TRT21 Intimação 6ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000215-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000215-**.2025.5.21.****

Partes

P - A** C***** M******* D**** D* S**** C***** | A - T***** A****** D***** D*…

Advogados

J**** D******* D* O******* N****** (12302/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000215-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: T***** A****** D***** D* S**** RECLAMADO: A** C***** M******* D**** D* S**** C***** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56a32f5 proferida nos autos. SENTENÇA    Vistos, etc. T***** A****** D***** D* S****, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista pelo rito ordinário em face de ANA CÁSSIA MESQUITA DUTRA DE SOUZA CORTEZ, também qualificada, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício doméstico na função de cuidadora de idosa, com início em 25 de abril de 2019, e a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho em fevereiro de 2025. Postulou, por conseguinte, a anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas em dobro, simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho acrescidos da multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, feriados trabalhados em dobro, horas extraordinárias decorrentes de sobrejornada e de supressão do intervalo intrajornada, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 256.694,51. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação escrita, na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao período anterior a 03 de maio de 2021, sob o argumento de que a reclamante mantinha relação jurídica de prestação de serviços exclusivamente com o seu falecido genitor, Sr. Antônio Dutra de Souza. No mérito, refutou a pretensão de configuração da relação de emprego, sustentando que as atividades eram desenvolvidas sob a modalidade de trabalho autônomo, eventual e remunerado por diárias, sem subordinação ou pessoalidade. Impugnou os demais pedidos contratuais, rescisórios e indenizatórios. A reclamante manifestou-se em réplica. Determinou-se a suspensão do feito em face do Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (Id. 4d8ef08), decisão posteriormente revogada pelo Juízo por ausência de subsunção fática do caso ao precedente vinculante (Id. 728e529). Em audiência de instrução presencial, procedeu-se à coleta dos depoimentos pessoais dos litigantes.  Sem a indicação de testemunhas ou o interesse na produção de outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual, com concessão de prazo para juntada posterior de recibos pela reclamada e apresentação de razões finais por memoriais. A reclamada acostou aos autos recibos de diárias do período anterior ao falecimento de seu genitor, e a reclamante apresentou suas razões finais escritas. Ato contínuo, a obreira procedeu à juntada de declaração de trabalho datada de 01 de junho de 2019 (Id. 3b79eaa). Convertido o julgamento em diligência para garantia do contraditório (Id. d4d5dc0),a reclamada impugnou o documento sob a arguição de incidente de falsidade documental (Id. 0dc8a59). Sem êxito toda e qualquer tentativa de conciliação. É o relatório. Fundamentação:  I. Da ilegitimidade passiva ad causam da reclamada: A reclamada argui, em sede preambular, a sua ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao interregno compreendido entre 25 de abril de 2019 e 03 de maio de 2021. Sustenta, sob tal prisma, que a reclamante foi contratada originariamente por seu falecido genitor, Sr. Antônio Dutra de Souza, o qual figurava como o exclusivo tomador e responsável pelos pagamentos dos serviços prestados, vindo a contestante a assumir os encargos da assistência de sua genitora tão somente após o óbito paterno. Razão não lhe assiste, todavia. No âmbito do direito processual pátrio, a legitimidade das partes para figurar na relação jurídica processual, enquanto pressuposto de admissibilidade do provimento de mérito, deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas pelo demandante na petição inicial, de forma abstrata (in statu assertionis), em estrita observância à teoria da asserção. Desta feita, constatando-se a pertinência subjetiva entre os sujeitos indicados na exordial e os fatos ali articulados, resta plenamente configurada a legitimidade para responder aos termos da demanda. In casu a reclamante deduziu em sua peça vestibular a prestação de serviços de cuidadora em proveito do núcleo doméstico e familiar integrado pela reclamada, indicando-a expressamente como a responsável pelo adimplemento das obrigações decorrentes do liame empregatício postulado. Essa alegação de inserção da acionada na dinâmica de gestão, coordenação e benefício direto da força de trabalho despendida é suficiente para mantê-la no polo passivo da presente demanda. Ademais, quadra realçar que o contrato de trabalho doméstico, espécie na qual se enquadra a atividade de cuidadora de idosos no âmbito residencial, possui como polo empregador a pessoa ou a família, consoante inteligência do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Sob essa perspectiva, os membros da entidade familiar que se beneficiam de forma direta e contínua do labor doméstico respondem pela relação jurídica estabelecida, caracterizando o caráter familiar da contratação. Saber se houve, de fato, a caracterização do vínculo de emprego, se a reclamada agiu na condição de efetiva empregadora em todo o período ou se deve haver delimitação de sua responsabilidade financeira em razão da cisão temporal provocada pelo óbito de seu genitor, são questões de fundo que demandam a análise minudente das provas coligidas aos autos. Tais indagações dizem respeito exclusivamente ao mérito da demanda, momento processual no qual serão oportunamente resolvidas. Por tais fundamentos, afasta-se a preliminar. II. Da invocação prescricional: A reclamada suscita a prejudicial de prescrição quinquenal, requerendo a declaração de inexigibilidade de todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Com