabilização decorre da comprovação fática da omissão culposa do ente público na fiscalização do contrato administrativo (culpa in vigilando), em direta violação ao dever legal imposto pela Lei de Licitações (arts. 117 e 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021) e em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, bem como com a Súmula 331, V, do TST. Tratando-se de subsunção dos fatos a regras jurídicas objetivas de responsabilização civil e administrativa, afasta-se a premissa de que a decisão padece de abstração. Ademais, ainda que adentremos no juízo de ponderação e na análise das consequências práticas da decisão exigidos pela LINDB, a hermenêutica não socorre o recorrente. O art. 2º, § 1º, do Decreto nº 9.830/2019 exige que a decisão apresente "a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa". Nessa esteira, a consequência prática de isentar o Estado de sua responsabilidade subsidiária seria validar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho da reclamante, sem que esta recebesse a correta contraprestação financeira. A calamidade financeira do ente estatal não pode ser invocada como salvo-conduto para o descumprimento de direitos fundamentais sociais, mormente em se tratando de verbas trabalhistas de natureza alimentar, já que o risco do empreendimento ou da má gestão dos contratos administrativos não pode ser transferido ao elo mais fraco da relação, que é o trabalhador. A real consequência prática a ser evitada pelo Judiciário é a chancela da inadimplência e do desamparo de uma trabalhadora hipossuficiente. Logo, proteger o mínimo existencial da reclamante é o resultado que atende aos critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade e aos valores sociais do trabalho, conforme estabelecido na Constituição da República. Assim, em razão do descumprimento dos requisitos legais e contratuais, e considerando a falha em demonstrar a implementação dos controles exigidos pela Lei de Licitações para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, confirma-se a condenação subsidiária da litisconsorte recorrente, em consonância com o entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Nego provimento ao apelo, no tema. Da desconsideração da personalidade jurídica Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada principal, a fim de que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações inadimplidas antes de qualquer constrição contra o ente público, invocando o art. 50 do Código Civil e o art. 790 do CPC. Trata-se de matéria impertinente ao momento processual, porquanto a desconsideração da personalidade jurídica é medida que só se justifica na eventualidade de insuficiência patrimonial da reclamada principal para suportar a execução do crédito trabalhista. Não iniciada a fase executória, incabível a discussão relativa ao seu redirecionamento contra o responsável subsidiário ou contra os sócios administradores da empresa. Nada obstante, convém trazer à baila que o c. TST, no julgamento do Tema de Recursos de Revista Repetitivos nº 133, fixou o entendimento de que o inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra aquele e seus sócios. Vejamos:   REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. Cinge-se a controvérsia a definir se o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento da execução em face da devedora principal e seus sócios. O Tribunal Regional concluiu ser desnecessário esgotar todos os meios de execução em face da devedora principal e seus sócios para redirecionar a execução ao devedor subsidiário. Registrou que houve tentativas de execução em face da devedora principal, com utilização de diversas ferramentas eletrônicas de execução, bem como que a executada subsidiária não indicou bens da devedora principal suficientes para a garantia da execução. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento dos meios de execução em face da devedora principal e seus sócios? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por incidência da tese ora reafirmada e do disposto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. (RR-0000247-**.2021.5.09.****, Tribunal Pleno, Relator: Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 22/05/2025). Nada a modificar, portanto. Da limitação temporal da condenação O litisconsorte recorrente postula, pelo princípio da eventualidade, que, em caso de manutenção da condenação, a responsabilidade subsidiária seja estritamente limitada ao período em que restar inequivocamente demonstrado que a parte reclamante prestou serviços de forma efetiva nas dependências do ente público. Vejamos. Inicialmente, verifico que a petição inicial (fls. 02) foi cristalina ao afirmar que "A autora foi contratada pela primeira reclamada em razão do contrato de prestação de serviços com o objetivo de terceirização de mão-de-obra de serviços diversos (limpeza e conservação) numa Escola Profissional, no Município de Alto do Rodrigues/RN. Destaque-se que os serviços da reclamante tinham como tomador, único e exclusivamente, o Estado-reclamado." (fls. 02/03). O E***** d* R** G***** d* N**** não refutou essa alegação fática; ao contrário, mostrou-se inerte em sede de contestação. À luz do princípio do ônus da impugnação especificada, consagrado no art. 341 do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho), presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas. Tornou-se, portanto, fato incontroverso que a reclamante prestou serviços exclusivamente nas dependências do ente público estadual durante todo o contrato de trabalho. Ademais, nas provas trazidas aos autos, como o Registro de Empregado (fls. 69) atestam o exercício da autora na função de ASG, com lotação na 6º DIRED/ Alto do Rodrigues/EE. Fica evidente, portanto, que a força de trabalho da reclamante foi direcionada, do primeiro ao último dia do seu contrato, em benefício exclusivo do E***** d* R** G***** d* N****. No plano do direito material, o entendimento pacificado no colendo TST é o de que a responsabilidade do tomador abarca a integralidade do período em que se beneficiou dos serviços do trabalhador. É o que preceitua o item VI da Súmula 331 da Corte Superior: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Comprovado que o período da prestação laboral, em favor do recorrente, coincide com a integralidade do contrato de trabalho mantido com a prestadora de serviços, não há guarida fática ou jurídica para a pretendida limitação ou fracionamento da condenação. Nego provimento. Por fim, destaco que a decisão adota tese explícita sobre toda a matéria em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, nem tampouco os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, os quais, para todos os efeitos, declaro-os prequestionados. Assim, nego provimento à pretensão recursal ora examinada. Recurso ordinário ao qual nego provimento. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada principal, por deserção. Conheço do recurso do litisconsorte, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada principal, por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do litisconsorte. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, Eridson João Fernandes Medeiros e o Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares e, Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de folga compensatória. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti, em harmonia com o §8º art. 7º, do Regimento Interno. Natal/RN, 15 de setembro de 2026. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 16 de setembro de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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