TRT21 Intimação Gabinete do Desembargador Jo…

Intimação — 0001841-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001841-**.2025.5.21.****

Partes

A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001841-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: M**** D* G***** D* M*** M****** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eac7f2 proferido nos autos.   D E S P A C H O   Trata-se de Recursos Ordinários (2) interpostos por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (reclamada) e E***** D* R** G***** D* N**** (litisconsorte passivo), buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por M**** D* G***** D* M*** M******, pela qual o Juízo de origem decidiu: "III – CONCLUSÃO ANTE TODO O EXPOSTO E EM CONCLUSÃO, DECIDE A MM. VARA DO TRABALHO DE MACAU REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR M**** D* G***** D* M*** M****** CONTRA INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA E E***** D* R** G***** D* N****, PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITA, CONDENAR AS RECLAMADAS, SENDO A SEGUNDA SUBSIDIARIAMENTE, A PAGAR OS SEGUINTES TÍTULOS: 1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (40%), DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO, COM REFLEXOS SOBRE FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS+40%; 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ADVOGADO DA RECLAMANTE, NO IMPORTE DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO; 3) HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 1.500,00. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO FIXADOS EM TÓPICOS PRÓPRIOS NA FUNDAMENTAÇÃO, INCLUSIVE NO TOCANTE ÀS DEDUÇÕES COMPENSAÇÕES AUTORIZADAS. ASSEGURADOS À RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) ATÉ A PROPOSITURA DA DEMANDA E PELA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, REFERENTES ÀS PARCELAS CONDENATÓRIAS DE NATUREZA SALARIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 368 DO TST. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI FEDERAL N. 10.833/2003, BEM COMO O COMANDO DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL N. 12.350/2010 (ART. 44), EM ESPECIAL QUANTO AOS RENDIMENTOS RECEBIDO ACUMULADAMENTE (RRA). CASO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS SEJA INFERIOR A R$ 40.000,00, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, NOS TERMOS DA PORTARIA PGF-AGU Nº 47, DE 07.07.2023. CASO CONTRÁRIO, INTIME-SE OPORTUNAMENTE A UNIÃO, POR MEIO DA PGF, CONFORME PRECONIZADO NO ART. 832, §5º, DA CLT. CUSTAS, PELA RECLAMADA PRINCIPAL, NO IMPORTE DE R$ 700,00, CALCULADAS SOBRE R$ 35.000,00, VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO PARA FINS RECURSAIS. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. MACAU/RN, 27 de maio de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular” (ID. f8afe8e) Os embargos de declaração da reclamada foram rejeitados (ID. c6270b0). Nas razões recursais, a INTERBRASIL requer a concessão da justiça gratuita, alegando que o pedido não se ampara apenas na sua recuperação judicial (processo nº 0835350-**.2025.8.20.****), mas na absoluta impossibilidade de arcar com despesas e preparo recursais (ID. 94591cf). Pois bem. Segundo o § 4º do art. 790 da CLT, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Em se tratando de pessoa jurídica,  o pedido de gratuidade deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. É o que dispõe o item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). A recuperação judicial da reclamada não a dispensa do preparo. Essa foi a tese fixada pelo c. TST no julgamento do Tema 283 de Recursos Repetitivos: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". No caso sob exame, a recorrente ampara a alegação de que passa por dificuldades financeiras em cópias do processo de recuperação judicial, datadas de mais de um ano atrás (IDs. f554cd8 a 0c51bbf), as quais não demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de gratuidade da justiça, carecendo o pedido de provas, o que atrai a incidência do art. 99, § 2º, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.   DIANTE DO EXPOSTO, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, converto o julgamento em diligência e concedo à INTERBRASIL o prazo de 05 (cinco) dias para: a) comprovar a insuficiência de recursos para demandar, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou b) recolher o preparo recursal, nos termos do §9º do art. 899 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Publique-se. Transcorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos. NATAL/RN, 17 de setembro de 2026. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho.
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