TRT21 Intimação Primeira Turma de Julgamento

Intimação — 0000056-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000056-**.2025.5.21.****

Partes

A - A******** M**** M***** | P - A******** M**** M***** | P - C**** E****** D*…

Advogados

M**** A******** A**** D* M*** (478590/S*) | J***…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AP 0000056-**.2025.5.21.**** AGRAVANTE: A******** M**** M***** AGRAVADO: J******* D**** B*** D* A***** E OUTROS (3) Acórdão Agravo de Petição nº 0000056-**.2025.5.21.**** Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Júnior Agravante:                        A******** M**** M***** Advogado:                        J*** L**** D* S**** N*** Agravado:                         J******* D**** B*** D* A***** Advogado:                        M**** A******** A**** D* M*** Agravado:                         Interbrasil - Representacao E Servicos De Mao De  Obra Ltda Advogados:                      J*** L**** D* S**** N*** E Outro Agravado:                         Caixa Escolar Da Esc Est Prof Raimundo Silvino Da  Costa Origem:                             Vara do Trabalho de Caicó/RN     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e redirecionou a execução em desfavor de administrador de empresa em recuperação judicial. O recorrente arguiu preliminares de nulidade por julgamento extra petita, violação ao contraditório e ilegitimidade passiva, além de sustentar a inaplicabilidade dos requisitos do art. 50 do Código Civil. O recurso foi subscrito por advogado cujo instrumento de mandato foi assinado eletronicamente por autoridade certificadora não credenciada perante a ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regularização da representação processual, após intimação específica para sanar vício em instrumento de mandato assinado eletronicamente por certificadora não credenciada pela ICP-Brasil, impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A validade de documentos eletrônicos no processo judicial exige a utilização de assinatura eletrônica qualificada, lastreada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil, nos termos da legislação de regência. 4. A assinatura realizada por entidade não integrante da hierarquia da ICP-Brasil configura vício formal de representação processual, impossibilitando a aferição da validade do mandato outorgado ao subscritor do recurso. 5. O magistrado, ao identificar vício sanável, concede oportunidade à parte para regularizar sua representação processual, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à finalidade de correção de atos processuais. 6. O descumprimento injustificado da determinação judicial para a regularização do vício de representação, no prazo assinado, acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. É irregular o instrumento de mandato assinado eletronicamente por autoridade certificadora não credenciada na ICP-Brasil. 2. O não cumprimento da determinação de regularização da representação processual, no prazo assinado, enseja o não conhecimento do recurso por vício em pressuposto de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 76, 141, 345, 492; Lei nº 11.406/2002 (Código Civil), arts. 50, 1.060; Lei nº 11.101/2005, art. 6º-C; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 de Repercussão Geral.     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por A******** M**** M***** contra a decisão prolatada pela Vara do Trabalho de Caicó/RN (id. 4adeca4, fls. 848/853), que, nos autos da execução trabalhista movida por J******* D**** B*** D* A*****, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo exequente, reconhecendo a responsabilidade patrimonial do agravante pelo crédito exequendo e redirecionando a execução em seu desfavor. Em suas razões recursais (id. 2f8b623, fls. 865/880), o agravante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita e violação ao contraditório, argumentando que o Juízo de origem reconheceu, de ofício, requisitos do art. 50 do Código Civil não alegados pela parte exequente, além de ter fundamentado a decisão em dados do sistema SERPRO sem submissão ao contraditório, em desrespeito aos arts. 141, 492 e 10 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ainda em sede preliminar, postula o reconhecimento da ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, aduzindo que, na condição de administrador não sócio e não integrante do quadro societário, não responde patrimonialmente pelas dívidas da empresa, em conformidade com o art. 1.060 do Código Civil. Na sequência, requer a reforma do julgado para reconhecer a contrariedade material ao Tema 26 do TST, sustentando que a sentença incorreu em contradição ao declarar a aplicação da tese vinculante, mas mantendo a condenação com base em fundamentos que o próprio Tribunal Superior declarou insuficientes, quais sejam, o mero inadimplemento trabalhista, a frustração de arresto cautelar e a participação lícita em outras sociedades. Subsidiariamente, no mérito, pugna pela improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sustentando que não houve a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil e que a decisão viola o art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005, que veda a responsabilização de terceiros pelo mero inadimplemento de devedor em recuperação judicial. Argumenta, ainda, a prematuridade do incidente, dado que a empresa se encontra em processo de recuperação judicial, e destaca que a revelia decretada no IDPJ não possui o condão de suprir a ausência de alegação e prova dos requisitos legais, sendo inaplicável a presunção de veracidade quanto à matéria de direito, nos termos do art. 345, IV, do CPC. Por fim, requer a reforma integral da sentença para determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda e a desconstituição de quaisquer constrições judiciais realizadas sobre seu patrimônio pessoal. Contrarrazões apresentadas (id. 413f1b5, fls. 884/893). Intimado o recorrente para regularizar a sua representação processual (id. 6ddf966, fls. 895/896). É o relatório.     VOTO   1. ADMISSIBILIDADE   O agravante tomou ciência da decisão recorrida em 15.06.2026, conforme certidão de id. 723ade8. Interpôs o seu agravo de petição em 25.06.2026 (id. 2f8b623, fls. 865/880), tempestivamente, portanto. Nada obstante, suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso, por manifesta irregularidade de representação e deserção. In casu, constatou-se que a procuração (id. cb847df, fl. 881) outorgada pela parte agravante ao advogado subscritor do seu recurso, Dr. J*** L**** d* S**** N***, foi assinada eletronicamente através do software Adobe, sem indicação de utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil. Ocorre que, em consulta realizada em 23.07.2026 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil: https://estrutura.iti.gov.br/), verificou-se que a entidade acima indica ('Adobe'), responsável pela assinatura digital aposta na procuração acima indicada, não consta da lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, o que configura irregularidade formal do referido documento eletrônico. Pois bem, verificada a irregularidade de representação, foi proferido o despacho de id. 6ddf966 (fls. 895/896), determinando a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, promover a regularização da sua representação processual, apresentando instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Regularmente cientificado do aludido despacho em 30.07.2026, conforme consulta aos expedientes de segundo grau no site do PJE, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência determinada. Destarte, ante a ausência de tal pressuposto de admissibilidade, deixo de conhecer do agravo de petição interposto por manifesta irregularidade de representação.   2. CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do agravo de petição interposto por irregularidade de representação. É como voto.     ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, por irregularidade de representação. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, Eridson João Fernandes Medeiros e o Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares e, Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de folga compensatória. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti, em harmonia com o §8º art. 7º, do Regimento Interno. Natal/RN, 15 de setembro de 2026.   DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Relator NATAL/RN, 16 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J******* D**** B*** D* A*****

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