TJRN Intimação Gab. Des. Ibanez Monteiro na…

Intimação — 0820101-**.2016.8.20.****

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Dados da publicação

Número do processo

0820101-**.2016.8.20.****

Partes

P - C******** E********* D* R** G***** D* N**** C***** | A - J*** M**** D*…

Advogados

C***** K***** S**** D** S***** (3656/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820101-**.2016.8.20.**** Polo ativo P********* D* S******* B******* L*** Advogado(s): C***** K***** S**** D** S*****, K****** G**** F*** D** S***** Polo passivo C******** E********* D* R** G***** D* N**** C***** e outros Advogado(s): M***** P****** D** S*****, F****** D* S**** B****** Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE COM CABO ENERGIZADO DURANTE MANUTENÇÃO DE REDE ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO REGRESSIVA DE NATUREZA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARELHO JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por prestadora de serviços contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de choque elétrico provocado por cabo energizado rompido durante manutenção da rede elétrica, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e, na lide secundária, julgou procedente a denunciação da lide para condenar a empresa contratada a ressarcir integralmente a denunciante, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A apelante suscita prescrição quinquenal, impossibilidade da denunciação da lide em relação de consumo e, no mérito, culpa exclusiva da vítima e inexistência de responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão regressiva exercida pela concessionária contra a prestadora de serviços está submetida à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC ou ao prazo decenal aplicável à responsabilidade contratual; (ii) estabelecer se a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC impede a intervenção quando o consumidor anui com a medida, não há prejuízo e a decisão que a deferiu não foi oportunamente impugnada; (iii) determinar se o comportamento do consumidor ao tocar o cabo energizado configura culpa exclusiva apta a romper o nexo causal; e (iv) definir se a ausência de sequelas permanentes afasta o dano moral decorrente do choque elétrico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão regressiva da concessionária contra a prestadora de serviços possui natureza contratual, pois decorre do contrato celebrado entre as empresas, que atribui à contratada responsabilidade pelos danos relacionados à execução do objeto e assegura à contratante direito de regresso. 4. A pretensão fundada em inadimplemento contratual, quando inexistente prazo prescricional específico, submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não aos prazos previstos no art. 27 do CDC ou no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 5. A prescrição não se configura ainda que se considere a data do acidente, 13/08/2015, como termo inicial, pois a concessionária requereu a denunciação da lide em 20/02/2017, e a demora posterior no deferimento e na citação decorreu do funcionamento do aparelho judiciário, incidindo o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC e a Súmula 106 do STJ. 6. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC visa proteger o consumidor contra a dilação processual, mas admite mitigação quando o próprio consumidor anui com a intervenção e não sofre prejuízo, conforme orientação do STJ. 7. A ausência de impugnação oportuna da decisão de saneamento que defere a intervenção de terceiro impede a renovação indefinida da matéria, em respeito à estabilidade das decisões processuais. 8. A responsabilidade por acidente ocorrido no contexto da prestação do serviço público de fornecimento e manutenção da rede elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, somente podendo ser afastada pela demonstração de causa excludente capaz de romper o nexo causal. 9. O rompimento de condutor energizado durante a manutenção da rede elétrica e sua permanência em local acessível ao consumidor evidenciam deficiência no dever de segurança inerente à prestação do serviço, sobretudo quando não há comprovação da alegada sinalização e do isolamento do local. 10. A eventual imprudência do consumidor ao aproximar-se ou tocar o cabo energizado não configura culpa exclusiva quando o risco concreto é previamente criado pela falha na execução do serviço, podendo caracterizar culpa concorrente, sem romper integralmente o nexo causal. 11. A contribuição causal da vítima pode ser considerada na quantificação da indenização, mostrando-se adequada a compensação por danos morais fixada em R$ 20.000,00 quando já ponderada essa circunstância e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 12. A conclusão pericial de inexistência de sequelas permanentes relacionadas ao choque elétrico justifica o afastamento dos lucros cessantes, mas não exclui o dano moral decorrente da descarga elétrica efetivamente sofrida. 