razão. No âmbito do Direito do Trabalho, a pretensão condenatória relativa aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11, caput, da CLT. In casu a presente ação trabalhista foi distribuída em 06 de março de 2025. Desse modo, acolho a prejudicial de mérito arguida pela defesa para declarar prescritos e, por conseguinte, inexigíveis os efeitos pecuniários de todas as parcelas cujos fatos geradores ou vencimentos tenham ocorrido em data anterior a 06 de março de 2020. Cumpre destacar que o cutelo prescricional quinquenal alcança inclusive a pretensão de recolhimento dos depósitos do FGTS sonegados durante o pacto laboral, em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709.212/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e em conformidade com a nova redação da Súmula nº 362, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Por todo o exposto, extinguem-se com resolução do mérito as pretensões condenatórias anteriores ao marco de 06 de março de 2020, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista.  III. Da arguição de falsidade documental (Declaração de trabalho de 01/06/2019): Após o encerramento da instrução processual ocorrido na assentada de 13 de abril de 2026 (Id. bbbb9fb), a parte autora peticionou nos autos invocando o chamamento do feito à ordem (Id. 2dd86a7) e procedeu à juntada de documento que denominou "Declaração" (Id. 3b79eaa), datado de 01 de junho de 2019. Segundo a tese obreira, o referido documento, subscrito pela acionada, comprova de forma inequívoca que a prestação de serviços como cuidadora de idosos teve início em data muito próxima àquela indicada na peça de ingresso, servindo para ratificar a data de admissão e afastar as alegações de defesa.  Intimada para se manifestar sobre os novos elementos de prova trazidos à colação, a reclamada apresentou petição (Id. 0dc8a59) arguindo formalmente o incidente de falsidade documental do documento em tela. Argumentou, em síntese, que a assinatura aposta na declaração não pertence à reclamada e tampouco ao seu falecido genitor, caracterizando-se como montagem ou falsificação grosseira destinada a criar prova artificial após o encerramento da fase instrutória. Para corroborar a arguição, anexou cópias de seus documentos de identificação civil para fins de confronto gráfico, pleiteando a desconsideração da declaração, a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica.  À análise.  O momento processual adequado para a produção de prova documental, nos termos do artigo 787 e do artigo 845, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, coincide com a apresentação da petição inicial para o reclamante e com a entrega da contestação para a reclamada. A juntada de documentos em momento posterior constitui medida excepcional, justificada apenas nas hipóteses de documentos novos voltados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapor elementos já colacionados, em estrita observância ao artigo 435 do Código de Processo Civil. Ademais, no âmbito desta Justiça Especializada, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 8 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a juntada de documentos após a fase própria somente se justifica quando demonstrado cabalmente o justo impedimento para a sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. No caso sub examine, a reclamante alegou que o documento se encontrava em poder de sua instituição de ensino superior e que apenas obteve acesso a ele em momento posterior à audiência de instrução.  Contudo, tal justificativa não se sustenta como justo impedimento. A demanda foi ajuizada em março de 2025 e a instrução processual foi encerrada apenas em abril de 2026 (Id. bbbb9fb), transcorrendo mais de um ano sem que a parte autora demonstrasse ter adotado qualquer medida concreta para oficiar a instituição de ensino ou para exigir a exibição do documento antes do encerramento da fase de produção de provas. A inércia da parte em produzir a prova na época oportuna atrai os efeitos da preclusão temporal e consumativa, obstando a utilização do documento como meio hábil de convicção.  Não bastasse a manifesta preclusão da juntada, a reclamada impugnou formalmente a autenticidade da assinatura constante no documento (Id. 3b79eaa), instaurando controvérsia séria que demandaria, obrigatoriamente, a realização de perícia grafotécnica para a sua segura verificação, nos termos do artigo 430 e seguintes do estatuto processual civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho.  Ocorre que, encontrando-se a instrução processual encerrada, com a expressa declaração das partes na ata de audiência (Id. bbbb9fb) de que não pretendiam produzir outras provas, torna-se inviável a reabertura da instrução para a realização de complexa prova pericial grafotécnica sobre documento cuja juntada deu-se de forma intempestiva e sem amparo em justo impedimento legal. A marcha processual não pode retroceder para albergar diligências de alta complexidade técnica destinadas a averiguar a autenticidade de prova preclusa, sob pena de severa ofensa à segurança jurídica, à razoável duração do processo e ao devido processo legal.  Dessa forma, diante da impossibilidade de produção de outras provas voltadas à verificação da autenticidade da assinatura aposta no documento (Id. 3b79eaa), este Juízo vê-se impossibilitado de aferir a sua fidedignidade e força probatória.  