Intimação — 0000737-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000737-**.2026.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - F******** J******** D* C**** B****** |…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000737-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: F******** J******** D* C**** B****** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a6d133 proferida nos autos. Decisão dos Embargos de Declaração Vistos, etc. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., alegando, em síntese, omissão quanto ao regime de recuperação judicial e quanto às multas dos arts. 467 e 477, 8º, da CLT. Indica, ainda, omissão quanto à juntada da planilha de cálculos de liquidação da sentença. Autos conclusos para julgamento, na forma legal. I. Fundamentos da Decisão Os embargos de declaração foram apresentados a tempo e modo próprios e por procurador habilitado, razão pela qual deles conheço. 1. Do regime de recuperação judicial Aduz o embargante que houve omissão na sentença embargada, ao argumento de que nenhuma consideração jurídica foi feita quanto ao disposto no art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005, que determina que os créditos trabalhistas devam ser habilitados no juízo recuperacional, não podendo haver execução forçada imediata na Justiça do Trabalho antes dessa etapa. Sem razão a parte embargante. Com efeito, o processo de recuperação a que está submetido a reclamada não representa impeditivo para o adimplemento das verbas rescisórias. Quanto à execução dos créditos deferidos em sentença, a matéria será oportunamente tratada na fase própria, qual seja, na fase de execução. A sentença foi suficientemente fundamentada, apresentando de forma clara as razões que se baseou o convencimento deste magistrado. Com efeito, a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe que a decisão judicial apresente seus fundamentos de forma exaustiva. O que se exige é que o julgador apresente as razões de seu convencimento, de forma clara e precisa, o que foi observado na espécie. Com efeito, os embargos de declaração não se traduzem no instrumento apropriado para manifestação do inconformismo da parte com o teor da decisão de mérito, para o que existem as vias ordinárias de recurso. Neste sentido, diversos precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA . I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art . 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal . II. No caso vertente, a parte embargante apresenta razões desconexas em relação à decisão embargada, repetindo os argumentos do recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional e questionando matéria fática quanto ao tema "horas extraordinárias", quando a decisão embargada nega provimento ao agravo interno ante a deserção do recurso de revista. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts . 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa. (TST – ED-Ag-AIRR: 0001055-**.2016.5.05.****, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. A matéria recursal foi inteira e fundamentadamente decidida, sendo que os embargos declaratórios apenas renovam os argumentos já rejeitados pelo acórdão embargado . 2. Não existem omissões, mas apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TST - ED-Ag-AIRR: 0010164-65 .2021.5.03.0103, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 13/12/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MODIFICAÇÃO. MERO INCONFORMISMO . Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em embargos de declaração, demonstrando a parte, em verdade, mero inconformismo. Embargos de Declaração rejeitados. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0103034-70.2022 .5.01.0000, Relator.: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 09/05/2024, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. O Embargante não aponta qualquer vício no acórdão sanável pela via estreita dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso), havendo apenas intenção de rediscussão da matéria e reforma do julgado. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100640-**.2022.5.01.****, Relator.: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 08/10/2024, Sexta Turma) É bem verdade que a jurisprudência vem admitindo efeitos infringentes em casos bem restritos, especialmente quando não está presente a possibilidade de acesso da parte a uma instância ordinária revisora. Também no caso de revisão das condições extrínsecas de admissibilidade recursal, a legislação já admite algum efeito infringente (art. 897-A, CLT). Mas, este não é o caso dos autos quanto a esse ponto da argüição. Nesse sentido, se a parte embargante pretende revolver matéria já decidida, cabe-lhe interpor recurso à instância ad quem, para o fim de devolver ao Tribunal a apreciação da fundamentação jurídica, a quem incumbe reexaminar a decisão de primeiro grau. Não vislumbro, pois, quanto a este tema, qualquer defeito no julgado, carente de tutela retificadora da decisão. Rejeito, pois. 2. Das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT Afirma a embargante que a sentença embargada condenou a ré ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT sem enfrentar as teses concernentes à recuperação judicial. Mais uma vez, sem razão a embargante. Da análise da decisão contestada, verifico que a matéria em tela foi devidamente analisada na sentença embargada, cujos fundamentos foram suficientemente claros, explicitando as razões de convencimento do Juízo quanto à condenação da ré nas multas objeto de debate, mesmo a empresa estando em processo de recuperação judicial. Apenas para reforçar, colho precedentes do TST sobre a matéria: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O entendimento pacífico desta Corte é de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts . 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida. Precedentes. Agravo não provido. (TST - AIRR: 0010541-70 .2019.5.03.0179, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024) RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . SÚMULA nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: **.***.***/****-**, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) Como já assentado supra, os embargos de declaração não se traduzem no instrumento apropriado para manifestação do inconformismo da parte com o teor da decisão de mérito, para o que existem as vias ordinárias de recurso. Nesse sentido, se a parte embargante pretende revolver matéria já decidida, cabe-lhe interpor recurso à instância ad quem, para o fim de devolver ao Tribunal a apreciação da fundamentação fática, a quem incumbe reexaminar a decisão de primeiro grau. Não reconheço, pois, qualquer defeito no julgado, carente de tutela retificadora da decisão. 3. Da planilha de cálculos Aponta a embargante que não foi apresentada a planilha de cálculos, que deveria integrar a decisão embargada. De fato, verifico que houve omissão deste Juízo quanto à juntada aos autos dos cálculos de liquidação, parte integrante da sentença embargada. Sendo assim, acolho os presentes embargos declaratórios, para determinar que a Contadoria deste Juízo providencie a inclusão dos cálculos nos autos, com posterior intimação das partes e devolução do prazo recursal. II. Dispositivo Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO, em parte, o pedido deduzido nos presentes embargos de declaração oposto por INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, para determinar que a Contadoria deste Juízo providencie a inclusão dos cálculos nos autos, com posterior intimação das partes e devolução do prazo recursal. Sem custas, à míngua de amparo legal. Dê-se ciência às partes. NATAL/RN, 17 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara do Trabalho de Natal.