13. A submissão do consumidor a choque elétrico provocado por cabo energizado rompido durante serviço de manutenção viola concretamente sua integridade física e o expõe a risco relevante, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CDC, arts. 14, caput e § 3º, II, 27 e 88; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 125, II, 240, §§ 1º e 2º, 489, 932, III, 996, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.185.011/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJEN 07.04.2026; STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 7; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por P********* D* S******* B******* L*** em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido principal formulado por JOÃO MARIA DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN para: condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Por consequência, julgou procedente a lide secundária (denunciação da lide) ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face da PRESTADORA DE SERVIÇO BARBALHO LTDA para condenar a denunciada a ressarcir integralmente a denunciante do valor da condenação principal em danos morais, nos termos da fundamentação. Condenou a denunciada, PRESTADORA DE SERVIÇO BARBALHO LTDA, a pagar honorários advocatícios ao patrono da denunciante, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, na lide secundária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 20.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ante a sua resistência à denunciação e integral sucumbência na lide regressiva. A apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição da pretensão deduzida contra si. Argumenta que o acidente ocorreu em 13/08/2015, mas a ação foi originalmente ajuizada, em 18/05/2016, exclusivamente contra a COSERN. Embora a concessionária tenha requerido a denunciação da apelante em contestação apresentada em 20/02/2017, sustenta que a intervenção somente foi efetivamente deferida em 05/11/2020, isto é, quando já haviam transcorrido aproximadamente cinco anos e três meses desde o acidente. Invoca o art. 240, § 1º, do CPC, reconhecendo que o despacho que ordena a citação pode produzir efeito interruptivo da prescrição, mas sustenta que tal efeito não poderia beneficiar a pretensão quando o próprio despacho de deferimento da denunciação somente ocorreu após o esgotamento do prazo prescricional. Defende, especificamente, a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Destaca, ainda, que sua efetiva integração à relação processual somente ocorreu anos depois do acidente, quando foi citada para apresentar defesa. Sustenta também que a prescrição constitui matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão e podendo ser apreciada a qualquer momento, inclusive de ofício. Afirma, ademais, que o Juízo de origem não teria examinado adequadamente a questão. Suscita, ainda em sede preliminar, a impossibilidade da denunciação da lide em relação de consumo, com fundamento no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que a demanda foi ajuizada exclusivamente contra a COSERN, sendo a intervenção da PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA. requerida unicamente pela concessionária, sem iniciativa da própria apelante. Registra também que o autor, em réplica apresentada em 14/03/2017, não se opôs ao pedido de denunciação. Argumenta que a vedação prevista no CDC visa preservar a celeridade, simplicidade e efetividade da tutela do consumidor, evitando que a ação principal seja ampliada mediante introdução de nova relação jurídica e de discussão regressiva entre fornecedores. Aduz que a denunciação tem o potencial de ampliar o escopo do processo, incluindo novos sujeitos e discussões que podem retardar o desfecho da ação principal, circunstância incompatível, segundo sustenta, com a sistemática protetiva consumerista. Invoca expressamente o art. 88 do CDC, segundo o qual a ação regressiva poderá ser promovida autonomamente, “vedada a denunciação da lide”. No mérito, a apelante busca afastar a responsabilidade civil que lhe foi atribuída, insistindo na tese de que o acidente decorreu da culpa exclusiva da vítima. Ressalta que, durante a manutenção, um condutor se rompeu e caiu ao solo, mas o autor teria se aproximado e tocado voluntariamente o cabo energizado, apesar das orientações de segurança fornecidas pela equipe técnica. A apelante sustenta, assim, ausência de ato ilícito e de nexo causal juridicamente imputável à sua atuação. Aponta que a controvérsia relativa ao nexo causal também é examinada à luz da perícia médica, a qual teria concluído pela ausência de incapacidades ou limitações funcionais relacionadas ao choque elétrico de 2015, atribuindo as dificuldades de locomoção do autor a neuropatia crônica preexistente e a perda auditiva a causas crônicas, com provável relação com a atividade de mergulho exercida na profissão de pescador. Apesar disso, a sentença manteve a reparação moral por considerar suficiente a exposição do autor ao risco grave decorrente da queda do cabo energizado, reconhecendo a responsabilidade objetiva das empresas envolvidas. Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença, prioritariamente mediante acolhimento das matérias preliminares, especialmente a prescrição quinquenal e a vedação da denunciação da lide em relação de consumo, afastando-se a condenação imposta à PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA.; subsidiariamente, pretende a reforma do mérito para reconhecer a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de responsabilidade civil, com consequente afastamento da procedência da lide secundária e dos encargos decorrentes da condenação. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Trata-se de demanda originária em que o autor JOÃO MARIA DA SILVA buscou a condenação da ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN pela falha na prestação do serviço, aduzindo que, durante um serviço operado em sua residência, um cabo eletrificado teria caído e o autor, ao pegar, teria sido eletrocutado. O evento teria causado danos físicos e emocionais, razão pela qual pugnou pela compensação por lucros cessantes e por danos morais. No curso do feito, em contestação, a COSERN requereu a denunciação da lide, para incluir no polo passivo a empresa contratada, PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA., a qual teria realizado o serviço em questão que teria trazido danos ao autor. O juízo acolheu a denunciação da lide, integrando a apelante ao feito no polo passivo. Após instrução processual, sobreveio sentença, acolhendo parcialmente a pretensão autoral, julgando procedente o pedido de danos morais e improcedente o pedido de lucros cessantes, face à COSERN. Quanto à lide secundária, de denunciação da lide, julgou procedente a pretensão da COSERN face à PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA., para condenar a denunciada a ressarcir integralmente a denunciante do valor da condenação principal em danos morais. Em sede recursal, inicialmente, a apelante sustenta que, ocorrido o acidente em 13/08/2015, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor teria transcorrido antes de sua efetiva integração à relação processual, uma vez que a denunciação somente foi deferida em 05/11/2020 e sua citação ocorreu em dezembro de 2024. A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão deduzida pela COSERN contra a litisdenunciada não se confunde com a pretensão indenizatória exercida pelo consumidor. A relação jurídica estabelecida entre COSERN e PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA. possui natureza contratual, decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas, que atribui à contratada responsabilidade pelos danos relacionados à execução do objeto e assegura expressamente à contratante direito de regresso caso venha a ser obrigada a reparar dano de responsabilidade daquela. Desse modo, não incide sobre a pretensão regressiva contratual o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, relativo à pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, tampouco o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Tratando-se de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual e inexistindo prazo específico, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Ainda que se adotasse, em benefício da apelante, a própria data do acidente, 13/08/2015, como termo inicial da prescrição, não haveria transcurso do prazo, pois a COSERN requereu a denunciação da lide em 20/02/2017. Ademais, após o requerimento e o efetivo deferimento, o autor ofertou réplica à contestação, em 14/03/2017, anuindo com a denunciação da lide. Em 12/12/2018 foi proferido despacho, em que não houve a análise do pedido de inclusão da apelante, ao que a COSERN se manifestou tempestivamente em 23/01/2019, requerendo novamente a denunciação da lide. Tal requerimento só foi analisado e deferido pelo juízo quase dois anos depois, em 05/11/2020. A despeito do deferimento, apenas em 18/09/2023 o juízo chamou o feito à ordem, para determinar que se efetivasse a citação da litisdenunciada PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA., a qual só foi perfectibilizada em 06/12/2024. Assim, a circunstância de o pedido somente ter sido deferido em 05/11/2020 e de a citação da denunciada ter sido efetivada em 06/12/2024 não pode prejudicar a denunciante quando a demora decorreu exclusivamente do funcionamento do aparelho judiciário, incidindo o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC e a orientação da Súmula 106 do STJ. Portanto, voto por rejeitar a prejudicial de prescrição. A apelante também suscita, em sede preliminar, a impossibilidade da denunciação da lide em relação de consumo, com fundamento no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que a demanda foi ajuizada exclusivamente contra a COSERN, sendo a intervenção da PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA. requerida unicamente pela concessionária, sem iniciativa da própria apelante. Não merece prosperar tais argumentos, vez que, em sede de réplica à contestação, apresentada em 14/03/2017, a parte autora não se opôs ao pedido de denunciação. Assim, em que pese a vedação do art. 88 do CDC, é entendimento jurisprudencial que, havendo a anuência do consumidor e ausência de prejuízo, torna-se possível a denunciação da lide, privilegiando-se a celeridade do feito e a proteção ao consumidor: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 88 DO CDC. MITIGAÇÃO POR ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A vedação à denunciação da lide (art. 88 CDC), que visa a proteger o consumidor da dilação processual, pode ser mitigada e a intervenção admitida quando o próprio consumidor expressamente anui com a medida, percebendo-a como reforço às garantias de satisfação de seu direito, conforme precedentes desta Corte. 