Intimação — 0808785-**.2025.8.20.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0808785-**.2025.8.20.****
Partes
P - B**** C****** S*.A*.
Advogados
A********* D* S**** L**** (53389/R*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0808785-**.2025.8.20.**** Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO AILTON RIBEIRO DE AQUINO REQUERIDO: B**** C****** S*.A*. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de embargos à execução opostos por CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos em face do cumprimento de sentença promovido por Francisco Ailton Ribeiro de Aquino. A embargante sustentou, em síntese, ilegitimidade passiva da pessoa jurídica indicada na execução, ausência de memória de cálculo apta a embasar o cumprimento de sentença e excesso de execução, requerendo a adequação do valor executado. Na impugnação, a parte embargada defendeu a improcedência dos embargos, alegando que as matérias suscitadas encontram-se alcançadas pela coisa julgada e que o valor executado observou fielmente os parâmetros definidos no título judicial, pugnando pelo prosseguimento da execução e levantamento dos valores depositados. É o que importa mencionar. Decido. Acolho o pedido de retificação do polo passivo. Conforme decidido nos embargos de declaração de ID 164720521, a parte demandada é CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos, razão pela qual determino a exclusão de B**** C****** S*.A*. do cadastro processual, com a inclusão da pessoa jurídica correta. No curso do feito, as partes foram intimadas para apresentação de novos memoriais de cálculo. A parte embargada apresentou cálculo atualizado no ID 195595104, apontando débito no valor de R$ 4.167,19 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e dezenove centavos). Por sua vez, transcorreu o prazo sem manifestação da parte embargante acerca da determinação. Não havendo impugnação específica aos valores apresentados, impõe-se a homologação do cálculo constante do ID 195595104. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar devido o valor de R$ 4.167,19 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e dezenove centavos), homologando os cálculos apresentados no ID 195595104. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente/embargada, Francisco Ailton Ribeiro de Aquino, no valor de R$ 4.167,19 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e dezenove centavos) e expeça-se, ainda, alvará em favor da parte embargante/executada, CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos, referente ao saldo remanescente existente na conta judicial. Sem custas e honorários. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Natal, 25 de agosto de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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- A data de disponibilização registrada é 26/08/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.