Intimação — 0000868-**.2026.5.18.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000868-**.2026.5.18.****
Partes
P - D**** F******* D* O******* | A - V****** & S******* L***
Advogados
C***** M******* (181462/S*) | T***** P******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0000868-**.2026.5.18.**** RECORRENTE: V****** & S******* L*** RECORRIDO: D**** F******* D* O******* PROCESSO TRT - RORSum-0000868-**.2026.5.18.**** RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : V****** & S******* L*** ADVOGADO : C***** M******* RECORRIDA : D**** F******* D* O******* ADVOGADO : T***** P****** C******* ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE EMENTA EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. A incidência da multa cominatória prevista no art. 537 do CPC pressupõe prévia intimação da devedora para o cumprimento da obrigação de fazer, não sendo suficiente a mera ocorrência do trânsito em julgado. O prazo fixado para a anotação da CTPS e a entrega das guias rescisórias deve ter início após intimação específica da reclamada, ficando a incidência da penalidade condicionada ao descumprimento da determinação depois do transcurso desse prazo. Aplicação da Súmula 410 do STJ e do Tema Repetitivo 1.296 do STJ. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis Trabalhistas. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT A reclamada pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta, sustentando a inexistência de falta grave apta a justificar a conversão do pedido de demissão. Requer a manutenção da modalidade de ruptura contratual por iniciativa da empregada, com a exclusão das verbas rescisórias dela decorrentes, inclusive aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Insurge-se, ainda, contra a condenação às obrigações de fazer, alegando que não se recusou a proceder às anotações na CTPS nem à entrega das guias rescisórias, postulando o afastamento ou a redução da multa cominatória e a prévia intimação para cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado. Busca, igualmente, a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por entender ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado (R$ 3.500,00) e a incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir da fixação da indenização. Por fim, requer a exclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que as verbas rescisórias deferidas eram controvertidas. Em que pese a irresignação da reclamada, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame, ressalvada apenas a necessidade de intimação específica para o cumprimento das obrigações de fazer. Em tais condições, com fulcro no art. 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos quanto às demais matérias. Acrescento, por oportuno, que a testemunha ouvida em Juízo corroborou as alegações da reclamante ao confirmar que a supervisora determinava às empregadas que permanecessem sem se sentar durante a jornada de trabalho, bem como que a reclamante foi compelida a alterar o posto de trabalho sob ameaça de dispensa. Permanecem, assim, caracterizadas as faltas patronais reconhecidas na origem, suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Mantido o reconhecimento da rescisão indireta, subsistem as verbas rescisórias dela decorrentes, as obrigações de fazer impostas à reclamada e a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (consoante precedente do RRAg-0000367-**.2023.5.17.**** - Tema 52). Da mesma forma, permanece hígida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto evidenciada a conduta ilícita da reclamada e observados, na fixação do quantum indenizatório, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto à multa cominatória fixada para o descumprimento da obrigação de fazer, inicialmente, entendi que seria desnecessária nova intimação da reclamada, pois a sentença estabeleceu expressamente o prazo de cinco dias, contado do trânsito em julgado, para o cumprimento das obrigações de fazer. Contudo, acolho a divergência apresentada, nos seguintes termos: "Peço vênia para divergir parcialmente quanto às OBRIGAÇÕES DE FAZER - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. A r. sentença determinou que a reclamada, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, procedesse à baixa do contrato de trabalho na CTPS e à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de incidência de multa diária. Prevalece na jurisprudência da Corte o entendimento de que a incidência da penalidade cominatória pressupõe prévia intimação da devedora para o cumprimento da obrigação de fazer, não sendo suficiente, para esse fim, a mera ocorrência do trânsito em julgado. A natureza coercitiva da multa prevista no art. 537 do CPC pressupõe que seja oportunizado ao obrigado o cumprimento voluntário da determinação judicial, com inequívoca ciência do termo inicial do prazo que lhe foi assinado. Nesse sentido, a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, orientação recentemente reafirmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.296, no qual se fixou a tese de que a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa, permanecendo hígida a Súmula 410 mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015. A solução também se harmoniza com o art. 815 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, segundo o qual, tratando-se de execução de obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo designado pelo juízo, se outro não estiver determinado no título. Dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada, apenas para determinar que o prazo de cinco dias para cumprimento das obrigações de fazer tenha início somente após intimação específica para tanto, ficando a incidência das multas cominatórias condicionada ao descumprimento da determinação após o transcurso desse prazo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Caso prevaleça a divergência, não caberá a majoração, de ofício, dos honorários devidos pela reclamada." Assim, acolho a divergência para adaptar o voto, notadamente por ser este o entendimento pacífico do C. TST, consoante os seguintes julgados: "(...) CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO DO DEVEDOR. FASE DE EXECUÇÃO. CONDIÇÃO PARA EXIGIBILIDADE DA MULTA (ASTREINTES ). 1. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que entendeu devida a aplicação de multa ( astreintes), não obstante ausente a citação pessoal do devedor (município) para o cumprimento da obrigação de fazer. 2. Por antever transcendência política da causa e possível afronta ao art. 5º, LIV, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido . II -RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO DO DEVEDOR. FASE DE EXECUÇÃO. CONDIÇÃO PARA EXIGIBILIDADE DA MULTA (ASTREINTES ). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência desta Corte, amparada nos artigos 880, 882 e 883 da CLT, que trazem regras específicas para o cumprimento da execução, inclusive com determinação expressa de expedição de mandado de citação do executado, firmou-se no sentido de que é necessária a citação prévia do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, sem a qual não é possível a cobrança da multa decorrente de seu descumprimento (astreintes). 2. No caso , não houve citação do devedor (município) para o cumprimento da obrigação de fazer. O col. TRT manteve a r. sentença que considerou desnecessária a citação, ao fundamento de que o município já " possuía plena ciência de que deveria proceder à integração do abono à remuneração do embargado, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da presente Reclamatória, sob pena de multa diária de R$ 200,00". 3. Reforma-se, assim, o v. acórdão regional para se excluir da condenação o pagamento da multa em exame. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da CR e provido .(...)(RRAg-12789-76.2017.5.15.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DETERMINADA NA SENTENÇA EXEQUENDA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de citação prévia da parte reclamada, na fase de execução, para cumprimento de obrigação de fazer relativa à apresentação de documentos que comprovem a evolução salarial do paradigma. 2. O Tribunal Regional entendeu que caberia nova citação ou intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer, embora tenha constado do título executivo o prazo em que a obrigação deveria ser cumprida após o trânsito em julgado, sob pena de serem adotados os valores indicados na inicial. 3. Embora tenha constado do título executivo que a obrigação deveria ser cumprida no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado, a Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é necessária, nos termos do art. 880 da CLT, a prévia citação da parte executada, no início da execução, a fim de que cumpra a obrigação que lhe foi imposta ou garanta a execução. Precedentes. 4. Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a Súmula 410 do STJ. 5. Nesse contexto, havendo norma específica na CLT exigindo, no início da execução, a expedição de mandado de citação para que a parte executada proceda ao cumprimento do decisum , deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que considerou necessário esse procedimento. Recurso de revista não conhecido." (RR-0001196-**.2013.5.06.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/02/2025). Portanto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para determinar que o prazo de cinco dias para o cumprimento das obrigações de fazer tenha início após sua intimação específica, ficando a incidência das multas cominatórias condicionada ao descumprimento da determinação depois do transcurso desse prazo. Mantenho os demais parâmetros estabelecidos na sentença, inclusive o valor das multas, que se mostra adequado e proporcional à finalidade coercitiva prevista no art. 537 do CPC. Dou parcial provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada, confiante no provimento do seu recurso, requereu o afastamento da condenação em honorários, ou reduzidos ao seu patamar mínimo, bem como a condenação da reclamante em honorários no seu patamar máximo. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. Mantida a sentença quanto ao mérito, remanesce inalterada a sucumbência fixada na origem. Ademais, o percentual mínimo de 5% arbitrado pelo Juízo de primeiro grau observa os limites previstos no art. 791-A da CLT e mostra-se compatível com os critérios estabelecidos em seu § 2º, inexistindo fundamento para sua redução ou majoração. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. GDLSC - 04 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pelo Desembargador Marcelo Nogueira Pedra para determinar que o prazo de cinco dias para cumprimento das obrigações de fazer tenha início somente após intimação específica para tanto, ficando a incidência das multas cominatórias condicionada ao descumprimento da determinação após o transcurso desse prazo e adaptará o voto, neste particular e, por consequência, para afastar a aplicação da tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-**.2023.5.18.**** (Tema 0038). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - D**** F******* D* O*******
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- O órgão informado na fonte pública é 3ª TURMA.