Por conseguinte, desconsidera-se por completo a declaração de trabalho trazida sob o ID 3b79eaa, não sendo este documento considerado para a formação do convencimento judicial e para o deslinde das questões fáticas debatidas na presente lide. IV. Do vínculo de emprego doméstico (Cuidadora de pessoa idosa): A reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico na função de cuidadora de idosa, sob a alegação de que prestou serviços de forma contínua, pessoal, onerosa e subordinada em benefício do núcleo familiar da reclamada, no período de 25 de abril de 2019 a 28 de fevereiro de 2025, data em que encaminhou a notificação de rescisão indireta. A demandada, por sua vez, refuta a existência de relação de emprego. Sustenta que a reclamante atuava na condição de mera prestadora de serviços autônomos, de forma eventual e como diarista, recebendo pagamento estritamente por plantões realizados, sem subordinação jurídica e sem cumprimento de horários fiscalizados. Advoga, ainda, que eventual liame contratual somente poderia ser considerado a partir de 03 de maio de 2021, data do falecimento de seu genitor, uma vez que o período anterior era gerido e adimplido exclusivamente por ele. Pois bem. A caracterização do vínculo de emprego doméstico encontra-se subordinada ao preenchimento cumulativo dos pressupostos insertos no artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, quais sejam: prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e com finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. No plano da distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 818, incisos I e II, da CLT, e em consonância com o artigo 373, inciso II, do CPC, quando o réu admite a prestação de serviços, mas invoca fato impeditivo do direito do autor — sustentando a natureza autônoma ou eventual do labor —, atrai para si o encargo probatório de demonstrar cabalmente a ausência dos requisitos da relação de emprego. Nesse mesmo sentido direciona-se a jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consagrada na Súmula nº 212, ao fixar que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, ou a natureza excepcional da prestação, pertence ao empregador, face ao princípio da continuidade da relação de emprego que milita em favor do trabalhador. Desse ônus processual, todavia, a reclamada não se desincumbiu. A instrução processual, longe de demonstrar a alegada autonomia da trabalhadora, revelou a presença inequívoca de todos os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego. No tocante à continuidade e habitualidade da prestação laboral, a própria reclamada, em seu depoimento pessoal colhido na assentada de instrução (Id. bbbb9fb), confessou que: "a reclamante, na mesma época, passou a trabalhar na casa da depoente, onde trabalhava das 17h às 07h / 07h30 (de 2a a 6a feira), quando a secretária chegava para trabalhar". Tal confissão sepulta qualquer tese de labor eventual ou esporádico como diarista. A prestação de serviços ocorria de segunda a sexta-feira, em jornada noturna fixa e ininterrupta, ultrapassando com larga margem o limite legal mínimo de mais de dois dias por semana estabelecido pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015. A onerosidade restou plenamente caracterizada e restou incontroversa nos autos. A ré admitiu que pagava à reclamante o valor de R$ 120,00 por diária/plantão, importância que era repassada de forma sistemática e periódica às sextas-feiras, conforme extratos de transferências bancárias via PIX colacionados aos autos (Id. 07dd7fd, Id. 897b365 e Id. 3917460). A forma de apuração da contraprestação calculada por diárias ou plantões não desnatura o contrato de trabalho, representando mero critério matemático de mensuração do salário. A pessoalidade emerge do fato de que a reclamante era a profissional contratada de forma estável para assegurar a rotina de cuidados da genitora da ré, Sra. Vilma. A circunstância de a autora ter sido substituída em plantões pontuais por outra cuidadora ("Luana") em situações excepcionais de emergência familiar ou de saúde de sua genitora não descaracteriza a pessoalidade. No trabalho de cuidador de idosos enfermos e senis, a fidúcia e a continuidade do atendimento são elementos essenciais. A prova oral revelou que tais substituições ocorriam de forma coordenada e com a prévia anuência da reclamada, que geria a escala e pagava as diárias correspondentes, não dispondo a autora de liberdade irrestrita para se fazer substituir por qualquer terceiro de sua livre escolha. A subordinação jurídica restou amplamente evidenciada pelas provas digitais colacionadas ao feito, consistentes nos registros de conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp (Id. a9c253e). Da leitura detalhada dos diálogos travados ao longo do pacto laboral, constata-se a ingerência direta da reclamada na organização das atividades diárias da reclamante. A demandada exercia de forma plena o poder diretivo, fiscalizador e disciplinar, emitindo ordens que extrapolavam a mera assistência de cuidadora para alcançar tarefas domésticas diversas, tais como compras de supermercado ("Super Show"), aquisição de medicamentos de controle especial ("Mirtazapina"), preparação de refeições específicas ("nhoque com molho branco", "bifes acebolados"), cuidados e alimentação de animais de estimação ("Tutu" e "Dom") e, inclusive, a determinação de que os cachorros fossem colocados no quarto de forma "discreta" (Id. a9c253e). A submissão da trabalhadora às escalas rígidas, a necessidade de prestar contas constantes e a exigência de prévia justificativa para ausências revelam a mais límpida subordinação, incompatível com a autonomia de uma prestadora de serviços autônoma. No tocante ao marco inicial do contrato de trabalho, a reclamada sustenta que a relação jurídica somente se iniciou sob sua responsabilidade em maio de 2021, após o óbito de seu pai, Sr. Antônio Dutra de Souza. Sem razão, pois no âmbito do trabalho doméstico, o empregador não é necessariamente uma pessoa física isolada, mas sim a entidade familiar beneficiária da força de trabalho despendida no ambiente residencial, nos exatos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Na hipótese, restou comprovado que a reclamante foi contratada em 25 de abril de 2019 para prestar serviços de cuidadora em proveito dos genitores da reclamada, Sra. Vilma e Sr. Antônio. A própria demandada declarou em depoimento pessoal que residia no mesmo edifício de seus pais, acompanhando de perto a prestação dos serviços desde o seu início. Com o falecimento do genitor em 03 de maio de 2021, a genitora passou a