TRT21 Intimação Tribunal Pleno

Intimação — 0000794-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000794-**.2025.5.21.****

Partes

A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…

Advogados

J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | M****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA ROT 0000794-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: E***** D* R** G***** D* N**** E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000794-**.2025.5.21.**** (ROT) RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***, E***** D* R** G***** D* N**** RECORRENTE Advogados: G********* D* S**** F****** B****** - RN6648, J*** L**** D* S**** N*** - RN5979 RECORRENTE  RECORRIDO: E***** D* R** G***** D* N****, I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***, R****** R****** M****** F******** RECORRIDO RECORRIDO Advogados: G********* D* S**** F****** B****** - RN6648, J*** L**** D* S**** N*** - RN5979 RECORRIDO Advogados: M**** E******** D* O******* - RN0010410, M***** L****** M***** D* L*** - RN0020092  RELATOR: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA. TEMA 283 DO TST. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental (interno) interposto contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo por fundamento a conformidade do acórdão regional com o Tema 283 de IRR do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de empresa em recuperação judicial autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e afasta a deserção do recurso por ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Julgadora manifesta o entendimento de que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da efetiva da insuficiência econômica, não sendo suficiente para este fim a mera condição de empresa em recuperação judicial. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 283 do TST, segundo a qual a recuperação judicial não presume a incapacidade financeira e nem autoriza a concessão automática da justiça gratuita. 5. A parte agravante não demonstra distinção fática relevante nem a inaplicabilidade do precedente qualificado, o que impede o afastamento da tese vinculante. 6. Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 283 de IRR do TST, irretocável a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a teor do art. 1.030, I, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da pessoa jurídica não presume sua hipossuficiência econômica nem autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. 2. A ausência de comprovação da incapacidade financeira impede a concessão do benefício e conduz à deserção do recurso por falta de preparo. 3. A decisão em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo impede o processamento do recurso de revista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV; art. 93, IX; CPC, arts. 99, §7º, 371 e 1.030; CLT, arts. 2º e 899, §10. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 283 (IRR), RR-0000535-**.2024.5.12.****; TST, Súmula 126; TST, OJ 269, II, da SBDI-1. I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo Regimental (Interno) interposto pela INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo por fundamento a conformidade do acórdão regional com o Tema 283 de IRR do TST. Aduz a empresa ré que e encontra em recuperação judicial, o que per si demonstra a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual faz jus ao deferimento da justiça gratuita, nos moldes do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, artigo 3º, inciso VII, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 1º, VIII, da Lei 13.105/15, isenta, portanto, do pagamento das custas processuais. Assim, requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento de sua hipossuficiência e o deferimento da justiça gratuita, a fim de afastar a deserção do recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Admissibilidade. Publicação da decisão de admissibilidade em 11/05/2026, conforme certidão de Id 04ec055; e interposição do agravo regimental (interno) em 19/05/2026 (Id 982f214). Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (Id 72089fb). Preparo inexigível. Agravo regimental conhecido. 2 - MÉRITO. 2.1. Decisão denegatória de recurso de revista. Tema 283 de IRR do TST. Incidência. Aduz a empresa ré que encontra em recuperação judicial, o que per si demonstra a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual faz jus ao deferimento da justiça gratuita, nos moldes do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, artigo 3º, inciso VII, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 1º, VIII, da Lei 13.105/15, isenta, portanto, do pagamento das custas processuais. Por tais razões, requer a reforma da decisão agravada. Pondera-se. O recurso de revista, no que concerne ao tópico relativo ao preparo recursal, teve seu seguimento denegado com os seguintes fundamentos (Id be5f9c5): "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, e 170, caput, da Constituição Federal; e - violação aos artigos 98, caput e §1º, IX, do CPC; 769 e 899, §10,da CLT; e 6º, §7º-B, 47 e 75 da Lei 11.101/2005. A recorrente sustenta que, na condição de empresa em recuperação judicial devidamente comprovada nos autos, não poderia ter seu recurso ordinário considerado deserto pela ausência de recolhimento de custas, pois tal exigência constitui obstáculo econômico desproporcional que inviabiliza o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa, devendo ser reconhecida a gratuidade da justiça ou, ao menos, afastada a exigência de preparo, à luz da legislação processual e da finalidade da recuperação judicial. Em decisão monocrática, o relator concluiu que a recorrente não demonstrou sua alegada hipossuficiência financeira, determinando a intimação da reclamada para, querendo, providenciar o recolhimento do preparo. Segundo a decisão sob Id 5cbe04c: "(...) No caso vertente, é fato que a recuperação judicial concedida à recorrente a dispensa de efetuar depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10 da CLT: "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". (...) Assim, o que se tem é que a recorrente escuda seu pleito de gratuidade em argumentação superada pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Col. TST, conforme decidido no IRR nº 283 TST-RRAg-0000535- 56.2024.5.12.0024 (leading case) Cuidando-se, portanto, de pessoa jurídica que postula os benefícios da justiça gratuita e que, contudo, não se desvencilhou do ônus de aprovar impossibilidade de arcar com as despesas do processo, na forma da Súmula nº 463, II, do Col. TST, indefiro o pedido de Justiça Gratuita tecido pela recorrente Por corolário, não sendo beneficiária da justiça gratuita, exige-se da recorrente o pagamento das custas processuais respectivas como condição de admissibilidade recursal, segundo estabelece o artigo 789, §1º da CLT. Portanto, indeferida a justiça gratuita nesta sede recursal e subsistente a obrigação da recorrente de efetuar o preparo para cognição do recurso ordinário interposto, por força da OJ 269, II, do Col. TST, determino sua notificação para que, no prazo de cinco dias, acoste aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, de modo a regularizar o preparo, sob pena de não conhecimento do apelo aviado, por deserção. (...) Decorridos os prazos aqui concedidos, retornem os autos conclusos à Relatoria." Consta do acórdão recorrido (Id 91b1b4b): "(...) Consoante exposto em relatório, em sede de decisão monocrática, a gratuidade judiciária buscada pela primeira reclamada foi negada, ofertado prazo para a realização do pagamento das custas processuais devidas, o que não foi levado a efeito. (...) Dessarte, ausente o preparo devido, apesar do prazo ofertado para tanto, o recurso ordinário de ID 3524488 se encontra deserto. Por todo o exposto, declarando sua deserção, deixo de conhecer o apelo interposto pela reclamada principal (ID 3524488). Conhecido o recurso do ente público, não conhecido o apelo da primeira reclamada, por deserção." "No caso, o órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que o Relator registrou a não comprovação pela recorrente do estado de insuficiência econômico-financeira, em razão do que foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita e concedido prazo para o recolhimento do preparo; contudo, em não tendo sido comprovado o pagamento das custas processuais, a Turma Julgadora concluiu pelo não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Com efeito, verifica-se que o entendimento do acórdão Regional está em sintonia com a decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000535-**.2024.5.12.**** (Tema 283), cuja tese jurídica vinculante firmada foi a seguinte: (...) Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 283 de IRR), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC." Nego seguimento." In casu, a Turma julgadora consignou que a recorrente não comprovou o estado de insuficiência econômica, ressaltando, ainda, que a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da empresa reclamada e nem autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. O Colendo TST, no julgamento do tema 283 de IRR, fixou a tese jurídica de que "a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Diante disso, a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão e insuscetíveis de revisão nesta fase processual (Súmula 126 do TST), sobressai que a decisão recorrida se amolda à tese fixada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 0000535-**.2024.5.12.**** (Tema 283). Ressalta-se que a parte agravante não demonstrou a má aplicação ou inaplicabilidade da tese firmada no precedente qualificado, tampouco apresentou elementos aptos a justificar distinção fática (distinguishing) que permitisse afastar a sua incidência. Portanto, estando o acórdão recorrido em sintonia com o Tema Repetitivo nº 283, irretocável a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a teor do art. 1.030, I, "b", do CPC. Mantém-se indene a decisão denegatória. Agravo regimental não provido. III - CONCLUSÃO. Por todo o exposto, conheço do agravo regimental e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Isto posto, na 8ª sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, Vice-Presidente, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Eduardo Serrano da Rocha (relator), Carlos Newton Pinto, Auxiliadora Rodrigues, Ricardo Luís Espíndola Borges, e o Juiz convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, ainda, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Procurador Regional do Antonio Gleydson Gadelha de Moura. Acordam os Desembargadores do Trabalho da 21ª Região e o Juiz convocado, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenar o agravante a multa estabelecida no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal Regional, no percentual de 2% do valor atualizado da causa. Obs.: A Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, presidindo este julgamento, votou para compor o quórum. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Eridson João Fernandes, José Barbosa Filho, Ronaldo Medeiros de Souza, Bento Herculano Duarte Neto e o Juiz convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa. O Desembargador Hermann de Araújo Hackradt, ausente, em razão de convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho durante o biênio 2025/2027. Os Excelentíssimos Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa e Décio Teixeira de Carvalho encontram-se convocados sob a égide da Resolução Administrativa nº 01/2026 e do Ato TRT21 GD nº 285/2026, respectivamente.   Sala das Sessões, 17 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA                                                                Relator NATAL/RN, 17 de setembro de 2026. REBECA FERREIRA MADRUGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R****** R****** M****** F********

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