TRT21 Intimação Tribunal Pleno

Intimação — 0000841-**.2025.5.21.****

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Número do processo

0000841-**.2025.5.21.****

Partes

P - F******** A******* N**** D* N********* | A - I********** -R************ E*…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA RORSum 0000841-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO: F******** A******* N**** D* N********* PROCESSO nº 0000841-**.2025.5.21.**** (RORSum) RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRENTE Advogados: J*** L**** D* S**** N*** - RN5979, G********* D* S**** F****** B****** - RN6648  RECORRIDO: F******** A******* N**** D* N********* RECORRIDO Advogados: E**** D******** D* S******* E***** - RN0015171  RELATOR: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL (AGRAVO INTERNO). DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu o recurso de revista, tendo em vista estar o acórdão em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula no 333 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo regimental contra decisão denegatória de recurso de revista que não esteja fundada em precedente vinculante do TST; (ii) estabelecer se é possível aplicar a fungibilidade recursal para receber o agravo regimental como agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental (agravo interno) contra decisão de admissibilidade de recurso de revista somente é admitido quando for denegado seguimento com esteio em precedente vinculante do TST (arts. 245, I-A, e 246 do RI-TRT21). 4. A decisão agravada não se fundamenta em precedente vinculante do TST, mas sim nos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT, afastando o cabimento do agravo regimental. 5. O recurso adequado para impugnar as demais decisões denegatórias de seguimento de recurso de revista é o agravo de instrumento dirigido ao TST, nos termos do art. 897, "b", da CLT. 6. A interposição de agravo interno, ao invés de agravo de instrumento, configura erro inescusável, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência pacífica do TST e diretrizes do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental/interno é incabível contra decisão denegatória de recurso de revista que não esteja fundada em precedente vinculante do TST. 2. O recurso cabível contra as demais decisões denegatórias de seguimento de recurso de revista é o agravo de instrumento previsto no art. 897, "b", da CLT. 3. A interposição de agravo regimental/interno em substituição ao agravo de instrumento configura erro inescusável e afasta a fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.030, §2º; CLT, arts. 896-B, 896-C, §15, e 897, "b"; Regimento Interno do TRT, arts. 245 e 246. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0000598-**.2020.5.06.****, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 18/12/2024; TST, AIRR-11870-79.2015.5.01.0061, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 31/05/2019; TST, AIRR-46-86.2016.5.06.0017, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 14/09/2020. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravo Regimental (Interno) interposto pela INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. A recorrente sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao indeferir o pedido de justiça gratuita e deixar de conhecer do recurso de revista sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência econômico-financeira. Argumenta que, desde a apresentação da defesa, juntou aos autos documentos comprovando a hipossuficiência econômica e sua condição de empresa em recuperação judicial, circunstância que evidenciaria sua grave situação financeira e autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, com o consequente processamento do recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Admissibilidade A admissibilidade do recurso é condicionada à satisfação de todos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos, sem os quais se torna inviável o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é a previsão de seu cabimento que constitui pressuposto recursal objetivo ou extrínseco, constituindo barreira inarredável ao conhecimento do apelo. Nesse passo, o agravo interno encontra previsão nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC e no art. 1º-A da IN nº 40 do TST, sendo no âmbito deste Tribunal denominado de agravo regimental e disciplinado nos arts. 245 e 246 do Regimento Interno desta Corte (já com as alterações introduzidas pela Resolução Administrativa n. 08/2025), in verbis: DO AGRAVO REGIMENTAL Art. 245. Não havendo outro recurso específico na lei processual e neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias úteis, em matéria de respectiva competência: § 1º Para o Tribunal Pleno, das decisões monocráticas proferidas: I - pelo Presidente do Tribunal, por Desembargador que atue por delegação do Presidente ou pelos respectivos substitutos regimentais, em matéria judiciária, na forma deste Regimento, tais como a concessão ou o indeferimento de efeito suspensivo (tutela provisória) a recurso de revista, recurso ordinário interposto contra acórdão proferido em ações de competência originária do Tribunal e agravo de instrumento; I-A - pelo Presidente do Tribunal, por Desembargador que atue por delegação do Presidente ou pelos respectivos substitutos regimentais, na admissibilidade do recurso de revista, quando negar seguimento ao recurso contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, e exclusivamente em relação ao capítulo correlato. II - pelo Presidente do Tribunal, por Desembargador que atue por delegação do Presidente ou pelos respectivos substitutos regimentais, na gestão de precatórios e de requisições de pequeno valor; III - pelo Presidente do Tribunal, por Desembargador que atue por delegação do Presidente ou pelos respectivos substitutos regimentais, em matéria administrativa, que atribuírem juízo negativo de admissibilidade ou desproverem recurso administrativo; IV - pelo Vice-Presidente do Tribunal, por Desembargador que atue como Vice-Presidente como substituto regimental: das decisões monocráticas proferidas nas iniciais de dissídios coletivos; que extinguirem os referidos processos, sem resolução do mérito; e dos pedidos de tutela provisória