Intimação — 0887719-**.2025.8.20.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0887719-**.2025.8.20.****
Partes
A - E**** A***** D* A******
Advogados
M***** D* A****** S***** T******** (23879/C*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: ***@tjrn.jus.br Processo: 0887719-**.2025.8.20.**** Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: E**** A***** D* A****** Parte ré: CLAUDIA MILAINI DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização proposta por EUDES ARAÚJO DE ANDRADE em face de CLÁUDIA MILAINI DA SILVA. A requerida apresentou contestação com reconvenção no ID 192845711, formulando pedido de gratuidade da justiça. Diante da ausência de documentação financeira atual, por meio da decisão de ID 197528609 foi determinada a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de comprovante de renda e da última declaração de imposto de renda ou, caso isenta, documento comprobatório dessa condição. Em cumprimento, a requerida apresentou a petição de ID 197983283, afirmando estar desempregada, possuir filha menor sob seus cuidados e ter como única renda a pensão alimentícia destinada à filha. Juntou o documento de ID 198358781. Passo a decidir. O documento de ID 198358781 consiste em extrato de outros vínculos expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no qual constam dois contratos de trabalho encerrados, respectivamente, em 2013 e 2015. O próprio documento informa que contempla vínculos que não fazem parte da Carteira de Trabalho Digital. Desse modo, o extrato apresentado não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a atual situação financeira da requerente. Também não foram apresentados a última declaração de imposto de renda, comprovante de isenção, extratos bancários ou documento comprobatório da pensão alimentícia indicada como única fonte de renda, embora tenha sido oportunizada a complementação documental. A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e, uma vez determinada a comprovação da insuficiência econômica nos termos do art. 99, § 2º, incumbia à requerente apresentar elementos aptos a demonstrar sua efetiva situação financeira. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida/reconvinte CLÁUDIA MILAINI DA SILVA. Intime-se a requerida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas à reconvenção, sob pena das consequências processuais cabíveis. Após, prossiga-se com a intimação do autor para manifestação sobre a contestação e, se regularizada a reconvenção, para apresentação de resposta no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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- A data de disponibilização registrada é 03/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.