residir no mesmo apartamento da reclamada, e a reclamante continuou a prestar os mesmos serviços de forma ininterrupta, configurando inequívoca continuidade do contrato de trabalho doméstico em prol da mesma entidade familiar. A data de início em 25 de abril de 2019 restou cabalmente demonstrada pelas mensagens de texto trocadas entre as partes no aplicativo WhatsApp (Id. a9c253e - Pág. 83), oportunidade em que, em 30 de dezembro de 2024, a reclamante asseverou: "25 de abril fez 5 anos Ana. Mas independente de fazer 2 ou 10. Mas é o meu trabalho", ao que a reclamada respondeu com expressa anuência: "Ok". Tal assertiva, corroborada pela farta prova documental de pagamento e pela ausência de solução de continuidade na prestação dos serviços à família, confirma o marco de admissão indicado na exordial. Por todo o exposto, presentes os requisitos da pessoalidade, onerosidade, continuidade e subordinação jurídica no âmbito da entidade familiar, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico. Declara-se, portanto, a existência de contrato de trabalho doméstico mantido entre a reclamante T***** A****** D***** D* S**** e a reclamada ANA CÁSSIA MESQUITA DUTRA DE SOUZA CORTEZ, na função de cuidadora de idosa, no período de 25 de abril de 2019 a 28 de fevereiro de 2025. V. Da rescisão indireta e das parcelas rescisórias: A parte autora postula a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, apontando como causas o inadimplemento de obrigações fundamentais do pacto laboral, especificamente a ausência de registro em CTPS por quase seis anos, a sonegação completa do direito às férias, a falta de pagamento de décimos terceiros salários e a ausência de depósitos do FGTS. A reclamada, em contrapartida, rechaça a pretensão sob o argumento de que a relação era autônoma e de que a trabalhadora teria incorrido em abandono de serviço. Sem razão a demandada. A rescisão indireta constitui a justa causa aplicada ao empregador sempre que este cometer faltas de gravidade suficiente que inviabilizem a continuidade do liame empregatício. No caso dos autos, a clandestinidade do vínculo por longo período, aliada à ausência completa de depósitos fundiários e à sonegação absoluta de direitos de patamar constitucional, como férias e gratificações natalinas, configura inadimplemento contratual de extrema gravidade. O Colendo TST, inclusive, firmou entendimento de que a irregularidade no recolhimento do FGTS, por si só, é suficiente para configurar a rescisão indireta, dispensando-se o requisito da imediatidade. De igual modo, a alegação de abandono de emprego cai por terra diante do contexto de exaustão da obreira, que, após anos de labor ininterrupto sem gozo de férias, solicitou descanso e, diante da recusa patronal, notificou imediatamente a ré acerca da rescisão indireta em 28 de fevereiro de 2025, data que se fixa como termo final da prestação de serviços. Declarada a rescisão indireta do contrato por culpa da empregadora, equiparada à dispensa sem justa causa, faz jus a reclamante ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas. Passo à fixação do valor da remuneração. A reclamante pleiteia a fixação de sua remuneração mensal no importe de R$ 3.494,00, levando em conta os pagamentos semanais e os plantões extras realizados aos finais de semana. A reclamada impugna o valor, alegando a falta de amparo contratual para a média pretendida. No aspecto, a prova documental produzida nos autos, especialmente as mensagens eletrônicas e os comprovantes de transferência bancária, demonstra que a reclamante recebia o valor fixo de R$ 600,00 por semana, correspondente ao labor ordinário de segunda a sexta-feira (R$ 120,00 por plantão diário). Multiplicando-se o valor semanal pelo padrão de quatro semanas, fixa-se a remuneração mensal da reclamante no montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), montante que deverá servir de base de cálculo para as parcelas contratuais e rescisórias ora deferidas. Por outro lado, restou incontroverso que os plantões realizados aos finais de semana eram remunerados de forma destacada, no valor de R$ 300,00 por fim de semana de ativação. Considerando que tais plantões de finais de semana ensejarão o cálculo de horas extras nesta decisão, e com o fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora e o indesejado bis in idem, determina-se que os valores pagos sob a rubrica de plantões de fim de semana (R$ 300,00 por plantão) sejam integralmente compensados/deduzidos da apuração das horas extraordinárias devidas pelo labor nesses mesmos dias. Nesse compasso, defere-se o pagamento do aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias, cuja projeção integra o tempo de serviço da autora para todos os efeitos legais (artigo 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), fixando-se a data de saída definitiva em 14 de abril de 2025. Em relação às férias, afasta-se a prescrição quanto ao período 2019/2020, uma vez que a contagem do prazo quinquenal somente se inicia após o término do respectivo período concessivo (artigo 149 da CLT). Assim, diante da ausência de gozo e pagamento, condena-se a reclamada ao pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, sendo devidas em dobro as frações de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 (artigo 137 da CLT), e de forma simples as férias de 2022/2023, 2023/2024 e as proporcionais de 2024/2025 (12/12 avos, com a projeção do aviso-prévio). Também é devido o pagamento do décimo terceiro salário, integral (2020 a 2024) e proporcional (2025). No tocante ao FGTS, condena-se a demandada a recolher na conta vinculada da reclamante os depósitos fundiários de todo o período contratual imprescrito, incidentes sobre as verbas salariais e as parcelas rescisórias ora deferidas, acrescidos da multa de 40%,  Ressalto que todos os valores fundiários aqui deferidos, inclusive a multa rescisória de 40%, deverão ser depositados em conta vinculada, com posterior liberação via alvará. Deveras, em 24.02.2025 o C. TST veio a