TJPR Intimação Vara Cível de Rolândia

Intimação — 0001794-**.2026.8.16.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001794-**.2026.8.16.****

Partes

A - A***** F******** D* C***** | P - B**** P*** S*/A*

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: ***@tjpr.jus.br Autos nº. 0001794-**.2026.8.16.****   Vistos etc. Demonstrado pelas partes desinteresse em qualquer tipo de digressão probatória, em homenagem aos princípios da não surpresa (art. 10, CPC) e da cooperação (art. 6, CPC), anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Sobre a necessidade de anúncio do julgamento antecipado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (CPC, ART. 10) E DA COOPERAÇÃO (CPC, ART. 6°). SENTENÇA CASSADA. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 14ª C. Cível – 0010049-**.2019.8.16.**** – Cornélio Procópio – Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – J. 27.10.2021) Intimem-se as partes, pois, com o prazo de 05 (cinco) dias para ciência desta deliberação (princípio da cooperação e impedimento de decisão surpresa), advertindo-as que o inconformismo com a decisão, ao fundamento de cerceamento do direito de defesa, deverá ser pontuado concretamente, a fim de que haja aprofundamento ou, se for o caso, conversão em diligência para dilação probatória. Assinalo que eventuais questões processuais pendentes (preliminares, prejudiciais, dentre outras) serão resolvidas quando da prolação da sentença. Ademais, oriento a Secretaria que qualquer manifestação da parte (inclusive embargos de declaração) deve ser interpretada como cumprimento ao determinado, não devendo o processo vir concluso para decisão, mas sim e diretamente para sentença, oportunidade em que os argumentos serão sopesados. Após, com ou sem manifestação, conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR. Datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito

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