Intimação — 0001225-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001225-**.2025.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
R** V***** V**** N*** (14399/R*) | G********* D*…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA ROT 0001225-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: J***** L**** D* C**** E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001225-**.2025.5.21.**** (ROT) RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***, E***** D* R** G***** D* N**** RECORRENTE Advogados: J*** L**** D* S**** N*** - RN5979, G********* D* S**** F****** B****** - RN6648 RECORRENTE RECORRIDO: J***** L**** D* C****, I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***, E***** D* R** G***** D* N**** RECORRIDO Advogados: R** V***** V**** N*** - RN0014399 RECORRIDO Advogados: J*** L**** D* S**** N*** - RN5979, G********* D* S**** F****** B****** - RN6648 RECORRIDO RELATOR: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA. TEMA 283 DO TST. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental (interno) interposto contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo por fundamento a conformidade do acórdão regional com o Tema 283 de IRR do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de seguimento do recurso de revista, com base na aplicação do Tema 283 de IRR TST, desconsiderou as peculiaridades fático-jurídicas do caso concreto; (ii) estabelecer se a hipótese dos autos admite distinção apta a afastar a incidência do precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da recuperação judicial não presume incapacidade financeira da empresa nem autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A Turma julgadora registra que a empresa reclamada não comprovou o estado de insuficiência econômica apto a justificar a concessão da justiça gratuita. 5. As premissas fáticas fixadas pela instância regional são insuscetíveis de reexame em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 6. O acórdão recorrido observa a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no IRR nº 0000535-**.2024.5.12.**** (Tema 283), segundo a qual a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 7. A agravante não demonstra má aplicação do precedente vinculante nem apresenta distinção fática relevante capaz de afastar a incidência do Tema 283. 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com precedente qualificado de observância obrigatória, incide o óbice do art. 1.030, I, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da empresa não gera presunção automática de insuficiência econômico-financeira para fins de concessão da justiça gratuita. 2. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação concreta da incapacidade de arcar com as despesas processuais. 3. O reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional é vedado em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. 4. A decisão regional alinhada à tese firmada em recurso repetitivo impede o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 0000535-**.2024.5.12.**** (Tema 283); Súmula 126 do TST. I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo Regimental (Interno) interposto pela INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo por fundamento a conformidade do acórdão regional com o Tema 283 de IRR do TST. A recorrente sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao indeferir o pedido de justiça gratuita e deixar de conhecer do recurso de revista sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência econômico-financeira. Argumenta que, desde a apresentação da defesa, juntou aos autos documentos comprovando a hipossuficiência econômica e sua condição de empresa em recuperação judicial, circunstância que evidenciaria sua grave situação financeira e autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, com o consequente processamento do recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Admissibilidade. Publicação da decisão de admissibilidade em 01/06/2026, conforme certidão de ID. 592e6ca; e interposição do agravo regimental (interno) em 12/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. 4102501). Preparo inexigível. Agravo regimental conhecido. 2 - MÉRITO. 2.1. Decisão denegatória de recurso de revista. Tema 283 de IRR do TST. Incidência. A recorrente sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao indeferir o pedido de justiça gratuita e deixar de conhecer do recurso de revista sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência econômico-financeira. Argumenta que, desde a apresentação da defesa, juntou aos autos documentos comprovando a hipossuficiência econômica e sua condição de empresa em recuperação judicial, circunstância que evidenciaria sua grave situação financeira e autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, com o consequente processamento do recurso de revista. O recurso de revista teve seu seguimento denegado com os seguintes fundamentos (ID.ec4a3eb): (...) Consoante se infere do trechos acima transcrito, o órgão Julgador, a partir da análise das provas dos autos, a teor da Súmula 126 do TST, consigna que , embora a recorrente tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, o pleito foi analisado e indeferido, tendo sido oportunizado à parte o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ainda segundo o decisum, o prazo transcorreu sem a comprovação do preparo, culminando no não conhecimento do recurso ordinário. Importa destacar que o art. 899, §10, da CLT confere às empresas em recuperação judicial isenção quanto ao depósito recursal, não abrangendo, contudo, as custas processuais, cuja exigibilidade permanece hígida, salvo concessão expressa do benefício da gratuidade de justiça, o que não se verificou na hipótese dos autos. Observa-se, ainda, que foi assegurado à recorrente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a concessão de prazo específico para regularização do preparo, o qual não foi atendido, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Diante disso, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pela recorrente de que está comprovada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Além disso, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, sendo inaplicável a presunção de hipossuficiência econômica à pessoa jurídica nessa condição, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º RR-0000535-**.2024.5.12.**** (Tema 283), cuja tese jurídica vinculante foi a seguinte: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo do TST (Tema nº 283 de IRR), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC." Nego seguimento ao recurso de revista. In casu, a Turma julgadora consignou que a recorrente teve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido, por não ter comprovado a contento o estado de insuficiência econômica, ressaltando, ainda, que a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da empresa reclamada e nem autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. O Colendo TST, no julgamento do tema 283 de IRR, fixou a tese jurídica de que "a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Assim, a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão e insuscetíveis de revisão nesta fase processual (Súmula 126 do TST), sobressai que a decisão recorrida se amolda à tese fixada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 0000535-**.2024.5.12.**** (Tema 283). Ressalta-se que a parte agravante não demonstrou a má aplicação ou inaplicabilidade da tese firmada no precedente qualificado, tampouco apresentou elementos aptos a justificar distinção fática (distinguishing) que permitisse afastar a sua incidência. Portanto, estando o acórdão recorrido em sintonia com o Tema Repetitivo nº 283, irretocável a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a teor do art. 1.030, I, "b", do CPC. Mantém-se indene a decisão denegatória. Agravo regimental não provido. III - CONCLUSÃO. Por todo o exposto, conheço do agravo regimental e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Isto posto, na 8ª sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, Vice-Presidente, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Eduardo Serrano da Rocha (relator), Carlos Newton Pinto, Auxiliadora Rodrigues, Ricardo Luís Espíndola Borges, e o Juiz convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, ainda, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Procurador Regional do Antonio Gleydson Gadelha de Moura. Acordam os Desembargadores do Trabalho da 21ª Região e o Juiz convocado, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenar o agravante a multa estabelecida no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal Regional, no percentual de 2% do valor atualizado da causa. Obs.: A Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, presidindo este julgamento, votou para compor o quórum. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Eridson João Fernandes, José Barbosa Filho, Ronaldo Medeiros de Souza, Bento Herculano Duarte Neto e o Juiz convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa. O Desembargador Hermann de Araújo Hackradt, ausente, em razão de convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho durante o biênio 2025/2027. Os Excelentíssimos Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa e Décio Teixeira de Carvalho encontram-se convocados sob a égide da Resolução Administrativa nº 01/2026 e do Ato TRT21 GD nº 285/2026, respectivamente. Sala das Sessões, 17 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Relator NATAL/RN, 17 de setembro de 2026. REBECA FERREIRA MADRUGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TRT21.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0001225-**.2025.5.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 18/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Tribunal Pleno.