firmar tese com efeito vinculante no seguinte sentido:  “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (RRAg 3-65.2023.5.05.0201). Nada obstante o recolhimento do FGTS em conta vinculada represente uma obrigação de fazer, é de se ter em mente que, para tanto, os valores precisam ser previamente apurados e devidamente incluídos no quantum debeatur. De fato, antes de serem recolhidos, é necessária a apuração correspondente. Nesse sentido, os valores fundiários deverão ser apurados e incluídos na planilha de cálculos que acompanha esta r. sentença, até para fins de cálculo das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, diante do encerramento do liame por culpa exclusiva do empregador e da absoluta impossibilidade de fruição do benefício pela via administrativa em razão da clandestinidade em que mantido o pacto, defere-se o pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula nº 389, item II, do TST. VI. Da jornada de trabalho: A reclamante pleiteia o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da extrapolação dos limites diário de 8 horas e semanal de 44 horas, sob o argumento de que cumpria exaustiva jornada em regime de plantões sem a devida contraprestação. Postula, outrossim, o pagamento do período correspondente à supressão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, bem como o pagamento em dobro dos feriados laborados durante o curso da contratualidade. A reclamada, em sede de contestação, nega a existência de sobrejornada ou de supressão intervalar. Sustenta que os plantões eram ajustados por diárias com horários flexíveis, sem controle rígido, e que a reclamante usufruía regularmente de períodos de descanso e alimentação. Aduz, de igual modo, que a obreira não laborava em todos os feriados indicados na inicial, caracterizando-se a pretensão autoral como cópia genérica de outra demanda judicial. No tocante ao controle de frequência, dispõe o artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015 ser obrigatório o registro diário do horário de trabalho do empregado doméstico, por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. Trata-se de imposição legal direcionada ao empregador doméstico, independentemente do número de empregados mantidos em seu âmbito residencial. A ausência de apresentação dos referidos controles de jornada em juízo transfere ao empregador o ônus de comprovar a jornada efetivamente cumprida, gerando presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, nos termos do entendimento sedimentado no Tema nº 122 dos Precedentes Vinculantes do TST (RRAg 0000750-**.2023.5.12.****): "A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário." No caso concreto, a reclamada não apresentou qualquer controle de ponto da reclamante, atraindo para si o ônus de elidir a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, encargo do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a prova oral colhida em audiência de instrução (Id. bbbb9fb) robustece as alegações da inicial e revela a prestação contínua de labor extraordinário. Em seu depoimento pessoal, a reclamada confessou de maneira expressa que, após o falecimento de seu genitor em maio de 2021, a reclamante passou a trabalhar em sua residência cumprindo jornada fixa das 17h00 às 07h00 ou 07h30, de segunda a sexta-feira, restando evidente a ativação diária por 14 a 14,5 horas. Por sua vez, a reclamante esclareceu em depoimento que a jornada inicial (nos primeiros dois anos) dava-se das 18h00 às 06h00, com folgas às terças e sábados, e que, posteriormente, passou a laborar das 17h00 às 08h00, de segunda a sexta-feira, realizando dobras frequentes de plantão. Afirmou, ainda, que era a responsável por preparar a escala dos cuidadores. Diante do confronto dos depoimentos e da ausência de registros documentais de ponto, em observância ao princípio da primazia da realidade, fixa-se a jornada de trabalho da reclamante nos seguintes parâmetros: a) No período de 06 de março de 2020 (marco prescricional) até 03 de maio 2021: todos dos dias com exceção das terças e sábados, das 18h00 às 06h00, com intervalo intrajornada de 30 minutos; b) No período de 04 de maio de 2021 até o término contratual em 28 de fevereiro de 2025: de segunda a sexta-feira, das 17h00 às 07h30 do dia seguinte, com intervalo intrajornada de 30 minutos; c) Dobras de Finais de Semana: arbitra-se que a reclamante realizava dobras em 2 (dois) finais de semana por mês, laborando das 18h00 do sábado às 06h00 da segunda-feira, em turnos ininterruptos, para cobrir a folguista dos finais de semana (apenas em relação ao período de 04 de maio de 2021 até o término contratual em 28 de fevereiro de 2025). Verifica-se, da jornada arbitrada, a extrapolação habitual dos limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal). Desta feita, defiro o pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 44ª hora semanal, calculadas com base na evolução salarial da reclamante e no divisor 220, acrescidas do adicional legal de 50%. Pela habitualidade, defiro a repercussão das horas extraordinárias sobre o aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40% (a serem depositados em conta vinculada). No tocante ao intervalo para repouso e alimentação, a lei determina a concessão de período mínimo de 1 hora para jornadas diárias superiores a 6 horas (artigo 71 da CLT e artigo 13 da LC nº 150/2015). A prova oral evidenciou que a reclamante realizava refeições céleres dentro da residência, em tempo aproximado de 15 minutos, e tomava café da manhã também em cerca de 15 minutos, sem desligar-se de suas atribuições. A natureza da função de cuidadora de idosa senil e acamada exigia atenção permanente e estado de alerta constante, impedindo a livre fruição do tempo de descanso, o qual permanecia sob a esfera de subordinação da empregadora. Configurada a supressão parcial do intervalo intrajornada, atrai-se a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. Considerando que o contrato de trabalho estendeu-se e extinguiu-se sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se de forma imediata a nova redação do dispositivo consolidado, conforme diretriz firmada no Tema nº 23 dos Precedentes Vinculantes do TST (RRAg 0000528-**.2018.5.14.