Intimação — 5011455-**.2016.4.04.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5011455-**.2016.4.04.****
Partes
A - A***** D* F***** F******** B**** | A - A******* M****** | P - C****…
Advogados
M***** L*** C**** K***** (7919/P*) | A******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011455-**.2016.4.04.****/PR</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: V******** J*** S*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ ANTONIO SPADÃO MARCATTO (OAB PR043268)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: SEBASTIÃO ANTONIO PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ ANTONIO SPADÃO MARCATTO (OAB PR043268)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: M**** D* G***** S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ ANTONIO SPADÃO MARCATTO (OAB PR043268)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: L*** A**** B****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ ANTONIO SPADÃO MARCATTO (OAB PR043268)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: J*** B****** D* O*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ ANTONIO SPADÃO MARCATTO (OAB PR043268)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: H**** B****** C****** C*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ ANTONIO SPADÃO MARCATTO (OAB PR043268)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: E*** R******* S*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ ANTONIO SPADÃO MARCATTO (OAB PR043268)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: A******* M******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ ANTONIO SPADÃO MARCATTO (OAB PR043268)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: A***** D* F***** F******** B****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ ANTONIO SPADÃO MARCATTO (OAB PR043268)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: C**** S********* S*/A*</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1</strong>. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, anulou a sentença de improcedência do pedido e determinou o retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova pericial (<span>processo 5011455-**.2016.4.04.****/TRF4, evento 88, ACOR2</span>).</p> <p>Porém, em que pese a decisão acima referida, a prolação de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema 1011), bem como o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais nºs 1.689.339/PR, 1.639.487/SC, 1.636.154/PR, 1.639.480/PR, 1.640.269/RS e 1.976.805/RS (recebidos com proposta de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos), <u>resta prejudicado (obstado por ora) o prosseguimento do feito em decorrência do que foi determinado pela 2ª Seção do próprio STJ nas Propostas de Afetação nos Recursos Especiais nºs 1.799.288 e 1.803.225</u>.</p> <p>Com efeito, o STJ, ao afetar os referidos processos ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC), determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (artigo 1.037, inciso II, do CPC), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da seguinte tese controvertida: <em>"fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação"</em> (Tema 1039).</p> <p>Transcrevo os trechos das decisões proferidas nas Propostas de Afetação nos Recursos Especiais nºs 1.799.288 e 1.803.225:</p> <p>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.</p> <p>Acórdão</p> <p>A Segunda Segunda Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036/CPC) e <strong><u>determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional</u></strong> (art. 1.037, II, do CPC/2015), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da seguinte tese controvertida: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.</p> <p>Assim, considerando que, nesta demanda, a C**** S********* S*/A* alegou, em preliminar de contestação, a prescrição (PÁGS. 42/52 do doc. <span>evento 44, PROCJUDIC4</span> e PÁGS. 01/36 do doc. <span>evento 44, PROCJUDIC5</span>), determino, <u>em cumprimento à determinação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da tramitação deste feito até ulterior decisão da instância superior</u>. Certifique-se.</p> <p><strong>2</strong>. De acordo com informações obtidas por meio do cadastro da Receita Federal do Brasil (as quais alimentam o sistema eproc) há a notícia de falecimento da autora <strong>A******* M******</strong>, em <strong>12/04/2017</strong> (<span>evento 80, CERT1</span>).</p> <p><strong>2.1.</strong> Porém, diante da suspensão do feito e tendo em vista o disposto no artigo 314 do Código de Processo Civil, consigno que a regularização da representação processual da "de cujus" e/ou habilitação de herdeiros ocorrerá em momento oportuno, tão logo seja fixada a tese controvertida (Tema 1039), ressalvando pedido expresso da parte interessada. </p> <p>Intimem-se as partes. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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