TRF5 Intimação 31ª Vara Federal CE

Intimação — 0039404-**.2025.4.05.****

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Número do processo

0039404-**.2025.4.05.****

Partes

A - M**** D* G***** S**** M***

Advogados

M***** A****** I***** D* S**** (573/P*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039404-**.2025.4.05.**** AUTOR: M**** D* G***** S**** M*** ADVOGADO do(a) AUTOR: M***** A****** I***** D* S**** - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial e a condenação do requerido ao pagamento das parcelas atrasadas a contar da data do requerimento administrativo. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria especial é uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, para a qual o segurado deve laborar em local onde fique exposto a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, capazes de ocasionar danos à saúde ou integridade física, em razão de sua natureza, concentração, intensidade e exposição. A comprovação do tempo especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado. Isso decorre do fato de que o tempo de serviço é regido sempre pela lei do período em que foi prestado, em razão do princípio do tempus regit actus e em respeito ao direito adquirido. Até ser editada a Lei nº 8.213/91, o regime previdenciário aplicado era aquele traçado pela Lei nº 3.807/60, a qual estabelecia que o benefício de aposentadoria especial fosse deferido aos segurados que trabalhassem durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, em serviços considerados penosos, insalubres e perigosos. Tal lei fora regulamentada pelo Decreto nº 53.831, de 25/3/1964, que estabeleceu uma relação das atividades tidas por insalubres, perigosas ou penosas, também seguida pelo Decreto nº 83.080, de 24/1/1979. Por sua vez, a redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91 repetiu a legislação precedente, de sorte que, até então, era possível o enquadramento por atividade profissional especial ou por agente nocivo. O Decreto nº 357/91, expedido com o escopo de regulamentar a nova Lei de Benefícios, estabeleceu em seu art. 292 que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, deveriam ser considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o anexo do Decreto nº 53.831/64, até que fosse promulgada lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Nesse mesmo sentido, dispôs o Decreto nº 611/92. Assim, a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos em relação às categorias e ocupações previstas nos referidos anexos é reconhecida pela Jurisprudência até a edição da Lei nº 9.032/95. Destarte, para o reconhecimento das atividades prestadas em período anterior à edição da Lei nº 9.032/95 como tempo de serviço especial é necessário apenas que as atividades estejam descritas na Legislação então vigente - Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e anexos - exceto para o ruído, ou que os segurados laborassem com sujeição a agentes nocivos. Com o advento da Lei nº 9.032/95, publicada em 29 de abril de 1995, que alterou a redação do caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, passando a ser admissível somente o enquadramento por efetiva submissão a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, porém ainda eram levados em consideração, para efeito de regulamentação, os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, tendo tal situação perdurado até a edição do Decreto nº 2.172/97, que revogou os há pouco mencionados Decretos de 1979 a 1964. Deste modo, a partir da Lei nº 9.032, de 29/4/1995, que alterou a redação do caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91, só pode ser considerado, para fins de cômputo da aposentadoria especial, o trabalho efetivamente sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Vale dizer, não havia mais enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de determinada atividade, pressupondo-se a exposição a agentes nocivos. De presunção absoluta, a lei passou a determinar que o segurado sempre comprovasse a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. Por outro lado, como a Lei nº 9.032/1995 não fez qualquer menção a laudo técnico, sua exigência para a comprovação dos agentes nocivos, salvo em caso de ruído, era desnecessária, podendo tal prova ser feita apenas por formulário preenchido pela empresa, chamado SB 40 (DSS 8030, DIRBEN 8030, hoje substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário), em que o empregador descrevia detalhadamente todas as atividades do empregado. Somente com a edição da MP nº 1.523/96, em 14/10/1996, é que se passou a exigir que o formulário preenchido pela empresa fosse feito com base em laudo técnico, nos seguintes termos: Art. 58. (...) § 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por medico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Acrescido pela Medida Provisória 1.523/96 - D.O.U 14.10.96, convalidada pela Medida Provisória 1.596-14/97 - D.O.U 11.11.97, transformada na Lei 9.528/97 - D.O.U 11.12.97). Como a referida modificação somente veio a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 5/3/1997 (que cuidou de trazer a relação dos agentes nocivos, em substituição aos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça costuma entender que a exigência de comprovação da especialidade do labor somente passou a ser necessariamente feita por laudo pericial a partir de 05/03/1997. Cumpre ressaltar que, com esteio no parágrafo primeiro do art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita, atualmente, mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu o SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo aquele exigido a partir de 1º de janeiro de 2004, emitido, por seu turno, pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Deve-se observar, ainda, que o Art. 274 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, estabelece que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido a partir de 1º de janeiro de 2004 é suficiente para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais em período anterior, sendo dispensáveis, dessa forma, os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos para tal finalidade. Cabe destacar, outrossim, que a Súmula nº 68 da TNU dispõe que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Esse entendimento deve ser lido em conjunto com o Tema 208 da TNU, que permite que a ausência de informações no PPP seja suprida pela apresentação de LTCAT ou elementos técnicos equivalentes. Tais dados técnicos podem