2. O reconhecimento da legitimidade e interesse do consumidor para interpor agravo interno visando à manutenção da denunciação da lide não viola os arts. 996 e 932, III, do CPC, porquanto a medida representa interesse jurídico direto na sua estratégia de reparação. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aborda as questões suscitadas de forma fundamentada, mesmo que de modo conciso ou com entendimento contrário ao da parte, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A análise da alegação de violação ao art. 125, II, do CPC, sobre complexidade da lide secundária e ausência de direito de regresso, demanda reexame fático-probatório, aplicando-se o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.185.011/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) - grifo acrescido Ademais, tal matéria foi objeto de análise em decisão de saneamento, que deferiu a intervenção de terceiro, o que constitui pronunciamento interlocutório cuja matéria, não impugnada oportunamente quando cabível, não pode ser indefinidamente renovada, sob pena de afronta à estabilidade das decisões processuais. Por conseguinte, voto por rejeitar a preliminar. Quanto ao mérito, sustenta o apelante que não houve falha na prestação do serviço e que a eletroplessão decorreu exclusivamente da conduta do próprio autor, que teria desconsiderado as orientações da equipe técnica e tocado voluntariamente o cabo energizado. Também nesse ponto, a sentença não merece reparo. Tratando-se de acidente ocorrido no contexto da prestação de serviço público de fornecimento e manutenção da rede elétrica, incide o regime de responsabilidade objetiva estabelecido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A exclusão da responsabilidade somente ocorre, entre outras hipóteses, quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, hipótese que pressupõe o efetivo rompimento do nexo causal. No caso concreto, é incontroverso que, durante o serviço de manutenção da rede elétrica realizado pela equipe da apelante, um dos cabos energizados se rompeu e caiu ao solo em área residencial. A própria defesa apresentada pela COSERN reconheceu que a equipe da empresa denunciada realizava a substituição do ramal de energia elétrica e que, durante a execução dos trabalhos, um dos condutores se partiu e caiu, sustentando apenas que, posteriormente, o autor se aproximou e segurou o fio com a mão direita. A apelante igualmente reconhece o rompimento do cabo, embora sustente que a equipe se encontrava realizando os procedimentos de isolamento e reparação quando o autor teria tocado no condutor. Desse modo, mesmo se admitindo que o autor voluntariamente tocou o cabo, a sua conduta não constitui causa exclusiva do acidente, pois o risco concreto foi anteriormente criado pela própria execução do serviço: durante a manutenção da rede elétrica, um condutor energizado rompeu-se e permaneceu acessível ao consumidor. Ademais, embora o apelante alegue que foi realizada a sinalização do local para ser mantida a distância de segurança das pessoas, não há qualquer comprovação nos autos nesse sentido. Como acertadamente ponderado na sentença, uma operação de manutenção que resulta na queda de cabo energizado em área residencial revela deficiência no dever de segurança inerente ao serviço. A eventual imprudência do consumidor ao aproximar-se ou tocar o condutor pode caracterizar culpa concorrente, mas não rompe integralmente o nexo causal entre o defeito do serviço e o evento danoso. E tal circunstância já foi considerada pelo juízo de origem na fixação da indenização, expressamente ponderando a contribuição causal da vítima para arbitrar o dano moral em R$20.000,00, razão pela qual o valor também não demanda redução, vez que assente com o dano efetivamente sofrido e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em relação às considerações atinentes ao laudo pericial, o qual afastou a relação causal entre o acidente e as alegadas sequelas permanentes, concluindo que as limitações de locomoção decorreriam de neuropatia crônica preexistente e que a perda auditiva teria provável origem diversa da eletroplessão, tais constatações já foram levadas em conta quando da improcedência do pedido de lucros cessantes. Isso, contudo, não elimina o dano extrapatrimonial decorrente do choque elétrico efetivamente sofrido. Isso porque, o fato de não terem resultado sequelas permanentes não transforma a eletroplessão em mero aborrecimento cotidiano. A submissão do consumidor a descarga elétrica decorrente de cabo energizado que se rompeu durante serviço de manutenção representa violação concreta à sua integridade física e exposição a risco relevante, superando manifestamente os limites do mero dissabor. Portanto, encontram-se presentes o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, não tendo a apelante demonstrado a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação (R$20.000,00), nos termos do art. 85, § 11, CPC, conforme a tese fixada no Tema 1.059 do STJ. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

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