TRT21 Intimação 2ª Vara do Trabalho de Mossoró

Intimação — 0000775-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000775-**.2025.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | P - I********** -R************ E* S*******…

Advogados

F******** F**** D* M**** (2599/R*) | G*********…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000775-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: J*** R****** D* C**** F**** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b03ea93 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, infere-se que a sentença de #id:9fa920d transitou em julgado, conforme certidão de #id:e547477. Assim, ocorrido o trânsito em julgado, à execução.  Dispensada a intimação da União da sentença referida, em virtude do valor das verbas previdenciárias. É de conhecimento deste Juízo que a reclamada principal encontra-se submetida ao processamento de recuperação judicial perante o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0835350-**.2025.8.20.****), o que demonstra, de forma indubitável, o seu estado de insolvência, mesmo que eventualmente transitório. Assim, havendo no polo passivo da demanda, empresa coobrigada de notória capacidade financeira, cabe a este Juízo direcionar, desde já, a execução em desfavor da litisconsorte, assegurando a satisfação das obrigações impostas da maneira mais eficaz, sobretudo se for levada em consideração a sua natureza alimentar, não sendo razoável impor ao reclamante a via de execução exclusiva perante o Juízo recuperacional. Aliás, o posicionamento jurisprudencial se firma neste sentido, conforme se infere dos arestos a seguir transcritos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. O instituto da responsabilidade subsidiária tem por finalidade proteger o credor do descumprimento da obrigação pelo devedor principal. Por isso, uma vez caracterizado o inadimplemento e a incapacidade do patrimônio desse devedor, mediante o deferimento da recuperação judicial, o devedor subsidiário, reconhecido como tal no título executivo, responde de pleno direito pelo débito. (TRT-18 - AP: 0010587-**.2012.5.18.**** GO 0010587-**.2012.5.18.****, Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª TURMA) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. Para direcionar a execução contra o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, consoante Súmula 331, IV, do c. TST, independentemente de habilitação do crédito no juízo onde se processa a recuperação judicial. (TRT-5 - AP: 0001012-**.2012.5.05.**** BA 0001012-**.2012.5.05.****, Relator: VÂNIA J. T. CHAVES, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 08/05/2015) EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. A recuperação judicial da empresa devedora principal, autoriza, por si só, a execução contra as responsáveis subsidiárias. Essa é a literalidade do § 1º do artigo 49 da Lei nº 11.101/05, in verbis: "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Diante disso, a execução deve prosseguir contra as devedoras subsidiárias, principalmente em relação aos créditos devidos ao exeqüente, que possuem natureza alimentar. (TRT-3 - AP: 00064201009203002 0000064-**.2010.5.03.****, Relator: Emerson Jose Alves Lage, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/08/2014 01/08/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 99.) INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Não obstante o objetivo de restabelecimento econômico-financeiro da empresa Recuperanda, certo é que o instituto da Recuperação Judicial existe para aquelas sociedades empresariais que se apresentam inadimplentes com seus credores, circunstância esta a evidenciar ainda mais a necessidade de se estabelecer a responsabilidade da devedora subsidiária para adimplir o crédito alimentar constituído no título executivo judicial. Nada razoável seria sujeitar o trabalhador, parte economicamente mais fraca na relação de trabalho e detentor de crédito de natureza alimentar, aos percalços da Recuperação Judicial em prol do patrimônio da devedora subsidiária, tomadora de seus serviços, principalmente quando considerado que detém ela o direito de regresso, estando melhor aparelhada para reaver de sua contratada o patrimônio despendido no adimplemento da dívida trabalhista constituída. (TRT-10 - AP: 1353200900410004 DF 01353-2009-004-10-00-4 AP, Relator: Desembargadora Flávia Simões Falcão , Data de Julgamento: 27/11/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/12/2013 no DEJT) Além disso, conforme fixado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 133 (IRR-247-93.2021.5.09.0672), a constatação do inadimplemento do devedor principal é suficiente para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, prescindindo do prévio esgotamento dos atos executórios contra os sócios daquele. Eis a tese jurídica firmada: A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.(TST, Pleno, IRR-247-93.2021.5.09.0672, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 16/05/2025). Deste modo, direciono a execução em desfavor da litisconsorte E***** D* R** G***** D* N**** e, considerando que a decisão de mérito já transitou em julgado, determino a citação do ente público. Decorrido o prazo para interposição de embargos, caso o reclamado apresente o recurso, notifique-se o(a) exequente, concluindo-se o feito para julgamento, após o decurso do prazo para apresentação de contrariedade. Na hipótese de não haver interposição de embargos, deve ser expedido o competente RPV ou Requisitório de Precatório, conforme o valor da execução para cada exequente, observando-se as legislações pertinentes aos valores tetos de RPV. Cumpra-se.       MOSSORO/RN, 16 de setembro de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J*** R****** D* C**** F****

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