TRT21 Intimação Vara do Trabalho de Caicó

Intimação — 0000376-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000376-**.2025.5.21.****

Partes

P - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** | A -…

Advogados

L******* D* O******* F***** (15220/P*) | J***…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000376-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: J********** M**** D***** B****** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9446abc proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Como é cediço, dispõem os incisos I, II e III, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, que uma vez processado o pedido de recuperação judicial, ocorrerá a suspensão curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei 11.101/05; a suspensão das execuções em curso contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial; e, ainda, a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial e extrajudicial sobre os bens do devedor. Preceitua a Lei de Recuperação e Falência, ainda, no  §2º, do artigo 6º, que as reclamações trabalhistas serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença, restringindo-se a competência da Justiça do Trabalho no caso de créditos concursais, portanto, à fase liquidação, sendo funcionalmente incompetente para a prática de atos de execução, os quais competem ao Juízo recuperacional.  Com efeito, o crédito discutido nos presentes autos possui natureza concursal, na medida em que se trata de crédito existente na data do pedido de recuperação judicial (art.49, Lei nº 11.101/05), submetendo-se, assim, aos prazos e às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial aprovado perante o Juízo recuperacional. Digno de nota que, na hipótese dos autos, a ré apresentou pedido de recuperação judicial no dia 20/05/2025, autuado sob o nº 0835350-**.2025.8.20.****, em trâmite na 24ª Vara Cível da Comarca de Natal e que teve seu processamento deferido pelo Juízo aos 09/06/2025. Desse modo, uma vez inconteste a natureza concursal do crédito exequendo, determinei a expedição de certidão de crédito nos presente autos, cabendo ao credor promover a sua habilitação perante o Juízo Universal, onde tramita o processo de recuperação judicial, nos termos do artigo 7º, §1º e 9º, da Lei 11.101/05, o que restou cumprido sob o id ecf982. Nessa toada, preceitua o artigo 59 da Lei 11.101/05 que “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias”, deixando evidente que, uma vez expedida a certidão para habilitação junto ao juízo recuperacional, opera-se a novação do crédito, modalidade de pagamento que implica na extinção da obrigação originária. É dizer: a novação do crédito ocorre  ope legis, independente, portanto, do animus novandi do credor. Tem-se, então, que com o plano de recuperação judicial, a obrigação trabalhista originária é extinta, deixando de existir, por conseguinte, o título executivo judicial trabalhista que embasa a execução, esvaziando-se, por completo, o objeto da execução em face da empresa recuperanda perante a Justiça do Trabalho. Posto isso, com espeque nestes fundamentos, reconheço operada a novação do crédito, razão pela qual declaro extinta a execução quanto aos direitos do exequente, nos termos do artigo 59, da Lei 11.101/05 c/c artigo 924, III, do CPC. Observo, todavia, que há nos presentes autos condenação da demandada em verba previdenciária e custas, não sendo possível, com relação a estas parcelas, por expressa vedação legal - §11º, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/05 - a expedição de certidão de crédito, inocorrendo, assim, a novação do crédito. Imperioso, portanto, prosseguir com a execução da contribuição previdenciária e de custas perante esta Especializada, o que deverá operar-se, inclusive, de ofício, nos termos em que dispõem os artigos 114, VIII, da CF/88 e artigos 878, 878-A da CLT. Ocorre, porém, que no presente caso, os valores a serem cobrados a título de verbas acessórias são ínfimos, o que deixa entrever que o prosseguimento da execução em busca da satisfação do crédito muito provavelmente envidará esforços e/ou custos maiores do que o próprio valor exequendo. Como é cediço, apesar de ser competência da Justiça Laboral realizar a execução de ofício dos títulos ora discutidos, o interesse de sua execução está atribuído à União, titular do crédito. No ponto, é de se registrar que com o advento da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, autorizou-se a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), bem como assentou-se no referido normativo o não ajuizamento de ações de execução fiscal de débitos inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No mesmo sentido, a Portaria nº 520, de 27 de maio de 2019, da PGFN, em seu art. 20, suspendeu as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais, ou cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação. Ora, ante o teor de referidos normativos, não é preciso dar a volta ao mundo para concluir que se a própria União não considera tais valores como dívida, não há razão para o prosseguimento da execução desses montantes por este Juízo, haja vista a manifesta ausência de interesse de agir da União Federal na execução de valores reputados de pequena monta. Posto isso, no que tange à execução das verbas acessórias deste feito, e considerando o valor atualizado que ostentam, determino, com fundamento no que dispõem as Portarias nº75/12 do Ministério da Fazenda e de nº 520/19, da PGFN, e, ainda, no art. 26 da Lei nº 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força dos art. 769 e 889 da CLT, a extinção da presente execução. Cumpridas as determinações supra no que tange à expedição de certidão de crédito, arquivem-se os autos definitivamente.  CAICO/RN, 17 de setembro de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TRT21.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000376-**.2025.5.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 18/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Vara do Trabalho de Caicó.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TRT21