TRT21 Intimação Primeira Turma de Julgamento

Intimação — 0001276-**.2025.5.21.****

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Número do processo

0001276-**.2025.5.21.****

Partes

P - G******* I***** D* L*** | A - I********** -R************ E* S******* D* M**…

Advogados

J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | F****** D*…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001276-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO: G******* I***** D* L*** Acórdão Agravo Regimental n.° 0001276-**.2025.5.21.**** Relator(a): Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado) Agravante: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA  LTDA Advogado(a): J*** L**** d* S**** N***; G********* d* S**** F****** B****** Agravado(a): Decisão Monocrática Id. d0e35a3 Agravado(a): G******* I***** D* L*** Advogado(a): F****** d* S**** B******     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto por empresa contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do Recurso Ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa, em recuperação judicial, tem direito à gratuidade judiciária sem comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais; (ii) determinar a validade da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade e estabeleceu o prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da fungibilidade é aplicado para conhecer o recurso como Agravo Regimental, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 4. A isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial não se estende às custas processuais. 5. A concessão da gratuidade judiciária para pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. 6. A mera apresentação de balanços patrimoniais e relação de credores é insuficiente para comprovar a hipossuficiência econômica. 7. A prova da insuficiência de recursos deve ser contemporânea à interposição do recurso, operando-se a preclusão quanto à juntada de documentos posteriores. 8. Os documentos apresentados após a decisão de indeferimento da gratuidade não alteram a decisão, devido à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Regimental não provido. Tese de julgamento: 1) A empresa em recuperação judicial, para obter a gratuidade judiciária, deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2) A mera demonstração da situação de recuperação judicial não garante a gratuidade da justiça. 3) A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica implica na deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º e art. 899, § 10º; CPC, art. 435, art. 1.021, §4°; Regimento Interno do Tribunal, art. 245, §2°, 'b', e art. 252. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, Tema Repetitivo nº 283; TST, Ag-ED-AIRR: 0101055-**.2018.5.01.****; TST, Ag-AIRR: 0100236-**.2020.5.01.****; TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000602-**.2010.5.04.****; TST, Agravo 0012026-**.2018.5.15.****; TRT da 21ª Região, Acórdão: 0000244-**.2016.5.21.****.   RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Manifestação (Agravo Regimental) interposta por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra a decisão monocrática de Id. 8f6364e, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e fixou prazo para o recolhimento das custas processuais, dispensado o depósito recursal porquanto sob recuperação judicial, como condição para o conhecimento de Recurso Ordinário interposto. O Agravante sustenta, em suas razões de agravo, que o indeferimento do pedido de justiça gratuita não se funda, apenas, no fato de se encontrar sob recuperação judicial, mas na absoluta impossibilidade fática, atestada por documentos contábeis idôneos e oficiais, de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a mínima capacidade operacional que ainda preserva, colocando em risco a manutenção de empregos e o soerguimento empresarial, tudo a justificar a concessão do benefício. Dispensadas as notificações da parte agravada e do Ministério Público, na permissibilidade conferida pelo artigo 250 do Regimento Interno deste Tribunal Regional. É o relatório.   II - VOTO. 1. Admissibilidade. Observa-se, inicialmente, que, não obstante a nomenclatura de "Manifestação" conferida à petição de Id. fb87bad, foi interposta contra decisão monocrática de Relator com pedido expresso de conhecimento do "recurso", porquanto atendidos os pressupostos de impugnação da "decisão agravada", nos moldes do artigo 245, §2°, 'b', do Regimento Interno deste Tribunal. A parte impugnante teve ciência da decisão combatida em 30/03/2026, conforme aba Expedientes do PJe, e protocolou o seu recurso no dia 06/04/2026, dentro do prazo regimental de 8 dias (artigo 245 do RI-TRT21). Nesse contexto, aplica-se o princípio da fungibilidade, para recebimento e conhecimento da "Manifestação" apresentada como Agravo Regimental, na forma do artigo 245, §2°, 'b', do Regimento Interno deste Tribunal, porquanto presentes todos os pressupostos recursais da espécie. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - Contra a decisão monocrática do Relator que não conhece do agravo de petição cabe agravo regimental, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c o art. 245, § 2º, 'b', do Regimento Interno deste Tribunal, não agravo de instrumento. Em que pese o erro na opção da via eleita, este "agravo de instrumento" atende todos os pressupostos de admissibilidade recursal do recurso interno (tempestividade, regularidade de representação processual e pedido de reforma da decisão agravada), o que autoriza o seu conhecimento como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - DEFEITO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - Nos termos da Súmula nº 383 do c. TST, cujo entendimento construído sobre a melhor exegese dos artigos 76 e 104 do CPC, a ausência de instrumento de mandato a ser regularizado configura vício insanável, que não permite correção na fase recursal, sendo inaplicáveis os prazo para correção de vício sanável previstos nos artigos 76 e 932, parágrafo único do CPC e a Súmula nº 456 do TST. A posterior regularização da representação processual não retroage no tempo, de modo a autorizar o conhecimento do agravo de petição interposto por advogado não habilitado regularmente nos autos, porquanto os pressupostos extrínsecos de admissibilidade devem estar atendidos no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, o que convalida a decisão agravada. AGRAVO REGIMENTAL - NÃO PROVIMENTO - VOTAÇÃO UNÂNIME - RI/TRT21, ART. 252 - CPC, ART. 1.021, § 4º - INCIDÊNCIA DE MULTA - Não provido o agravo regimental por votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido parcialmente como agravo regimental e não provido, com aplicação de multa. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000244-**.2016.5.21.****. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025. Conheço da Manifestação da INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA como Agravo Regimental. 2. Mérito. A agravante busca a reforma da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade judiciária e fixou prazo para o recolhimento das custas processuais, dispensado o depósito recursal porquanto sob recuperação judicial. A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: "[...] No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela Reclamada sob o fundamento de dificuldades financeiras decorrentes de recuperação judicial, é imperioso ponderar que tal alegação, por si só, não se mostra suficiente a elidir a necessidade de comprovação robusta da alegada miserabilidade econômica. A empresa, ao postular a gratuidade judiciária, juntou aos autos balanço patrimonial, balancete contábil, lista de credores trabalhistas e decisão do processo de recuperação judicial. Contudo, tais documentos, embora relevantes para o contexto da recuperação judicial, não preenchem o rigor probatório exigido pelo ordenamento jurídico pátrio para a concessão da benesse à pessoa jurídica. A jurisprudência consolidada, especialmente através da Súmula 463, II, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, e o disposto no artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exigem a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais. O TST tem pacificado o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência não se presta a tal fim, sendo imprescindível a apresentação de documentos comprobatórios da real dificuldade financeira, como extratos bancários de todas as instituições financeiras em que a empresa mantenha conta, e declarações de imposto de renda, ou outros documentos que evidenciem o ativo patrimonial e a inexistência de liquidez. [...] É fundamental ressaltar que a presunção de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é de aplicação restrita às pessoas naturais, não se estendendo, por interpretação extensiva, às pessoas jurídicas. Desta forma, a concessão excepcional da gratuidade de justiça a empresas somente se afigura possível quando a incapacidade financeira for inequivocamente comprovada, o que, em sede destes autos, não se verificou. A recuperação judicial, embora gere uma situação de fragilidade econômica, não induz, por si só, à presunção absoluta de insolvência apta a justificar a concessão automática da gratuidade judiciária. Aliás, o c. TST, em julgamento de precedentes em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual a "decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita" (Tema 283 RRR). Isto posto, cumpre diferenciar a isenção do depósito recursal, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, da isenção das custas processuais. Enquanto a primeira é automática em casos de recuperação judicial, a segunda depende da comprovação da hipossuficiência, nos moldes legais e sumulares. Diante do exposto, e em face da ausência de comprovação cabal da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Recorrente. Em consequência, e com fundamento na OJ 269, II da SDI-1 do TST, e em atenção à necessidade de regularização do preparo recursal, intimo a Recorrente INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o regular recolhimento das custas processuais. A inobservância deste comando acarretará a deserção do recurso ordinário interposto, inviabilizando o exame do mérito recursal." Inicialmente, cumpre registrar que a admissibilidade do recurso ordinário na Justiça do Trabalho está condicionada, via de regra, à efetiva comprovação do preparo, composto pelas custas processuais e depósito recursal. Embora caminhem juntos na marcha processual, tais verbas possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas: enquanto as custas detêm natureza tributária de taxa, destinando-se a custear a prestação jurisdicional perante o Estado, o depósito recursal possui natureza de garantia do juízo, visando assegurar a futura execução do crédito de natureza alimentar. É imperativo ressaltar que os beneficiários da justiça gratuita gozam de isenção integral quanto a ambos os recolhimentos. Todavia, o ordenamento jurídico estabelece nuances específicas para determinados entes. A CLT, em seu artigo 899, § 10º, estende a isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial. Ocorre que tal benesse legal não é absoluta no que tange ao preparo integral. Conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 283, a isenção conferida às empresas em recuperação judicial limita-se ao depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. Portanto, para que tais empresas alcancem a isenção também das custas, não basta o status de recuperanda, sendo indispensável a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos exatos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da diretriz traçada pela Súmula nº 463 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção do recolhimento do depósito recursal por empresas em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, não alcança as custas processuais. Por outro lado, a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais relativas ao recurso de revista no momento da interposição do agravo de instrumento não acarreta a regularização do ato, pois a comprovação do correto recolhimento de custas e depósito recursal deve ser feita no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula nº 245 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000602-**.2010.5.04.****. