TRT21 Intimação Vara do Trabalho de Caicó

Intimação — 0000329-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000329-**.2025.5.21.****

Partes

P - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** | A - M*******…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000329-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: M******* D* L*** C**** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c1d283 proferida nos autos.                            SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de fase de execução na qual o crédito trabalhista e os honorários advocatícios sucumbenciais já foram habilitados no Juízo de recuperação judicial, pendendo de apreciação requerimento da executada no sentido de dispensar a execução relativamente às contribuições previdenciárias e custas processuais, por se tratar de valores ínfimos, devidamente dispensados pela Portaria nº 75/2012, do MF.  É o relatório.  FUNDAMENTAÇÃO Da natureza concursal do crédito trabalhista Dispõe o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05 que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Para os créditos trabalhistas, o critério de aferição da existência do crédito é o fato gerador, vale dizer, a prestação laboral, e não a data do ajuizamento da reclamação, do trânsito em julgado ou da liquidação, daí porque há de se concluir que crédito ilíquido ou discutido judicialmente, portanto, não deixa de ser concursal. No caso concreto, o contrato de trabalho vigorou de 11.02.2021 a 11.05.2025, extinguindo-se, pois, anteriormente ao pedido de recuperação judicial (20/05/2025). Todas as parcelas objeto da condenação têm, assim, fato gerador anterior ao marco do art. 49, sendo o crédito trabalhista integralmente concursal. Da repartição de competências O art. 6º, incisos I a III, da Lei nº 11.101/05 determina que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão do curso da prescrição, a suspensão das execuções relativas a créditos sujeitos à recuperação e a proibição de qualquer forma de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, quanto a créditos concursais. O § 2º do mesmo dispositivo delimita, com precisão, a atuação desta Justiça Especializada no sentido de que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Enfim, a competência da Justiça do Trabalho, quanto ao crédito concursal, exaure-se com a apuração e a liquidação, sendo funcionalmente incompetente para a prática de atos executivos sobre o patrimônio da recuperanda, os quais competem ao Juízo recuperacional. Nesse exato sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 583.955/RJ (Tema 90), sob o regime da repercussão geral. Apurado o crédito, cabia à exequente promover a habilitação perante o Juízo universal (arts. 7º, § 1º, 9º e 10 da Lei nº 11.101/05), o que se verificou com a certidão de crédito expedida por este Juízo. Da novação recuperacional: alcance e limites Preceitua o art. 59 da Lei nº 11.101/05: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei." A novação é efeito legal da concessão da recuperação judicial com a homologação do plano (art. 58 c/c art. 59 da Lei nº 11.101/05), submetendo a execução a novo regime jurídico, sob condição resolutiva, com satisfação deslocada para o Juízo universal. Enfim, o que ocorre no plano processual em decorrência da decretação da recuperação judicial é o exaurimento da competência funcional desta Justiça Especializada e a superveniente perda de objeto da execução perante este Juízo, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, c/c os arts. 485, VI, e 771, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária por força dos arts. 769 e 889 da CLT. Das contribuições previdenciárias e das custas processuais: créditos não concursais Remanescem nos autos a condenação em contribuições previdenciárias e em custas processuais. Ambas ostentam natureza tributária e titularidade da União, eis que as contribuições previdenciárias são contribuições sociais (art. 195, I, "a", e II, da CF/88), cuja execução de ofício por esta Justiça decorre do art. 114, VIII, da CF/88, do art. 876, parágrafo único, e do art. 878-A da CLT, nos limites da Súmula Vinculante 53 do STF e da Súmula 368, I, do TST. Sendo créditos tributários, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (art. 187 do CTN; art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05). E, quanto a eles, o legislador foi expresso no art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/05: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.  "§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência." A norma é inequívoca em duas acepções: (i) veda-se a expedição de certidão de crédito quanto a tais parcelas; e (ii) veda-se o arquivamento da execução para fins de habilitação. A ratio legis é precisamente manter viva e em curso, perante a Justiça do Trabalho, a execução dessas verbas, impedindo que sejam esvaziadas pela decretação da recuperação judicial. Por conseguinte, a execução das contribuições previdenciárias e das custas deve prosseguir perante esta Especializada, de ofício, ainda que a executada se encontre em recuperação judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. RECONHECER a natureza concursal do crédito trabalhista exequendo (art. 49 da Lei nº 11.101/05), ratificando a expedição da certidão de crédito e a habilitação já comprovada. 2. DECLARAR EXTINTA a execução do crédito trabalhista concursal PERANTE ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, por exaurimento da competência funcional e superveniente perda de objeto, nos termos do art. 6º, § 2º, c/c o art. 59 da Lei nº 11.101/05, e dos arts. 485, VI, e 771, parágrafo único, do CPC (arts. 769 e 889 da CLT), RESSALVANDO EXPRESSAMENTE: 2.1. que a satisfação do crédito dar-se-á nos termos, prazos e condições do plano de recuperação judicial homologado, perante o Juízo recuperacional; 2.2. que a novação operada pelo art. 59 da Lei nº 11.101/05 não atinge coobrigados, fiadores, avalistas, obrigados de regresso, devedores solidários ou subsidiários (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05; Súmula 581 do STJ), ficando preservado o direito do exequente de promover a execução em face de eventuais corresponsáveis reconhecidos no título; 2.3. que, na hipótese de convolação da recuperação judicial em falência, restam reconstituídos os direitos e garantias do exequente nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos (art. 61, § 2º, da Lei nº 11.101/05), procedendo-se à habilitação perante o Juízo falimentar. 3. REJEITAR a extinção da execução quanto às contribuições previdenciárias e às custas processuais, por se tratarem de créditos tributários de titularidade da União, não sujeitos à recuperação judicial (art. 187 do CTN; art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/05), sendo vedados, por expressa disposição legal, tanto a expedição de certidão de crédito quanto o arquivamento do feito para efeito de habilitação no Juízo universal, vedação que subsiste incólume ao Tema 1.184 do STF, por regime jurídico e pressupostos distintos. 4. CONVERTER a indisponibilidade em penhora, consoante disposto no art. 854, §5º, do CPC, devendo ser empreendido o levantamento integral do valor constante na Conta Judicial nº 3700133897279, via SISCONDJ-JT, com o devido recolhimento do valor de R$ 8.965,55 a título de contribuições previdenciárias e o remanescente a título de custas processuais.  CAICO/RN, 17 de setembro de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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