que os antecedem, ou requeridos antes da distribuição do processo principal, bem como na instrução dos referidos processos. (...) Art. 246. Não caberá agravo regimental: I - contra o despacho de admissibilidade proferido pelo Presidente do Tribunal, por Desembargador que atue por delegação do Presidente ou pelos respectivos substitutos regimentais, em recurso de revista, recurso ordinário em ações de competência originária e agravo de instrumento, excetuado o disposto no art. 245, I-A, deste Regimento; II - nos casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível, nos termos deste Regimento ou da lei. (...) Isto posto, observa-se que a norma regimental tão somente prevê o cabimento de agravo regimental (agravo interno) em face de decisão de admissibilidade de recurso de revista "quando negar seguimento ao recurso contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, e exclusivamente em relação ao capítulo correlato". In casu, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da agravante não fora lastreada em precedente vinculante do TST, mas sim por se apresentar em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, a teor do art. 896, § 7o, da CLT e Súmula no 333 do TST. Assim, sobressai clarividente que não se trata de hipótese a autorizar a interposição de agravo regimental, sendo certo que para impugnar as demais decisões denegatórias a medida processual adequada é o agravo de instrumento dirigido ao Colendo TST, e não a este Regional, conforme expressamente previsto no art. 897, alínea "b", da CLT. Por conseguinte, a fungibilidade recursal não se aplica ao caso dos autos, porquanto não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, sendo patente o erro grosseiro na interposição do recurso, conforme jurisprudência pacífica do TST. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - EXECUÇÃO - ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - IMPOSSIBILIDADE - A interposição de agravo regimental em face de despacho denegatório de recurso de revista não afeta o curso do prazo para interposição do Agravo de Instrumento, ao passo que constitui erro grosseiro. No caso, a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi publicada em 07.03.2024 e o Agravo de Instrumento foi interposto em 16.07.2024. Precedentes. Agravo de Instrumento não conhecido" (AIRR-0000598-**.2020.5.06.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível a interposição de Agravo Regimental em face de despacho de admissibilidade regional, proferido pela Presidência do TRT e que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que o recurso cabível na hipótese é o Agravo de Instrumento, previsto no art. 897 da CLT. Tratando-se de erro grosseiro, e não havendo que se falar, por consequência, em fungibilidade recursal, a interposição do recurso incorreto, o Agravo Regimental, não tem o condão de interromper o prazo recursal do Agravo de Instrumento. Dessa forma, é intempestivo o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento de que não se conhece" (AIRR-11870-79.2015.5.01.0061, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/05/2019). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 2.1. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem desconstituir os fundamentos do despacho agravado . 2.2. A interposição de Agravo Regimental a decisão mediante a qual se denega seguimento a Recurso de Revista constitui "erro grosseiro" , porquanto, há recurso específico previsto na CLT, para essa hipótese, distante de se invocar dúvida objetiva, não há como se adotar in casu, o princípio da fungibilidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-46-86.2016.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 14/09/2020). Aliás, a Corte Superior Trabalhista, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/25, estabeleceu diretrizes para o adequado processamento do agravo de instrumento e do agravo Interno no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, fixando expressamente que: "(...) 5. Não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno, seja porque inaplicável a fungibilidade entre recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, seja em razão da clareza das regras que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de ambos os recursos, configurando erro inescusável a interposição de um recurso pelo outro, com o consequente não conhecimento do recurso interposto. (...)" Portanto, não conheço do agravo interno/regimental por ser manifestamente incabível. Agravo regimental não conhecido. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, não conheço do agravo regimental/interno por manifestamente incabível. Acórdão Isto posto, na 8ª sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, Vice-Presidente, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Eduardo Serrano da Rocha (relator), Carlos Newton Pinto, Auxiliadora Rodrigues, Ricardo Luís Espíndola Borges, e o Juiz convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, ainda, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Procurador Regional do Antonio Gleydson Gadelha de Moura. Acordam os Desembargadores do Trabalho da 21ª Região e o Juiz convocado, não conhecer do agravo regimental por incabível. Obs.: A Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, presidindo este julgamento, votou para compor o quórum. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Eridson João Fernandes, José Barbosa Filho, Ronaldo Medeiros de Souza, Bento Herculano Duarte Neto e o Juiz convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa. O Desembargador Hermann de Araújo Hackradt, ausente, em razão de convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho durante o biênio 2025/2027. Os Excelentíssimos Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa e Décio Teixeira de Carvalho encontram-se convocados sob a égide da Resolução Administrativa nº 01/2026 e do Ato TRT21 GD nº 285/2026, respectivamente.   Sala das Sessões, 17 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA                                      Relator NATAL/RN, 17 de setembro de 2026. REBECA FERREIRA MADRUGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - F******** A******* N**** D* N*********

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