****). Desta feita, defiro o pagamento de 30 minutos diários referentes ao tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT, com o acréscimo do adicional legal de 50%, mas sem reflexos, haja vista a natureza exclusivamente indenizatória prevista na atual redação do artigo 71, § 4º, da CLT. A reclamante sustenta, ainda, que trabalhou em todos os feriados federais, estaduais e municipais ao longo de toda a contratualidade, postulando o pagamento em dobro de 75 feriados. A fim de evitar condenações baseadas em alegações genéricas e em estrita observância aos limites da lide e ao princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do CPC), acolho a tese defensiva para restringir a apuração do labor em feriados exclusivamente àqueles que foram expressamente elencados e individualizados na petição inicial (fls. 17). Desta feita, a condenação ao pagamento em dobro limita-se estritamente aos seguintes feriados, desde que tenham recaído em dias úteis da escala fixada (de segunda a sexta-feira, ou nos finais de semana de dobra efetiva) e estejam situados no período imprescrito (a partir de 06 de março de 2020): a) Independência do Brasil (07 de setembro); b) Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro); c) Finados (02 de novembro); d) Proclamação da República (15 de novembro); e) Natal (25 de dezembro); f) Confraternização Universal (01 de janeiro); g) Tiradentes (21 de abril); h) Mártires de Uruaçu e Cunhaú (03 de outubro - feriado estadual do Rio Grande do Norte); i) Dia da Padroeira de Natal (21 de novembro - feriado municipal de Natal). O pagamento do trabalho prestado nesses feriados específicos deverá ser realizado em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 146 do Colendo TST. Por possuir natureza salarial e habitualidade dentro da escala, defiro os reflexos dos feriados pagos em dobro sobre as férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso-prévio e FGTS com a multa de 40% (a serem depositados na conta vinculada). VII. Da anotação do contrato na CTPS: Deverá a reclamada, em 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, proceder ao registro do contrato de trabalho e à respectiva anotação de baixa na CTPS Digital da parte autora (CTPS Digital), via e-Social, fazendo constar a data de admissão em 25 de abril de 2019, a função de cuidadora de idosa, a remuneração mensal média de R$ 2.400,00  e a data de saída em 14 de abril de 2025, já considerada a projeção legal do aviso-prévio indenizado de 45 dias (nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I do Colendo TST). VIII. Da indenização por danos morais: A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Sustenta, em síntese, que ao longo de quase seis anos de trabalho foi submetida a condições degradantes e de extrema precarização, destacando a ausência de registro em sua Carteira de Trabalho, a imposição de jornadas exaustivas sem fruição de intervalos, a sobrecarga de atribuições alheias à sua função de cuidadora (tarefas domésticas pesadas, compras e cuidados com animais de estimação) e a sonegação absoluta do direito constitucional a férias. Arremata apontando o abalo emocional decorrente da dispensa abrupta e sem amparo financeiro ou rescisório. A reclamada, por sua vez, contesta o pedido sob o argumento de que não praticou qualquer ato ilícito capaz de macular a honra ou a integridade psíquica da reclamante. Assevera que a ausência de registro e o inadimplemento de verbas rescisórias caracterizam meros descumprimentos contratuais, passíveis de reparação estritamente material, não gerando dano moral presumido. Defende, ainda, que as tarefas adicionais alegadas faziam parte do escopo normal de apoio à rotina familiar. A responsabilidade civil do empregador por danos morais, com esteio nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano efetivo à esfera extrapatrimonial do trabalhador (ofensa aos direitos da personalidade) e o nexo de causalidade entre ambos. De início, cumpre alinhar o posicionamento deste Juízo às diretrizes consolidadas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, registre-se que a mera ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho, bem como o inadimplemento das parcelas rescisórias no prazo legal, não configuram, por si só, danos morais in re ipsa. Trata-se de infrações de natureza eminentemente contratual que encontram mecanismos específicos de reparação no ordenamento jurídico, tais como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a condenação ao pagamento dos valores sonegados com os acréscimos legais. Para que tais fatos gerem direito à reparação civil, faz-se necessária a comprovação de efetivo constrangimento ou prejuízo concreto sofrido pelo trabalhador em sua dignidade, conforme sedimentado no Tema nº 60 dos Precedentes Vinculantes do TST (RRAg 1000642-**.2023.5.02.****). Todavia, a realidade fática descortinada nos autos revela que a conduta da reclamada extrapolou, em muito, os limites do mero descumprimento de obrigações contratuais. A prova documental, consubstanciada nas conversas por aplicativo de mensagens (Id. a9c253e), demonstra de forma cristalina que a reclamante, além de exercer a exaustiva função de cuidadora de idosa senil e acamada em jornadas diárias que alcançavam até 15 horas de trabalho contínuo, era submetida a uma sobrecarga de tarefas domésticas pesadas e de logística familiar. Havia exigências habituais para que realizasse a limpeza de roupas na máquina, fizesse feira e compras de supermercado e farmácia em proveito do lar, cozinhasse e cuidasse dos cachorros da residência. Somado a esse cenário de exploração e desvio funcional, destaca-se a sonegação absoluta do direito a férias durante toda a contratualidade. A reclamante laborou por quase seis anos ininterruptos sem usufruir de um único período