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A Ré não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em que se confirmou o acórdão regional que não conheceu do seu recurso ordinário por deserto, após constatar que não houve recolhimento das custas processuais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 899, § 10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial apenas do recolhimento do depósito recursal, de forma que, em relação às custas processuais, subsiste a necessidade de se comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, para o fim de obter os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, desta Corte, o que não se fez. O simples fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para o deferimento do benefício. 3. Nesses termos, e tendo em vista que a Ré, não obstante intimada, deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, revela-se efetivamente deserto o recurso ordinário. Agravo conhecido e desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012026-**.2018.5.15.****. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST . 2. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da hipossuficiência de recursos. 3. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Desse modo, não recolhidas as custas judiciais nem o depósito recursal alusivo ao recurso de revista, configura-se a deserção do apelo. Agravo interno desprovido. (TST - Ag-ED-AIRR: 0101055-38.2018 .5.01.0057, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 22/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, item II, do TST. O Tribunal Regional registrou que o reclamado não fez prova robusta da insuficiência de recursos. Precedentes. Dessa maneira, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0100236-**.2020.5.01.****, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/11/2023). Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, não se opera mediante mera declaração de hipossuficiência. Impõe-se a cabal e inequívoca demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula nº 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica não socorre as empresas. No caso em apreço, ao interpor o recurso ordinário, a parte agravante se limitou a apresentar balanços patrimoniais, a relação de credores constante no processo de recuperação judicial, a respectiva decisão de deferimento do processamento da recuperação, e fluxo de caixa datado de maio/2025. Todavia, tal documentação revela-se insuficiente para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. É imperativo observar que o balanço patrimonial e a listagem de credores são, isoladamente, insuficientes para comprovar a incapacidade financeira da pessoa jurídica. A concessão da gratuidade judiciária exige a demonstração cabal da ausência de liquidez imediata - conceito este atrelado à higidez do fluxo de caixa atual e não à composição estática do ativo e passivo, tampouco a demonstrativos financeiros defasados há quase um ano. Dessa forma, os documentos apresentados não retratam a atual movimentação financeira da recorrente, subsistindo a ausência de prova do impedimento real de arcar com as despesas do processo. Observa-se, ainda, que após a prolação da decisão de indeferimento da gratuidade judiciária, a agravante colacionou mais documentos destinados a comprovar a alegada dificuldade financeira. Contudo, além de repetir documentação já constante nos autos, tal pretensão esbarra no instituto da preclusão. A prova da insuficiência de recursos deve ser inequívoca e contemporânea à interposição do apelo ou, ao menos, ao momento da formulação do pedido, de modo a permitir o exame imediato dos pressupostos de admissibilidade. Portanto, tem-se que a oportunidade de fazer prova da hipossuficiência exauriu-se com a apresentação do recurso e da documentação que o acompanhou, operando-se a preclusão documental. Admitir a juntada posterior de documentos que já existiam à época da interposição - e que não se enquadram na hipótese de documentos novos prevista no artigo 435 do CPC - subverteria a ordem processual e a segurança jurídica. Nesse sentido, a natureza da nova documentação apresentada revela uma tentativa de revisitar o mérito da decisão interlocutória por via transversa após o indeferimento, conduta que encontra óbice intransponível no sistema preclusivo vigente. Assim, os novos elementos trazidos aos autos não possuem o condão de sanar a irregularidade do preparo nem de afastar a deserção já configurada, uma vez que o direito de produzir tal prova já foi alcançado pelo manto da preclusão consumativa. Portanto, não restando preenchidos os requisitos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST, impõe-se o indeferimento da benesse e o consequente reconhecimento da deserção recursal. Nesse contexto, os argumentos apresentados no Agravo Regimental não tem o condão de alterar o indeferimento da gratuidade judiciária peticionado pela agravante e a consequente deserção do Recurso Ordinário interposto. Por conseguinte, nego provimento ao Agravo Regimental interposto, mantendo incólume a decisão impugnada.     Conclusão Pelo exposto, conheço do Agravo Regimental e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte Agravante, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme OJ 269, II da SDI-1 do TST, sob pena de deserção do Recurso Ordinário interposto. Sendo unânime a votação pela improcedência do Agravo Regimental, no Órgão Colegiado, fixo multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada, na forma do artigo 1.021, §4° do Código de Processo Civil e artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É como voto.   Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, com a presença da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte Agravante, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme OJ 269, II da SDI-1 do TST, sob pena de deserção do Recurso Ordinário interposto. Por unanimidade, fixar multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada, na forma do artigo 1.021, §4° do Código de Processo Civil e artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Ausente, ainda, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e Luciano Athayde Chaves (ATO TRT21-GP/DIM Nº 85/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. A Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, participou da Sessão de acordo com o Art. 7º, §8º - Regimento Interno e para julgar processos de sua relatoria. Natal/RN, 05 de maio de 2026.     MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA  Relator NATAL/RN, 07 de maio de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - G******* I***** D* L***

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