Intimação — 0000832-**.2010.5.18.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000832-**.2010.5.18.****
Partes
A - A***** S***** F*** | A - A****** B****** D* A***** | P - D**** D** R***…
Advogados
W***** A**** D* O******* (28251/G*) | J**** Z**…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000832-**.2010.5.18.**** AUTOR: A****** B****** D* A***** RÉU: D**** D** R*** S**** E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9f984c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Todas as diligências determinadas anteriormente foram infrutíferas. Passo a analisar os demais pedidos formulados no Id. 3253e76. Quanto ao pedido de pesquisa via sistema INFOJUD, indefiro, pois já realizado. Em relação ao pedido de suspensão de CNH e passaporte, como medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, esclareço: A adoção das medidas atípicas previstas no art. 139 do CPC/2015 podem privar os executados de direitos individuais, devendo ser, portanto, fundamentado o pedido de maneira a se demonstrar a utilidade da medida e sua contribuição para o resultado útil do processo, conforme vêm entendendo as três turmas do Eg. TRT 18: EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PEDIDO FUNDAMENTADO E CAPAZ DE DEMONSTRAR A UTILIDADE DE SUA ADOÇÃO PARA OBTENÇÃO DE RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO. 1. A adoção de medidas atípicas, a pedido do credor ou de ofício, é inerente ao exercício da jurisdição e detém natureza subsidiária em relação às medidas típicas. 2. A atuação do juízo em situações que desbordam da tipificação explícita precisa estar vinculada aos resultados almejados com a decisão judicial atípica. 3. As medidas atípicas devem ser aplicadas em resposta ao devedor que, resistente ao cumprimento da ordem judicial, ostenta conduta com claros sinais exteriores de riqueza e/ou age de forma incompatível com a insuficiência econômica com a qual procura se apresentar em juízo, sendo razoável cogitar que tais medidas atuarão, concretamente, na mudança deste comportamento e no resultado efetivo da execução. Recurso improvido. (TRT18, AP - 0010907-**.2018.5.18.****, Rel. KLEBER DE SOUZA WAKI, 3ª TURMA, 27/04/2021). AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS DE EXECUÇÃO INDIRETA. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. EXAME DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. Embora a determinação de apreensão ou suspensão de CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não importe, em princípio, violação ao direito de ir e vir ou restrição de liberdade - pois se tratam de medidas atípicas de execução indireta, autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC - para a aplicação de tais medidas, além do esgotamento dos procedimentos convencionais coercitivos com objetivo de pagamento, devem estar presentes indícios de que o executado está ocultando patrimônio ou está se esquivando da obrigação apesar de possuir meios de pagar a dívida. (TRT18, AP - 0012102-**.2016.5.18.****, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 10/05/2021). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH DOS DEVEDORES. JUSTIFICATIVA. Em que pese o artigo 139 do Código de Processo Civil possa dar margem ao acolhimento das medidas em epígrafe, tenho que a suspensão da CNH, por acarretar sério constrangimento, deve ser justificada, sob o ponto de vista da eficácia para a execução. TRT18, AP - 0000294-**.2014.5.18.****, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 14/05/2021). Portanto, como não foi demonstrada a ocultação patrimonial dos devedores ou que estes estão se esquivando maliciosamente ao cumprimento das suas obrigações, indefiro o requerimento de suspensão da CNH, sem prejuízo de nova análise deste pleito, caso o credor o reitere devidamente fundamentado. Em relação à suspensão de passaporte, indefiro, vez que constitui ofensa ao direito de ir e vir. Por outro lado, o pedido de obtenção do histórico de alterações contratuais para apurar eventual sucessão empresarial ou grupo econômico é pertinente. Tendo em vista a celeridade processual, tal providência será realizada diretamente pelo juízo por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis, evitando a expedição desnecessária de ofícios físicos. As demais providências requeridas, como a manutenção no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o protesto judicial, já foram objeto de determinação anterior e devem prosseguir regularmente. Ante o exposto, defiro o pedido de obtenção de fichas cadastrais e históricos societários das empresas executadas. Proceda a Secretaria à consulta e extração das fichas cadastrais completas e históricos de alterações das empresas executadas perante os sistemas conveniados. Com os documentos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre os dados obtidos e indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 (dois) anos, findo o qual os autos deverão seguir conclusos para declaração da prescrição intercorrente e extinção da execução, em consonância com o disposto no artigo 11-A, da CLT. LRF GOIANIA/GO, 06 de agosto de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A****** B****** D* A*****
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