de descanso anual remunerado. O direito a férias constitui garantia fundamental do trabalhador, prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Carta Magna, e possui natureza de norma de medicina, higiene e segurança do trabalho. Sua finalidade essencial é propiciar a recuperação física e mental do empregado após um período de desgaste laborativo, além de viabilizar o convívio familiar e social. A privação total desse direito por quase seis anos configura manifesto abuso do poder diretivo patronal e atenta de forma direta contra a saúde e a higidez psicofísica da obreira, caracterizando o dano moral na modalidade in re ipsa, decorrente da violação ao direito à desconexão e à dignidade do trabalhador. A conduta ilícita da reclamada consolidou-se no momento da ruptura contratual, quando, diante do legítimo apelo da reclamante para usufruir de alguns dias de descanso em razão de esgotamento físico e para cuidar de sua própria genitora adoecida, a demandada respondeu com evidente desdém e comunicou a descontinuidade dos serviços sem formalizar a dispensa ou garantir qualquer suporte financeiro para o período de transição, deixando a trabalhadora em situação de extrema vulnerabilidade após anos de dedicação exclusiva. Esse conjunto de abusos patronais — consubstanciado na imposição de jornadas extenuantes sem intervalos, acúmulo forçado de serviços domésticos pesados por profissional especializada e, crucialmente, na completa privação de férias por quase seis anos — ultrapassa a barreira dos meros dissabores cotidianos e atinge diretamente o patrimônio moral da reclamante, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). Caracterizado o dever de indenizar, passa-se à quantificação do dano. Em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à extensão do dano, ao caráter pedagógico e punitivo da medida, à capacidade econômica das partes e à vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para reparar a lesão sofrida e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela empregadora. IX. Da Multa do Artigo 467 da CLT: O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Na hipótese vertente, a reclamada apresentou contestação impugnando especificamente a própria existência da relação de emprego, sustentando a tese de prestação de serviços autônomos por diárias. Desse modo, a totalidade das verbas postuladas restou controvertida nos autos, o que afasta o pressuposto de incidência da penalidade em comento. Ademais, incide ao caso o entendimento sedimentado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 120 dos Precedentes Vinculantes: "É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica." Tratando-se de situação em que a própria configuração do liame empregatício foi objeto de razoável controvérsia e de dilação probatória, resta inviabilizada a aplicação da referida penalidade. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. X. Da Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT: Diferente sorte assiste à reclamante no tocante à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com o artigo 19 da Lei Complementar nº 150/2015, as disposições da CLT aplicam-se subsidiariamente ao contrato de trabalho doméstico, o que autoriza a incidência da referida multa à categoria dos empregados domésticos. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que a circunstância de a relação de emprego ou da modalidade da rescisão contratual terem sido reconhecidas apenas em juízo não afasta a incidência da penalidade. A exclusão da multa é autorizada unicamente na hipótese em que restar cabalmente comprovado que o empregado deu causa à mora no pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 462 do Colendo TST: "SÚMULA Nº 462. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora." O referido posicionamento também foi reafirmado na sistemática de recursos repetitivos pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme tese jurídica firmada no Precedente Vinculante nº 52 (Tema Repetitivo): "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." In casu constatado o inadimplemento completo das obrigações rescisórias por parte do empregador e restando afastada a culpa da empregada pela mora, impõe-se a aplicação da referida penalidade. Defere-se, pois, o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, equivalente ao valor de um salário-base da reclamante (R$ 2.400,00). XI. Da Justiça gratuita:  Defiro o benefício à reclamante nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, art. 790, §§3º e 4º da CLT e Súmula nº 463 do C. TST.  Ora, a reclamante veio a firmar declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem e, sendo assim, prevalece a condição de hipossuficiência econômica na acepção jurídica do termo.  Registro, ainda, que o C. TST firmou tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084), com efeito vinculante, no qual estabeleceu que independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. XII. Dos honorários advocatícios:  Considerando-se a procedência parcial da ação, impõe-se a incidência do ônus da sucumbência, de acordo com o art. 791-A da CLT. Assim, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, no percentual de 10% sobre os valores aqui deferidos, haja vista tratar-se de demanda que envolve média complexidade. Diante da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, os valores devidos pela reclamante a título de honorários advocatícios sucumbenciais (igualmente no percentual de 10%, a incidir sobre os pedidos integralmente indeferidos), e aqui objeto da condenação, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o referido dispositivo legal, afastando-se até mesmo a compensação com outros créditos trabalhistas. Isto Posto, Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta por T***** A****** D***** D* S**** (a quem se defere o benefício da Justiça gratuita por atender os requisitos legais) contra ANA CÁSSIA MESQUITA DUTRA DE SOUZA CORTEZ para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 