Intimação — 0001006-**.2026.8.16.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001006-**.2026.8.16.****
Partes
P - L*** F******* A**** D* S****
Advogados
L**** M******** J****** (90129/P*) | L***…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: ***@tjpr.jus.br Autos nº 0001006-**.2026.8.16.**** Processo: 0001006-**.2026.8.16.**** Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 12/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): L. M. da S. C. Réu(s): L*** F******* A**** D* S**** 1. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 32) contra Luiz Fernando Alves de Souza, imputando-lhe a infração penal prevista no art. 129, § 13, do Código Penal (Fato 01), no art. 147, § 1º, do Código Penal (Fato 02) e no art. 330 do Código Penal (Fato 03). Recebida a denúncia em 16.07.2026 (mov. 38.1). O acusado, por meio de defensor constituído (mov. 54.1), apresentou resposta à acusação com teses de absolvição sumária (mov. 60.1). O Ministério Público pugnou pela rejeição das teses defensivas e requereu o prosseguimento do feito (mov. 63.1). 2. A denúncia descreveu a conduta ilícita do(s) acusado(s), narrando que este(s) agiu(ram) com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, além de apresentar a qualificação do(s) réu(s), rol de testemunhas e classificação da infração penal. Estão, assim, presentes todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) a exposição do fato criminoso, com todas suas circunstâncias; ii) a qualificação do acusado; iii) a classificação da infração penal e iv) o rol de testemunhas. Destaque-se que a denúncia é uma peça processual técnica e deve possuir as qualidades de ser simples e direta, uma vez que a acusação, no referido documento, simplesmente imputa a alguém a responsabilidade por fatos, em tese, considerados infração penal. Além da presença dos requisitos formais, é imperioso avaliar a existência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitem a persecução criminal nos moldes pretendidos pela acusação. No caso em exame, os fatos narrados podem constituir infração penal porque há previsão legal que ampara a imputação em apreço, logo, há possibilidade jurídica do pedido. Satisfez-se, ainda, a legitimidade ativa e passiva para a formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia. Em cognição sumária, também é necessária a existência de elementos de convicção razoáveis que autorizem a instauração da ação penal, ou seja, aquilo que se denomina interesse processual ou justa causa. Para compreensão do alcance e significado da justa causa, é pertinente perpassar pela lição de Mirabete: “Assim, só há interesse de agir no pedido idôneo, amparado em elementos que convençam o juiz de que há elementos para a acusação (...) Parece-nos, por isso, mais aceitável a posição de Afrânio Silva Jardim, que afirma existir na ação penal uma quarta condição da ação: ‘a justa causa, ou seja, um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado” (MIRABETE. Julio Fabbrini. Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 114.) No que se refere à presença de justa causa, as peças colhidas durante a investigação policial, especialmente o depoimento da vítima e dos policiais que atenderam à ocorrência, conferem dados para indicar a prática, em tese, da infração penal imputada na denúncia. Ainda, embora a defesa tenha aventado teses para absolvição sumária, verifica-se que, até o presente momento, não há elementos probatórios suficientes nos autos que permitam a apreciação dessa excludente de ilicitude. Diante da ausência de substrato mínimo que possibilite a análise concreta da tese defensiva, impõe-se o regular prosseguimento da instrução processual, com a devida produção de provas testemunhais e outras diligências eventualmente pertinentes, a fim de que se oportunize o completo esclarecimento dos fatos, no âmbito do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, vale pontuar que na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória, milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do acusado, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto. Por fim, não se faz presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP). 3. Diante do exposto, ratifica-se o recebimento da denúncia. 4. Designa-se audiência de instrução e julgamento (art. 400 CPP) para o dia 06.11.2026, às 13h30. 4.1. Intimem-se e requisitem-se (art. 221, § 2º, CPP) ou depreque-se, se for o caso. Advirta-se a respeito da obrigação de depor (art. 206 do CPP). 4.1.1. Havendo testemunhas residentes fora da comarca, intime-se a parte que a arrolou para indicar, se souber, o telefone celular e outros contatos eletrônicos da testemunha, possibilitando sua participação no ato por videoconferência (Sistema Teams). 4.1.2. Em caso de impossibilidade de contato virtual com a testemunha residente fora da comarca, expeça-se mandado regionalizado ou carta precatória para intimação por oficial de justiça, primeiro, para que a testemunha indique seu telefone celular, contatos eletrônicos e para informar a possibilidade de participar do ato virtualmente no dia já designado, de tudo certificado. 4.1.3. Apenas na hipótese de a testemunha informar a impossibilidade de comparecimento virtual, façam-se conclusos para designação do ato junto ao Juízo deprecado, a ser realizado por videoconferência conforme datas disponíveis. 4.2. Informe-se à vítima que a realização da audiência de forma presencial constitui a regra, assegurando-se ambiente adequado à escuta qualificada e à proteção de sua integridade física e psicológica na sala de audiência da Vara Criminal. A audiência em formato telepresencial somente será admitida em caráter excepcional, mediante requerimento ou anuência expressa da vítima. Assim, deverá a vítima, no momento da intimação, manifestar qual a modalidade de sua preferência, indicando se concorda com a realização do ato de forma presencial ou se requer, justificadamente, a sua realização por videoconferência (art. 3º-A da Resolução CNJ nº 354/2020). 4.2.1. Nas audiências presenciais, serão adotadas medidas destinadas à proteção da vítima, especialmente: I – separação física entre vítima e agressor; II – organização de fluxos que evitem contato direto entre vítima, agressor e seus familiares; III – garantia de ambiente reservado e seguro; IV - adoção de protocolo de acolhimento (art. 3º-A, § 4°, da Resolução CNJ nº 354/2020). 4.2.2. Desde já, defere-se a audiência na modalidade telepresencial em razão de a vítima apresentar dificuldades de deslocamento pela distância, por questões de trabalho ou cuidados dos filhos. Deverá a Secretaria dar o suporte técnico para o acesso pelo sistema eletrônico disponível, prestados todos os esclarecimentos necessários, para que a vítima participe do ato em ambiente reservado, livre de qualquer influência externa. 4.3. A audiência será realizada de forma semipresencial, facultando-se aos interessados o comparecimento de maneira virtual ou presencial, ante a aplicação dos princípios da celeridade e eficiência. 4.3.1. Caso haja oposição à realização do ato na forma assinalada, deverá ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Nesse caso, voltem conclusos para redesignação conforme pauta própria de audiências presenciais. 4.4. Concluída a inquirição das testemunhas, será realizado o interrogatório. Intime-se o acusado. 4.5. Ficam as partes advertidas de que deverão apresentar alegações finais orais, a possibilitar a prolação de sentença em audiência. Intime-se. Diligências necessárias. Curiúva, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza de Direito
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