ter sua força probante estendida a períodos anteriores ou posteriores à sua elaboração, desde que acompanhados de declaração do empregador ou outra prova que confirme a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Por sua vez, a EC nº 103/2019 acarretou novas mudanças no art. 201, § 1º, da CF/1988, estipulando idade mínima para a concessão de aposentadoria voluntária (programada), repercutindo, por conseguinte, também na aposentadoria especial, como requisito à obtenção de aposentadoria, além de consignar que deverá ser observado o tempo mínimo de contribuição, estabelecendo a seguinte regra transitória: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Porém, a EC nº 103/2019, em seu artigo 21, prevê regra de transição para os segurados filiados ao RGPS até o início de sua vigência (13/11/2019). Assim, consoante o art. 21 da EC nº 103/2019, há direito ao benefício quando o somatório da idade e do tempo de contribuição for equivalente a 86 (oitenta e seis), 76 (setenta e seis) e 66 (sessenta e seis) pontos, para a aposentadoria com tempo mínimo de exposição de 25, 20 e 15 anos a agentes nocivos, respectivamente: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. O art. 3º da Portaria nº 450, de 3 de abril de 2020, que dispõe sobre as alterações constantes na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, estabelece que as regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER. A Portaria nº 528, de 22 de abril de 2020 (DOU 24/4/2020), por sua vez, alterou o artigo 3º da Portaria nº 450, de 3 de abril de 2020, acrescentando o parágrafo único, nos seguintes termos: Quando implementados os requisitos à obtenção do benefício requerido em data anterior à vigência da EC nº 103, de 2019, serão aplicadas as regras então vigentes independentemente da DER. No tocante ao Equipamento de Proteção Individual (EPI), o STF, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial, salvo no caso do ruído. É oportuno ponderar, outrossim, que a informação sobre o uso eficaz de EPI somente tem o efeito de descaracterizar o exercício de atividades em condições especiais a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998, convertida posteriormente na Lei nº 9.732/1998. Até então, não era exigida, seja nos formulários emitidos pelos empregadores seja no LTCAT, qualquer informação sobre a eficiência do EPI frente aos agentes nocivos, de sorte que, ainda que haja informação sobre o uso de EPI eficaz, não se afasta a possibilidade de reconhecimento do tempo especial de serviço até 2/12/1998. Nesse sentido, a Súmula nº 87 da TNU dispõe que a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98. - Caso concreto: período laborado em condições especiais Primeiramente, registre-se que não serão considerados/analisados os períodos não requeridos expressamente pela parte autora, ainda que eventualmente comprovados, pois cabe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, além de lhe ser vedado proferir sentença sobre tema alheio à controvérsia delimitada na inicial, em observância aos princípios da adstrição e da congruência (CPC, arts. 141 e 492). Assim, serão examinados somente os intervalos especificamente indicados pela parte autora na petição inicial e na tabela em que relacionou seus períodos de contribuição. A parte autora pleiteia o reconhecimento, como labor especial, das atividades exercidas na função de auxiliar de escritório, supostamente expostas a agentes biológicos, o que resultaria em mais de 25 anos de tempo de contribuição. Para comprovar o alegado, apresentou cópia do PPP e LTCAT emitidos pela Santa Casa de Misericórdia do Município de Sobral (id. 138099518), referente ao labor exercido no período de 01/08/1998 a 17/12/2024, informando a submissão da empregada a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários, parasitas e outros), bem como a ineficácia do EPI utilizado. Consoante se infere do PPP, a parte autora executava as seguintes atividades na função de auxiliar de escritório: Realizar atendimento ao público; Realizar o agendamento via sistema dos exames e procedimentos; Orientar e recepcionar pacientes e acompanhantes; Realizar agendamento, por telefone, dos exames e procedimentos entrega de correspondências diárias. Quanto ao ponto, importante mencionar que, para os agentes nocivos de caráter biológico, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou as seguintes teses, quando da apreciação dos Temas 205 e 211: Tema 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Tema 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Há de se ponderar, outrossim, que, em se tratando de agentes biológicos, não é necessário que a exposição ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência. É cediço que, em regra, a atividade de recepcionista/auxiliar de escritório não é tida por especial, ainda que em ambiente hospitalar, tendo em vista a dificuldade de se demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Na espécie, em que pesem as informações do PPP e LTCAT, não cabe o reconhecimento da especialidade do labor diante dos entendimentos consolidados nos Temas 205 e 211 da TNU, acima destacados. Isso porque, através da descrição das atividades constantes do PPP, vislumbra-se que a parte autora atuava como auxiliar de escritório (recepção hospitalar), pelo que se infere que sua exposição a agentes biológicos não era indissociável da prestação do serviço. Considerar risco biológico o mero atendimento a pessoa enferma equivale a supor que todas as atividades que lidam com o público são especiais, haja vista que, em qualquer destas, o indivíduo estará sujeito, mesmo de forma eventual, a atender pessoas acometidas por enfermidades. Por seu turno, o registro de que a autora se submetia a risco biológico quando permanecia em contato direto com pacientes enfermos, em local onde afluía grande número de doentes, não altera o panorama. Repita-se, a atividade principal era administrativa, sendo presumível que a exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos ocorria de forma secundária e circunstancial. Partindo dessas premissas e em atenção ao entendimento firmado pela TNU, não há como reconhecer a especialidade do labor desempenhado pela parte autora. Diante desse contexto, não há períodos a serem reconhecidos como especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. - Tutela de urgência Uma vez não demonstrado o direito alegado, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal

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