136.706,43, correspondente aos seguintes títulos: 1) aviso prévio proporcional indenizado e sua integração ao tempo de serviço; 2) 13º salários, integral (2020 a 2024) e proporcional (2025); 3) férias vencidas, em dobro (2019/2020, 2020/2021, 2021/2022), simples (2022/2023 e 2023/2024) e proporcionais (2024/2025), todas acrescidas do 1/3 constitucional; 4) horas extras decorrentes da extrapolação da jornada máxima semanal de 44 horas com adicional de 50% e reflexos sobre o DSR, e após aumento da média remuneratória, a devida repercussão sobre o aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% (estes últimos a serem depositados em conta vinculada, com posterior liberação, via alvará);  5) feriados laborados em dobro e reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% (estes últimos a serem depositados em conta vinculada, com posterior liberação, via alvará); 6) indenização relativa ao tempo suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos diários) com adicional de 50%; 7) FGTS de todo o período contratual e multa rescisória de 40% (a serem depositados em conta vinculada, com posterior liberação, via alvará); 8) indenização substitutiva do seguro desemprego (3 parcelas); 9) indenização por danos morais e, 10) multa do art. 477, §8º da CLT, tudo segundo planilha de cálculos em anexo e que é parte integrante da presente decisão para todos os efeitos legais, na qual foi observado o seguinte: a) o período laboral que se estendeu de 25/04/2019 a 14/04/2025,  face a projeção do aviso prévio indenizado de 45 dias ao tempo de serviço; b) a sua limitação ao período imprescrito; c) a jornada de trabalho arbitrada na fundamentação; d) o valor da remuneração mensal equivalente a R$ 2.400,00; e) Por disciplina judiciária, fica limitada a condenação aos valores dos pedidos, com base em decisões do STF em sede de reclamações trabalhistas, cujo posicionamento foi reafirmado pela Eg. 1ª Turma da Suprema Corte, no sentido de que relativizar a exigência constante do do art. 840, § 1º, da CLT de liquidez dos pedidos implica violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e da Súmula Vinculante 10. Neste cenário, considerando a jornada de trabalho arbitrada na fundamentação, o montante das horas extras + 50% (ainda que deduzida a quantia paga sob a rubrica de plantões de fim de semana, equivalente a R$ 300,00 por plantão) seria bem mais expressivo que o valor correspondente informado na exordial, porém, a limitação ao valor do pedido é medida que se impõe; f) Quanto aos descontos previdenciários e de Imposto de Renda, observe-se o disposto na nova redação da Súmula nº 368 do C. TST, no tocante à responsabilidade e forma de cálculo, mormente quanto ao respectivo fato gerador, bem como a redação do §3º, do art. 114, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.98, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho, no que se refere às contribuições sociais, limita-se tão somente à cobrança dos valores decorrentes das sentenças que proferir; g) o disposto na Súmula nº 381 do C. TST; h) considerando o ajuizamento da ação em 06/03/2025 e com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: I) na fase pré-judicial, para a atualização monetária, conforme parágrafo único do artigo 389, CC, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); II) na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. Condena-se ainda a reclamada a proceder, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, as anotações pertinentes na CTPS digital da autora, via e-Social, fazendo-se constar o período laboral que se estendeu desde  25/04/2019 a 14/04/2025, na função de cuidadora de idoso, recebendo pagamento de salário mensal de R$ 2.400,00. Pena de incidir multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da reclamante, sem prejuízo da aplicação de alguma outra cominação legal de natureza administrativa, a cargo da SRTE/RN. Honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, correspondentes a R$ 13.912,25, calculados sobre os valores aqui deferidos (R$ 139.122,52), a cargo da reclamada, em favor do causídico da parte autora. A parte autora deverá pagar o valor referente aos honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo assim, a parte autora somente poderá ser executada se, até o final do prazo de dois anos após ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o fim do prazo, em observância à decisão proferida pelo E. STF nos autos do Processo, ADI nº 5.766/DF.  Custas pela reclamada no importe de R$ 3.155,00, calculadas sobre R$ 157.750,17, valor da condenação, para os efeitos legais. Após o decurso do prazo recursal, oficie-se a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, para os fins devidos, especialmente para que cumpra seu mister sancionador na esfera administrativa, a seu juízo, remetendo-lhe, para tanto, cópia da presente decisão e certidão de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado desta decisão, é desnecessária a citação e/ou notificação da reclamada, já que regularmente ciente da dívida. Nesta hipótese, inexistindo o respectivo pagamento no prazo acima especificado, deverá ser imediatamente providenciada a efetivação dos atos de constrição, dando-se prioridade à utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Poder Judiciário (SisbaJud, RenaJud e InfoJud). Da mesma forma, caracterizada a inadimplência, deverá ser imediatamente incluído o nome da reclamada no Banco de Dados relativo ao rol de devedores para fins de expedição da competente CNDT. Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 02 de junho de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T***** A****** D***** D* S****

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TRT21.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000215-**.2025.5.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 03/06/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 6ª Vara do Trabalho de Natal.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TRT21